TJCE - 0210286-71.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/07/2025 16:44
Juntada de Certidão
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22/07/2025 16:44
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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19/07/2025 01:06
Decorrido prazo de DANILO UCHOA DA COSTA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:06
Decorrido prazo de LEGALE EDUCACIONAL S.A. em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:06
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 20617405
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26/06/2025 00:00
Intimação
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
MATRICULA EM CURSO COM OPÇÃO DE PAGAMENTO PARCELADO EM CARTÃO DE CRÉDITO.
POSTERIOR CANCELAMENTO.
ESTORNO DO VALOR DE FORMA INTEGRAL.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DAS PARCELAS SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR PARTE DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MATERIAL OU MORAL NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais, decorrentes da alegada cobrança indevida de mensalidades após cancelamento de curso.
O autor alega cobrança em doze parcelas em cartão de crédito mesmo após o encerramento do contrato educacional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Consiste em analisar se as promovidas/recorridas promoveram a devolução ou não dos valores referentes ao curso contratado, posteriormente, cancelado pelo autor/apelante, e se, tal fato, enseja reparação por danos materiais ou morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O fornecedor responde objetivamente pelos danos causados, salvo comprovação de inexistência de falha ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14 do CDC).
Assim, cabe ao autor comprovar o fato constitutivo do direito alegado e às rés os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (art. 373, I e II, CPC). 4.
Os documentos dos autos demonstram estorno integral das mensalidades, de modo que, a cobrança das parcelas no cartão de crédito do consumidor corresponde ao abatimento do valor restituído, sob pena de configurar enriquecimento ilícito por parte deste. 5.
Ausente a comprovação de falha na prestação de serviço ou cometimento de ato ilícito pelas promovidas, torna-se impossível sua condenação em indenização por dano material ou moral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada.
TESE: A comprovação do estorno integral do valor afasta a ilicitude das cobranças das parcelas que abatem o valor estornado em cartão de crédito, não caracterizando falha na prestação de serviço ou dano indenizável.
LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA APLICADAS: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 14; Código de Processo Civil, art. 373; Súmula 297/STJ A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 21 de abril de 2024.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Danilo Uchôa da Costa com o escopo de adversarem a sentença proferida pelo MM.
Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedentes os pedidos feitos na ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em face de Legale Educacional S/A e Mercadopago.com Representações Ltda.
Em suas razões recursais, o autor/recorrente sustenta, que "adquiriu um curso na Faculdade LEGALE, porém ao encontrar outro curso que era mais do seu agrado, no dia 27 de julho de 2023, o recorrente enviou mensagem para a Faculdade, solicitando o cancelamento da matricula, conforme fl. 11, dos autos principais, (no prazo de 07 dias, tendo vista a contratação ter sido on-line).
A Faculdade respondeu a solicitação no dia 03 de agosto de 2023, informando que a matrícula tinha sido cancelada, fl. 12, bem como enviou carta de cancelamento para comprovar o alegado, fls. 13-14 ficando tudo encerrado para ambas as partes.
No entanto, as faturas de cobranças da mensalidade do curso passaram a vir no cartão de crédito do apelante, que é usado para comprar medicamentos de uma pessoa da família. fls. 17 e 127/128, mostra que mesmo cancelado o serviço, os valores foram cobrados integralmente em 12 parcelas no cartão".
Argumenta, ainda, que "o magistrado por falta de atenção, disse que o autor não comprovou os descontos pois tinha juntado o comprovante de cancelamento, porém nobres desembargadores, os comprovantes fls. 17 e 127/128, mostram que mesmo cancelado o serviço, os valores foram cobrados integralmente em 12 parcelas no cartão.
Ou seja, o juiz de primeiro grau não se ateve as provas dos autos".
Por fim, protesta pelo conhecimento e provimento do apelo, para, consequentemente, reformar a sentença vergastada, julgando procedentes os pedidos feitos em exordial. Contrarrazões interpostas por Legale Educacional S/A, Id 16655052. Contrarrazões interpostas por MercadoPago Instituição de Pagamento Ltda., Id. 16655054. É o que importa relatar. VOTO Exercendo o juízo de admissibilidade, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento do recurso.
Se insurge o autor/apelante contra sentença prolatada pelo MM.
Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedentes os pedidos feitos em exordial, sob o fundamento, de que as promovidas se desincumbiram de seu ônus de comprovar a regularidade de suas condutas.
Alega o autor/recorrente que mesmo cancelando o curso junto a instituição de ensino/promovida, os valores referentes as mensalidades foram cobrados integralmente em 12 (doze) parcelas no seu cartão de crédito, e que, o magistrado de primeiro grau não observou as provas anexadas nos autos.
No presente caso, nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes.
A instituição de ensino e a instituição de pagamento, ora promovidas, prestando serviços, são fornecedoras, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O autor, por sua vez, sendo destinatário final dos serviços disponibilizados, é consumidor, à luz do art. 2º do CDC.
Em relação à promovida/apelada, Mercadopago Instituição de Pagamento Ltda., por integrar o sistema nacional financeiro, aplica-se a Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça, a saber: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
O cerne da controvérsia recursal reside em analisar se as promovidas/recorridas promoveram a devolução ou não dos valores referentes ao curso contratado, posteriormente, cancelado pelo autor/apelante, e se, tal fato, enseja reparação por danos materiais ou morais.
A priori, estabeleço que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, afirma que o fornecedor de serviço responde de forma objetiva, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, excluindo essa responsabilização, se ficar constatado que o defeito inexiste ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ressalto, ainda, que a incidência das regras consumeristas não excluem a aplicação dos outros regramentos, como o Código de Processo Civil, obedecendo assim, o princípio da harmonia das normas, conhecido também como, princípio da concordância prática ou princípio da harmonização.
Assim, a dialética jurídica acarreta a incidência do disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, que bem distribui o ônus probatório.
Conforme dispõe o artigo 373, inciso I e II, do CPC, cabe à parte autora a devida comprovação do fato constitutivo do direito invocado e a parte Ré, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora.
Ocorre que, cotejando o vertente caderno processual, não verifico causas que levem à compreensão de cometimento de falha na prestação de serviço por parte das promovidas/apeladas, isso porque, de uma nítida análise do arcabouço comprobatório dos autos, especialmente, os documentos de Id. 16654689 e 16655022, comprovam, efetivamente, que houve o estorno do valor de R$ 249,00 (duzentos e quarenta e nove reais), abatida a tarifa de R$ 6,35 (seis reais e trinta e cinco centavos), perfazendo o valor de R$ 242,65 (duzentos e quarenta e dois reais e sessenta e cinco centavos).
Ademais, percebe-se que o autor/recorrente escolheu, como meio de pagamento, o uso de cartão, na modalidade crédito, parcelado em 12 (doze) vezes, com parcela no valor de R$ 20,75 (vinte reais e setenta e cinco centavos).
Desse modo, percebe-se que, como houve a restituição integral do pagamento das mensalidades, há a cobrança das parcelas no valor supracitado, a fim de evitar enriquecimento ilícito por parte do consumidor, ou seja, tal prática não consiste em ato ilícito.
Na verdade, observa-se que do próprio arcabouço comprobatório anexado pelo autor/recorrente, extrai-se que as promovidas/apeladas não cometeram nenhum ato contrário ao ordenamento jurídico.
Assim sendo, tendo em vista que cabe às partes demandadas/apeladas refutar a pretensão autoral exibindo em juízo documentos que comprovem a inexistência de falha na prestação de serviço, entendo que, com base no preceito do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, estas demonstraram a regularidade de suas condutas.
Todas essas verdades somam-se para o desprovimento do presente recurso.
Vejamos: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL - COMPRA COM CARTÃO DE CRÉDITO PARCELADA - CANCELADA - ESTORNO REALIZADO - FORMA TOTAL NA PRIMEIRA CONTA - AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL OU MORAL - SENTENÇA MANTIDA.
Em que pese as razões recursais, verifica-se nos autos pelas faturas juntadas que em que pese a compra ser parcelada, foi realizado o estorno do valor total na primeira fatura, não havendo assim que se falar em cobrança indevida.
O dano moral não restou demonstrado nos autos, tendo em vista que o estorno do valor na fatura foi realizado de forma total, assim que foi realizado o cancelamento da compra.
Recurso improvido. (TJ-MS 08090552920198120110 Campo Grande, Relator.: Juíza Saskia Elisabeth Schwanz, Data de Julgamento: 30/01/2020, 2ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 03/02/2020) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
CANCELAMENTO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO.
ESTORNO DOS VALORES PAGOS.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO INDEVIDO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 00301588720228160182 Curitiba, Relator.: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 22/09/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/09/2023) APELAÇÃO.
Ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
Cartão de crédito.
Cancelamento de compras com estornos dos valores.
Alegação de que o banco realizou nova cobrança dos valores estornados anteriormente com acréscimo de multa e juros de mora.
Sentença de improcedência.
Recurso da autora.
Descabimento.
Banco que trouxe com a contestação documentos comprobatórios da realização do estorno.
Artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sentença mantida.
Honorários recursais.
Art. 85, § 11, CPC.
Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1009606-76.2022.8.26.0127 Carapicuíba, Relator.: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 05/04/2023, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2023) Sendo assim, concluo pela inexistência de falha na prestação de serviço por parte das promovidas/apeladas, não observando na espécie, quaisquer indícios de ato ilícito, ou qualquer tipo de dano, seja material ou moral, que possibilitaria a condenação ao pagamento de indenização ao seu consumidor. E assim é que, ante aos fundamentos fáticos e jurídicos acima declinados, voto pelo conhecimento do presente recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença atacada.
Em decorrência da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pelo autor/recorrente de R$ 500,00 (quinhentos reais) para R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade, por ser a mesma beneficiária da justiça gratuita (Art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Fortaleza-CE, 21 de maio de 2025.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator -
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 20617405
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25/06/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20617405
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25/05/2025 23:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/05/2025 16:38
Conhecido o recurso de DANILO UCHOA DA COSTA - CPF: *52.***.*43-70 (APELANTE) e não-provido
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21/05/2025 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/05/2025. Documento: 20183006
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 20183006
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07/05/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20183006
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07/05/2025 16:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/05/2025 14:47
Pedido de inclusão em pauta
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05/05/2025 12:49
Conclusos para despacho
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01/05/2025 19:49
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 12:49
Recebidos os autos
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11/12/2024 12:49
Conclusos para despacho
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11/12/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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