TJCE - 3047286-04.2025.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 174018978
-
13/09/2025 04:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 174018978
-
12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3047286-04.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MAELI RODRIGUES DE OLIVEIRA DESPACHO R.H.
A parte ré, MAELI RODRIGUES DE OLIVEIRA, apresentou Contestação com Reconvenção (Id. 173764670), informando a purgação da mora em 22 de agosto de 2025, um dia após a efetivação da medida liminar.
Adicionalmente, a ré noticia que o veículo não foi restituído.
Em certidão de 08 de setembro de 2025, o Oficial de Justiça informou que deixou de proceder à restituição do bem, pois foi comunicado por funcionário da empresa depositária que o veículo havia sido "removido para a Comarca de Vitória de Santo Antão no Estado de Pernambuco".
Diante do exposto, e em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, determino: 1.
Intime-se a parte autora, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a Contestação e a Reconvenção apresentadas. 2.
Na mesma oportunidade, deverá a parte autora manifestar-se, especificamente, acerca da remoção do veículo para comarca diversa, conforme certificado pelo Oficial de Justiça (Id. 173591642), esclarecendo os motivos da transferência e a atual localização do bem, considerando a quitação da dívida informada pela ré. 3.
O pedido de fixação de astreintes pela não restituição do veículo, formulado pela requerida, será apreciado após a manifestação da parte autora ou o decurso do prazo.
Expedientes necessários, VIA DJE E DJEN.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
11/09/2025 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174018978
-
11/09/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 18:51
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2025 18:50
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 171878938
-
05/09/2025 10:41
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 171878938
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3047286-04.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MAELI RODRIGUES DE OLIVEIRA DESPACHO R.H. Considerando a petição apresentada pela parte ré, de id. 171833392, determino: - Oficie-se à CEMAN, com a devida urgência, para o imediato cumprimento do mandado de restituição constante no id. 171242568. - Intime-se a parte autora para que se abstenha de promover qualquer ato expropriatório em relação ao veículo objeto da presente demanda, até ulterior deliberação. - Ao Gabinete, para que proceda à inserção do veículo junto ao sistema RENAJUD, com as devidas anotações. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
04/09/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171878938
-
04/09/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2025 17:07
Expedição de Ofício.
-
04/09/2025 15:40
Juntada de Ofício
-
03/09/2025 09:58
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/09/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 09:32
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 170569424
-
01/09/2025 17:31
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/09/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2025 11:07
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 170569424
-
01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 170569424
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3047286-04.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MAELI RODRIGUES DE OLIVEIRA DECISÃO R.H.
Cuida-se de busca e apreensão apresentada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., na qual se atribuiu como valor para purgação da mora a quantia de R$ 6.066,35 (ID 161389315).
Após cumprida a liminar (ID 170328767) e dentro do prazo legal, a parte promovida efetuou o depósito representado pela guia de ID 170124277, pág. 1, pagamento comprovado no ID 170124278, pág. 1, no valor de R$ 6.066,35, pagando, dessa forma, a integralidade da dívida cobrada na petição inicial, procedendo à purgação da mora, ocasião em que postulou a restituição do bem apreendido (ID 170121423).
Assim, diante do depósito efetuado pela parte requerida, conforme valor cobrado na petição inicial, DECLARO PURGADA A MORA, entendida essa como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, o que confere ao réu direito sobre a retomada do bem buscado e apreendido.
Com efeito, segundo o STJ, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial - sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014), razão pela qual desnecessária sua manifestação prévia.
Ante o exposto, expeça-se, incontinenti, o mandado de restituição do veículo.
Intimem-se as partes da presente decisão via DJEN.
Intime-se, ainda, a parte autora via Domicílio Judicial Eletrônico (DJE).
Empós, aguarde-se o prazo defensivo e retornem os autos para julgamento.
Expedientes necessários, com a urgência que o caso requer.
Fortaleza, data pelo sistema.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
29/08/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170569424
-
29/08/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170569424
-
29/08/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/08/2025 20:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/08/2025 08:50
Conclusos para decisão
-
24/08/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2025 19:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/08/2025 19:09
Juntada de Petição de certidão judicial
-
22/08/2025 18:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/08/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 08:52
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 20:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/08/2025 04:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:10
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
22/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 22/07/2025. Documento: 165748321
-
21/07/2025 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165748321
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3047286-04.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MAELI RODRIGUES DE OLIVEIRA Nome: MAELI RODRIGUES DE OLIVEIRAEndereço: Rua Alencar Oliveira, 470, Passaré, FORTALEZA - CE - CEP: 60861-820 DECISÃO/MANDADO R.H.
Cuidam os autos digitais de Ação de Busca e Apreensão com fundamento no art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69, na qual a parte requerente declara que celebrou contrato de financiamento, tendo por garantia de alienação fiduciária o bem móvel descrito na inicial.
A promovente declara, ademais disso, ter cumprido as exigências da norma de regência e requer o provimento judicial liminar.
Destarte, estando, devidamente, instruída a Petição Inicial e presentes os requisitos legais insculpidos no art. 3º, "caput", do Dec.-lei nº. 911/69, acolho a pretensão cautelar "in limine", devendo ser realizada a busca e apreensão do bem a seguir descrito: CategoriaInformações Veículo Tipo de Veículo Automóvel Situação Alienado Marca/Modelo MARCA:TOYOTA, MODELO:COROLLA GLI 1.8 FLEX Placa NXW8786 Renavam 0023076438 Cor PRATA Chassi 9BRBB42EXB5141000 Ano de Fabricação 2010 Ano do Modelo 2010 Fica, desde logo, autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim, o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC).
Cite-se e intime-se a parte requerida, que poderá oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (§3º, art. 3º do Dec.-lei nº 911/69).
Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem deverá lhe ser restituído livre de quaisquer ônus.
Determino a anotação da cláusula de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD (§ 9º, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69), ficando desde já autorizada a baixa do referido gravame após a apreensão do veículo (§10, II, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69).
Fica o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência advertido que, em caso de apreensão do veículo, deverá indicar expressamente na certidão o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida.
Encaminhe-se os autos ao Gabinete para inserção da restrição junto ao RENAJUD.
Verifico que a presente decisão, assinada eletronicamente, serve como mandado de busca e apreensão/citação.
Expedientes necessários para fins de cumprimento das determinações acima exaradas (Finalizada a tramitação na SEJUD, os autos devem retornar ao gabinete diretamente na tarefa: [Gab] - Ato Judicial - MINUTAR DECISÃO DE URGÊNCIA). Fortaleza/CE, data pelo sistema.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
18/07/2025 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165748321
-
18/07/2025 18:19
Expedição de Mandado.
-
18/07/2025 18:19
Concedida a tutela provisória
-
18/07/2025 14:40
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 04:50
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 17/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 15:30
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
26/06/2025 03:52
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
26/06/2025 03:52
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
26/06/2025 01:07
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 161393900
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3047286-04.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: M.
R.
D.
O. DESPACHO R.H.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, no contexto da qual a parte requerente aduz que celebrou contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo devedor fiduciante.
A parte promovente declara, ademais disso, ter cumprido as exigências da norma de regência, requerendo o provimento judicial liminar.
Ocorre que, compulsando os autos, verifiquei que, quando da propositura da Ação, a parte promovente deixou de anexar à petição inicial: - comprovante do recolhimento das custas iniciais E/OU referentes às diligências do Oficial de Justiça para o cumprimento do mandado de busca e apreensão/reintegração de posse/citação, uma vez que a Parte Autora não é beneficiária da Justiça Gratuita.
Destaco, por oportuno, que as referidas custas deverão ser pagas mediante a utilização do módulo de custas judiciais implantado pelo sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico/ Sistema de Gestão de Arrecadação - SGA), conforme Portaria nº 1792/2024 de 06/08/2024. Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
Ressalto, ademais disso, que o eventual pedido de restituição de custas/despesas recolhidas de maneira diversa deverá ser requerido ao Setor de Protocolo Geral do Tribunal de Justiça, conforme orientação constante no site do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (FERMOJU) 2.
Destarte, intime-se a parte autora, via DJEN, para que esta EMENDE, no prazo de 15 (quinze) dias, a peça exordial, de modo a juntar, aos autos, o(s) documento(s) faltantes e/ou as guias de comprovante dos pagamentos das custas/despesas com as diligências do oficial de justiça, sob pena de indeferimento da Inicial (art. 321, caput e parágrafo único, CPC/2015), ou cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/2015).
Expediente necessário (cumprida as diligências, encaminhe-se os autos à tarefa de minutar decisão de urgência).
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito 2https://www.tjce.jus.br/fermoju/restituicao-de-despesas-processuais/ -
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161393900
-
24/06/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161393900
-
23/06/2025 15:44
Determinada a emenda à inicial
-
23/06/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0245374-15.2020.8.06.0001
Jose Jucelino Pereira de Araujo
Icatu Seguros S/A
Advogado: Virginia Torres Feitosa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/02/2025 12:42
Processo nº 0245374-15.2020.8.06.0001
Jose Jucelino Pereira de Araujo
Icatu Seguros S/A
Advogado: Luis Eduardo Pereira Sanches
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/08/2020 13:35
Processo nº 3044270-42.2025.8.06.0001
Barbara Hellen Rocha Medeiros
Enel
Advogado: Fernando Leonel da Silveira Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/06/2025 20:48
Processo nº 3002336-96.2024.8.06.0015
Maria Claudiane de Oliveira Barros
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Clerie Fabiana Mendes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/12/2024 15:25
Processo nº 3037015-33.2025.8.06.0001
Edmundo Gomes de Sousa
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Paulo Venicio Moreira Pinho Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/05/2025 15:32