TJCE - 0267477-79.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
09/09/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 13:42
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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09/09/2025 01:41
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 01:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/09/2025 23:59.
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19/08/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/08/2025 19:37
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/08/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0267477-79.2021.8.06.0001 RECORRENTE: JOSÉ MARIA MORAIS DA COSTA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA PARA DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA.
TEMA 100 DO STF.
POSTERIOR INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL CONTIDA NO TÍTULO EM RAZÃO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 1177 DO STF. ALCANCE APENAS À OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS VALORES DESCONTADOS ATÉ 01.01.2023.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EXIGÍVEIS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que declarou a inexigibilidade da obrigação principal contida no título executivo judicial quanto à sustação de descontos nos proventos de policial militar e à restituição de valores relativos a contribuições previdenciárias, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes, extinguindo o cumprimento de sentença. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de aplicação da modulação dos efeitos da decisão do STF em fase de cumprimento de sentença e seus impactos sobre a coisa julgada; (ii) examinar se a modulação enseja a inexigibilidade da obrigação principal constante de título judicial, bem como se implica a inexigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.177, reconheceu a competência legislativa dos Estados para fixar as alíquotas da contribuição previdenciária dos militares inativos e pensionistas, declarando a inconstitucionalidade do artigo 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969, introduzido pela Lei Federal nº 13.954/2019. 4.
O Supremo Tribunal Federal entende que a declaração de inconstitucionalidade com modulação de efeitos não afasta automaticamente a coisa julgada, mas pode ensejar a desconstituição do título executivo quando a execução de efeitos futuros contrariar o novo entendimento jurisprudencial. 5.
A vedação à ação rescisória nos Juizados Especiais (art. 59 da Lei nº 9.099/95) não impede a revisão do título executivo quando a obrigação imposta contrariar decisão posterior do STF, nos termos da jurisprudência consolidada. 6.
A aplicação do art. 525, § 15, do CPC/2015 e do entendimento firmado no Tema 100 da repercussão geral do STF autorizam a alegação da inexigibilidade da obrigação em impugnação ao cumprimento de sentença, em respeito ao princípio da segurança jurídica e ao interesse público na correta aplicação dos recursos públicos. 7.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a desvinculação dos honorários sucumbenciais da obrigação principal a partir do trânsito em julgado, permitindo sua exigibilidade autônoma, ainda que o título executivo seja posteriormente desconstituído (REsp 1781990/SP). 8.
No caso concreto, a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF no RE 1.338.750 (Tema 1177) limitou os efeitos patrimoniais da declaração de inconstitucionalidade, mas não anulou a sentença nem os honorários fixados. 9.
A decisão recorrida não observou a autonomia dos honorários advocatícios e a parcial procedência da ação originária, motivo pelo qual deve ser reformada para reconhecer a exigibilidade da verba honorária. IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1.
A aplicação da modulação dos efeitos do Tema 1.177 do STF é obrigatória e afasta qualquer pretensão de restituição dos valores descontados no período validado pela Suprema Corte, tornando.
Inexigível a obrigação principal constante de título executivo judicial. 2.
Os honorários advocatícios possuem natureza autônoma e alimentar, sendo exigíveis independentemente da subsistência do crédito principal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, XXI; CPC, art. 85, §§ 14 e 18; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.338.750 (Tema 1177), Plenário, j. 13.09.2022; STJ, REsp 1781990/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12.02.2019, DJe 19.02.2019. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensando o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de recurso inominado (Id. 19825523) interposto por José Maria Morais da Costa, contra a sentença (Id. 19825514) prolatada pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou extinto cumprimento de sentença, aplicando a modulação dos efeitos realizada pelo Supremo Tribunal Federal no tema nº 1.177 da repercussão geral, com a consequente inexigibilidade do título, quanto ao crédito principal e a verba honorária. Em suas razões recursais, aduz que a modulação (agosto/2023) só pode ser aplicada a ações que não transitaram em julgado, defendendo que, no caso concreto, o trânsito em julgado (06/06/2022) ocorreu antes, o que garante a imutabilidade da decisão judicial, protegendo a coisa julgada.
Sustenta, ainda, que a modulação não pode afetar os créditos já consolidados antes de sua aplicação e que a decisão que acolheu a inexigibilidade fere o princípio da segurança jurídica.
Requer, portanto, que a sentença seja reformada para manter a exigibilidade da obrigação de pagamento e a continuidade do cumprimento de sentença, com a condenação da parte recorrida ao pagamento dos valores devidos. Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Ceará (Id. 19825527), sustentando as teses fixadas no Tema 1177 e no Tema 100 do STF que demonstram a inexigibilidade do cumprimento de sentença.
Pede a manutenção do decisum. VOTO Conheço do presente recurso, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Inicialmente, registro que a Suprema Corte no julgamento do RE 586.068 (Tema 100) fixou a tese de que "O artigo 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória". Assim, o STF possibilitou o manejo de 2 instrumentos processuais para a desconstituição da coisa julgada: 1) impugnação ao cumprimento de sentença; 2) simples petição.
Quanto à impugnação ao cumprimento de sentença, trata-se de ferramenta processual imediata e incidental, utilizada enquanto o processo ainda não alcançou a definitividade, e, por isso, não se submete ao prazo de dois anos da ação rescisória.
No que tange a simples petição, por sua vez, trata-se mecanismo a ser utilizado após o fim do processo, devendo a parte fazê-lo, dentro do prazo de dois anos, em analogia ao prazo estabelecido para a ação rescisória. Na aludida decisão restou expressamente consignado ainda que "O manejo de simples petição justifica pela necessidade de adotar procedimentos judiciais mais céleres e informais para resolução de conflitos de menor complexidade e leva em conta, ainda, a vedação expressa à ação rescisória no âmbito dos Juizados Especiais (art. 59 da Lei nº 9.099/1995)". Desse modo, não se operou a decadência para a desconstituição da coisa julgada. Em consequência, aplica-se o previsto no art. 535, §5º, do CPC o qual considera "inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso". Quanto a exigibilidade dos honorários, é necessário destacar que o art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, prevê que os honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza alimentar.
Depreende-se ainda, pela análise sistemática da legislação processual a autonomia da verba honorária em relação ao crédito principal.
Vejamos: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 14.
Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. (...) § 18.
Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado pela autonomia dos honorários sucumbenciais.
No Julgamento do REsp 1781990 SP, decidiu que "a partir do trânsito em julgado, a obrigação de pagar os honorários de sucumbência se desvincula totalmente da relação jurídica estabelecida entre as partes da demanda, de tal modo que a rescisão do julgado originário, na parte em que se refere ao liame obrigacional formado entre autor e réu, não induz à automática e necessária desconstituição da condenação no pagamento da verba honorária devida pela parte vencida ao advogado da parte vencedora": RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
PRAZO DECADENCIAL.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO, AINDA QUE PARA NEGAR SEGUIMENTO A RECURSO.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR HONORÁRIOS.
AUTONOMIA EM RELAÇÃO AO TÍTULO FORMADO ENTRE AS PARTES NA AÇÃO ORIGINÁRIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
CABIMENTO.
VALOR.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
SÚM. 07/STJ.
JULGAMENTO: CPC/73 . 1.
Ação rescisória ajuizada em 02/02/2011, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, ambos interpostos em 12/08/2013 e atribuídos ao gabinete em 25/08/2016. 2.
O propósito dos recursos especiais é decidir sobre o termo inicial do prazo decadencial do direito de propor a ação rescisória; o cabimento da ação rescisória; a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade; e a proporcionalidade do valor arbitrado aos honorários advocatícios . 3.
A Corte Especial, em atenção aos ditames da segurança jurídica, da boa-fé, da economia processual e do devido processo legal, dirimiu a controvérsia havida entre os órgãos julgadores, firmando o entendimento de que, ressalvada a hipótese de má-fé do litigante, o prazo bienal da ação rescisória tem início com o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo originário, ainda que seja ela uma decisão que negue seguimento a recurso intempestivo. 4.
A partir do trânsito em julgado, a obrigação de pagar os honorários de sucumbência se desvincula totalmente da relação jurídica estabelecida entre as partes da demanda, de tal modo que a rescisão do julgado originário, na parte em que se refere ao liame obrigacional formado entre autor e réu, não induz à automática e necessária desconstituição da condenação no pagamento da verba honorária devida pela parte vencida ao advogado da parte vencedora .
Há de haver, para tanto, pedido expresso nesse sentido. 5.
Há de ser admitida a ação rescisória que visa a desconstituir a sentença de mérito apenas no que tange à condenação - ou à ausência de condenação, quando devida - em honorários de sucumbência, dada a sua reconhecida autonomia com relação ao título formado entre o autor e o réu na ação originária. 6 .
A jurisprudência do STJ orienta que são cabíveis honorários advocatícios na exceção de pré-executividade quando ocorre a extinção, ainda que parcial, do processo executório. 7.
Está pacificado nesta Corte o entendimento de que, nas causas em que não há condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do Juiz, conforme o disposto no art. 20, § 4º, do CPC/73, o qual pressupõe a análise, como parâmetro, do grau de zelo do profissional, do lugar de prestação do serviço, do trabalho realizado pelo advogado e do tempo exigido para o seu serviço . 8.
Por se tratar de fixação consoante apreciação equitativa, não está o juiz adstrito aos limites percentuais mínimo e máximo do § 3º do art. 20, CPC. 9 .
O valor envolvido no litígio, como corolário do que se extrai da avaliação da "natureza e importância da causa", é um dos elementos a ser observado, não subordinando, por si só, o juiz. 10.
Hipótese em que o contexto delineado na origem, com base nas circunstâncias descritas no § 3º do art. 20 do CPC/73, evidencia que, a despeito do elevado proveito econômico que o exequente pretendia obter, o advogado dos executados atuou naquele processo por apenas três meses, no seu próprio domicílio profissional, exercendo trabalho de pouca complexidade, embasado na prescrição intercorrente, a qual foi acolhida pelo Juízo de primeiro grau . 11.
Alterar o decidido pelo Tribunal de origem quanto à fixação, por equidade, dos honorários de sucumbência, demandaria o reexame de fatos e provas vedado pela Súmula 7/STJ. 12.
Recursos especiais conhecidos e desprovidos. (STJ - REsp: 1781990 SP 2015/0297185-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/02/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2019) Igualmente, o Supremo Tribunal Federal possui o entendimento de que a natureza autônoma e o caráter alimentar são comuns aos honorários sucumbenciais, por arbitramento judicial e contratuais. EMENTA Recurso extraordinário.
Direito tributário.
Preferência dos honorários advocatícios em relação aos créditos tributários.
Artigo 85, § 14, do CPC.
Constitucionalidade.
Amparo no art. 186 do CTN. 1. À luz do Estatuto da Advocacia, os honorários advocatícios contratuais (ou convencionais), arbitrados ou sucumbenciais possuem natureza autônoma e alimentar, qualificando-se a advocacia como trabalho ou profissão. 2.
O art. 186 do CTN já assegura aos honorários advocatícios, contratuais, arbitrados ou sucumbenciais, a preferência em relação aos créditos tributários, sendo certo que a Lei nº 8.906/94, a qual disciplina o trabalho dos advogados, se enquadra no conceito de legislação do trabalho para tal fim. 3.
O legislador ordinário, ao editar o § 14 do art. 85 do CPC, não invadiu a esfera de competência do legislador complementar quanto à preferência dos honorários advocatícios em relação ao crédito tributário. 4.
Ainda que se diga que o art. 186 não comporta aquela compreensão, verifica-se que a expressão "decorrentes da legislação do trabalho" se enquadra no conceito de norma geral, podendo o legislador ordinário federal, dentro de seu poder de conformação e considerando as particularidades da advocacia, bem como a natureza autônoma e alimentar dos honorários advocatícios, enquadrar tais honorários no conceito de créditos decorrentes da legislação do trabalho. 5.
Recurso extraordinário provido. 6.
Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: "É formalmente constitucional o § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil no que diz respeito à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, considerando-se o teor do art. 186 do CTN". (RE 1326559, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 31-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 21-05-2025 PUBLIC 22-05-2025). Dada natureza autônoma da verba honorária, extraída do Código de Processo Civil e do entendimento dos Tribunais Superiores, pode se afirmar que, no caso concreto, a inexigibilidade do título quanto ao valor principal não afasta, por si só, a exigibilidade dos honorários de sucumbência fixados na sentença condenatória transitada em julgado. No caso dos autos, os honorários de sucumbência foram arbitrados em demanda que possuía tanto o pleito declaratório quanto condenatório.
Ora, o pleito autoral constante na petição inicial consistia na: 1) declaração incidental de inconstitucionalidade do artigo 24-C, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n° 667/69, e do artigo 3-A, caput e § 2º, da Lei nº. 3.765/60, ambos com redação dada pela Lei n°. 13.954/19; 2) abstenção de aplicar a alíquota e a base de cálculo da contribuição social fixadas e; 3) devolução de todos os valores descontados a maior dos proventos. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1.338.750 (Tema 1177), fixou tese de repercussão geral segundo a qual "A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade". Ao julgar embargos de declaração opostos no referido recurso extraordinário, em decisão publicada em 13.09.2022, o Supremo Tribunal Federal atribuiu excepcionais efeitos infringentes ao conceder provimento parcial aos aclaratórios, de modo a manter a decisão, mas modulando os seus efeitos ao conferir força prospectiva à declaração de inconstitucionalidade declarada.
Assim, restou preservada a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei nº 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023. Logo, embora a modulação de efeitos tenha tornado inexigível a condenação relativa à devolução dos valores descontados até 01/01/2023, a pretensão autoral foi acolhida em parte, no que tange: a) ao reconhecimento da inconstitucionalidade dos dispositivos legais impugnados; b) à condenação do Estado à obrigação de não fazer, consistente na proibição de efetuar os descontos inconstitucionais a partir de 01/01/2023. Diante disso, a sentença originária não foi anulada ou reformada pela decisão do STF, tampouco houve revogação da condenação em honorários sucumbenciais, os quais foram fixados com base na sucumbência do Estado, ainda que parcial, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95: Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Logo, não há que se falar em inexigibilidade dos honorários sucumbenciais, devendo o cumprimento de sentença prosseguir quanto à essa verba.
Tampouco há ofensa ao Tema 100 do STF, uma vez que a única limitação oriunda da decisão da Suprema Corte refere-se aos efeitos patrimoniais pretéritos. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso inominado interposto e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença apenas para declarar exigível a verba honorária.
No mais, permanece a sentença como lançada. Sem condenação em honorários, ante o provimento parcial do apelo. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
05/08/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/08/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/08/2025 01:05
Conhecido o recurso de JOSE MARIA MORAIS DA COSTA - CPF: *63.***.*25-20 (RECORRENTE) e provido em parte
-
29/07/2025 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/07/2025 15:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
16/07/2025 14:06
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
08/07/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 19:11
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 20586570
-
26/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0267477-79.2021.8.06.0001 RECORRENTE: JOSÉ MARIA MORAIS DA COSTA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DESPACHO O recurso interposto por José Maria Morais da Costa é tempestivo, uma vez que a intimação da sentença foi feita no dia 18/03/2025 (Expediente Eletrônico - PJE 1º grau - Id. 8384039) e a peça recursal protocolada no dia 03/04/2025 (Id. 19825522), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei nº 9099/95. Dispensado o preparo, pois a parte recorrente goza da suspensão da exigibilidade do tributo pela gratuidade judiciária deferida (Id. 19825332), nos termos do art. 99, § 3°, do CPC. O pedido autoral foi julgado procedente em primeira instância, sobrevindo a decisão de sentença (Id.19825514) que julgou extinta a execução, estando, portanto, presente o interesse em recorrer. Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95. Dê-se vista ao Ministério Público. Informem as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, se têm oposição ao julgamento deste feito em plenário virtual.
Não havendo objeção, o processo será incluído em pauta de sessão de julgamento virtual a ser designada. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 20586570
-
25/06/2025 09:23
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20586570
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25/06/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/06/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/06/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 12:19
Recebidos os autos
-
25/04/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
02/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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