TJCE - 0239071-82.2020.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:30
Conclusos para despacho
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28/07/2025 11:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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15/07/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 10:02
Conclusos para despacho
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12/02/2025 13:03
Decorrido prazo de JOANA IZABEL ALVES VALE em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130613857
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16/01/2025 18:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2025 Documento: 130613857
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02/01/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0239071-82.2020.8.06.0001 [Repetição de indébito, Multas e demais Sanções] REQUERENTE: JOANA IZABEL ALVES VALE REQUERIDO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA DESPACHO
Vistos.
A exequente ingressou com pedido de obrigação de pagar, mas não trouxe aos autos qualquer memorial de cálculo, pugnando pela liquidação, procedimento inaplicável em sede de juizado especial (parágrafo único do art. 38 da Lei 9.099/95). Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, carrear aos autos memória de cálculo descritivo e apresentar os dados bancários nos termos do art. 534 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
01/01/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130613857
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16/12/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2023 17:37
Conclusos para despacho
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15/10/2023 17:37
Processo Desarquivado
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20/09/2023 15:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/05/2023 19:45
Arquivado Definitivamente
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15/05/2023 19:44
Juntada de Certidão
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15/05/2023 19:44
Transitado em Julgado em 04/05/2023
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06/05/2023 03:21
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 03/05/2023 23:59.
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26/04/2023 01:20
Decorrido prazo de JOANA IZABEL ALVES VALE em 25/04/2023 23:59.
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11/04/2023 07:11
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0239071-82.2020.8.06.0001 [Repetição de indébito, Multas e demais Sanções] REQUERENTE: JOANA IZABEL ALVES VALE REQUERIDO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA SENTENÇA LIDE Mesmo desnecessário o relatório (art. 38, Lei nº 9.099/95), cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatados.
Sendo assim, da leitura da inicial, infere-se: como pedido mediato: a.1) repetição dos valores pagos indevidamente decorrentes do condicionamento do licenciamento ao pagamento de multas; a.2) danos morais. como fundamento: b.1) ilegalidade da multa aplicada; b.2) ilegalidade do condicionamento do licenciamento ao pagamento da multa.
Em sua contestação, ao final da qual pedida a improcedência do pedido, a AMC alegou: a) preliminarmente: - não há preliminares. b) no mérito: b.1) a responsabilidade de a parte autora arcar com a responsabilidade dos autos de infração decorrentes das infrações praticadas na condução do veículo; b.2) a legitimidade do ato administrativo; b.4) falta de provas do direito do autor.
FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo preliminares, passo ao mérito.
Cinge-se a controvérsia em determinar se a parte autora faz jus à repetição dos valores pagos a título de multa, reboque e estadia, além de danos morais, em decorrência da remoção do seu veículo diante da constatação da ausência do pagamento de licenciamento quando da abordagem por agentes de trânsito.
Quanto ao mérito, verifica-se que nos autos de número 0227432-67.2020.8.06.0001 foi deferida, em sede de sentença, tutela de urgência para declarar a nulidade do AIT nº M022658260, bem como de todas as penalidades dele decorrentes, tais como pontuação e vinculação do pagamento da multa ao pagamento do licenciamento.
Vislumbro também que nos mencionados autos não há pedido de repetição do valor aplicado a título de multa decorrente do AIT M022658260, de modo que, tendo sido este declarado nulo e havendo nos presentes autos comprovação do seu pagamento, impõe-se condenar a AMC à repetição do valor pago.
Além disso, conforme certidão de fls. 94 dos autos 0227432-67.2020.8.06.0001, a AMC foi cientificada em 03/12/2020 acerca da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos e deferiu a tutela de urgência já mencionada, tendo esta transitado em julgado em 28/01/2021, conforme certidão de fls. 100.
Nesse contexto, a parte autora questiona o ato praticado no dia 06/07/2020, que removeu o veículo em razão da ausência de licenciamento, o que, segundo a autora, decorreu da cobrança da multa do AIT M022658260, que tinha sido declarado nulo nos autos do processo 0227432-67.2020.8.06.0001.
Impõe asseverar, dessa forma, que na data da abordagem que resultou na remoção do veículo por ausência de licenciamento (id. 36307693), ainda não havia nenhuma determinação judicial de suspensão do AIT M022658260, de modo que este permanecia incólume, sendo, ademais, legal o condicionamento do licenciamento ao pagamento das multas pendentes.
Além disso, conforme documento de id. 36307697, o licenciamento do veículo da autora estava condicionado ao pagamento de diversas outras multas, e não somente a decorrente do AIT M022658260.
Portanto, apesar da posterior procedência da demanda no processo 0227432-67.2020.8.06.0001, no momento da abordagem que resultou na remoção do veículo, a multa era exigível, além de existirem outras multas também pendentes de pagamento, sendo lícito o condicionamento do licenciamento ao pagamento de tais multas.
Nesse sentido: RECURSOS INOMINADOS EM AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTODE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA EPEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECUSA AOTESTE DO ETILÔMETRO (BAFÔMETRO).
SENTENÇA DEPARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO.
JUÍZO A QUOCONSIDEROU LEGAL O AIT E NEGOU OS DANOS MORAIS, MASDECLAROU ILEGAL O CONDICIONAMENTO DO PAGAMENTO DA MULTA PARA A REALIZAÇÃO DO LICENCIAMENTO.
RECURSO AUTORAL QUE DISCUTE A ABORDAGEM DAAUTORIDADE DE TRÂNSITO E SUSCITA A RESOLUÇÃO Nº 432/2013 DO CONTRAN.
CONSTITUCIONALIDADE ELEGALIDADE DA APLICAÇÃO DO ART. 165-A C/C ART. 277, § 3º DO CTB AMBOS VIGENTES À ÉPOCA DA INFRAÇÃO.REQUISITOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO Nº 432/13 DOCONTRAN SÃO EXIGIDOS APENAS QUANDO CARACTERIZADA A INFRAÇÃO DO ART. 165 DO CTB.
PRECEDENTES DESTATURMA RECURSAL.
NÃO VISLUMBRADO MOTIVO QUEENSEJE A NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DANOS MORAIS.
RECURSOAUTORAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
POSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DO LICENCIAMENTO AO PAGAMENTO DASMULTAS E DÉBITOS QUE RECAIAM SOB O VEÍCULO.
STF, ADINº 2.998/DF.
RECURSO DA AUTARQUIA ESTADUAL DEMANDADA CONHECIDO E PROVIDO. (Relator (a): ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 13/11/2019; Data de registro:13/11/2019) Assim, sendo lícito exigir o licenciamento, e tendo sido constatada a pendência do seu pagamento, também foi lícita a conduta do agente de trânsito de autuar a parte autora por conduzir o veículo sem o devido licenciamento, infração que impõe a remoção do veículo.
Dessa forma, todas as condutas praticadas em decorrência da ausência do licenciamento foram legítimas, o que impõe reconhecer a improcedência do pedido de repetição de indébito e de indenização por danos morais.
DECISÃO Face o exposto, julgo procedente o pedido de repetição do valor pago a título de multa decorrente do AIT M022658260, julgando extinta a presente demanda, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, nesse ponto.
Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á: 1) até 8/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária e, quanto aos juros, devem incidir nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação (nos termos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE-RG, em 3/10/2019); 2) a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3 da EC 113/2021.
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
No mais, julgo improcedentes os pedidos (art. 487, I, do CPC) de repetição de indébito decorrentes do reboque e estadia do veículo, bem como de indenização por danos morais.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Expediente necessário.
Fortaleza, 4 de abril de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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05/04/2023 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 13:20
Julgado procedente em parte do pedido
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20/10/2022 13:26
Conclusos para decisão
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09/10/2022 13:26
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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01/09/2022 09:49
Mov. [39] - Encerrar análise
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17/03/2022 13:07
Mov. [38] - Encerrar análise
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15/03/2022 14:37
Mov. [37] - Encerrar análise
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21/02/2022 12:12
Mov. [36] - Encerrar análise
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17/02/2022 13:20
Mov. [35] - Concluso para Decisão Interlocutória
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16/02/2022 19:14
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01317804-2 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 16/02/2022 18:52
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11/02/2022 10:05
Mov. [33] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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11/02/2022 10:05
Mov. [32] - Documento Analisado
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08/02/2022 15:24
Mov. [31] - Mero expediente: Autos ao Ministério Público, vindo em seguida, com ou sem parecer, o feito concluso para julgamento. Intime-se. Expediente necessário
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03/02/2022 23:59
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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03/02/2022 19:45
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01856395-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 03/02/2022 19:43
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02/02/2022 13:36
Mov. [28] - Certidão emitida
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14/01/2022 21:27
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0018/2022 Data da Publicação: 17/01/2022 Número do Diário: 2763
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13/01/2022 09:38
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0018/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, vistas ao
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13/01/2022 09:08
Mov. [25] - Documento Analisado
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11/01/2022 17:38
Mov. [24] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, vistas ao Ministério Público para parecer de mérito.
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05/01/2022 16:20
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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29/12/2021 16:21
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02519034-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/12/2021 16:17
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02/12/2021 17:56
Mov. [21] - Certidão emitida
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19/11/2021 12:35
Mov. [20] - Certidão emitida
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19/11/2021 10:04
Mov. [19] - Documento Analisado
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16/11/2021 18:58
Mov. [18] - Mero expediente: Intime-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias vide art. 335, CPC- Código de Processo Civil.
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04/11/2021 10:24
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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04/11/2021 08:03
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02408812-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 03/11/2021 10:13
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06/08/2021 14:49
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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06/08/2021 14:47
Mov. [14] - Apensado: Apenso o processo 0227432-67.2020.8.06.0001 - Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível - Assunto principal: Multas e demais Sanções
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05/08/2021 14:52
Mov. [13] - Outras Decisões: Determino que seja o presente processo apensado ao processo nº 0227432-67.2020.8.06.0001. Empós, autos concluso para análise.
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02/08/2021 16:45
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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21/07/2020 15:48
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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21/07/2020 14:10
Mov. [10] - Mero expediente: Apensar o presente feito àquele em relação ao qual alegada a dependência, vindo referidos autos conclusos para análise conjunta.
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21/07/2020 11:29
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01340491-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 21/07/2020 11:18
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21/07/2020 09:18
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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20/07/2020 16:30
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Dependência: declinio de competencia
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20/07/2020 16:30
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
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17/07/2020 20:04
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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17/07/2020 20:04
Mov. [4] - Certidão emitida
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17/07/2020 10:24
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/07/2020 16:33
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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16/07/2020 16:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2020
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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