TJCE - 3000320-92.2023.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 09:59
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 09:59
Juntada de Certidão
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17/02/2024 01:38
Decorrido prazo de VITOR FERREIRA SOUSA em 16/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2024. Documento: 78706119
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05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 78706119
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02/02/2024 19:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78706119
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01/02/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 15:22
Conclusos para despacho
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10/01/2024 15:22
Processo Desarquivado
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02/01/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 13:40
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 13:40
Juntada de Certidão
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11/10/2023 13:40
Transitado em Julgado em 01/09/2023
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11/10/2023 12:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/09/2023 13:44
Juntada de Certidão
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06/09/2023 12:38
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 12:38
Juntada de Certidão
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04/09/2023 16:23
Expedição de Alvará.
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04/09/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 11:13
Conclusos para despacho
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01/09/2023 09:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/08/2023 11:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/08/2023 16:11
Conclusos para despacho
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26/08/2023 01:55
Decorrido prazo de VITOR FERREIRA SOUSA em 25/08/2023 23:59.
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25/08/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2023. Documento: 65655438
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17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 65655438
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17/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000320-92.2023.8.06.0246 Polo Ativo: NEUMA HELEN DOS SANTOS COSTA RODRIGUES Representantes Polo Ativo: VITOR FERREIRA SOUSA Polo Passivo: RCB PORTFOLIOS LTDA., BRADESCO HOLDING DE INVESTIMENTOS S.A.
Representantes Polo Passivo: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, WILSON SALES BELCHIOR DESPACHO Vistos em Inspeção Interna /2023, Considerando tratar-se de cumprimento de sentença condenatória com trânsito em julgado, e aplicando-se, em regra, o art. 52 da Lei 9099/95 e de forma subsidiária o CPC, e bem assim os Enunciados do FONAJE, determino o que segue, autorizando desde já, o seu cumprimento com teor ordinatório: 1) INTIME-SE o exequente, por intermédio de seu advogado, para apresentar planilha atualizada do valor total devido, em até 5(cinco) dias.
Empós, intime-se o promovido para que cumpra a sentença em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, do art. 523, CPC e bloqueio de valores junto ao sistema Bacenjud; 2) Deixo de fixar os honorários advocatícios em razão do art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE; 3) Em caso de não pagamento, expeça-se mandado de penhora, na forma on line, via BacenJud ou via RenaJud; 4) Configurada a penhora on line via BacenJud, através da efetivação de bloqueio e ordem de transferência (Enunciado 140 do FONAJE), intime-se a parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE) apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95), fazendo constar da intimação, nos termos Enunciado 117 do FONAJE, que caso apresente EMBARGOS, a parte deverá assegurar o juízo; 5) Apresentada a impugnação e assegurado o juízo, intime-se a parte contrária para em igual prazo se manifestar; 6) Decorrido o prazo e não apresentados os embargos, expeça-se Alvará Judicial para levantamento dos valores transferidos ARQUIVANDO-SE o feito em seguida com as cautelas de estilo; 7) Apresentados os embargos, com ou sem manifestação da parte contrária, voltem-me os autos conclusos para julgamento; 8) Caso seja encontrado veículo hábil via Renajud, assente-se a cláusula de intransferibilidade junto ao sistema e expeça-se mandado de penhora e avaliação do referido bem, intimando-se em seguida para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias; 9) Não localizados valores ou veículos, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 5 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE). 10) Indicados os bens, intime-se a parte devedora para em 15(quinze) dias apresentar embargos; 11) Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e ou negativação (ART 53 § 4º, ENUNCIADOS 75 E 76 DO FONAJE), fica de logo, deferida a expedição.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte, data registrada automaticamente no sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
16/08/2023 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2023 13:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/08/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 15:32
Conclusos para despacho
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02/08/2023 07:11
Juntada de Certidão
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02/08/2023 07:11
Transitado em Julgado em 31/07/2023
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01/08/2023 15:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/07/2023 02:10
Decorrido prazo de BRADESCO HOLDING DE INVESTIMENTOS S.A. em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 11:27
Conclusos para despacho
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25/07/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 01:49
Decorrido prazo de BRADESCO HOLDING DE INVESTIMENTOS S.A. em 24/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:09
Decorrido prazo de NEUMA HELEN DOS SANTOS COSTA RODRIGUES em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:08
Decorrido prazo de NEUMA HELEN DOS SANTOS COSTA RODRIGUES em 21/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 11/07/2023. Documento: 63669774
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10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 63669774
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10/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3000320-92.2023.8.06.0246 Promovente: NEUMA HELEN DOS SANTOS COSTA RODRIGUES Promovido: RCB PORTFOLIOS LTDA. e outros SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc., Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C CANCELAMENTO DE ASSINATURA C/ PEDIDO LIMINAR ajuizada por NEUMA HELEN DOS SANTOS COSTA RODRIGUES em face de RCB PORTFÓLIOS LTDA e de BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes em produzirem mais provas.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Em sede preliminar, alega a parte promovida RCB PORTFÓLIOS LTDA que é ilegítima para figurar no polo passivo. Razão não lhe assiste. Com efeito, a cessão de contrato entre os promovidos deixa clara a legitimidade solidária para responder por eventual vício, nos termos do art. 7º, parágrafo único do CDC. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente jurisprudencial: "APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CESSÃO DE CRÉDITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO CEDENTE (ART. 290, CC).
CRÉDITO INEXISTENTE CEDIDO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA PELA CESSIONÁRIA DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA.
REDUÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC/15).
RECURSOS DESPROVIDOS". (TJSC, Apelação Cível n. 0302968-59.2016.8.24.0022, de Curitibanos, rel.
Des.
Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 28-03-2019) DO MÉRITO Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante prescrevem os artigos 2º e 3º do CDC. Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se as cobranças demonstradas nos documentos de ID nº 55856636/55856633 são devidas ou não.
No presente caso, entendo que as alegações autorais restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que se aplica no presente caso, que é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. Mesmo tendo a seu favor a inversão do ônus, a parte autora comprova pelos documentos de ID nº ID nº 55856631 que fez o pagamento da parcela do contrato em questão antes mesmo da data de vencimento, motivo pelo qual as cobranças em questão se mostram ilícitas. Assim resta claro a falha na prestação de serviços da parte promovida, que reiteradamente cobrou dívida que já tinha sido regularmente paga. Ora, a responsabilidade da parte ré é objetiva, decorrente do risco da própria atividade da parte demandada que não pode ser simplesmente transferido ao consumidor, cabendo à parte requerida demonstrar nos autos que agiu com as cautelas e cuidados indispensáveis, o que não se nota no caso em tela. Nesse sentido, a remansosa jurisprudência dos Tribunais Pátrios: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA RECLAMANTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RECLAMADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO A REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO.
DESCASO E DESRESPEITO COM CONSUMIDOR.
DANO MORAL .
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 12.15IN RE IPSA DA TRU/PR.
VALOR DA INDENIZAÇÃO (R$ 18.000,00) QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA R$ 15.000,00.
CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO E PREVENTIVO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...).
Primeiramente, verifica-se que o presente caso é uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, é assegurado ao consumidor a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse sentido, incumbia à requerida comprovar que a inscrição do nome da parte autora foi realizada de forma lícita, demonstrando de forma cabal a existência da dívida. , a parte ré não se desincumbiu de seu ônus, deixando de comprovar a existência de fato impeditivo,Incasu modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Não há nos autos cópia do contrato firmado entre as partes ou cópia de gravação de áudio demonstrando anuência na contratação do serviço.
Em contrapartida, a parte autora cumpriu o disposto no art. 373, I, do CPC, trazendo aos autos o extrato do SPC Brasil, comprovando a inscrição de seu nome pela empresa ré (mov. 1.4).
Assim, à mingua de provas quanto a legalidade do ato de inscrição do nome da parte nos órgãos de proteção ao crédito, aplicável o Enunciado 12.15 desta Turma Recursal do Paraná: - inscrição e/ou manutenção indevida: É presumida a existência Enunciado N.º 12.15- Dano moral de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando indevida.
A inscrição indevida não constitui mero aborrecimento ou transtorno da vida cotidiana, vez que atinge a imagem da pessoa e o seu nome, restringindo seu crédito, razão pela qual a indenização é devida pois presente ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil e art. 5º, X, da Constituição Federal.
Nesses casos o dano moral é o denominado ou puro, visto que independe da prova do prejuízo in reipsa, decorrente do ato ilícito. (...) (TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 - 0006523-86.2015.8.16.0129/0 - Paranaguá - Rel.: SiderleiOstrufka Cordeiro - - J. 06.04.2017) (TJ-PR - RI: 000652386201581601290 PR 0006523-86.2015.8.16.0129/0 (Acórdão), Relator: SiderleiOstrufka Cordeiro, Data de Julgamento: 06/04/2017, 3ª Turma Recursal - DM92, Data de Publicação: 19/04/2017) APELAÇÃO CIVEL.
CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
FRAUDE.
RISCO DA ATIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM DEBEATUR.
MANUTENÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
Versa a demanda sobre relação de consumo, pois a autora é consumidora por equiparação, conforme o disposto no art. 17 do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor. 2.
Da leitura do art. 14 do CPDC, verifica-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiro. 3.
Outrossim, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. 4.
Além disso, incumbe ao fornecedor atuar com diligência ao contratar, confirmando a identidade do contratante.
Precedentes do STJ, em recursos especiais representativos de controvérsia. 5.
Ademais, diante da inversão do ônus probante, caberia à ré trazer aos autos provas de que realizou o contrato com a autora.
No entanto, trouxe aos autos documento que não tem o condão de demonstrar qualquer relação contratual com a autora, visto que se refere à tela interna de seu sistema de dados, ou seja, trata-se de prova unilateral sem qualquer valor probatório. 6.
O dano moral é in re ip sa e o quantum debeatur adequado à hipótese. (...) (TJ-RJ - RI: 03152302120118190001 RJ 0315230-21.2011.8.19.0001, Relator: MARCIA DE ANDRADE PUMAR, Quinta Turma Recursal, Data de Publicação: 13/02/2012 15:52) Uma vez caracterizada a responsabilidade civil da parte requerida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial. Destarte, não restam dúvidas da ilegalidade perpetrada pelo banco promovido em realizar as cobranças reiteradas demonstradas pelos documentos anexos à exordial. Desse modo, passo a analisar o pedido de indenização por danos morais. Inicialmente, importa ressaltar que nem todos os atos tidos como ilícitos são ensejadores de dano moral.
Para a caracterização do dano moral, faz-se necessário que tenha ocorrido fato que atinja de forma inequívoca a dignidade da pessoa do autor.
Os aborrecimentos típicos do dia a dia e comuns ao homem médio não geram a obrigação de indenizar. Para Savatier, dano moral "é qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições, etc". (Traité de La Responsabilité Civile, vol.II, nº 525, in Caio Mario da Silva Pereira, Responsabilidade Civil, Editora Forense, RJ, 1989). No caso em tela, apesar de ter havido a negativação do nome do promovente perante os órgãos de proteção ao crédito, entendo que o dissabor passado pela parte autora extrapola um mero aborrecimento. Com efeito, o promovente efetivamente demonstra que a requerida incessantemente lhe cobrou por uma dívida ilegal, como demonstram os documentos de ID nº 55856636/55856633, seja por meio de inúmeras ligações telefônicas, seja por repetitivas mensagens de texto. É de se ressaltar ainda o próprio tempo perdido pelo consumidor em tentar convencer a promovida de que a dívida é ilegal, conforme resta demonstrado pela parte autora, tempo este que de nada serviu para que fossem cessadas as cobranças indevidas. Quanto ao dever de indenizar, impende ressaltar que este pressupõe a ocorrência de três requisitos: 1) ato lesivo, 2) dano e 3) nexo de causalidade entre o ato e o dano. Com relação ao ato lesivo e ao dano, conclui-se que eles existiram.
Com efeito, as provas constantes dos autos indicam que o dano relatado é passível de indenização, não tratando-se apenas de mera cobrança ou aborrecimento. O entendimento jurisprudencial é nesse sentido, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
COBRANÇAS INDEVIDAS DE TERCEIRO - LIGAÇÕES TELEFÔNICAS EXCESSIVAS - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTIFICAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - DEVIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS DEFINIDOS NO § 2º, DO ART. 85, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) O dano exposto nos autos é daquele denominado dano moral puro, ou seja, a ofensa decorre da simples cobrança indevida e excessiva, de dívida de terceiro, mediante ligações telefônicas que fogem do limite razoável, independentemente da comprovação de prejuízos.
Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado à título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. É cabível a fixação de multa diária para forçar o cumprimento da decisão, que deve ser fixada de acordo com critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Considerando a natureza da causa e o proveito econômico obtido, é possível a fixação equitativa dos honorários advocatícios, observados os fundamentos previstos no § 2º do art. 85 do Novo CPC.(TJ-MS - APL: 08006612920168120016 MS 0800661-29.2016.8.12.0016, Relator: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 12/07/2017, 4ª Câmara Cível) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA EXCESSIVA VIA LIGAÇÕES TELEFÔNICAS E MENSAGENS DE TEXTO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
DÍVIDA CONTRAÍDA POR TERCEIRA PESSOA SEM QUALQUER VÍNCULO COM O DETENTOR DA LINHA TELEFÔNICA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso inominado movido pelo réu contra sentença que o condenou a pagar a parte requerente o valor de R$ 3.000,00, a título de danos morais e a cessar as cobranças dirigidas ao número 61 99225-7860. 2.
Levanta preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que foi o Banco Bradesco S.A que encaminhou o contrato bancário para cobrança, dando origem as mensagens recebidas pela recorrida.
No mérito, afirma que não houve qualquer ligação para o número 99225-7860, mas apenas o envio de mensagens de texto, o que excluiria o ato ilícito.
Pugna, pois, pelo afastamento da condenação em danos morais.
Eventualmente, em caso de manutenção, requer a minoração do quantum arbitrado.
Contrarrazões apresentadas (ID 2533059). 3.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
Não merece prosperar.
A recorrente é a responsável pelo encaminhamento de mensagens e pela realização das chamadas que importunam o sossego da recorrida.
Logo, não há que se falar em ilegitimidade da empresa de cobrança.
PRELIMINAR REJEITADA. 4.
No mérito, sem razão o recorrente.
A autora juntou aos autos diversos ?print screen? (ID 2533039, pág. 1 a 6) que comprovam a recalcitrância da recorrente quanto às ligações telefônicas para cobrança de dívida que sequer é de sua titularidade.
A recorrente não se desincumbiu do ônus de provar que os telefonemas dirigidos à autora não são de sua autoria.
Isso porque a juntada de tela de sistema (ID 2533027) apenas atesta o envio de SMS, mas não comprova que a cobrança vem sendo realizada apenas por mensagens e não por ligações telefônicas. 5.
Configurado, pois, o ato ilícito, sendo devida a condenação em danos morais.
Quanto ao valor fixado em sentença para a condenação, não merece qualquer reparo.
Observe-se que a autora precisou ajuizar, ao total, três ações judiciais com o escopo de ver cessadas as cobranças indevidas que lhe eram dirigidas.
Obteve, inclusive, sucesso no trâmite da segunda demanda.
Todavia, o crédito do banco Bradesco que deu origem às cobranças acabou por ser repassado à empresa diversa daquela sobre a qual recaiu o segundo processo.
Nessa oportunidade, reiniciou-se o ciclo de cobranças excessivas por dívidas às quais a autora se quer deu causa.
Dessa forma, a quantia de R$ 3.000,00 é suficiente para reparar o dano e não acarreta à recorrida enriquecimento sem causa. 6.
RECURSO CONHECIDO, Preliminar rejeitada.
No mérito, NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Custas já recolhidas.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do recorrido no valor de 10% sobre a condenação em danos morais (Literalidade do artigo 55, da Lei 9.099/1995).(TJ-DF 07219718720178070016 DF 0721971-87.2017.8.07.0016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Data de Julgamento: 08/11/2017, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/11/2017 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
COBRANÇAS POR MEIO DE LIGAÇÕES TELEFÔNICAS DIRETAMENTE PARA O CELULAR DA CHEFE DA AUTORA, CONDUTA QUE SE MOSTROU EXCESSIVA.
DANO MORAL RECONHECIDO E QUE AMPARA O PLEITO INDENIZATÓRIO.
QUANTUM FIXADO EM R$ 2.000,00, POIS ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*28-95 RS, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Data de Julgamento: 20/10/2017, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/10/2017) Destarte, merece prosperar a pretensão do requerente com relação aos danos morais, uma vez que preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar. No que tange a fixação do quantum indenizatório, deve-se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode aceitar valor que não represente uma sanção efetiva ao ofensor. Dessa forma, por entender proporcional à conduta da parte demandada e ao dano causado à demandante, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a indenização por danos morais. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência do débito que originou as cobranças ora declaradas ilegais, para cessar todos os efeitos dele decorrentes; e b) Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (IPCA) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora (previstos na Lei nº 9.494/97) desde o evento danoso, súmula 54 STJ. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, 3 de julho de 2023. Renata Martins Dias d'Ávila Juíza Leiga
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95. Intimem-se.
Registre-se. Juazeiro do Norte/CE, 3 de julho de 2023. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
07/07/2023 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 08:39
Julgado procedente o pedido
-
24/06/2023 02:24
Decorrido prazo de RCB PORTFOLIOS LTDA. em 19/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 02:23
Decorrido prazo de BRADESCO HOLDING DE INVESTIMENTOS S.A. em 19/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 02:23
Decorrido prazo de NEUMA HELEN DOS SANTOS COSTA RODRIGUES em 19/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 13:07
Conclusos para julgamento
-
21/06/2023 08:54
Audiência Conciliação realizada para 21/06/2023 08:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
20/06/2023 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2023 13:17
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - ENDEREÇO: RUA SANTA ISABEL, N° 237, BAIRRO SÃO MIGUEL - JUAZEIRO DO NORTE TELEFONE: (88) 3566-4190 – E-MAIL: [email protected] e [email protected] INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA (AUDIÊNCIA UNA VIDEOCONFERÊNCIA ) Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) da parte ACIONANTE para comparecer a audiência UNA designada para o dia 21/06/2023 08:30 Horas, que se realizará por meio de videoconferência.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDY3ZjFlMTEtOWU1Ny00YzJmLThmOTUtY2Y3YjgxOTdiZDYx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cfe44b40-7477-49ae-bf4b-145c43a41457%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/7c3c6a QR CODE: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade – (88)3566-4190, onde poderá ser solicitado o envio do link da respectiva audiência.
A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada ao Gabinete de Vara antes da data da audiência.
Crato-CE, 6 de junho de 2023. -
06/06/2023 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2023 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2023 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 17:24
Audiência Conciliação redesignada para 21/06/2023 08:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
22/05/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 10:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/05/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 11:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/05/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
06/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Certidão de Audiência Virtual C E R T I D Ã O Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria 1.237 de 29/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia do COVID-19, a alteração promovida pela Lei 13.994 de 24 de abril de 2020 na Lei 9099/95 possibilitando a realização das audiências de conciliação nos Juizados Especiais por emprego de recursos tecnológicos, assim como, atendendo ao art. 6º da Resolução 313 do CNJ, em cujo teor determina que os tribunais poderão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores para realização dentre outras atividades, sessões virtuais, a 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte retomará as atividades audiências por meio eletrônico, buscando a celeridade processual sem que haja prejuízo para as partes no processo.
CERTIFICO assim, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que a AUDIÊNCIA DESIGNADA, se realizará por meio de videoconferência utilizando-se para tanto do sistema MICROSOFT TEAMS, plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet abaixo informado.
Informações da Audiência: 01/08/2023 às 10:30 horas Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTMwYjMzNDctY2YwZi00NzU0LWI5NzUtY2QwNDA0MzQxNmEx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/0dac54 QR CODE: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade – (88)3566-4190, onde poderá ser solicitado o envio do link da respectiva audiência.
A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
RECOMENDAÇÕES: 1 - As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
Maria Kathyanne Pereira de Almeida Mat. 24731 -
06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
05/04/2023 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2023 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2023 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 14:18
Audiência Conciliação redesignada para 01/08/2023 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
01/03/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 17:05
Audiência Conciliação designada para 03/08/2023 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
27/02/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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