TJCE - 3043371-44.2025.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 169173663
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 169173663
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3043371-44.2025.8.06.0001 Vara Origem: 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: JOAO PAULO LIRA DE ARAUJO MIRANDA REU: ENEL Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 21/10/2025 11:20 horas, na sala virtual Cooperação 01, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/650d74 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmRmNWNlODItNmM0YS00YmY1LTllYWMtMTllOGVmZTM4Mjhj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%226650dbed-e32b-48e1-af8b-c08338729473%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 18 de agosto de 2025 JOAQUIM MANUEL SAMPAIO GOMES Servidor Geral -
03/09/2025 12:38
Recebidos os autos
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03/09/2025 12:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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03/09/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169173663
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18/08/2025 14:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/08/2025 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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18/08/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:43
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/10/2025 11:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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08/08/2025 07:51
Recebidos os autos
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08/08/2025 07:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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30/07/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 15:29
Conclusos para despacho
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22/07/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 14:10
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 12:08
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 159910464
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 3043371-44.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: JOAO PAULO LIRA DE ARAUJO MIRANDA REU: ENEL DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada por João Paulo Lira de Araújo Miranda em face de Companhia Energética do Ceará - Enel. Alega o autor que é titular da unidade consumidora nº 59549971, e desde a instalação do medidor de energia elétrica no imóvel, as faturas vinham sendo emitidas com valores minimizados, sem qualquer explicação ou justificação clara.
No entanto, aduz que a partir da fatura de dezembro de 2024 passou a receber cobranças acumuladas e desproporcionais muito superiores à média histórica de consumo, referentes ao consumo retroativo. Em consulta junto à requerida, foi informado que o suposto aumento no valor se deu por impossibilidade de leitura do medidor, mas assegura que o equipamento se encontra instalado de forma acessível, externamente ao imóvel.
Desta forma, aponta que a Enel procedeu com um parcelamento automático e unilateral, sem qualquer autorização do autor, incluindo valores que sequer foram previamente discriminados ou justificados.
Todas essas cobranças passaram a vencer na mesma data, causando confusão e impossibilitando o adequado controle do pagamento. Ressalta ainda que a ré impôs obstáculos ao reparcelamento e, por fim, realizou o corte no fornecimento de energia elétrica, mesmo diante das tentativas de solução por parte do autor. Postula pelos benefícios da justiça gratuita e a concessão de tutela de urgência antecipada para que sejam suspensas as cobranças referentes a abril e maio de 2025, que totalizam o valor de R$ 76.896,90 (setenta e seis mil, oitocentos e noventa e seis reais e noventa centavos), com a consequente interrupção dos meios coercitivos de cobrança (inscrição nos cadastros de inadimplentes e corte no fornecimento de energia elétrica). Passo ao exame do pedido de tutela. A tutela de urgência antecipada exige, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, a probabilidade do direito alegado resta prejudicada, uma vez que constam nos autos avisos subsequentes nas faturas de energia elétrica emitidas pela requerida (Id. 159852715), com a informação expressa da impossibilidade de acesso ao medidor da unidade consumidora, bem como orientações ao consumidor sobre a possibilidade de realização da auto-leitura.
Tais elementos demonstram que a requerida adotou medidas de comunicação adequadas e prévias quanto à situação da medição do consumo. Ademais, as alegações do autor não se mostram verossímeis, pois não foram acompanhadas de elementos probatórios mínimos que comprovem a alegada acessibilidade do medidor.
A simples afirmação de que o equipamento se encontra instalado externamente ao imóvel, desacompanhada de documentação ou registros fotográficos que evidenciem tal condição, não é suficiente para infirmar as informações prestadas pela concessionária. Dessa forma, ausente a verossimilhança das alegações e não demonstrada a probabilidade do direito, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência pleiteada. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada. Ausentes documentos hábeis a comprovar a condição de hipossuficientes do autor, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar a condição alegada ou recolher as custas.
No ensejo, determino que emende a inicial com registro fotográfico do ponto de instalação do medidor de energia e com a juntada de cópias legíveis e em melhor qualidade das faturas de energia elétrica, a fim de viabilizar a adequada análise dos documentos apresentados. Fortaleza/CE, 10 de junho de 2025.
MAURICIO FERNANDES GOMES Juiz de Direito -
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 159910464
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26/06/2025 06:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159910464
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25/06/2025 17:39
Não Concedida a Medida Liminar
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10/06/2025 10:33
Conclusos para decisão
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10/06/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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