TJCE - 0254830-52.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:49
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
08/08/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 01:20
Decorrido prazo de AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA - URBFOR em 21/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 01:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 15/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 01:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 01:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:46
Decorrido prazo de HEDY NAZARE NOGUEIRA em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 24856700
-
08/07/2025 11:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 07:33
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 24856700
-
08/07/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0254830-52.2021.8.06.0001 RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, MUNICIPIO DE FORTALEZA, AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA - URBFOR RECORRIDO: FRANCISCO ALEXANDRE NETO DESPACHO De forma a garantir o contraditório, intime-se a parte adversa para, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação contra os embargos opostos.
Posteriormente, inclua-se o presente processo na próxima pauta de julgamento virtual.
Ficam as partes advertidas de que, conforme dispõe o art. 937 do CPC e art. 47, §4º da Resolução nº 03/2019, não há previsão para a realização de sustentação oral na referida espécie recursal. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
07/07/2025 14:13
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/07/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24856700
-
07/07/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/07/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/07/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 08:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2025 09:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 13:49
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 13:49
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23385910
-
19/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0254830-52.2021.8.06.0001 RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, MUNICIPIO DE FORTALEZA, AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA - URBFOR RECORRIDO: FRANCISCO ALEXANDRE NETO EMENTA: ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIO E QUINQUÊNIO.
QUINQUÊNIO INCORPORADO COMO VPR QUE NÃO SE CONFUNDE COM O ANUÊNIO.
DIREITO ADQUIRIDO.
IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL.
ANUÊNIO DEVIDO NO PERCENTUAL REQUERIDO PELA PARTE AUTORA.
VALORES RETROATIVOS DEVIDOS.
PREVISÃO LEGAL.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Parte autora alega retificar percentual pago a título de anuênio junto aos seus proventos, bem como receber os valores correspondentes atrasados devidos, conforme previsão legal do art. 118, da Lei municipal n. 6.794/1990.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se deve ser condenado o ente réu ao pagamento dos valores, a título de anuênio, requerido pela parte autora, uma vez que esta alega que os valores então sendo pagos de maneira incorreta, afrontando a previsão legal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão recorrida está em consonância com os precedentes desta e.
Turma Fazendária e dos Tribunais Superiores, uma vez que conforme previsão do art. 118, da Lei municipal n. 6.794/1990, a parte autora faz jus ao adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso inominado e improvido para manter incólume a sentença vergastada.
Tese de julgamento: "Possibilidade de os servidores públicos perceberem adicional por tempo de serviço denominado anuênio, quando houver previsão legal".
Dispositivos relevantes citados: Lei municipal n. 6.794/1990, art. 118.
Jurisprudência relevante citada: (STF, RE nº 1.322.117-PA, Rel.
Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento: 11/06/2021, Publicação: 15/06/2021). ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação em que, em resumo, alega a parte autora que, até a publicação da Lei Complementar nº 0214, de 22 de dezembro de 2015, a qual transformou a antiga Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização (EMLURB), em autarquia, o seu regime jurídico era o celetista.
Alega que, com a transformação de regime, em virtude da autarquização da antiga empresa pública, os antigos empregados públicos foram inseridos no mesmo regime jurídico único ao qual se submetem os servidores públicos do Município de Fortaleza, aplicando-se a eles as disposições da Lei Municipal n° 6.794, de 27 de dezembro de 1990, denominada Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza.
Nesse passo, assevera a parte autora que a Administração Municipal ainda não implantou em seus vencimentos a Gratificação por Tempo de Serviço, ou parcela denominada comumente de "Anuênios", instituída no art. 117, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza e no art. 118, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza.
Pelo juízo primevo, sobreveio sentença de procedência (Id 18747289).
Agora, por meio de Recurso Inominado (Id nº 18747413), busca o MUNICÍPIO DE FORTALEZA, reverter o resultado do decisum impugnado.
Contrarrazões acostadas no Id 18747415. É o necessário.
VOTO Inicialmente, conheço do Recurso Inominado, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
O caso gravita na possibilidade de pagamento à parte autora ao adicional por tempo de serviço por ano trabalhado.
Sobre o tema meritório, a sentença deu correto desate à lide, encontrando-se em sintonia com a ordem jurídico-constitucional que rechaça a vantagem indevida, sob pena de se admitir o enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular, no caso, da parte servidora, contrário ao dever de boa-fé inerente ao princípio da moralidade administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal).
A respeito do adicional por tempo de serviço, o qual é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor, é regido pelos ditames da Lei Municipal 6.794/1990, cujo dispositivo segue transcrito abaixo: Art. 118.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor. § 1º.
O servidor fará jus ao adicional por tempo de serviço a partir do mês subsequente àquele em que completar anuênio. § 2º.
O limite do adicional a que se refere o "caput" deste artigo é de 35% (trinta e cinco por cento). [...] Nesse contexto, temos considerado, não apenas simetricamente, mas por decorrência direta do próprio conceito de tempo de serviço público, que o tempo de efetivo serviço público prestado se incorpora ao patrimônio próprio do servidor, assegurando-lhe à concessão de vantagens pessoais que tenham por fundamento o transcurso do tempo de serviço, como é o caso do adicional por tempo de serviço previsto pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza.
Desta forma, os adicionais, como espécies do gênero vantagem pecuniária, são devidos em razão da sua "conditio juris que é apenas e tão somente tempo de serviço já prestado, sem se exigir qualquer outro requisito da função ou do servidor".
Sabe-se, que o anuênio é verba devida ao servidor em razão do efetivo exercício no serviço público.
Além disso, o STF, assegura o aproveitamento do tempo de serviço prestado sob o regime celetista como marco inicial para a contagem de anuênios, nos termos do enunciado de Súmula 678, senão vejamos: São inconstitucionais os incisos I e III do art. 7º da Lei 8.162/91, que afastam, para efeito de anuênio e de licença-prêmio, a contagem do tempo de serviço regido pela CLT dos servidores que passaram a submeter-se ao Regime Jurídico Único.
Com efeito, esse entendimento sedimentado e vigente do Supremo Tribunal Federal reconhece a inconstitucionalidade da legislação infraconstitucional que exclui o tempo de serviço prestado pelo servidor estatutário durante o regime celetista para fins de recebimento do anuênio.
Assim, não é o regime que define se o tempo de serviço prestado anteriormente pode ser averbado para fins de concessão de vantagem pecuniária ou não, mas a natureza jurídica da atividade.
Perceba que é possível aferir que num mesmo ente poderíamos ter um quadro de servidores titular de cargo ou emprego público, prestando atividade, em regimes distintos.
E embora em regimes distintos, o tempo de serviço prestado é considerado tempo de serviço público porque é prestado a uma pessoa jurídica de direito público.
A distinção da gratificação e dos adicionais, não deixa margem de dúvida que a concessão dos adicionais está relacionada diretamente com o tempo de exercício prestado ao ente público e se o tempo de serviço público prestado pelo servidor se incorpora ao seu patrimônio pessoal, a averbação desse tempo se faz devida para fins de concessão da vantagem pecuniária na forma da lei que a estabelece.
Nesse cenário, sendo incontroverso que a parte autora é servidor(a) público(a), bem como que cumpriu os requisitos para a percepção da referida vantagem, deverá ser considerado também pelo ente municipal o tempo de serviço regido pela CLT, nos termos previstos no Regime Jurídico do Servidor Municipal de Fortaleza, pois trata-se de norma de ordem pública. É inadmissível que, após vários anos de prestação laboral pela parte autora, este tempo de serviço seja ignorado para efeito da gratificação de anuênio.
Assim, resta patente que negar o direito autoral assegurado pelo referido dispositivo legal municipal, ofende ao Princípio do Direito Adquirido, materializado no inciso XXXVI, do artigo 5º, da Constituição Federal.
Portanto, é devido à parte autora a contagem do tempo trabalhado sob o regime celetista para fins de percepção do anuênio, consubstanciado por previsão legal, nesse sentido, aliás, já se pronunciou a jurisprudência do STJ e deste E.
TJ/CE, quanto ao tema, in verbis: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES DO APELO NOBRE.
IMPLICITAMENTE APRECIADAS.
PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
REGIME CELETISTA.
TEMPO DE SERVIÇO.
CÔMPUTO PARA TODOS OS EFEITOS.
ADICIONAL.
CÁLCULO CONFORME A LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ART. 67 DA LEI N.º 8.112/90.
REGULAMENTAÇÃO POSTERIOR.
LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
OBSERVÂNCIA DO ART. 260 DO DIPLOMA PROCESSUAL.
JUROS MORATÓRIOS FIXADOS NO PERCENTUAL DE 6% AO ANO.
AÇÃOAJUIZADA POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA MP N.º 2.180-35/2001. [...] 3.
O tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos termos dos arts. 67 e 100, da Lei n.º 8.112/90. [...] (AgRg no Ag 1276352/RS, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julg. em 05/10/2010, DJe 18/10/2010) AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT.
CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS. 1- A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da possibilidade da contagem do tempo de serviço prestado por agentes públicos federais contratados pelo regime celetista antes da passagem para o regime estatutário, para fins de anuênios e licença-prêmio. 2- Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 916.888/SC, Rel.
Min.
CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADODO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 29/06/2009, DJe 03/08/2009) RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIO.
TERMO INICIAL.
REGIME CELETISTA.
CONTAGEM.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
STF.
SÚMULA 678.
PRINCÍPIO DO COLEGIADO.
ENTENDIMENTO PESSOAL DIVERSO.
RESSALVADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Relator (a): DANIELA LIMA DA ROCHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 11/03/2021; Data de registro: 11/03/2021) Dito isso, não há que se falar, como pretende o Município de Fortaleza, de desconsideração do tempo de serviço celetista por já ter sido utilizado para a concessão do quinquênio, hoje percebido sob a forma de VPR, visto que, todavia, entendo que o caso em apreço não se adequa à hipótese de vedação legal, isto porque não há mescla de vantagens entre os regimes jurídicos, não havendo percepção concomitante do quinquênio do anterior contrato de trabalho com o anuênio, ora pretendido.
Portanto, com atenção ao direito à irredutibilidade dos vencimentos, o legislador (LC nº 214/16) transformou as referidas vantagens (Gratificação de Dedicação Exclusiva, a Hora Extra Incorporada e o Quinquênio) em VPR, passando estas a apenas serem reajustadas conforme a revisão geral municipal.
Logo, esta verba (anuênio) preserva o direito adquirido da parte Autora, não se confundindo com o quinquênio anteriormente percebido.
Todavia, após a adesão da parte autora ao regime estatutário, vê-se dos contracheques acostados, que não há implantação do adicional anuênio, incorrendo a Autarquia em enriquecimento ilícito, quanto à inobservância desta obrigação de fazer e pagar. Do mesmo modo, não incide a prescrição bienal trabalhista referente ao período de trabalho celetista, como pretende o Ente Estadual, isso porque observando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve ser aplicada a prescrição quinquenal para todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, independentemente de natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração e o administrado.
Confira-se: DECISÃO: SENTENÇA ILÍQUIDA.
FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO BIENAL.
REJEITADA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ACOLHIDA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS.
DIREITO AORECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇOSERVIDOR TEMPORÁRIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
FIXAÇÃO DABASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MODIFICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Preliminar de Prescrição Bienal.
O Apelante sustenta que o contrato de trabalho do apelado foi distratado em fevereiro de 2012, e que eventual direito quanto à percepção de FGTS, já estaria fulminado pelo instituto da prescrição bienal, prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, quando do ajuizamento da ação em 01.11.16.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular.
Preliminar Rejeitada. (...). (STF, RE nº 1.322.117-PA, Relator: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento: 11/06/2021, Publicação: 15/06/2021). Ademais, devem-se distinguir as obrigações de trato sucessivo das obrigações decorrentes de ato único.
Enquanto naquelas a prescrição se renova mensalmente, atingindo somente as parcelas relativas ao quinquênio anterior à propositura da ação (STJ, Súmula 85), nestas a prescrição alcança o próprio fundo do direito do peticionante.
No caso em comento, é óbvio que o não pagamento do adicional com previsão legal, trata-se de prestações sucessivas, de modo que a ilegalidade renova-se mês a mês, cuidando-se, assim, de relação jurídica firmada de forma continuada, então, a prescrição deve atingir, apenas, as prestações vencidas nos 5 (cinco) anos anteriores a propositura da ação, esse é o entendimento sumulado do STJ: Súmula 85: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Por esta razão, a procedência da ação deve ser mantida, pois os anuênios englobam todo o tempo de serviço prestado junto à municipalidade.
Pelos motivos expostos, voto por conhecer e negar provimento ao recurso inominado, mantendo-se incólume o julgado a quo nos seus termos. Sem condenação em custas judiciais.
Condeno a parte recorrente vencida em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos ao recorrido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores.
Certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23385910
-
18/06/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/06/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/06/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/06/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/06/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23385910
-
17/06/2025 11:05
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - CNPJ: 07.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido
-
16/06/2025 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/06/2025 10:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
16/06/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 17:26
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
07/05/2025 23:43
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 20/03/2025. Documento: 18785006
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 18785006
-
17/03/2025 14:57
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18785006
-
17/03/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/03/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/03/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 12:13
Recebidos os autos
-
14/03/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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