TJCE - 3009010-04.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 19:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/08/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 01:44
Decorrido prazo de FRANCISCO KLEITON PEREIRA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:44
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS LIMA DA ROCHA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:44
Decorrido prazo de MARCIA CRISLANE DE FREITAS MELO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:44
Decorrido prazo de REGIANE FREITAS DE ALMEIDA em 14/07/2025 23:59.
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28/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 22986604
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3009010-04.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS LIMA DA ROCHA SILVA, REGIANE FREITAS DE ALMEIDA, MARCIA CRISLANE DE FREITAS MELO AGRAVADO: FRANCISCO KLEITON PEREIRA, MUNICIPIO DE ICAPUI RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Maria das Graças Lima da Rocha Silva, Regiane Freitas de Almeida e Márcia Crislane de Freitas Melo contra decisão interlocutória (id. 22897728, p.247-250) proferida pela Juíza de Direito Juliana Bragança Fernandes Lopes, da 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati, nos autos de mandado de segurança (Processo nº 3001543-63.2025.8.06.0035), impetrado contra ato do Prefeito do Município de Icapuí. O Magistrado indeferiu a tutela provisória requestada, nos seguintes termos: […] Além disso, forçoso reconhecer que o deferimento de liminar Assim, não identifico, na espécie, os requisitos necessários à concessão de tutela provisória em sede deste mandamus.
A norma jurídica supra aludida, prevista no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, exige a presença simultânea de ambos os requisitos,fumus boni juris e o periculum in mora,que não enxergo presentes.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de medida liminar.
Deste modo, ordeno a NOTIFICAÇÃO da autoridade impetrada para CIÊNCIA, bem como para PRESTAR AS INFORMAÇÕES que tiver, no prazo de 10(dez) dias (art. 7º, inciso I, da Lei no. 12.016/09).
Determino que seja dado ciência do presente feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, no caso o Procurador do Município de Icapuí, através do portal SAJ, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, manifestação da autoridade impetrada, abra-se vista ao MP.
Expedientes necessários. Nas razões de id. 22897720, as recorrentes alegam, em síntese, que: a) foram aprovadas no concurso público do Município de Icapuí, regido pelo Edital nº 001/2021, para o cargo de Professor de Educação Básica II- Séries Iniciais do Ensino Fundamental, classificando-se na 20ª, 22ª e 35ª posição do cadastro reserva; b) o referido certame previu 13 (treze) vagas imediatas para o respectivo cargo e mais 39 (trinta e nove) para cadastro de reserva; c) o concurso tem validade até 22 de fevereiro de 2026, ou seja, ainda está dentro do seu prazo de validade; d) nada obstante a vigência e prorrogação do certame, detectou-se grande volume de contratações temporárias legalmente questionáveis; e) a irregularidade nas contratações implica a preterição do seu direito à nomeação, mesmo que classificada fora do número das vagas ofertadas; e f) o pleito antecipatório visa sustar os danos ao erário ante as contratações irregulares, sanando as ilegalidades e salvaguardando o direito à nomeação dentro da validade do concurso. Nessa perspectiva, as autoras pleiteiam o deferimento da antecipação da tutela recursal, a fim de que haja sua convocação para o cargo público em questão.
Ao final, pugnam pelo provimento do recurso. O recurso veio instruído com a documentação de id.'s 22897722 a 22897740, 22898091 a 22898100, tendo sido distribuído a esta Relatoria em 06 de junho de 2025. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos moldes do art. 1.019, inciso I, do CPC, ao receber o agravo o relator poderá deferir a antecipação da tutela recursal desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo (art. 300 do CPC), que devem ser claramente demonstrados pela parte recorrente. Passo à análise das suscitações. O cerne da controvérsia cinge-se a analisar se as agravantes possuem direito subjetivo à nomeação para o cargo de Professor de Educação Básica II- Séries Iniciais do Ensino Fundamental, no concurso público realizado pelo Município de Icapuí, regido pelo Edital nº 001/2021. Acerca da plausibilidade do direito, aduz a insurgente que as seleções públicas realizadas durante a vigência do certame para o preenchimento de vagas temporárias no referido cargo fazem surgir o direito à nomeação e posse, mesmo que tenha sido aprovada fora do número de vagas. Não se verifica nos autos comprovação acerca da existência de cargos efetivos vagos. Sobre o pleito de nomeação de candidatos de concursos públicos, o STF no Recurso Extraordinário n. 837.311 (Tema 784 Repercussão Geral) fixou o seguinte entendimento: o surgimento de vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, exceto quando há comportamento tácito ou expresso do Poder Público que revela a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame. Desta forma, exsurge o direito à nomeação nas seguintes circunstâncias: a) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previsto pelo edital; b) quando houver a preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; c) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição dos candidatos aprovados em cadastro de reserva.
Veja-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM ATESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. […] 4. O Poder Judiciário não deve atuar como "Administrador Positivo", de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. [...] 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (STF.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO : RE 837.311.
Relator: Ministro Luiz Fux) (Grifo nosso) Da análise dos autos extrai-se que as promoventes foram aprovadas na 20ª, 22ª e 35ª posição do cadastro reserva, conforme demonstra o resultado final publicado em 23 de fevereiro de 2022 (id. 22897734). Vê-se, ainda, que, em 18 de abril de 2023, a Municipalidade publicou o 4º Edital de Convocação de Nomeação e Posse, que concluiu a convocação dos 27 (vinte e sete) candidatos aprovados dentro das vagas (id. 22897739). A agravante ressente-se do fato de que, embora prorrogada a validade do certame até fevereiro de 2026 e existente cadastro reserva de candidatos, o ente municipal lançou, na vigência do respectivo concurso, processos seletivos simplificados específicos para a função de professor sem que fosse demonstrada a excepcionalidade própria dessas contratações precárias, configurando a preterição. Sobre o tema, trago à colação precedentes desta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PESSOAL QUE NÃO ASSEGURA, DE PLANO, O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO E DA EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS E DISPONÍVEIS PARA PROVIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne recursal consiste em analisar se o agravante, classificado fora do número de vagas ofertadas no concurso público regido pelo Edital nº 001/2014, detém o direito à nomeação e posse no cargo de Professor de História do Município de Guaraciaba do Norte/CE. 2.
Ressaltou-se no decisum combatido que, em sede de repercussão geral, o STF, no julgamento de mérito do RE 837311/PI, consolidou a orientação de que "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato" (RE 837.311/PI, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 18.4.2016), o que não ocorreu na hipótese. 3.
Destacou-se que, não obstante a juntada de documentos noticiando que a carência de Professores de História está sendo suprida por professores com formação distinta da exigida para o exercício do cargo, a prova trazida aos autos não autoriza, por si só, a conclusão de que as medidas adotadas pela Municipalidade tenham sido para o exercício permanente de cargo efetivo ou a existência de contratação precária de servidores para o exercício da mesma atribuição do cargo para o qual foi aprovado durante o prazo de validade do certame. 4.
Enfatizou-se ainda que, de acordo com o Edital nº 03/2017, a seleção simplificada de servidores efetivos visando a ampliação temporária da jornada de trabalho de Professores da Educação Básica não é apta a comprovar a existência de cargos vagos de Professor de História, pois se destinava a "compor um banco de recursos humanos para suprir possíveis carências temporárias do corpo docente efetivo das escolas da rede pública municipal de Guaraciaba do Norte". 5.
O depoimento testemunhal de ex-servidora relatando a ampliação da carga horária de professores efetivos, bem como ser permanente a necessidade suprida pela ocupação irregular também não é suficiente para demonstrar o direito subjetivo à nomeação do autor, pois a análise da existência de cargos efetivos vagos se trata de fato cuja existência pressupõe prova documental. 6.
Agravo interno conhecido e desprovido. (Agravo Interno Cível - 0009570-17.2017.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/07/2022, data da publicação: 18/07/2022; grifei) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 300, CPC).
CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL.
AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR PARA PREENCHER CARGO EFETIVO DEFINITIVAMENTE VAGO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para a concessão de tutela de urgência em ação ordinária é necessário que, em sede de cognição sumária, a prova documental apresentada, demonstre de plano, a probabilidade do direito da parte autora (art. 300, CPC). 2.
Apenas os candidatos aprovados em concurso público, dentro do número de vagas previstas no edital, são detentores de direito subjetivo à nomeação e investidura no cargo ao qual concorreram e foram habilitados. 3.
A candidata aprovada em concurso público fora do número de vagas previstas no edital, ao pretender sua nomeação por meio de ação ordinária fundada em contratações precárias, deve demonstrar cabalmente a existência de cargo efetivo vago em quantidade suficiente para alcançar sua classificação, bem como que houve contratações precárias irregulares em igual número e para realizar as mesmas funções do cargo disputado, de modo a possibilitar a análise da alegada preterição. 4.
No caso em tela, não obstante a juntada de provas evidenciando a contratação de servidor a título precário, a documentação colacionada no feito não autoriza, por si só e nesse momento procedimental, a conclusão de que existem cargos efetivos disponíveis, e que estas contratações tenham sido para o exercício desses cargos de forma ilegal e por inobservância das hipóteses legais. 5. À míngua de prova inequívoca da existência de cargos efetivos vagos e de contratações precárias irregulares, o indeferimento da tutela provisória de urgência é a medida que se impõe. 6.
Ressalte-se, por fim, que tendo em vista a abrangência da tutela pretendida, há a irreversibilidade da medida, consistente no eventual recebimento de verbas de natureza alimentar, antes do julgamento do pedido, o que reclama bastante cautela, e maior aprofundamento em matéria probante, quando será efetivamente bem resolvida a questão.
Em outras palavras: nomeada e empossada a agravante, passaria a receber os proventos do Poder Público, verba esta de natureza alimentar, dificilmente repetível. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão interlocutória mantida. (Agravo de Instrumento - 0635785-34.2020.8.06.0000, Rel.
Desembargadora LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/03/2021, data da publicação: 15/03/2021; grifei) EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSORES DO QUADRO EFETIVO DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ.
CANDIDATA APROVADA FORA DOS NÚMERO DE VAGAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E POSSE DIANTE DA NÃO DEMONSTRAÇÃO DE SURGIMENTO DE VAGAS NO QUADRO EFETIVO NO PERÍODO.
TUTELA DE URGÊNCIA REJEITADA. 1. É cediço que os Tribunais Pátrios, notadamente no âmbito do Excelso Pretório, vêm firmando o entendimento de que se, durante o prazo de validade do concurso público, o candidato aprovado fora do número de vagas existentes no edital conseguir demonstrar, de forma cumulativa, além da existência de cargo vago, a contratação irregular temporária de agentes cujas atribuições seriam equivalentes ao do cargo de provimento efetivo, passaria a existir direito subjetivo do candidato em ser empossado e nomeado, em detrimento daqueles servidores contratados irregularmente de forma precária. 2.
Todavia, o exame do caderno processual não permite verificar, nesse momento, o atendimento dos requisitos autorizadores do direito trazido a exame, pois não se observa a produção de prova junto à exordial apta a formar o convencimento deste Relator em relação aos requisitos necessários a autorizar a Segurança pretendida; elementos esses atinentes à conduta imputada à Autoridade Impetrada, pretensamente violadora de direito líquido e certo. 3.
Isso porque, como bem assentado pela decisão proferida em primeira instância, não obstante a impetrante demonstre a realização de processo seletivo para o provimento de vaga temporária para professor substituto durante o prazo de validade do concurso público para o qual teria figurado como candidata classificável, não comprova, de forma inequívoca, a existência da vacância superveniente ou da criação por lei do cargo para servidor efetivo, onde se daria o futuro provimento. 4.
Portanto, ausente a probabilidade do direito, inviável a concessão da tutela de urgência almejada, devendo ser mantida, em todos os seus termos, a decisão interlocutória proferida na origem.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº.0620634-96.2018.8.06.0000; Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 01/10/2018; Data de publicação: 02/10/2018; grifei) É imperioso salientar, ademais, que enquanto não expirado o prazo de validade do certame, a Administração Pública possui discricionariedade de escolher o momento no qual a nomeação se aperfeiçoará; in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO.
FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIAS DE CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS. CONVOLAÇÃO DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE ESTADUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Alega o ente agravante que o recorrido submeteu-se conforme Edital de Homologação 001/2016, publicado em 11/08/2016 (em anexo), sendo APROVADO na 13ª (décima terceira) posição, portanto, FORA DO NÚMERO DE VAGAS DIRETAS ESTIPULADAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Narrou, ainda, o agravado, que, dentro da validade do certame houve a DESISTÊNCIA/VACÂNCIA dos candidatos que estavam melhor posicionados. 2.
O cerne da quaestio juris da presente demanda consiste em aferir se o impetrante, inicialmente aprovado fora do número de vagas do concurso público, vindo, posteriormente, face desistências e exonerações, a constar dentro das vagas, tem direito subjetivo à nomeação. 3.
Consoante uníssona jurisprudência dos Tribunais Superiores, a desistência de candidatos classificados em posição superior durante a vigência do concurso público, fazendo o certamista figurar dentro do número de vagas, transmuda a mera expectativa em direito subjetivo à nomeação; 4.
Considerando que dentro do prazo de validade do concurso, 6 dos 10 aprovados dentro do número de vagas não ocupam mais os cargos, verifica-se o surgimento do direito líquido e certo do impetrante, vez que aprovado em 13º lugar; 5.
Enquanto não expirado o prazo de validade do certame, a Administração Pública possui discricionariedade de promover a nomeação dos candidatos nessa situação, donde incumbi a ela, dentro daquele período, eleger o momento para se fazer a nomeação, desde que rigorosamente respeitada a ordem classificatória. Todavia, expirado o prazo de validade do concurso público, não há mais falar em juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública tocante à escolha do momento no qual se realizará a nomeação, passando a constituir um direito subjetivo e, dessa forma, um dever imposto ao Poder Público. 5.
Agravo conhecido e desprovido. (Agravo de Instrumento - 0621205-62.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/03/2021, data da publicação: 03/03/2021; grifei) Destarte, nos limites da análise perfunctória que pertine a este momento processual, não se verifica o perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo.
Sendo cumulativos os requisitos, mostra-se despicienda a explanação sobre a probabilidade do direito. Sob tais fundamentos, indefiro o pedido liminar. Intimem-se as partes. Comunique-se ao Juízo da causa o inteiro teor deste decisório. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente agravo, no prazo legal, conforme art. 1.019, II, do CPC. Remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação. Empós, voltem-me conclusos para julgamento. Cumpra-se. Fortaleza, 10 de junho de 2025. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A14 -
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 22986604
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17/06/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/06/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/06/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22986604
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10/06/2025 14:01
Não Concedida a Medida Liminar
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06/06/2025 11:20
Conclusos para decisão
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06/06/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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