TJCE - 3000488-72.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 16:26
Juntada de Certidão
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10/05/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/05/2024 23:59.
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16/04/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2024. Documento: 84288749
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15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 84288749
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15/04/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000488-72.2023.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico que procedo a juntada das Guias conforme requerido pelo executado.
Por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133) intimo a parte executada para ciência e pagamento.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
13/04/2024 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84288749
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13/04/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/04/2024 23:59.
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15/03/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2024. Documento: 80959248
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11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80959248
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08/03/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80959248
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08/03/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 10:19
Juntada de Certidão
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23/02/2024 10:19
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 06:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO MONTBLANC em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Sentença em 22/01/2024. Documento: 77262931
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17/01/2024 12:09
Juntada de documento de comprovação
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15/01/2024 10:03
Expedição de Alvará.
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26/12/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 77262931
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18/12/2023 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77262931
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18/12/2023 22:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/11/2023 14:41
Conclusos para decisão
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16/11/2023 17:47
Juntada de Petição de réplica
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16/11/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 11:14
Audiência Conciliação realizada para 16/11/2023 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/11/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 68732597
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07/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 16/11/2023 11:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá, o Executado(a), oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. O não comparecimento da parte ré, importará, portanto, em preclusão do seu direito de opor embargos à execução. Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 6 de setembro de 2023. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
06/09/2023 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2023 16:07
Juntada de Certidão
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06/09/2023 16:06
Audiência Conciliação designada para 16/11/2023 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 67784540
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06/09/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000488-72.2023.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: :CONDOMINIO MONTBLANC PROMOVIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial de cotas condominiais onde houve garantia do juízo, consoante comprovante de depósito judicial acostado ao ID nº 67209824.
Com efeito, determino que a Secretaria designe audiência conciliatória obrigatória, conforme determina o art. 53, da Lei n. 9.099/95, ocasião em que o executado poderá apresentar embargos à execução e com eventual abertura de prazo para resposta, a depender do resultado da audiência. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa - Juiz de Direito -
05/09/2023 20:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2023 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 00:14
Conclusos para decisão
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22/08/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 11:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/05/2023 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000488-72.2023.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO MONTBLANC EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Sem prevenção com os processos nºs.3000125-22.2022.8.06.0221, 3000137-36.2022.8.06.0221, 3000151-20.2022.8.06.0221 e 3001306-58.2022.8.06.0221 e 3000059-08.2023.06.0021 , pois referido feito trata de Execução de título extrajudicial referente a unidade condominial distinta dos processos retrocitados.
Conforme se observou dos autos, trata-se de ação de execução de obrigação de pagar por título extrajudicial, já que o documento anexado à inicial possui tal natureza, nos termos do art. 784, inciso X, do Código de Processo Civil de 2015; ressaltando-se, de logo, ser inaceitável em sede de Juizados, nos termos do art. 55, da Lei n. 9099/95, inclusão de verba honorária/taxas de serviços, pois a única verba passível de cobrança em juízo nos casos dos condomínios refere-se a quotas condominiais, levando-se em consideração a sua legitimidade ativa para demandar no aludido Sistema; razão pela qual corrijo de ofício o valor da execução para R$ 3.283,78(três mil duzentos e oitenta e três reais e setenta e oito centavos) Presente o cálculo atualizado do débito, cópias das atas instituidoras das taxas cobradas e da ata de nomeação do síndico, bem como termo de recebimento de chaves e informação referente à posse do bem.
Com fulcro no art. 53, da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 829, do CPC, determino que a Executado seja citada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar ou nomear bens a penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem para a cobertura da dívida, devendo a secretaria da Unidade, posteriormente, designar data de audiência conciliatória, e uma vez efetivada a penhora, poderá a parte executada opor embargos.
Em caso de ausência de indicação de bens ou de penhora pelos Executados, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como já dito, haverá designação de audiência de conciliação, somente sendo analisado os embargos e julgados em caso de inexistência de acordo.
Valendo registrar a obrigatoriedade do novo dispositivo contido no NCPC no que tange ao procedimento da penhora on line contido no art. 854, §2º e 3º.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Ainda, assim, não localizado bens, designar audiência de conciliação para uma tentativa amigável de composição entre as partes.
E, se por fim, não surtir efeito, será intimada a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
Caso haja solicitação por parte do credor de inclusão do executado em cadastro de inadimplentes, como determina o art. 782, §§3º e 4º, do CPC, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente findo o prazo de três dias para pagamento após a citação.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedida determinação para cancelamento junto ao órgão de proteção de crédito.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
31/03/2023 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 12:50
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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