TJCE - 0633362-62.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Djalma Teixeira Benevides
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/08/2025 13:10
Juntada de Certidão
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13/08/2025 13:10
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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24/07/2025 08:27
Juntada de Petição de ciência
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24/07/2025 08:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 20:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/07/2025 01:14
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 17/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 23342489
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0633362-62.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
AGRAVADO: MARIA ELIZIANE CASTRO E SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Amil - Assistência Médica Internacional S/A, contra decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência Liminar (Processo nº 0253996-44.2024.8.06.0001), ajuizada por Maria Eliziane Castro e Silva, que deferiu a tutela de urgência requerida na inicial, determinando que a ré, ora agravante, custeasse integralmente o procedimento cirúrgico indicado, incluindo todos os materiais necessários. Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso visando à reforma da decisão de primeiro grau, ao argumento de que agiu dentro da legalidade ao negar o procedimento com base em parecer da junta médica, que a multa diária aplicada é desproporcional, requerendo, assim, o efeito suspensivo para revogação da liminar diante da probabilidade do direito e do risco de dano irreparável, ou, subsidiariamente, a exclusão ou limitação das astreintes fixadas. É o relatório. Decido. Inicialmente, necessário analisar se o recurso atende aos pressupostos de admissibilidade recursal impostos pelo ordenamento processual civil, quanto ao cabimento, à legitimidade, ao interesse, ao preparo, à tempestividade, à regularidade formal e à inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Pois bem. Na hipótese dos autos, constata-se que o presente Agravo de Instrumento não deve ser conhecido, em razão de estar prejudicado, por perda do objeto. Extrai-se dos autos de origem de nº 0253996-44.2024.8.06.0001 que o juízo a quo proferiu sentença sob Id. 157199737, no dia 29 de maio de 2025, nos seguintes termos: "Ante do exposto, por tudo que dos autos consta, por sentença, a para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada, para confirmar a tutela de urgência concedida e já cumprida, para reconhecer a obrigação de fazer para fornecimento do TRATAMENTO CIRÚRGICO ENDOVASCULAR ANEURISMA, nos moldes da guia de solicitação de internação PARA MARIA ELIZIANE CASTRO E SILVA.
Em consequência, resolvo o presente feito, com conhecimento de mérito, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil." Portanto, impõe-se reconhecer que, com o advento da sentença de mérito nos autos originários, deve prevalecer o comando sentencial, uma vez que este substitui e exaure os efeitos da decisão liminar anteriormente impugnada, tornando prejudicado o presente Agravo de Instrumento por perda superveniente do objeto. Com efeito, cabe às partes discutir quaisquer questões dali em diante em sede de Apelação, cessando a eficácia da decisão interlocutória anteriormente proferida naqueles autos e combatida através do presente recurso. Nesse sentido, segue entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em casos semelhantes: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO IMPUGNANDO TUTELA PROVISÓRIA DEBATIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, POR ARRASTAMENTO, DESSE AGRAVO INTERNO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento.
Precedentes do TJCE e do STJ. 2- Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima indicadas, ACORDA a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO, de acordo com a ata do julgamento.
Fortaleza, data registrada no sistema.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023 Relator (Agravo Interno Cível - 0629969-37.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 28/02/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO PRINCIPAL JULGADA NA ORIGEM.
PERDA DO OBJETO DA INSURGÊNCIA EM RAZÃO DE SENTENÇA SUPERVENIENTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO ANTE A PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. - Consultando o sistema de acompanhamento processual do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, verifica-se que o processo de nº 0270866-72.2021.8.06.0001, no qual fora proferida a decisão ensejadora do presente recurso, foi julgado em 01/12/2023 (sentença de fls. 626-635 - autos de origem). - Conclui-se, portanto, que este agravo de instrumento está prejudicado pela perda do objeto, ante a superveniência de sentença na ação principal. - Agravo de Instrumento prejudicado.
Agravo interno prejudicado ante a prejudicialidade do Agravo de instrumento ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em julgar prejudicado os Recursos, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (Agravo Interno Cível - 0620745-41.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 28/02/2024) Assim, havendo cognição exauriente em sentença no processo de origem, o Agravo de Instrumento correspondente deve ser considerado prejudicado, resultando em seu não conhecimento, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, por considerá-lo manifestamente prejudicado, em razão da perda de objeto. Intimem-se.
Empós o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento e baixa no acervo. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator -
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 23342489
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24/06/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 10:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23342489
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17/06/2025 13:50
Prejudicado o recurso AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (AGRAVANTE)
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03/06/2025 18:18
Conclusos para decisão
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03/06/2025 15:18
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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26/03/2025 17:00
Mov. [34] - Expedido Termo de Transferência
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26/03/2025 17:00
Mov. [33] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 5 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 489/2025 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 5 / DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Area de atuacao do magistrado (destino): Cive
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06/03/2025 12:50
Mov. [32] - Expedido Termo de Transferência
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06/03/2025 12:50
Mov. [31] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 5 / DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 5 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 489/2025 Area de atuacao do magistrado (destino): Cive
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26/02/2025 15:58
Mov. [30] - Concluso ao Relator
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26/02/2025 15:58
Mov. [29] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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26/02/2025 15:58
Mov. [28] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Monocrática [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/02/2025 13:20
Mov. [27] - Manifestação do Ministério Público | Procurador: Agueda Maria Nogueira de Brito Por todo o exposto, o Ministerio Publico de segundo grau manifesta-se pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Agravo de Instrumento, mantendo-se inalterada a decisao
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26/02/2025 13:20
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.01257298-0 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 26/02/2025 13:19
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26/02/2025 13:20
Mov. [25] - Expedida Certidão
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07/01/2025 11:54
Mov. [24] - Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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07/01/2025 11:54
Mov. [23] - Expedida Certidão de Informação
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07/01/2025 11:52
Mov. [22] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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07/01/2025 11:52
Mov. [21] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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07/01/2025 08:52
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00050310-4 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 07/01/2025 08:48
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07/01/2025 08:52
Mov. [19] - Expedida Certidão
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09/12/2024 23:34
Mov. [18] - Prazo alterado (fériado) | Prazo referente a movimentacao foi alterado para 22/01/2025 devido a alteracao da tabela de feriados
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05/12/2024 03:57
Mov. [17] - Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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05/12/2024 03:57
Mov. [16] - Expedida Certidão de Informação
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02/12/2024 00:37
Mov. [15] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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02/12/2024 00:37
Mov. [14] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/12/2024 00:00
Mov. [13] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 29/11/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3443
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28/11/2024 07:13
Mov. [12] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/11/2024 19:39
Mov. [11] - Documento | Sem complemento
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27/11/2024 18:26
Mov. [10] - Expedição de Ofício (Nomral)
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27/11/2024 16:57
Mov. [9] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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27/11/2024 16:57
Mov. [8] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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27/11/2024 16:56
Mov. [7] - Ato ordinatório
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27/11/2024 14:50
Mov. [6] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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26/11/2024 15:31
Mov. [5] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2024 08:01
Mov. [4] - Concluso ao Relator
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23/08/2024 08:01
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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23/08/2024 08:01
Mov. [2] - (Distribuição Automática) por sorteio | Orgao Julgador: 67 - 4 Camara Direito Privado Relator: 1600 - DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES
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22/08/2024 19:00
Mov. [1] - Processo Autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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