TJCE - 0051756-61.2021.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 15:11
Expedição de Alvará.
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18/10/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 15:15
Processo Desarquivado
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27/10/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 12:40
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 12:40
Juntada de Certidão
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02/10/2023 12:39
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2023 12:39
Juntada de Certidão
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02/10/2023 12:39
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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30/09/2023 01:00
Decorrido prazo de FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:59
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 01:37
Decorrido prazo de Enel em 28/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2023. Documento: 66791916
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14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 Documento: 66791916
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14/09/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos etc.
COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENE ingressou com embargos de declaração alegando que este Juízo ao arbitrar os juros para os danos morais com incidência desde o evento danoso, em contradição ao entendimento majoritário e razoável, incorreu a decisão em erro material.
Dispensado o relatório com base no art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido. Verifico que o presente recurso foi interposto tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias (artigo 83 da Lei 9.099/95) contados da ciência da decisão.
No entanto, entendo que a finalidade dos embargos de declaração é apenas complementar uma decisão eivada de vício de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (art. 48 da Lei 9099/ 95). Quanto ao mérito, examinando atentamente as razões invocadas pela nobre e diligente patrona da parte ré, não antevejo razão para modificar a decisão embargada, pois no arbitramentos dos juros do dano moral, observou-se súmula 362 do STJ que refere-se à correção monetária e não aos juros de mora.
A correção monetária é que incide desde o momento da fixação. SÚMULA 362 - STJ - A correção monetária em indenizações por dano moral incide desde o momento de sua fixação, e não desde o momento do ato ilícito.
Precedentes. - A correção monetária, nas hipóteses de ausência de índice pactuado, deve ser calculada com base no INPC/IBGE.
Ante o exposto, diante da ausência de contradição, obscuridade ou omissão, improvo os Embargos de Declaração, mantendo a Sentença incólume.
Intimem-se.
Exp.
Nec.
Coreaú/CE, 15 de agosto de 2023.
GUIDO DE FREITAS BEZERRA Juiz de Direito -
13/09/2023 23:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2023 23:36
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 15:17
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 08:28
Conclusos para decisão
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25/05/2023 01:24
Decorrido prazo de FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO em 24/05/2023 23:59.
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11/05/2023 08:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 0051756-61.2021.8.06.0069 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: FRANCISCO GOMES DA SILVA Requerido: ENEL Vistos etc, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por FRANCISCO GOMES DA SILVA em face de ENEL ambos já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Do julgamento antecipado da lide: Inicialmente verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas.” Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Fundamentação Tratam os autos de Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos materiais e morais em que a parte requerente, em sua exordial, narra que é consumidora dos serviços de energia elétrica fornecidos pela requerida.
O autor alega que, no entanto, em setembro de 2020, percebeu que seu consumo aumentou bastante, passando para 707kWh, após o ocorrido os kWhs vem tendo uma grande variação ao longo dos meses, nas seguintes quantidades: outubro 708kWh, novembro 175kWh, dezembro 806kWh, janeiro 245kWh, fevereiro 1215kWh, março 357kWh, abril 357kWh, maio 381kWh, junho 705kWh.
O autor alega que buscou se informar junto ao escritório da ENEL em Moraújo - CE, quando pediu uma aferição do medidor e fora gerados os seguintes protocolos: em 04/03/2021, protocolo n° 150188769; 23/04/2021, protocolo n° 159398841; 23/04/2021, protocolo n° 15941201.
Anexou os comprovantes de protocolo de atendimento.
O requerente aduz que apenas em 04 de maio de 2021, foi realizada um Inspeção Técnica, através da ordem de serviço n° 59030993, conforme termo de ocorrência e inspeção o medidor foi retirado laudo aferição, fizeram na residência um levantamento de carga instalada e constataram que na casa havia 1 televisão com potência de 130w, 4 lâmpadas de 20w e 1 geladeira de 220w.
O autor pediu por 3 vezes a revisão do registro o somente fora atendido em maio de 2021, ocasião em que o registro fora retirado para ser avaliado no prazo de 30 dias, sendo que, até a presente data, não ocorreu a comunicação sobre a revisão do registo.
Contestando, a ré, em síntese, alega preliminarmente, a ausência de interesse processual – extinção do processo, a incompetência do juizado especial, e, no mérito, que houve o refaturamento das contas questionadas em pedido administrativo.
Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve conduta ilícita da requerida por cobrança de valores excessivos e discrepantes do consumo do autor nos meses de setembro/2020 a junho/2021.
Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a parte autora e a requerida são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
No decorrer do processo a requerida apresentou defesa incompleta em Juízo, isso porque na carta de citação restou claro que a promovida deveria apresentar a sua defesa até o momento da audiência marcada, sendo que ele não apresentou nenhuma prova robusta que demonstre fato impeditivo ao pleito do autor.
Decerto que o prazo para a apresentação da defesa no Código de Processo Civil respeita o prazo de 15 dias após a audiência inicial, ou até a audiência de instrução e julgamento, de acordo com o Enunciado nº. 10 do FONAJE.
Isto ocorre, pois, com base nos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual que regem os Juizados Especiais, assim como, aliados ao art. 6º da Lei n° 9.099/95, o qual dispõe que “o juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum”, é possível que cada juiz determine um prazo diferente para apresentação da defesa do réu, no caso dos autos, fixado o prazo até a abertura da audiência inicial.
Sendo assim, dispensada a audiência de instrução, o prazo para a apresentação da contestação está precluso.
Assim, não carreou aos autos qualquer prova que demonstre que de fato adotou os procedimentos adequados para aferir o consumo real do autor, visto que o valor cobrado nos meses de setembro/2020 a junho/2021, está em total descompasso com o consumo médio apresentado nas faturas anteriores e posteriores do autor, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus de apresentar fato impeditivo do direito autoral conforme o art. 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Decerto que o consumidor não pode fazer prova negativa do que alega, a materialidade de seu pedido restou comprovada quando da apresentação das faturas com sua média de consumo e dos protocolos de atendimento de pedido administrativo de revisão de seu consumo, provando fato constitutivo de seu direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC.
Ademais, é cediço que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço, se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade, sendo ela objetiva, ou seja, não há que perquirir sobre culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC).
A concessionária de serviços públicos/requerida não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral , deixando de demonstrar nos autos a regularidade das cobranças, que evidenciam a discrepante medição do consumo do autor, com aumento no período reclamado de forma desproporcional e incompatível com a média apurada nos meses anteriores e mesmo nos ciclos posteriores, sendo certo que as alegações da ré ostenta têm enfraquecida força probante, pelo fato não estarem acompanhadas de prova robusta.
A mera alegação de regularidade nos procedimentos de medida do consumo de energia elétrica, por si só, não é prova capaz de justificar a abissal diferença de consumo médio do autor e o valor aferido nos meses de setembro/2020 a junho/2021.
Dessa forma, há clara falha na prestação de serviço e faz se necessária a correta determinação do refaturamento das contas indevidamente lançadas, da emissão de segunda via das faturas, reabrindo prazo para pagamento sem quaisquer acréscimos.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
AUMENTO INJUSTIFICADO DA CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA.
IRREGULARIDADE NO MEDIDOR.
APURAÇÃO UNILATERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA.
DANO IN RE IPSA.
QUANTUM DE R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
In casu, verifica-se que o consumidor apresentou as 05 (cinco) últimas faturas que antecederam a com vencimento em setembro de 2018, ora em discussão.
Por meio de um simples cálculo aritmético, é possível extrair a média mensal de consumo em 132,5 kw/m, número bem inferior ao cobrado em setembro de 2018 (488 kw/m). 2.
Frisa-se, ainda, que a apuração unilateral de inexistência de irregularidade no medidor não pode ser levada em consideração, em virtude do que estabelecem os princípios da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, inciso LV, da CF/88). 3.
No tocante à indenização pelos danos morais, em virtude da inexistência de parâmetros legais para a fixação do valor pelo abalo emocional, ela deve ser feita mediante arbitramento.
Mantenho o quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais), em virtude da incidência do princípio do non reformation in pejus. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos a Apelação Cível de nº XXXXX-70.2018.8.06.0001, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação, mas para lhe negar provimento, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau, tudo em conformidade com o voto da relatora.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora.] (Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX-70.2018.8.06.0116 CE XXXXX-70.2018.8.06.0116).
No que tange ao dano moral, entendo que reside no constrangimento sofrido pelo requerente que, além de ter sido surpreendido com cobranças excessivas e em total descompasso com sua média de consumo mensal, e ainda teve que se ocupar com o problema.
Resta afastada, assim, a conduta lícita da ré que não pode responsabilizar o consumidor pela falta de cautela no seu proceder, demonstrando de per si a ausência de boa-fé objetiva.
Logo, no que concerne à condenação por danos morais, entendo que o prejuízo sofrido é presumido face os fatos demonstrados, ademais, os inegáveis constrangimentos do consumidor ser cobrado indevidamente por débitos flagrantemente abusivos, correndo o risco de ter sua energia cortada, além dos transtornos causados, já é motivo suficiente para a aplicação do dano moral.
Atos dessa jaez, mister se faz que o julgador aplique uma medida pedagógica eficiente, sob pena de se entender, em caso contrário, como estímulo à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores.
Quanto à fixação do valor da reparação do dano moral causado, considerando as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso sob exame, bem como os princípios que norteiam os direitos da personalidade, proporcionalidade e razoabilidade, entendo adequada a quantia de R$ 3.000,00 (tres mil reais).
Dispositivo Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência, julgo parcialmente PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para condenar a requerida a realizar o refaturamento da conta do nos meses de setembro/2020 a junho/2021, indevidamente lançadas, a emissão de segunda via da fatura, reabrindo prazo para pagamento sem quaisquer acréscimos.
E parcialmente PROCEDENTE os pedidos de danos morais, o que faço apenas para decotar o valor pretendido a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido com juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (data da ofensa que causou o dano moral) e correção monetária pelo INPC desde a data desta sentença.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
KATHLEEN NICOLA KILIAN Juíza de Direito -
08/05/2023 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2023 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2023 17:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/04/2023 12:50
Conclusos para julgamento
-
28/04/2023 09:41
Juntada de ata de audiência de conciliação
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27/04/2023 14:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/04/2023 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2023 04:06
Decorrido prazo de FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO em 13/04/2023 23:59.
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12/04/2023 04:59
Decorrido prazo de Enel em 11/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE COREAú - Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000.
CERTIDÃO Processo nº: 0051756-61.2021.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: FRANCISCO GOMES DA SILVA REU: ENEL CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 28 de abril de 2023, às 9:20min .
O referido é verdade.
Dou fé.
Segue o link para entrar na sala de audiência https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWMyOWQwN2UtZDkyNy00YWE2LWI3MmEtNzk3MmQ4YThlYzA3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2264aa922e-102c-492e-906a-3ad6f14e5a2c%22%7d Contato da Unidade Judiciaria (88) 36451255 BENEDITO RICARDO XIMENES DE ALBUQUERQUE SUPERVISOR DA UNID.
JUDICIARIA -
03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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31/03/2023 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 13:02
Audiência Conciliação designada para 28/04/2023 09:20 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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15/03/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 14:47
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 12:14
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
10/05/2022 09:00
Mov. [4] - Mudança de classe
-
09/11/2021 14:22
Mov. [3] - Concluso para Despacho
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16/08/2021 12:00
Mov. [2] - Conclusão
-
16/08/2021 12:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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