TJCE - 0204184-88.2022.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Iraneide Moura Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 06:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/07/2025 06:17
Juntada de Certidão
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10/07/2025 06:17
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 01:24
Decorrido prazo de MARIA CICERA RODRIGUES em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 07/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 22962252
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO: 0204184-88.2022.8.06.0167 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA CÍCERA RODRIGUES APELADO: MUNICÍPIO DE SOBRAL DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora, Maria Cícera Rodrigues, em face da sentença que reconheceu a prescrição dos direitos perseguidos na Ação Ordinária de Cobrança ajuizada em face do Município de Sobral, que buscava os valores alusivos às férias vencidas e proporcionais, com o respectivo adicional de 1/3, 13º salários vencidos e proporcional, FGTS de 360 meses acrescido de multa de 40%, totalizando R$ 141.397,51 (cento e quarenta e um mil e trezentos e noventa e sete reais e cinquenta e um centavos).
Alegou a autora que trabalhou para o município réu de 02 de maio de 1983 até 16 de maio de 2013, exercendo a função de professora, sem aprovação em concurso público; e que no ano de 1992 foi aprovada em concurso público, e que também ocupou o cargo comissionado de diretora de escola, recebendo 01 salário mínimo.
Aduziu ainda, que foi demitida sem justa causa e sem aviso prévio em 30 de dezembro de 2016, estando à época com atraso de 2 meses de salários.
Pugnou pelo reconhecimento do vínculo de trabalho e pelo pagamento das verbas alusivas à férias, terço de férias, 13º salários e FGTS com multa de 40%, pelo período laborado.
Determinada a emenda da inicial, a autora aduziu que propôs anteriormente ação na Justiça do Trabalho, tendo sido declinada a competência para a Justiça Comum em 22/04/2015, e distribuída a ação para a 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral, sob o nº 0098748-87.2015.8.06.0167.
Declinada a competência para a 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral, regularmente citado o ente municipal apresentou contestação, aduzindo que a autora se aposentou em 30/06/2013, tendo recebido as verbas devidas de férias e 13º relativos ao cargo efetivo de professora, o qual, de natureza estatutária, não dá direito à FGTS; aduzindo ainda, a litigância de má-fé.
Seguiu réplica da parte autora, reafirmando seu direito ao FGTS do período anterior ao concurso público.
Seguiu-se sentença, reconhecendo a prescrição bienal das verbas requeridas, nos termos da CF/88 art. 7º, XXIX, haja vista que a ação fora ajuizada em 25/7/2022 e a relação contratual entre as partes findara em 2013.
Condenou a autora a pagar uma multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa atualizado em favor do promovido por litigância de má-fé, e julgou improcedente a ação, reconhecendo o instituto da prescrição e extinguindo o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, II, do CPC.
Condenou ainda a parte autora ao pagamento das despesas processuais e aos honorários sucumbenciais no valor correspondente a 10% sobre o valor atribuído à causa, suspensos ante a gratuidade judiciária.
Seguiu apelação da parte autora, cujo anexo não se encontra inserido nos autos.
Contrarrazões do Município de Sobral reafirmando a existência de litigância de má-fé, a quitação das verbas devidas, a aposentadoria da servidora e inexistência de direito ao FGTS.
Comunicada a falha no arquivo da apelação (ID 17518588), com base no ofício circular nº 08/2024 - GAPRES, foi intimada a parte autora para que no prazo de 05 (cinco) dias, juntasse peça legível da apelação (ID 17818589).
Determinada por despacho nova intimação da parte autora para juntar o documento da Apelação, decorreu in albis o prazo de resposta (ID 17818643).
Em análise de prevenção, foi verificada a inexistência de prevenção em relação ao processo nº 0098748-87.2015.8.06.0167, haja vista que este transitou em julgado no primeiro grau de jurisdição. É, em suma, o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, temos que os requisitos de admissibilidade dos recursos constituem matéria de ordem pública, de forma que a ausência destes deve ser conhecida ex officio, independente do requerimento das partes e não se sujeitando ao instituto da preclusão.
Assim, embora o recurso tenha seja admitido pelo juízo a quo, tal decisão é provisória, não vinculando o Tribunal ad quem1.
Desse modo, a doutrina tem classificado os requisitos de admissibilidade em a) intrínsecos, relativos à existência do direito de recorrer; b) extrínsecos, relativos ao exercício deste direito de recorrer. À luz desta classificação doutrinária, os requisitos intrínsecos são: cabimento, legitimidade recursal, interesse de recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.
Por sua vez, os extrínsecos são: tempestividade, preparo e regularidade formal.
Desse entendimento, vejo, portanto, que o recurso não deve ser conhecido, pois a presente apelação não preenche todos os pressupostos necessários para sua admissibilidade, estando ausente o requisito da regularidade formal.
Com efeito, a sentença reconheceu o instituto da prescrição das verbas requeridas, condenando a autora a pagar multa por litigância de má-fé, além das despesas processuais e honorários sucumbenciais, tendo a exigibilidade da verba sucumbencial sido suspensa ante a gratuidade judiciária.
Irresignada, a autora interpôs apelação, entretanto o arquivo da peça anexada aos autos restou corrompido por falha do sistema PJE.
De fato, verificada a "quebra de sincronismo dos arquivos PDF em alguns processos, a Diretoria Negocial do PJe juntamente com a Gestão do Sistema e a Secretaria de Tecnologia da Informação, com amparo no ofício circular nº 08/2024 - GAPRES, adotou como medida para solucionar a inconsistência, que em relação aos processos em andamento, fosse deliberada a necessidade de intimação da parte, visando a juntada do documento dessincronizado (ID 17818588).
Referida providência foi tomada pelo Juízo do primeiro grau, sendo a parte autora intimada em 12/12/2024, via Diário da Justiça, para juntar novamente a apelação (ID 17818589).
Sem resposta, após as férias forenses e a suspensão dos prazos processuais nos termos do art. 220 do CPC, foi a parte novamente intimada para a juntada da peça apelatória (ID 17818642), decorrendo in albis o prazo de resposta, (ID17818643) sem que a parte autora/apelante juntasse o documento imprescindível ao seguimento do processo.
Com efeito, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; [...] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. […] § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. [...] Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (destaquei) [...] Art. 1.011.
Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V ; Com efeito, verificando o juiz a ausência de pressupostos de desenvolvimento regular do processo, com a ausência da peça de apelação nos autos eletrônicos, foi intimada a parte autora em duas oportunidades, para que no prazo de 5 (cinco) dias regularizasse o feito suprindo a falta do documento imprescindível, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, tendo esta, entretanto, permanecido silente.
Subindo os autos a esta instância sem a peça essencial, qual seja, do próprio recurso, com supedâneo no §3º do art. 485 do CPC, deve ser reconhecida a ausência do pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Desta feita, incumbe a esta relatoria, com fulcro no art. 932, inciso III, não conhecer do recurso inadmissível, por ausência do requisito extrínseco de admissibilidade da regularidade formal.
Face ao exposto, com supedâneo nas considerações expendidas, NÃO CONHEÇO da Apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e horário registrados no sistema. Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva RELATORA 1 MEDINA, José Miguel Garcia, WAMBIER, Teresa Arruda Alvim.
Recursos e ações autônomas de impugnação. 2. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. -
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 22962252
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12/06/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/06/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22962252
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11/06/2025 10:58
Não conhecido o recurso de Apelação de MARIA CICERA RODRIGUES - CPF: *46.***.*61-34 (APELANTE)
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27/02/2025 10:28
Conclusos para decisão
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24/02/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 11:08
Recebidos os autos
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07/02/2025 11:08
Conclusos para decisão
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07/02/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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