TJCE - 3000183-57.2022.8.06.0178
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Uruburetama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 14:03
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 14:00
Juntada de Certidão
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17/07/2023 14:00
Transitado em Julgado em 26/04/2023
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1º VARA DA COMARCA DE URUBURETAMA Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 3000183-57.2022.8.06.0178 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato Requerente: ANTONIO ARLIR RODRIGUES DOS SANTOS Requerido: CAGECE SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de demanda proposta que busca a obtenção indenização por dano moral.
Narra a parte promovente que no período compreendido aproximadamente entre os dias 02 a 05 de janeiro de 2017, 10 a 14 de fevereiro de 2017 e 23 a 26 de dezembro de 2021 a população da cidade de Uruburetama sofreu interrupção no fornecimento de água em suas residências de forma indevida e sem aviso prévio.
Narra ainda que tal fato se agrava ainda mais devido a omissão da Cagece que não repassa nenhuma informação à população da cidade sobre a falta de água e seus motivos, impossibilitando as pessoas de se prevenirem armazenando água.
Regularmente intimado para dar andamento ao feito, cumprindo com a determinação constante no despacho de fl.23, o autor quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo de ID 57168726.
Preclusão temporal ocorrida.
Abandono configurado.
Com efeito, tal situação enseja a aplicação do teor do artigo 485, III, do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Vale destacar que à luz do princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), os autos não devem ficar paralisados à espera do autor, desatento para com a sua responsabilidade de realizar atos satisfatórios para dar andamento ao processo.
Nesse sentido segue jurisprudência do TJCE: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ABANDONO DA CAUSA POR PARTE DO AUTOR.
NÃO CUMPRIMENTO DE ATOS OU DILIGÊNCIAS QUE LHE COMPETIAM.
INTIMAÇÃO REGULAR DO PROMOVENTE PARA DAR SEGUIMENTO AO FEITO.
INÉRCIA.
INCIDÊNCIA DO ART. 485, § 1º DO CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata o caso de Apelação Cível interposta em face de sentença que decidiu pela extinção do processo sem resolução de mérito por ter a parte autora abandonado a causa. 2.
Compulsando os autos, percebe-se que o julgador de 1ª instância observou fielmente o regramento contido no § 1º do art. 485 do CPC, intimando o apelante para suprir a falta constatada. 3.
Sendo assim, ante a inércia do promovente, a extinção do processo, por abandono da causa, é conclusão inafastável. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 00110754320118060055 CE 0011075-43.2011.8.06.0055, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 08/02/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/02/2021) Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, III, do CPC.
Sem custas nem honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Uruburetama, 27 de março de 2023.
Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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05/04/2023 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2023 14:14
Juntada de Certidão
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30/03/2023 20:53
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/03/2023 21:39
Conclusos para despacho
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24/03/2023 21:39
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO WELLINGTON MIRANDA DO NASCIMENTO em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO WELLINGTON MIRANDA DO NASCIMENTO em 16/03/2023 23:59.
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13/03/2023 04:23
Decorrido prazo de SANDRA PRADO ALBUQUERQUE em 28/02/2023 23:59.
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27/02/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 08:29
Conclusos para despacho
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06/02/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2022 21:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/12/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 20:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/11/2022 11:12
Conclusos para despacho
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19/10/2022 00:24
Decorrido prazo de SANDRA PRADO ALBUQUERQUE em 18/10/2022 23:59.
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05/10/2022 16:44
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 11:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/07/2022 17:39
Conclusos para decisão
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08/07/2022 17:39
Audiência Conciliação cancelada para 02/08/2022 09:45 Vara Única da Comarca de Uruburetama.
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08/07/2022 17:38
Juntada de Certidão
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27/05/2022 15:37
Juntada de Certidão
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17/05/2022 13:13
Conclusos para decisão
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17/05/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 13:13
Audiência Conciliação designada para 02/08/2022 09:45 Vara Única da Comarca de Uruburetama.
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17/05/2022 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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