TJCE - 0272171-57.2022.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 159601610
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0272171-57.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Despesas Condominiais] Requerente: CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRO EMPRESARIAL B MACEDO Requerido: SKAL INTERNACIONAL DE FORTALEZA
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRO EMPRESARIAL B MACEDO em face de SKAL INTERNACIONAL DE FORTALEZA.
O Autor pugna pelo deferimento de tutela de evidência para determinar o depósito judicial dos valores tidos como incontroversos, alegando que a Ré, em contestação, não se opôs à dívida principal, mas apenas aos cálculos de juros e correção monetária.
A Ré, por sua vez, embora reconheça a existência da dívida principal, contesta os valores referentes a juros e correção monetária, alegando falta de clareza quanto aos índices e taxas aplicados.
Informa que, desde janeiro de 2024, vem adimplindo as taxas condominiais e extras.
Apresenta, ainda, pedido de reconvenção para compensação dos prejuízos supostamente suportados por sua unidade condominial, sustentando que o valor da dívida é controverso em razão da reconvenção e da impugnação dos cálculos.
Requer a improcedência do pedido de tutela de evidência. É o breve relatório.
Decido.
No caso em análise, o Autor pleiteia a tutela de evidência sob a alegação de que a Ré não se opôs à dívida principal (ID 123902011).
Contudo, verifica-se que a Ré, embora não negue a origem da dívida de taxas condominiais, impugna de forma específica os cálculos apresentados pelo Autor, questionando os índices de correção monetária e as taxas de juros aplicadas (ID 123902017).
Tal impugnação, ainda que parcial, já introduz um elemento de controvérsia sobre o valor total da dívida.
A Ré apresentou pedido de reconvenção, buscando a compensação de prejuízos supostamente causados à sua unidade condominial.
A compensação, nos termos do artigo 368 do Código Civil, ocorre quando duas pessoas são, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra, extinguindo-se as duas obrigações até o montante em que se compensam.
A existência de um pedido de reconvenção, cujo mérito ainda será analisado em sede de instrução processual, introduz uma controvérsia sobre o valor líquido devido, pois a procedência da reconvenção poderá implicar na redução ou até mesmo na extinção da dívida principal.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 311, estabelece as hipóteses de cabimento da tutela de evidência, que será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em contrato de depósito, sem prejuízo do disposto no art. 588, inciso I; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Nesse sentido, a parte final do inciso IV do artigo 311 do CPC é clara ao exigir que a prova documental do Autor não seja contestada por prova capaz de gerar dúvida razoável.
A alegação da Ré sobre a incorreção dos cálculos e o pedido de compensação configuram, ao menos em sede de cognição sumária, uma dúvida razoável sobre a extensão da dívida.
No caso de tutela de evidência, a natureza da decisão é diversa, exigindo maior grau de certeza quanto à matéria fática e jurídica.
Ademais, a alegação do Autor sobre a essencialidade das taxas condominiais para a manutenção do condomínio, embora relevante, não configura o requisito legal para a concessão da tutela de evidência, que independe de periculum in mora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de evidência formulado pelo Autor.
Intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, manifestarem se pretendem realizar a produção de provas.
Nada requerido ou se omissos, inclua-se o feito na pauta de julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 9 de junho de 2025.
Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 159601610
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17/06/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159601610
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09/06/2025 11:03
Não Concedida a tutela provisória
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30/11/2024 14:01
Conclusos para despacho
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10/11/2024 06:10
Mov. [62] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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14/10/2024 22:24
Mov. [61] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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14/10/2024 21:31
Mov. [60] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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14/10/2024 09:04
Mov. [59] - Documento
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30/09/2024 19:24
Mov. [58] - Concluso para Despacho
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04/09/2024 13:48
Mov. [57] - Audiência de conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) | 11/10/2024, as 15:00h
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04/09/2024 13:36
Mov. [56] - Documento
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02/09/2024 10:30
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02291992-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/09/2024 10:10
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10/07/2024 10:09
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0274/2024 Data da Publicacao: 10/07/2024 Numero do Diario: 3344
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08/07/2024 01:56
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2024 10:38
Mov. [52] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2024 08:08
Mov. [51] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 02/09/2024 Hora 14:20 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Pendente
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19/06/2024 20:44
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0243/2024 Data da Publicacao: 20/06/2024 Numero do Diario: 3330
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18/06/2024 01:55
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/06/2024 18:43
Mov. [48] - Documento Analisado
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17/06/2024 18:42
Mov. [47] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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03/06/2024 10:51
Mov. [46] - Mero expediente | Remeta-se este feito a Central de Conciliacao -CEJUSC-Fortaleza , em face do interesse demonstrado pela parte as fls. 209/210, quanto a conciliar. Desta forma, cumpra-se com a remessa dos autos, visando a designacao de audien
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15/04/2024 17:41
Mov. [45] - Conclusão
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10/04/2024 22:49
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01986286-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/04/2024 22:32
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04/04/2024 21:30
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0126/2024 Data da Publicacao: 05/04/2024 Numero do Diario: 3278
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03/04/2024 11:39
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0126/2024 Teor do ato: A parte adversa sobre pedido de tutela de evidencia.(fls. 202/203).* Intime(m)-se. Advogados(s): Francisco Jose Alves Teles (OAB 12417/CE)
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03/04/2024 09:15
Mov. [41] - Documento Analisado
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13/03/2024 20:22
Mov. [40] - Mero expediente | A parte adversa sobre pedido de tutela de evidencia.(fls. 202/203).* Intime(m)-se.
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16/11/2023 13:29
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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15/11/2023 05:16
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02447689-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/11/2023 12:14
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07/11/2023 20:04
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02434446-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/11/2023 19:44
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26/10/2023 21:02
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0423/2023 Data da Publicacao: 27/10/2023 Numero do Diario: 3186
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25/10/2023 01:50
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0423/2023 Teor do ato: Vista a parte demandada acerca da juntada de suposto demonstrativo atualizado dos debitos referentes as taxas condominiais ei quotas extras da requerida. Intime(m)-se
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24/10/2023 18:13
Mov. [34] - Documento Analisado
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17/10/2023 19:33
Mov. [33] - Mero expediente | Vista a parte demandada acerca da juntada de suposto demonstrativo atualizado dos debitos referentes as taxas condominiais ei quotas extras da requerida. Intime(m)-se.
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03/07/2023 11:54
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
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30/06/2023 15:27
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02159209-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 30/06/2023 15:13
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30/06/2023 12:12
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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23/06/2023 18:21
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02143889-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/06/2023 17:52
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21/06/2023 13:51
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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21/06/2023 00:44
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02135084-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/06/2023 00:29
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15/06/2023 20:51
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0221/2023 Data da Publicacao: 16/06/2023 Numero do Diario: 3096
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14/06/2023 01:54
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2023 13:22
Mov. [24] - Documento Analisado
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09/06/2023 15:57
Mov. [23] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/06/2023 15:55
Mov. [22] - Concluso para Decisão Interlocutória
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14/12/2022 08:37
Mov. [21] - Concluso para Decisão Interlocutória
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13/12/2022 21:58
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02566312-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 13/12/2022 21:40
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09/12/2022 22:09
Mov. [19] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 09/12/2022 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 13/12/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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21/11/2022 20:40
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0937/2022 Data da Publicacao: 22/11/2022 Numero do Diario: 2971
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18/11/2022 11:41
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0937/2022 Teor do ato: A parte Autora para que no prazo de 15(quinze) dias apresente REPLICA, nos moldes do artigo 351 do CPC. Intime(m)-se. Advogados(s): Ricardo Ferreira Valente (OAB 6433
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18/11/2022 10:06
Mov. [16] - Documento Analisado
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16/11/2022 21:20
Mov. [15] - Mero expediente | A parte Autora para que no prazo de 15(quinze) dias apresente REPLICA, nos moldes do artigo 351 do CPC. Intime(m)-se.
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16/11/2022 17:39
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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16/11/2022 17:07
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02506309-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/11/2022 16:47
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30/10/2022 20:45
Mov. [12] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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30/10/2022 20:45
Mov. [11] - Aviso de Recebimento (AR)
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23/09/2022 20:03
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0856/2022 Data da Publicacao: 26/09/2022 Numero do Diario: 2934
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23/09/2022 14:33
Mov. [9] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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23/09/2022 13:39
Mov. [8] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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22/09/2022 11:43
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/09/2022 11:27
Mov. [6] - Documento Analisado
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21/09/2022 10:06
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 21/09/2022 atraves da guia n 001.1393358-20 no valor de 3.238,40
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16/09/2022 13:58
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/09/2022 17:41
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1393358-20 - Custas Iniciais
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15/09/2022 12:41
Mov. [2] - Conclusão
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15/09/2022 12:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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