TJCE - 3001204-38.2021.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 08:50
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/07/2024. Documento: 88892606
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04/07/2024 02:03
Decorrido prazo de DANIEL ALVES MELO em 30/11/2023 23:59.
-
04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 88892606
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04/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001204-38.2021.8.06.0167 Despacho Compulsando os autos, alega a parte exequente a necessidade de desarquivamento dos autos e nova penhora por meio do sistema SISBAJUD, com reiteração da ordem automática de bloqueio. Todavia, verifica-se que a parte exequente não apresentou dentro do prazo legal estabelecido qualquer recurso ou medida para recorrer da Sentença que declarou a inexistência de bens do Demandado, fundamentada por analogia o entendimento do artigo 53, parágrafo quarto, da Lei n.º 9.099/1995.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desarquivamento dos autos e nova penhora pelo sistema SISBAJUD.
Mantenha-se os autos arquivados.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
03/07/2024 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88892606
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03/07/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 16:49
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 08:36
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
25/06/2024 13:59
Processo Desarquivado
-
25/06/2024 09:08
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
05/12/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 13:49
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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01/12/2023 02:48
Decorrido prazo de DANIEL ALVES MELO em 30/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2023. Documento: 69823155
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15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 69823155
-
15/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL PROCESSO N.º 3001204-38.2021.8.06.0167 REQUERENTE: JOSE RONALDO MORAIS MELO REQUERIDO: MATEUS GOMES FERNANDES MINUTA DE SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Analisando o que há no caderno processual, verifico que este Juízo se valeu de todos os instrumentos a fim de efetivar a obrigação estabelecida em sentença transitada em julgado, no entanto, não logrou êxito, pois não foi possível a penhora dos bens do Executado, bem como o exequente, regularmente intimado não indicou nenhum bem passível de penhora (Vide de Petição ID Nº 65014801), tendo em vista que não encontrou bens passíveis de penhora. A Lei 9.099/1995 é bastante clara.
Vejamos: Art. 53. § 4º Não encontrado o devedor, ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Logo, o caso é de típica aplicação do parágrafo quarto, do artigo 53, da Lei n.º 9.099/1995. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolução do mérito, haja vista a inexistência de bens por parte do Demandado, aplicando por analogia o entendimento do artigo 53, parágrafo quarto, da Lei n.º 9.099/1995. Providências a secretaria para a expedição de certidão de crédito. Deixo de condenar o Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se. Sobral - CE, data de inserção no sistema. Mariza Oliveira Portela Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Sobral - CE, data de inserção no sistema. KATHLEEN NICOLA KILIAN Juíza de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
14/11/2023 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69823155
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19/10/2023 10:14
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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02/10/2023 10:40
Conclusos para despacho
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06/08/2023 00:33
Decorrido prazo de JOSE RONALDO MORAIS MELO em 02/08/2023 23:59.
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31/07/2023 09:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 19/07/2023. Documento: 64356427
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19/07/2023 00:00
Publicado Decisão em 19/07/2023. Documento: 64355511
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18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 64356427
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18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 64355511
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18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo: 3001204-38.2021.8.06.0167 EXEQUENTE: JOSE RONALDO MORAIS MELO EXECUTADO: MATEUS GOMES FERNANDES, IAN KENNEDY DE SOUSA SILVA DECISÃO Trata-se de pedido de exclusão do polo passivo da demanda feito por IAN KENNEDY DE SOUSA SILVA (ID n. 58624504).De fato, o acordo entabulado pelas partes (ID n. 30420832), homologado por este juízo (ID n. 31214464), excluiu o requerido IAN KENNEDY DE SOUSA SILVA do polo passivo da presente demanda, conforme se verifica da cláusula quinta do referido acordo. Portanto, determino a exclusão do requerido IAN KENNEDY DE SOUSA SILVA do polo passivo dos presentes autos, bem como o imediato desbloqueio via SISBAJUD.Intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, tendo em vista que a pesquisa RENAJUD restou infrutífera, no prazo de 10 (dez) dias.Desbloqueio SISBAJUD realizado nesta data.Intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente a condenação.Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
17/07/2023 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 16:01
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2023 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2023 00:38
Decorrido prazo de IAN KENNEDY DE SOUSA SILVA em 05/06/2023 23:59.
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26/05/2023 15:26
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 10:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/05/2023 17:07
Juntada de documento de comprovação
-
05/05/2023 17:06
Juntada de documento de comprovação
-
05/05/2023 17:01
Juntada de Petição de intimação da sentença
-
05/05/2023 17:00
Juntada de documento de comprovação
-
10/04/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001204-38.2021.8.06.0167 Despacho: 1.
Intime-se as partes para manifestação sobre o extrato SISBAJUD, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sobral, data da assinatura.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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05/04/2023 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2023 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2023 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 15:18
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2022 10:27
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2022 13:29
Juntada de intimação
-
17/05/2022 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 12:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/05/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 17:44
Conclusos para despacho
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12/04/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 17:39
Transitado em Julgado em 15/03/2022
-
11/04/2022 11:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/03/2022 21:13
Homologada a Transação
-
01/03/2022 09:08
Conclusos para julgamento
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18/02/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 16:10
Audiência Conciliação realizada para 26/01/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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09/12/2021 14:25
Juntada de documento de comprovação
-
06/12/2021 13:46
Juntada de documento de comprovação
-
18/11/2021 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2021 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 16:20
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 16:37
Audiência Conciliação designada para 26/01/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
22/07/2021 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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