TJCE - 0260970-68.2022.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 13/08/2025. Documento: 167514818
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 167514818
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12/08/2025 00:00
Intimação
38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0260970-68.2022.8.06.0001 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Ordinária] AUTOR: NELSON MONTEIRO MAIA FILHO e outros CONFINANTE: Lucineide Faustino de Souza SENTENÇA Vistos, etc. I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Usucapião, ajuizada por Nelson Monteiro Maia Filho e Lúcia Helena Domingues Maia, ambos qualificados.
Narram os autores que adquiriram, em 10 de novembro de 1987, por meio de contrato particular de promessa de compra e venda firmado com a empresa Novus Empreendimentos Ltda, um apartamento localizado no Condomínio Edifício Lago Di Guarda, em Fortaleza/CE, com área total de 163m² e duas vagas de garagem.
O imóvel está descrito em memorial descritivo anexo, com detalhamento técnico de suas medidas, confrontações e coordenadas geográficas, conforme levantamento topográfico assinado por profissional habilitado.
Desde então, exercem posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, sem qualquer contestação, esbulho ou turbação, utilizando o imóvel exclusivamente para fins de moradia própria e familiar.
Alegam que não possuem outro imóvel urbano, tampouco título de propriedade do bem, razão pela qual buscam regularizar a situação por meio da presente ação de usucapião.
Com base na posse exercida desde 1987 e nos requisitos do art. 1.238 do Código Civil, os autores pleiteiam o reconhecimento do domínio sobre o imóvel, consolidando sua condição de proprietários.
Documentos como comprovantes de pagamento de taxas condominiais acompanham a petição para comprovar a posse qualificada.
Os requerentes pleiteiam: a) A concessão dos benefícios da justiça gratuita, por não possuírem condições financeiras de arcar com as custas processuais; b) A notificação da confinante Lucineide Faustino de Souza, no endereço informado, sendo desnecessárias notificações aos demais confinantes, conforme memorial descritivo; c) A atuação do Ministério Público no feito; d) A citação por edital de réus incertos e eventuais interessados, sob pena de revelia; e) A intimação da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município, nos termos do art. 943 do CPC; f) O reconhecimento da usucapião e o consequente registro do imóvel em nome dos requerentes, junto ao cartório competente.
Requerem, ainda, a produção de todas as provas admitidas, incluindo documental e testemunhal, e atribuem à causa o valor de R$ 80.000,00.
Despacho, id 127380487, deferindo a gratuidade judiciária à parte autora.
Petição da Advocacia-Geral da União, id 127380491, manifestando desinteresse no objeto da lide.
Petição da Procuradoria Geral do Município de Fortaleza, id 127380495, manifestando desinteresse no objeto da lide.
Petição da Procuradoria Geral do Ceará, id 127380501, manifestando desinteresse no objeto da lide.
Decisão Interlocutória, id 127380504, determinando a expedição e publicação de edital para citação dos réus incertos e não sabidos, o edital foi disponibilizado nas páginas 727/728 do Diário da Justiça Eletrônica nº 3104 em 27/06/2023.
Decisão Interlocutória, id 127380513, nomeando a Defensoria Pública para exercer o múnus de curadoria especial, nos termos do art. 72, II, e parágrafo único, do CPC/2015, considerando que a citação foi realizada por edital.
Petição de id 127380516, a Curadoria Especial, representada pela Defensoria Pública, manifesta-se nos autos para requerer sua exclusão do feito, por ausência de pressupostos legais para sua atuação.
Argumenta que, embora tenha sido determinada sua intervenção judicial, não há nos autos réus certos citados por edital ou com hora certa, condição indispensável para a atuação do curador especial.
Sustenta que a citação de réus incertos ou eventuais interessados por edital tem caráter meramente publicitário, não exigindo nomeação de curador, conforme ampla jurisprudência e doutrina citadas.
Ressalta que, em tais casos, não é possível individualizar interesse jurídico concreto, tampouco formular contestação em defesa de partes indeterminadas.
Assim, requer que a Curadoria Especial seja dispensada do processo, por ausência de fundamento legal para sua permanência nos autos.
Despacho, id 127380925, determinando a exclusão da Curadoria Especial do presente feito.
Petição dos autores, id 138239275, solicitam a exclusão de Lucineide Faustino de Sousa do polo passivo da presente ação de usucapião, por terem, equivocadamente, indicado seu nome como confinante do imóvel objeto da ação.
Informam que o bem usucapiendo trata-se de unidade autônoma em condomínio (apartamento), hipótese em que é dispensada a citação pessoal dos confinantes, conforme art. 246, § 3º, do CPC.
Requerem, portanto, a retificação da indicação de Lucineide como confinante, a anulação de eventuais atos citatórios dirigidos a ela e o prosseguimento do feito, com base na legislação aplicável e jurisprudência pertinente (ex.: TJ-RJ, AI 0059812-70.2020.8.19.0000).
Decisão Interlocutória, id 159991748, o Juízo acolheu o pedido de exclusão de Lucineide Faustino de Sousa do polo passivo, por ter sido equivocadamente indicada como confinante do imóvel usucapiendo.
Constatou-se o cumprimento das formalidades legais: trata-se de unidade condominial sem confinantes; as Fazendas Públicas foram notificadas e manifestaram desinteresse; e o edital de citação não atraiu interessados.
Embora seja usual a designação de audiência para colheita de prova oral, o magistrado, considerando a ausência de impugnação e visando à economia processual, determinou a substituição da audiência por prova testemunhal documental.
Assim, concedeu o prazo de 5 dias para que a parte apresente declarações escritas de, no mínimo, três testemunhas, com firma reconhecida.
Após, os autos devem ser encaminhados ao Ministério Público.
Petição da autora, id 165605167, juntando as declarações de testemunhas que comprovam o tempo hábil para a concessão do pedido de usucapião, no id 165605169, id 165605170 e id 165605171.
Petição do Ministério Público do Estado do Ceará, id 166172587, alegando que não há hipótese legal que justifique sua intervenção como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178 do CPC e conforme a Recomendação nº 34/2016 do CNMP e a Resolução nº 047/2018 do MPCE.
Esclareceu que a atuação do MP se limita a processos que envolvam interesse público/social, incapazes, litígios coletivos pela posse de terra ou parcelamento ilegal do solo - hipóteses não configuradas no presente caso.
Destacou ainda que, embora os autores sejam idosos, não há demonstração de situação de risco que justificasse atuação ministerial com base no Estatuto do Idoso (art. 43 da Lei 10.741/2003), conforme jurisprudência do STJ.
Por fim, manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção nos autos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Da Regularidade Processual e do Julgamento Antecipado do Mérito O presente feito encontra-se maduro para julgamento, comportando a aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado do mérito quando a questão for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir outras provas.
A documentação carreada aos autos é robusta e suficiente para a formação de um convencimento seguro acerca da matéria controvertida, tornando despicienda a dilação probatória para além daquela já produzida.
Ademais, a marcha processual transcorreu de forma regular, observando-se os ditames legais e as garantias constitucionais do devido processo legal.
As decisões interlocutórias proferidas ao longo da instrução demonstram a correta aplicação das normas processuais modernas, em consonância com os princípios da celeridade e da economia processual.
Nesse diapasão, cumpre validar os principais atos que conduziram o processo a este estágio.
Primeiramente, a decisão que acolheu o pedido dos autores para excluir a confinante inicialmente indicada (id 138239275) e dispensar a citação dos demais está em perfeita harmonia com o art. 246, § 3º, do Código de Processo Civil.
Referido dispositivo legal expressamente excepciona a regra da citação pessoal dos confinantes quando a ação de usucapião tem por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio.
A lógica do legislador é clara: os limites de um apartamento são internos à edificação e definidos pela sua planta e convenção de condomínio, não havendo risco de sobreposição com os limites de terrenos vizinhos, o que torna a citação dos confrontantes do terreno uma formalidade inócua e custosa. Em segundo lugar, a exclusão da Curadoria Especial, após a citação por edital de réus incertos e eventuais interessados, foi medida acertada.
Conforme bem fundamentado pela Defensoria Pública (id 127380516), a nomeação de curador especial, prevista no art. 72, II, do CPC, destina-se à defesa de réus certos e individualizados que, citados fictamente, não comparecem ao processo.
A citação editalícia de "eventuais interessados" possui natureza diversa, de mera publicidade, não se subsumindo à hipótese que exige a curatela, conforme entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência.
Por fim, a manifestação do Ministério Público pela desnecessidade de sua intervenção (id 166172587) alinha-se à moderna concepção de sua atuação no processo civil.
A intervenção ministerial em ações de usucapião não é mais considerada obrigatória de forma automática.
Ela se justifica apenas nas hipóteses de relevante interesse público ou social, como em litígios coletivos pela posse, questões ambientais, ou quando envolve interesse de incapazes, situações não verificadas no caso em tela.
Trata-se de lide que versa sobre direitos patrimoniais disponíveis entre partes maiores e capazes.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que a ausência de intervenção do Parquet, por si só, não acarreta nulidade, sendo necessária a demonstração de efetivo prejuízo, em aplicação do princípio pas de nullité sans grief.
Não havendo prejuízo demonstrado, e diante da ausência de interesse público primário, a não intervenção ministerial não macula o feito. A condução processual, portanto, reflete a eficiência almejada pelo Código de Processo Civil de 2015, que busca conciliar a segurança jurídica com a razoável duração do processo, afastando formalismos excessivos em prol da entrega da prestação jurisdicional de forma justa e célere.
Estando o processo em ordem e devidamente instruído, passo à análise do mérito.
Do Mérito: A Usucapião Extraordinária Qualificada pela Posse-Moradia (Art. 1.238, Parágrafo Único, do Código Civil) A usucapião constitui modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais pela posse prolongada da coisa, acrescida de determinados requisitos legais.
Este instituto jurídico desempenha uma função social de extrema relevância, pois confere juridicidade a uma situação de fato consolidada pelo tempo, fazendo coincidir a realidade fática com a realidade registral e, assim, garantindo a estabilidade das relações sociais e o cumprimento do princípio constitucional da função social da propriedade (Art. 5º, XXIII, da Constituição Federal).
A pretensão dos autores fundamenta-se na modalidade de usucapião extraordinária, especificamente em sua forma qualificada pela posse-moradia, prevista no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, que dispõe: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Da análise do dispositivo legal, extraem-se os seguintes requisitos essenciais para a aquisição da propriedade por esta via: (i) posse com animus domini; (ii) lapso temporal de 10 (dez) anos; (iii) posse mansa, pacífica e ininterrupta; e (iv) o estabelecimento de moradia habitual no imóvel.
Diferentemente da usucapião ordinária, esta modalidade dispensa a comprovação de justo título e boa-fé, focando-se na longevidade e na qualidade da posse exercida. Da Comprovação Robusta dos Requisitos no Caso Concreto A análise detida do conjunto probatório revela que os autores lograram êxito em demonstrar, de forma inequívoca, o preenchimento de todos os requisitos legais para a declaração do domínio.
A prova documental e testemunhal não apenas se complementa, mas se entrelaça de forma a construir uma narrativa coesa e convincente da posse qualificada. a) Do Animus Domini (A Intenção de Dono): O animus domini é a intenção psíquica do possuidor de ter a coisa para si, de se comportar perante a sociedade como se proprietário fosse.
No caso dos autos, este requisito está sobejamente comprovado pelo "Contrato Particular com Promessa de Compra e Venda", firmado em 10 de novembro de 1987.
Tal instrumento, ainda que não levado a registro e conhecido popularmente como "contrato de gaveta", é prova cabal da causa possessionis.
Ele demonstra que a posse dos autores não se iniciou de forma precária, como em um contrato de locação ou comodato, mas sim com o propósito inequívoco de adquirir a propriedade do bem. A força probatória deste documento é amplificada pela cláusula segunda, que estabelece o pagamento do preço total de CZ$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzados) "à vista".
A quitação integral do preço no ato da celebração do negócio descaracteriza qualquer alegação de posse condicionada ou dependente de obrigação futura, consolidando, desde o início, o ânimo de dono dos adquirentes.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido de que o contrato de promessa de compra e venda, mesmo sem registro, constitui justo título e é apto a comprovar o animus domini para fins de usucapião, especialmente quando há prova da quitação do preço. Ademais, o pagamento contínuo, ao longo de décadas, de despesas inerentes à propriedade, como taxas condominiais e a contratação de profissional para elaboração de memorial descritivo com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), são atos exteriores que manifestam inequivocamente a conduta de proprietário. b) Do Lapso Temporal e da Moradia Habitual: A posse dos autores teve início em 10 de novembro de 1987, data da assinatura do contrato de compra e venda.
A presente ação foi ajuizada em 2022.
Decorreu, portanto, um período de posse de aproximadamente 35 anos, que supera em muito o prazo decenal exigido pelo parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil.
A qualificação da posse pela moradia habitual é evidente.
O objeto da ação é um apartamento residencial, e toda a prova documental - desde as contas de consumo de serviços essenciais (energia, telefonia) até os boletos de condomínio - aponta o imóvel como o endereço residencial dos autores.
Este fato é corroborado de forma uníssona pelas três declarações testemunhais (ids 165605169, 165605170 e 165605171), que afirmam que o casal reside no local "há mais de 30 (trinta) anos".
Cumprido, portanto, o requisito que autoriza a aplicação do prazo reduzido de 10 anos. c) Da Posse Mansa, Pacífica e Ininterrupta: A posse mansa e pacífica é aquela exercida sem oposição.
A ausência de qualquer contestação ao longo de mais de três décadas de posse é demonstrada pela inexistência de réus na lide, pela falta de manifestação de interessados após a regular citação por edital e, de forma contundente, pelas manifestações de desinteresse das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município.
A continuidade da posse, por sua vez, é atestada pela robusta prova documental que atravessa diferentes períodos, incluindo contas de condomínio de 2004, 2005, 2020 e 2022, contas de telefone de 2004 e 2012, e conta de energia de 2004.
Essa sequência documental demonstra que a posse não sofreu interrupções, mantendo-se constante ao longo do tempo. O arcabouço probatório é, portanto, sinérgico e avassalador.
O contrato de 1987 estabelece a origem e a intenção da posse; as contas de consumo e as declarações testemunhais provam sua duração, continuidade e caráter pacífico; e a ausência de registro imobiliário, confirmada pelas certidões negativas de todos os ofícios de registro de imóveis de Fortaleza , demonstra a necessidade e a adequação da presente ação para regularizar uma situação fática consolidada e merecedora de tutela jurídica. Da Jurisprudência Consolidada do Tribunal de Justiça do Ceará e do Superior Tribunal de Justiça A decisão aqui proferida encontra amparo na jurisprudência consolidada tanto do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) quanto do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O TJCE, em casos análogos, tem reiteradamente reconhecido a procedência de pedidos de usucapião quando a prova dos autos, formada pela conjugação de documentos (como contratos particulares e contas de consumo) e testemunhos, é suficiente para demonstrar a posse qualificada pelo tempo e pelo animus domini.
Vejamos: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
POSSE MANSA, PACÍFICA E COM ANIMUS DOMINI AUTORES.
PRAZO SUPERIOR A QUINZE ANOS ININTERRUPTOS PREVISÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA PELO CASAL.
PEDIDO DE CONVERSÃO DO PEDIDO INICIAL EM PRESCRIÇÃO FAMILIAR PREVISTA NO ART. 1.240-A.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DE USUCAPIÃO FAMILIAR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral, atribuindo o domínio do imóvel usucapiendo em favor do casal integrante do polo ativo da demanda. 2- A autora recorrente defende a reforma da sentença, argumentando que o cônjuge varão abandora o lar, estando ela sob a posse exclusiva do bem e que assim, comportaria novar a ação de usucapião extraordinária em usucapião familiar. 3 - As testemunhas ouvidas em juízo confirmam a tese de que os autores residiam no imóvel com animus domini,sem qualquer oposição e, nessa toada, constata-se que a posse dos autores é superior a dez anos, havendo subsunção dos fatos alegados ao disposto no parágrafo único do art. 1.238 c/c art. 1.243, ambos do CC/2002, mostrando-se legítimo o reconhecimento da Usucapião Extraordinária. 4- Entretanto, a autora mostrou-se irresignada, pugnando pela reforma da sentença sob o argumento de que, em face de o cônjuge varão ter abandonado o lar por período superior a dois anos, seria desnecessário o ajuizamento de nova demanda para fins de declaração de usucapião familiar, requerendo o reconhecimento do direito pleiteado nessa ação somente em prol da apelante. 5 - Ocorre que, mesmo que a posse exercida com exclusividade por um dos cônjuges sobre o imóvel que servia de residência à família possa dar ensejo à usucapião na modalidade pretendida em apelo; há que se observar a ocorrência de circunstâncias aptas a caracterizar tal instituto o qual não pode se qualificar como mera tolerância do outro cônjuge enquanto pendente partilha de bens, convenção ou imposição alheia à vontade da parte. 6- Registre-se a distinção da expressão "abandono do lar" preceituados pelos art. 1.240-A e 1.573, IV do CC/2002, esse causa de infração de dever matrimonial a caracterizar o fim do casamento, aquele, instituto que se insere exclusivamente no âmbito patrimonial, pela falta de atos possessórios sobre determinado bem; todavia, não basta a saída de um dos cônjuges do ambiente familiar, pela inviabilidade de convivência sob mesmo teto para autorizar a concessão de usucapião familiar, especialmente quando a prova dos autos conduz à conclusão de que o indigitado abandono não se deu de forma espontânea e se mostra tendente a evitar inflamar os ânimos da relação do casal.
Desse modo, ausentes motivos aptos a caracterizar a ocorrência da usucapião familiar, não cabe acolhida à pretensão recursal. 7 - Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0005521-20.2012.8.06.0047, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de janeiro 2020. (Apelação Cível - 0005521-20.2012.8.06.0047, Rel.
Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/01/2020, data da publicação: 29/01/2020) O STJ, por sua vez, possui entendimento firme sobre os pontos nevrálgicos desta demanda.
Conforme já mencionado, a Corte Superior reconhece o compromisso de compra e venda como instrumento hábil a comprovar o animus domini, essencial para a configuração da usucapião.
Além disso, a jurisprudência do STJ tem evoluído para prestigiar a realidade fática e a função social da posse em detrimento de formalismos.
Exemplo disso é a tese firmada no Tema Repetitivo 985 (REsp 1.667.842/SC), que, embora trate da irrelevância do módulo urbano mínimo para a usucapião, reflete uma diretriz maior de não criar óbices infraconstitucionais ao reconhecimento da prescrição aquisitiva quando preenchidos os requisitos do Código Civil. Dessa forma, a procedência do pedido é medida que se impõe, não apenas pela força do conjunto probatório, mas também pela sua conformidade com a legislação e a jurisprudência pátrias.
III.
DISPOSITIVO Ex positis, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por NELSON MONTEIRO MAIA FILHO e LÚCIA HELENA DOMINGUES MAIA, resolvendo o mérito da causa com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em consequência, DECLARO, por sentença, o domínio dos autores sobre o imóvel a seguir descrito, conforme memorial descritivo (id 127380935, 127380936 e 127380937) e planta (id 127380943): Um apartamento residencial situado nesta Capital, à Avenida Luciano Carneiro, nº 1991, Condomínio "EDIFÍCIO LAGO DI GARDA", Apto. 304 Bloco B, Bairro Vila União, com uma área privativa de 106,72m², área comum de 56,28m², área total de 163,00m², duas vagas de garagem sob pilotis, numeradas de acordo com o numeral do apartamento e fração ideal de 0,02382135 do respectivo terreno, de domínio pleno (direto e útil) em que se acha encravado, fazendo esquina rumo ao sul com a Rua Helvécio Monte, de forma irregular, com as orientações, medidas e confrontações detalhadas no memorial descritivo e planta que integram os autos.
Esta sentença, uma vez transitada em julgado, servirá de título hábil para a abertura de matrícula e o consequente registro da propriedade em nome dos autores junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente para a circunscrição do imóvel, nos termos do art. 1.241, parágrafo único, do Código Civil, e do art. 221, IV, da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73).
Sem custas processuais, em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte autora (id 127380487).
Deixo de fixar honorários advocatícios de sucumbência, ante a ausência de litigiosidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de registro e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
11/08/2025 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167514818
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11/08/2025 19:02
Julgado procedente o pedido
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04/08/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 11:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 03:47
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 159991748
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 159991748
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 159991748
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 159991748
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 0260970-68.2022.8.06.0001 USUCAPIÃO (49) [Usucapião Ordinária] AUTOR: NELSON MONTEIRO MAIA FILHO, LUCIA HELENA DOMINGUES MAIA CONFINANTE: LUCINEIDE FAUSTINO DE SOUZA
Vistos. Acolho o pedido de Id 138239275 quanto à exclusão de Lucineide Faustino de Sousa no presente feito, uma vez que foi indicada erroneamente como confinante do imóvel objeto da ação. No mais, analisando os autos, observo que todas as formalidades legais foram obedecidas: por se tratar de um apartamento residencial ,não há confinantes (Id 127380935); as fazendas públicas foram notificadas e informaram não possuir interesse no feito (Município de Fortaleza - Id 127380495, Estado do Ceará - Id 127380501 e União - Id 127380499); não houve interessados no pedido após a circulação do edital de citação (Id 127380511). Em tese, a praxe processual impõe a realização de audiência de instrução para colheita de depoimento testemunhal.
Por instrumentalidade das formas, considerando que a presente ação de usucapião não fora impugnada por eventuais interessados, mas não descurando da necessidade de dilação probatória sobre o lapso e o animus do exercício da posse incontestada, elementos essenciais ao deferimento da prescrição aquisitiva que se deseja, hei por bem substituir a realização de audiência instrutória por prova oral documentada, consistente nas declarações escritas de no mínimo 03 (três) testemunhas com firma reconhecida em cartório, detendo a parte 05 (cinco) dias para colacioná-las aos autos. Intimem-se. Após, vista ao Ministério Público. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
14/07/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159991748
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14/07/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159991748
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14/07/2025 17:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/07/2025 15:24
Decorrido prazo de BENTO PEREIRA DA SILVA NETO em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 159991748
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 0260970-68.2022.8.06.0001 USUCAPIÃO (49) [Usucapião Ordinária] AUTOR: NELSON MONTEIRO MAIA FILHO, LUCIA HELENA DOMINGUES MAIA CONFINANTE: LUCINEIDE FAUSTINO DE SOUZA
Vistos. Acolho o pedido de Id 138239275 quanto à exclusão de Lucineide Faustino de Sousa no presente feito, uma vez que foi indicada erroneamente como confinante do imóvel objeto da ação. No mais, analisando os autos, observo que todas as formalidades legais foram obedecidas: por se tratar de um apartamento residencial ,não há confinantes (Id 127380935); as fazendas públicas foram notificadas e informaram não possuir interesse no feito (Município de Fortaleza - Id 127380495, Estado do Ceará - Id 127380501 e União - Id 127380499); não houve interessados no pedido após a circulação do edital de citação (Id 127380511). Em tese, a praxe processual impõe a realização de audiência de instrução para colheita de depoimento testemunhal.
Por instrumentalidade das formas, considerando que a presente ação de usucapião não fora impugnada por eventuais interessados, mas não descurando da necessidade de dilação probatória sobre o lapso e o animus do exercício da posse incontestada, elementos essenciais ao deferimento da prescrição aquisitiva que se deseja, hei por bem substituir a realização de audiência instrutória por prova oral documentada, consistente nas declarações escritas de no mínimo 03 (três) testemunhas com firma reconhecida em cartório, detendo a parte 05 (cinco) dias para colacioná-las aos autos. Intimem-se. Após, vista ao Ministério Público. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 159991748
-
23/06/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159991748
-
12/06/2025 15:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/03/2025 13:41
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 01:50
Decorrido prazo de BENTO PEREIRA DA SILVA NETO em 21/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 133689766
-
30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133689766
-
29/01/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133689766
-
28/01/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 18:34
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 20:43
Mov. [80] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
26/11/2024 14:51
Mov. [79] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
26/11/2024 14:51
Mov. [78] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
-
26/11/2024 14:40
Mov. [77] - Documento
-
26/11/2024 14:38
Mov. [76] - Documento
-
23/09/2024 10:02
Mov. [75] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/187480-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 26/11/2024 Local: Oficial de justica - Angelica Maria Ferreira Cavalcante
-
23/09/2024 10:00
Mov. [74] - Documento Analisado
-
04/09/2024 10:57
Mov. [73] - Mero expediente | Inicialmente determino a exclusao da Curadoria Especial do presente feito. No mais, tendo em vista que a Sra. Lucineide Faustino de Souza foi indicado como confinante da presente acao, expeca-se mandado de citacao em seu nome
-
01/08/2024 16:17
Mov. [72] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
31/07/2024 15:13
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02228730-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/07/2024 15:00
-
11/07/2024 11:40
Mov. [70] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0284/2024 Data da Publicacao: 11/07/2024 Numero do Diario: 3345
-
09/07/2024 12:03
Mov. [69] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0284/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do aviso de recebimento acostado as fls. 110/111. Advogados(s): Bento Pereira da Sil
-
09/07/2024 09:29
Mov. [68] - Documento Analisado
-
20/06/2024 11:05
Mov. [67] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do aviso de recebimento acostado as fls. 110/111.
-
01/04/2024 11:28
Mov. [66] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
01/04/2024 11:28
Mov. [65] - Aviso de Recebimento (AR)
-
04/03/2024 09:49
Mov. [64] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
04/03/2024 08:08
Mov. [63] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
-
04/03/2024 07:19
Mov. [62] - Documento Analisado
-
21/02/2024 11:16
Mov. [61] - Mero expediente | Cite-se a confinante Lucineide Faustino de Souza: Rua Silva Paulet n 1.854 6 Andar Ap. 603-B - CEP n 60.120-021 Dionisio Torres Fortaleza-CE. Expedientes necessarios.
-
18/01/2024 09:53
Mov. [60] - Concluso para Despacho
-
10/01/2024 19:29
Mov. [59] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
08/01/2024 11:31
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01804183-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/01/2024 11:14
-
08/01/2024 08:57
Mov. [57] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
08/01/2024 08:57
Mov. [56] - Documento Analisado
-
13/12/2023 11:00
Mov. [55] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/11/2023 10:50
Mov. [54] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
25/10/2023 13:46
Mov. [53] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
25/10/2023 13:45
Mov. [52] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
17/10/2023 17:58
Mov. [51] - Mero expediente | Vistos. Cumpra-se o ato ordinatorio de fl. 97. Expedientes necessarios.
-
03/08/2023 17:27
Mov. [50] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/06/2023 09:55
Mov. [49] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Publicacao de Edital no DJ-e
-
26/06/2023 10:22
Mov. [48] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa de Edital para Publicacao DJ-e
-
20/06/2023 23:42
Mov. [47] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 21/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
06/06/2023 11:05
Mov. [46] - Expedição de Edital | CV - Edital de Citacao - NCPC
-
26/05/2023 22:02
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0197/2023 Data da Publicacao: 29/05/2023 Numero do Diario: 3084
-
25/05/2023 02:17
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0197/2023 Teor do ato: Vistos. Expeca-se e publique-se edital para citacao dos reus incertos e nao sabidos. Expedientes necessarios. Advogados(s): Bento Pereira da Silva Neto (OAB 5977/CE)
-
24/05/2023 14:20
Mov. [43] - Documento Analisado
-
23/05/2023 10:40
Mov. [42] - Decisão de Saneamento e Organização | Vistos. Expeca-se e publique-se edital para citacao dos reus incertos e nao sabidos. Expedientes necessarios.
-
17/05/2023 14:06
Mov. [41] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
03/05/2023 13:43
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02027849-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/05/2023 13:36
-
28/02/2023 00:00
Mov. [39] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/02/2023 04:06
Mov. [38] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
15/01/2023 14:39
Mov. [37] - Mero expediente | Vistos. Aguarda-se o decurso do prazo para manifestacao da PGU. Expedientes necessarios.
-
12/01/2023 14:30
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
09/01/2023 10:57
Mov. [35] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
09/01/2023 10:55
Mov. [34] - Documento Analisado
-
22/12/2022 16:51
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02581904-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/12/2022 16:17
-
17/12/2022 08:18
Mov. [32] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
17/12/2022 08:18
Mov. [31] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
16/12/2022 10:56
Mov. [30] - Mero expediente | Vistos. Defiro pedido de peticao de fls. 73/73, concedendo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, para manifestacao da PGU. Expedientes necessarios.
-
15/12/2022 14:24
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
14/12/2022 18:57
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02569170-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/12/2022 18:41
-
14/12/2022 11:21
Mov. [27] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
06/12/2022 11:06
Mov. [26] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
06/12/2022 11:06
Mov. [25] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
06/12/2022 11:06
Mov. [24] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
06/12/2022 11:06
Mov. [23] - Documento Analisado
-
05/12/2022 08:11
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/11/2022 14:41
Mov. [21] - Conclusão
-
15/11/2022 12:11
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02503848-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 15/11/2022 11:54
-
14/10/2022 21:27
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0787/2022 Data da Publicacao: 17/10/2022 Numero do Diario: 2948
-
12/10/2022 02:13
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/10/2022 14:41
Mov. [17] - Documento Analisado
-
10/10/2022 22:05
Mov. [16] - Mero expediente | Defiro pedido de peticao de pag. 54, concedendo o prazo de 30 (prazo) dias aos requerentes a fim de que juntem nos autos os documentos solicitados no despacho de pag. 51, sob pena de indeferimento da peticao inicial, no termo
-
07/10/2022 17:22
Mov. [15] - Conclusão
-
07/10/2022 11:25
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02428378-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/10/2022 10:59
-
16/09/2022 21:15
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0750/2022 Data da Publicacao: 19/09/2022 Numero do Diario: 2929
-
15/09/2022 11:52
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/09/2022 11:17
Mov. [11] - Documento Analisado
-
12/09/2022 17:11
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/09/2022 12:39
Mov. [9] - Conclusão
-
08/09/2022 17:04
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
-
01/09/2022 12:44
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02344277-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 01/09/2022 12:26
-
17/08/2022 00:58
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0698/2022 Data da Publicacao: 17/08/2022 Numero do Diario: 2907
-
12/08/2022 02:15
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/08/2022 16:29
Mov. [4] - Documento Analisado
-
09/08/2022 17:09
Mov. [3] - Mero expediente | Vistos. Intimem-se os autores para, em 15 dias, colacionarem aos autos certidoes cartorarias de todas as zonas imobiliarias concernente ao bem usucapiendo, sob pena de indeferimento da peticao inicial, no termos do art. 321, d
-
05/08/2022 19:01
Mov. [2] - Conclusão
-
05/08/2022 19:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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