TJCE - 3044270-42.2025.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 171010720
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 170696577
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 171010720
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3044270-42.2025.8.06.0001 Vara Origem: 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica, Tutela de Urgência] REQUERENTE: BARBARA HELLEN ROCHA MEDEIROS REQUERIDO: ENEL Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 05/11/2025 13:20 horas, na sala virtual Cooperação 02, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/938119 2 - Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGQ1ODIzNWYtNzc2Mi00MTI3LTkzZDgtN2M4YmI5MjYyZGZl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2202057535-87c1-44c2-8fa6-d236f0ba4dce%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code). Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 28 de agosto de 2025 LUIZ ARTAGNAN TORRES Servidor Geral -
28/08/2025 13:21
Recebidos os autos
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28/08/2025 13:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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28/08/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171010720
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28/08/2025 10:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/08/2025 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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28/08/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:46
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2025 13:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170696577
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3044270-42.2025.8.06.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica, Tutela de Urgência] REQUERENTE: BARBARA HELLEN ROCHA MEDEIROS REQUERIDO: Enel DESPACHO
Vistos.
Em atenção ao postulado constitucional que garante a ampla defesa e o contraditório, intime-se a parte requerida, por seu(s) advogado(s), para em até 5 (cinco) dias falar sobre a proposta de acordo de ID: 170679690, juntado pela parte requerente.
Após a manifestação ou o decurso do prazo supra, retornem-me os autos conclusos para ulteriores providências.
Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
27/08/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170696577
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27/08/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 08:25
Conclusos para despacho
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26/08/2025 20:00
Juntada de Petição de resposta
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22/08/2025 07:24
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 04:29
Decorrido prazo de FERNANDO LEONEL DA SILVEIRA PEREIRA em 21/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 168129156
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168129156
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3044270-42.2025.8.06.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica, Tutela de Urgência] REQUERENTE: BARBARA HELLEN ROCHA MEDEIROS REQUERIDO: Enel DESPACHO
Vistos.
Atendendo aos novos ditames processuais de tentativa de conciliação amigável para composição da lide e vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes, encaminhe os autos ao CEJUSC, para designação de audiência de conciliação/mediação entre as partes, o que pode ser buscado pelo juízo a qualquer tempo, a teor do disposto no artigo 139, V, do CPC.
Intimem-se as partes através de seus advogados pelo Diário da Justiça.
Publique-se. Expedientes Necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
11/08/2025 18:37
Recebidos os autos
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11/08/2025 18:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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11/08/2025 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168129156
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11/08/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 16:18
Conclusos para despacho
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08/08/2025 16:03
Juntada de Petição de Réplica
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 163991151
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 163991151
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06/08/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163991151
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21/07/2025 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 04:31
Decorrido prazo de BARBARA HELLEN ROCHA MEDEIROS em 09/07/2025 23:59.
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07/07/2025 16:01
Conclusos para despacho
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07/07/2025 15:58
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2025 18:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 18:13
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2025 12:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 160305673
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13/06/2025 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3044270-42.2025.8.06.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica, Tutela de Urgência] REQUERENTE: BARBARA HELLEN ROCHA MEDEIROS REQUERIDO: Enel DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência e Pedido de Danos Morais, ajuizada por BÁRBARA HELLEN ROCHA MEDEIROS, em face de ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ (COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, cujos dados processuais se encontram em epígrafe.
Em sua exordial, a autora informa ser possuidora do imóvel situado à Rua Nereu Ramos, nº 1095, baixos, Bairro Vila Peri, CEP: 60721-110, Fortaleza/CE, unidade consumidora de energia elétrica identificada pelo nº Cliente 000050344982 e Instalação nº 10026192.
Alega ainda que o referido imóvel esteve anteriormente locado ao Sr.
Paulo Gabriel Bezerra Machado, conforme instrumento contratual de locação firmado em 27 de novembro de 2020.
Alega que o ex-locatário entrou em situação de inadimplência com os aluguéis e demais encargos, inclusive, as faturas de energia elétrica.
Após sua desocupação, a autora assumiu integralmente todas as responsabilidades financeiras inerentes ao imóvel, porém, detectou que a titularidade da unidade consumidora permanecia, de forma indevida, registrada em nome do ex-locatário, Sr.
Paulo Gabriel Bezerra Machado.
Assim, tentou administrativamente a troca de titularidade, tendo seu pedido indeferido. Empós, relata que houve o corte de energia aos 05 de junho de 2025, ocasião que permanece, mesmo após a quitação do débito existente.
Desse modo, requer, liminarmente, que a Enel proceda à imediata religação do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora (Instalação nº 10026192), bem como que se proceda com a alteração da titularidade do contrato de fornecimento de energia elétrica para seu nome.
Também solicita a gratuidade judiciária.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar com a condenação da ré em danos morais. Junta documentos de Id nº 160130037 a Id nº 160130060. Comprova o pagamento da dívida em Id nº 160130042. Brevemente relatado, DECIDO.
CONCEDO a gratuidade processual do promovente, com fulcro no artigo 98 do Código de Processo e com base no princípio garantido pelo art. 5º XXXV da Constituição Federal.
Quanto à tutela de urgência requerida, anoto que consiste em tutela de urgência do tipo cumulativa (e não de evidência) de natureza antecipatória, cujos requisitos genéricos para a concessão estão previstos no art. 300 do CPC, in verbis: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Conforme o disposto no artigo supracitado, verificamos que os requisitos estabelecidos pelo atual Código de Processo Civil, necessários para o deferimento da tutela de urgência, consistem no fumus boni iuris e no periculum in mora, prevenindo principalmente o risco ao resultado útil do processo.
A doutrina (Araken de Assis.
Processo Civil Brasileiro, Parte Geral: institutos fundamentais. v.
II, tomo II, 2.ª tiragem, RT, 2015, pág. 413/419) discorre que, para a concessão da tutela de urgência, deverá o juiz avaliar sumariamente dois pressupostos materiais da medida liminar: (1) o prognóstico favorável ao autor, entendido como a alegação e a demonstração pelo promovente da verossimilhança do direito alegado; e (2) o receio de dano ao autor.
O primeiro, é prognóstico de êxito, a quem o legislador chamou de probabilidade do direito, que poderá ser menor (verossimilhança) ou maior (evidência), devendo o juiz, ante o exame verticalizado sumário de mera delibação, proceder ao que Araken chamou de - citando doutrina alienígena (cf. op. cit. pág. 414) - "cálculo de probabilidade da existência do direito". Em primeiro plano, compreendo que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por consequência, a análise da presente ação será sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º), inclusive, com a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova. Em segundo plano, verifico que o fornecimento de água é serviço essencial e deve ser prestado de forma adequada, eficiente e contínua.
Inteligência do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 192 do TJRJ. Considerando que o fornecimento de água é condição essencial à vida e à habitação, é prudente preservar sua prestação, notadamente enquanto se discute o mérito. No que se refere à probabilidade do direito, tal requisito encontra-se plenamente preenchido pela robusta documentação acostada aos autos.
Ademais, a autora já quitou a dívida criada pelo antigo inquilino.
A permanência do corte, mesmo após regularização das dívidas, configura abuso de direito e violação à boa-fé objetiva.
Há, portanto, plausibilidade na tese da autora quanto ao pedido de religação.
No tocante ao perigo de dano, o corte de água gera efeitos imediatos e causa dano de difícil reparação, justificando a urgência da medida.
Assim, os elementos acima expostos se mostram, a meu sentir, suficientes para a concessão da tutela de urgência na forma pela parte autora, haja vista o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito e do risco ao resultado útil do processo.
Diante do exposto, com arrimo no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência requerida pela parte autora, para que a ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ proceda à imediata religação do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora (Instalação nº 10026192) - imóvel situado à Rua Nereu Ramos, nº 1095, baixos, Bairro Vila Peri, CEP: 60721-110, Fortaleza/CE, no prazo de 24h, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, a 30 (trinta) dias.
Também determino que a empresa ré proceda com a alteração da titularidade do contrato de fornecimento de energia elétrica para o nome da autora, BÁRBARA HELLEN ROCHA MEDEIROS.
Posto isto, CITE-SE a parte requerida, eletronicamente (domicílio judicial eletrônico), e pessoalmente por AR (Aviso de Recebimento) para cumprimento desta decisão e oferecimento de contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado conforme o art. 335 e 231, II do Código de Processo Civil/2015, sob pena de revelia. Publique-se.
Cite-se.
Expedientes necessários.
Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160305673
-
12/06/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160305673
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12/06/2025 17:08
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 16:27
Concedida a Medida Liminar
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11/06/2025 20:49
Conclusos para decisão
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11/06/2025 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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