TJCE - 3000643-24.2021.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 15:03
Juntada de Certidão
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09/09/2024 18:13
Expedição de Alvará.
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05/09/2024 00:33
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:33
Decorrido prazo de SANDRO MARTINS em 04/09/2024 23:59.
-
24/08/2024 16:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/08/2024 00:43
Decorrido prazo de RAISSA NOGUEIRA LIRA em 23/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2024. Documento: 90548415
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 90548415
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20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)98185-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º 3000643-24.2021.8.06.0002 EXEQUENTE: VALERIA CASTRO BENICIO EXECUTADAS: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA e NEW BALANCE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA SENTENÇA Trata-se de execução de título judicial, decorrente de sentença transitada em julgada, na qual verifica-se que o débito remanescente fora alcançado integralmente, como demonstra o relatório do Sisbajud (Id. 85526341 - Doc. 116 e Id. 85526355 - Doc. 117), sendo, oportunamente, intimada a parte executada para apresentar embargos à execução (Id. 86538905 - Doc. 119).
No entanto, observa-se que apenas uma das executadas manifestou-se nos autos (Id. 87617868 - Doc. 121), todavia saliento que as alegações apresentadas não se encontram dentre as matérias previstas no art. 52, IX, alíneas, da Lei nº 9.099/95, logo, desacolho tais formulações.
Desta feita, tendo em vista a integralização do valor devido, reputo como quitado o crédito autoral, motivo pelo qual JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte exequente, na pessoa de sua patrona, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar os dados bancários necessários para que seja viabilizado o levantamento do quantum disponível (Id. 90543970 - Doc. 125) e, tão logo sejam informados, determino seja expedido, de plano, o competente alvará judicial em seu benefício, encaminhando-o, em seguida, à agência bancária respectiva para pagamento.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Por fim, arquivem-se, de imediato, os presentes autos, observadas as formalidades legais. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
19/08/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90548415
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 90548415
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90548415
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14/08/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90548415
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12/08/2024 09:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/08/2024 09:30
Juntada de Certidão
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12/07/2024 10:27
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 10:27
Juntada de Certidão
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09/07/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 00:58
Decorrido prazo de SANDRO MARTINS em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:58
Decorrido prazo de SANDRO MARTINS em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:58
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:58
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/06/2024 23:59.
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03/06/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 86538905
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 86538905
-
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 86538905
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29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 86538905
-
29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 8581-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000643-24.2021.8.06.0002 EXEQUENTE: VALERIA CASTRO BENICIO EXECUTADOS: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS - LTDA e NEW BALANCE ARTIGOS ESPORTIVOS - LTDA DECISÃO 1.
Inicialmente, ante a ausência de manifestação acerca do bloqueio online preconizada no art. 854, §3º, do CPC (Id. 86489840 - Doc. 118), converto a indisponibilidade do(s) bloqueio(s) em penhora e determino a transferência do montante bloqueado para conta judicial, nos termos capitulados no art 854, §5º, in verbis: Art. 854. (Omissis) (...) §5o.Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. 2.
Oportunamente, considerando o alcance integral do débito exequendo (Id. 85526341 - Doc. 116 e Id. 85526355 - Doc. 117), intimem-se os executados, na pessoa dos seus advogados, caso o tenha constituído nos autos e, caso contrário, pessoalmente, para, no prazo de 15 dias, oferecerem, querendo, os embargos à execução - nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum (dicção do enunciado 121 do FONAJE). 3.
Por fim, decorrido o prazo com ou sem manifestação, concluam-me os autos para DECISÃO. 4.
Cumpra-se. Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
28/05/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86538905
-
28/05/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86538905
-
24/05/2024 16:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/05/2024 17:03
Conclusos para despacho
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16/05/2024 00:13
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:13
Decorrido prazo de SANDRO MARTINS em 15/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 71316881
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07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 71316881
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07/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 3488-7327 / (85) 3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000643-24.2021.8.06.0002 PROMOVENTE: VALERIA CASTRO BENICIO PROMOVIDO: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA e OUTRO DECISÃO Considerando o requerido na petição (Id. 70481099 - Doc. 87), bem como que o feito encontra-se arquivado, DETERMINO sua reativação a fim de que seja intimada a parte devedora para cumprir a Sentença/Acórdão de forma voluntária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão da multa de 10% prevista no art. 523, §1º (primeira parte), do CPC, e execução forçada.
Decorrido o prazo, certifique a Secretaria o cumprimento e sua tempestividade e retorne-me os autos conclusos. Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
06/05/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71316881
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06/05/2024 14:36
Juntada de Certidão
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06/05/2024 14:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/04/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 11:51
Realizado Cálculo de Liquidação
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08/04/2024 11:51
Juntada de cálculo
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03/04/2024 14:17
Juntada de ordem de bloqueio
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26/03/2024 16:30
Juntada de resposta
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21/03/2024 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2024 13:34
Conclusos para despacho
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13/03/2024 10:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/03/2024 01:52
Decorrido prazo de RAISSA NOGUEIRA LIRA em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 79916122
-
04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 79916122
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01/03/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79916122
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20/02/2024 16:46
Determinada Requisição de Informações
-
14/02/2024 08:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/02/2024 15:11
Conclusos para despacho
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08/02/2024 00:28
Decorrido prazo de SANDRO MARTINS em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:28
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/02/2024 23:59.
-
15/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2023. Documento: 71316881
-
15/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2023. Documento: 71316881
-
14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 71316881
-
14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 71316881
-
13/12/2023 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71316881
-
13/12/2023 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71316881
-
16/11/2023 09:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/10/2023 11:51
Processo Reativado
-
30/10/2023 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2023 18:14
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 16:42
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 16:18
Expedição de Alvará.
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06/09/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 08:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2023. Documento: 66844123
-
18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 66844123
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Cls.
Sobre a petição do id 64355512 informando adimplemento do débito, manifeste-se a demandante em dez dias.
Uma vez concordando, decline sua conta bancária para fins de expedição de alvará, todavia em nome do causídico, deverá este dispor de procuração para tal. inerte, arquivem-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza, data da inserção* MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO Juíza de Direito Titular -
17/08/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 12:57
Conclusos para despacho
-
12/08/2023 02:21
Decorrido prazo de RAISSA NOGUEIRA LIRA em 11/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:00
Publicado Citação em 28/07/2023. Documento: 64069964
-
27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 64069964
-
27/07/2023 00:00
Citação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 3488-7327 / (85) 3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000643-24.2021.8.06.0002 EXEQUENTE: VALERIA CASTRO BENICIO EXECUTADO: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA e NEW BALANCE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA DESPACHO Considerando o teor da certidão anterior (Id. 63822623 - Pág. 71), INTIMO a parte exequente, na pessoa da sua patrona, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que for de direito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, concluam-me os autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. HEVILAZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO -
26/07/2023 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 16:09
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 03:34
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 03:30
Decorrido prazo de SANDRO MARTINS em 06/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000643-24.2021.8.06.0002 PROMOVENTE: VALERIA CASTRO BENICIO PROMOVIDAS: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS - LTDA e NEW BALANCE ARTIGOS ESPORTIVOS - LTDA DESPACHO 1.
Intime-se as partes devedoras para cumprirem a sentença/acórdão de forma voluntária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada e inclusão da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º (primeira parte), do CPC. 2.
A Secretaria da Unidade deverá, após decurso do prazo supracitado, certificar o efetivo cumprimento por parte dos devedores e a sua tempestividade. 3.
Cumpra-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
13/06/2023 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2023 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 16:53
Determinada Requisição de Informações
-
25/05/2023 15:56
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 15:56
Transitado em Julgado em 25/05/2023
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25/05/2023 01:24
Decorrido prazo de SANDRO MARTINS em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 01:24
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3000643 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: NEW BALANCE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA.
EMBARGADA: VALERIA CASTRO BENICIO Cls.
Relatório dispensado na forma do art. 38 (in fine) da Lei 9099/95.
Decido.
ADMISSIBILIDADE Conheço dos presentes Embargos de Declaração do id 58025916, posto que tempestivos, parte legítima, interesse presente e preparo dispensado.
Examine-se, no ensejo a adequação da espécie com o pretendido no mérito deste recurso de natureza especial.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 48, caput, da Lei nº 9099/95, dispõe sobre os Embargos de Declaração da seguinte forma: “art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”.
Não constituem os Embargos de Declaração meio hábil para se ver reformada decisão quando existe insurgência acerca de seus fundamentos.
Somente recurso próprio poderá modificar a sentença ou acórdão, não podem ter eles efeitos infringentes, salvo em casos excepcionais, quando ocorrer erro quanto ao julgamento da matéria.
Acerca de seu cabimento, convém destacar jurisprudência da espécie: “Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu provimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento.
Inocorrentes as hipóteses de omissão, dúvida, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo (Embargos de Declaração no REsp.
Nº 59.622-0-SP, Rel.
Min DEMÓCRITO REINALDO, DJU nº 198, de 16.10.95) Em sede de Embargos Declaratórios, consoante ensinamento do professor Pontes de Miranda, in seu Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, Ed.
Forense, 1975, pp 399/400, ocorre o seguinte: “O que se pede é que declare o que ficou decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio.
Não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima”.
Destarte, o que se conota nos aclaratórios é que se faça uma nova análise dos fatos apontados, o que não é cabível, posto que esta magistrada pronunciou-se sobre toda a matéria que lhe fora submetida, não havendo, pois, nada a ser complementado no vergastado decisum, com exceção apenas no equívoco na repetição da aplicação da correção monetária que deverá ser aplicada ao dano material.
Ante ao exposto, acolho os presentes embargos, dando-lhes provimento, em parte, visto que, na parte dispositiva, foi um equívoco a duplicidade à referência ao índice de correção monetária que deverá incidir aos danos materiais.
Declaro, pois, a sentença, cuja parte final passa a ter a seguinte redação: ( . . . ) Por todo o acima exposto , e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, parcialmente o pedido vestibular, com resolução do mérito , nos termos do art. 487, I , do CPC, para condenar SBF COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A e NEW BALANCE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA, solidariamente, ao pagamento à autora da importância correspondente ao valor simples do produto , R$ 999,00 -(novecentos e noventa e nove reais) , a título de danos materiais, a ser atualizado com correção monetária a partir da propositura da ação (Lei 6.899/81), tomando-se como base o INPC e acrescida de juros de mora a partir da data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, sendo estes no montante de 1% ao mês no que se refere ao dano material.
Condeno, ainda, as requeridas solidariamente no pagamento de indenização a título de danos morais à autora, no montante de R$ 1.000,00 (hum mil reais), pelos fatos e fundamentos apresentados.
Correção monetária a partir da data do arbitramento da indenização (Súmula 362, STJ) e juros de mora (1% a.m.) a partir da citação, nos termos do art. 405, do CC.
A parte requerida deverá providenciar a retirada do produto defeituoso no prazo de 30(trinta) dias a contar do trânsito em julgado da sentença, devendo arcar com eventuais custas para sua retirada.
Para tanto, deverá, agendar dia e hora para o ato , diretamente com a parte autora, independentemente de ingerência do Juízo.
Não havendo manifestação das promovidas, decorrido tal prazo, a autora poderá dar ao bem a destinação que lhe aprouver.
No mais, persiste a sentença como está lançada.
P.
Retifique-se o registro da sentença, anotando-se.
Fortaleza, data da inserção.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO Juiz(a) de Direito – Titular -
08/05/2023 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2023 13:18
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
03/05/2023 17:27
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2023 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2023 01:14
Decorrido prazo de RAISSA NOGUEIRA LIRA em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 01:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
21/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 3488-7327 / (85) 3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000643-24.2021.8.06.0002 PROMOVENTE: VALERIA CASTRO BENICIO PROMOVIDO: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA e OUTRO DESPACHO Intime-se a parte Promovente/Embargada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contraminuta aos Embargos de Declaração (Id. 58025916 – Doc. 55), nos moldes do art. 48 e ss., da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Empós, com ou sem manifestação, certifique a Secretaria e concluam-me os autos.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza – CE, data da assinatura eletrônica.
JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO -
20/04/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/04/2023 20:06
Determinada Requisição de Informações
-
17/04/2023 13:03
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3000643-24.2021.8.06.0002 AUTORA: VALERIA CASTRO BENICIO PROMOVIDAS: SBF COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A e NEW BALANCE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais em que a autora afirma que em junho de 2021 adquiriu da empresa Ré , loja Centauro, um par de tênis NEW BALANCE V11(versão premium) no valor de R$ 999,00-(novecentos e nove e nove reais).
Que o produto, em pouco tempo de uso, apresentou vicio que o tornou imprestável para o uso, pois “na área do calcanhar, de ambos os tênis estava costura rasgando, expondo contraforte, algo que começou a gerar desconforto em seus pés ao utilizá-lo”.
Ainda que, em pouco tempo, a costura da parte frontal dos tênis também começou a desfazer.
Assevera ainda a promovente/consumidora que comunicou de pronto o defeito do produto a empresa promovida CENTAURO e que esta, por sua vez, não reconheceu nenhuma responsabilidade pelos defeitos, afirmando que tudo seria resolvido pela NEW BALANCE, segunda promovida.
Ocorre que, segundo sustenta a autora, procurada a NEW BALANCE imediatamente respondeu que também não tinha mais nenhuma responsabilidade pelo defeito apresentado no produto, pois a autora não teria reportado o problema dentro do prazo de 90 dias após a compra.
Assim, requer a autora a condenação das demandadas em danos materiais em dobro no valor de R$ 1.998,00 (um mil, novecentos e noventa e oito reais), e em danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Contestações da ré SBF COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA. às fls. 43 id.: 34596137 e da NEW BALANCE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA. às fls. 47 id.: 34597892.
A audiência de Conciliação (evento Id.: 34608294 fls. 49) não logrou êxito, uma vez que as partes não entraram em acordo.
A parte autora não interpôs réplicas. É o breve relatório.
DAS PRELIMINARES Ambas promovidas alegaram ilegitimidade passiva, uma por não ter comercializado o produto com a autora sendo somente a fabricante (NEW BALANCE), outra por não ter fabricado o produto apenas repassou como intermediária (CENTAURO).
Nos termos do art. 7º, parágrafo único e 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores que participam da mesma cadeia de consumo respondem de forma solidária por eventuais prejuízos causados ao consumidor, motivo que permite a litigância em face de um ou de todos os fornecedores.
Prejudicada as preliminares nesse sentido.
Igualmente ambas as rés arguiram a incompetência deste juízo indicando a necessidade de realização de perícia técnica.
A autora/consumidora comprovou os defeitos apresentados nos tênis através de fotos.
Não há que se falar em incompetência dos juizados especiais no presente caso, em razão de necessidade de realização de perícia técnica, uma vez que o conteúdo probatório trazido nos autos resta suficiente para o julgamento da lide, além de que em sede de Juizados Especiais , são admitidos todos os meios de provas, desde que legítimos, como se denota da leitura do art. 2 da Lei n. 9.099/95.
Igualmente rejeitadas.
Também não merece guarida a impugnação ao documento apresentado pela autora (fls. 06 , id: 25211501 ) pois a Declaração de compra pode substituir a nota fiscal e tem o mesmo valor já que nela constam todas as informações imprescindíveis da compra e da empresa.
DO MÉRITO De início, convém destacar o caráter consumerista da relação travada entre as partes, diante dos conceitos dispostos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Solicita a autora a inversão do ônus da prova nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
A aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, no caso das relações de consumo, pode decorrer da falha na prestação do serviço (inversão ope legis) como em decorrência do preenchimento dos requisitos presentes no art. 6º, VIII, do CDC.
A inversão ope judicis está condicionada aos requisitos presentes no referido artigo, quais sejam, a verossimilhança e/ou hipossuficiência, e deve ser aplicada ainda em fase saneadora.
Enquanto que a inversão ope legis decorre da falha na prestação do serviço (arts. 12, §3º, 14, §3º e 38, do CDC).
No caso em tela, vislumbra-se a segunda hipótese em razão da existência de falha na prestação do serviço verificada em face dos defeitos apresentados no produto adquirido pela parte autora.
Nesse sentido, vejamos o presente julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FATO DO SERVIÇO.
OPE LEGIS.
RECONHECIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O artigo 14, parágrafo terceiro, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece caber ao fornecedor de serviços a prova quanto à inexistência de defeito na prestação do serviço, bem como em relação à culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2.
Quando se tratar da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor), a inversão do ônus da prova decorre da lei (ope legis), não se aplicando os requisitos previstos artigo 6º, VIII, do mesmo diploma.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo de instrumento conhecido, mas desprovido. (TJDFT- Acórdão n.1028560, 07046119020178070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/06/2017, Publicado no DJE: 05/07/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A inversão do ônus da prova não visa prejudicar a defesa da parte ré, pelo contrário, ela busca garantir e estabilizar a relação de consumo, diante da constatação de falha na prestação do serviço.
Invertido, portanto, o ônus da prova.
Pois bem.
Compulsando os autos, vê-se que a discordância central do objeto da presente ação repousa sobre o prazo decadencial de 90 dias para reclamar.
Para as promovidas este já havia expirado quando a autora comunicou o defeito.
Nesse sentido, cumpre dizer que, o prazo decadencial para o consumidor reclamar de vício oculto em produtos duráveis - aquele que não é perceptível à primeira vista - inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito, e não da data da aquisição do produto.
Os bens de consumo possuem uma durabilidade prevista e qualquer inadequação ocorrida dentro da vida útil do produto ou da legitimidade esperada recebe a proteção da legislação consumerista.
Dessa forma, se o vício é oculto, é somente a partir da descoberta que correm os prazos de 30 ou 90 dias da garantia legal (art. 26, II, § 3º, do CDC).
Assim tem decidido os Tribunais: “9.
Além disso, destaque-se que o prazo decadencial de 90 dias para reclamar por vícios ocultos somente se inicia após o término do prazo contratual de garantia, conforme estabelecido no art. 26, § 3º, CDC.
No caso, a ciência do vício somente se deu em 25/1/19, logo resta caracterizada a responsabilidade da ré/recorrida pela reparação do prejuízo suportado pelo autor/recorrente. 10.
Ademais, o presente caso é hipótese de vício oculto existente em produto durável. 11.
Desse modo, ainda que a garantia contratual (90 dias) tenha encerrado no dia 4/3/19, a manifestação de vício oculto (fundição do motor) 17 dias após o término da garantia, frustra a legítima expectativa do consumidor e caracteriza quebra da boa-fé objetiva, porquanto se esperava que a vida útil do veículo fosse razoavelmente duradoura, mesmo possuindo alta quilometragem.” (grifamos)Acórdão 1227387, 07332344820198070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 4/2/2020, publicado no DJE: 11/2/2020. " 6.
O Código de Defesa do Consumidor institui prazo decadencial para reclamar dos vícios dos produtos e serviços (art. 26).
Um produto ou serviço apresentará vício de adequação sempre que não corresponder à legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou fruição, ou seja, quando a desconformidade do produto ou do serviço comprometer a sua prestabilidade.
Independentemente do prazo de garantia, tratando-se de vício de adequação, os prazos para reclamação do consumidor são decadenciais, nos termos do art. 26, CDC, sendo de 90 (noventa) dias para o caso de se tratar de produto ou serviço durável e, se o vício é oculto, o prazo só começa a correr a partir do momento em que ficar evidenciado o defeito, prazo esse, registre-se, obedecido na presente demanda." (grifamos) Acórdão 1234501, 07355365020198070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 5/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
A compra foi efetiva em 04/06/2021 e há nos autos prova que em 25/09/2021 contatou a empresa Centauro e em 27/09/2021 a New Balace comunicando os problemas com o produto, o que foi feito logo após o surgimento dos rasgos na área do contraforte(área que acomoda o calcanhar) de ambos os tênis com apenas 90 dias de uso, comprovação pelas fotografias apresentadas na inicial.
Inaceitável um tênis de marca conceituada e reconhecida e com tantas qualidades(Ultra Heel e Hypoknit) propaladas pelas promovidas tenha apresentado defeitos(rasgos e descosturas) com tamanha facilidade e rapidez.
No que concerne à responsabilidade do fornecedor, o art. 14 do CDC preceitua que este responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Já no que tange à comprovação dos fatos aqui alegados, ressalta-se, que a citada Legislação Consumerista, com o objetivo de facilitar a defesa, em juízo, dos direitos dos consumidores, conferindo-lhes maior proteção, estabeleceu hipótese legal de inversão do ônus da prova, determinando que cabe ao fornecedor, no desiderato de se eximir de responsabilidade, comprovar alguma das excludentes previstas no § 3º do art. 14 do CDC, ou seja, que o defeito inexiste ou que o dano resulta de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O que não ocorreu na hipótese dos autos.
Assim, no vertente caso, há de ser assegurada à autora a devolução dos valores pagos, bem como indenização pelos danos morais incorridos, uma vez que comprovado nos autos que a autora cientificou as promovidas o defeito no produto logo que surgiram e as promovidas não trouxeram nenhuma prova que os defeitos apresentados pelos tênis teriam sido ocasionados pelo mau uso, desgaste natural ou culpa exclusiva da autora.
De certo, os vícios observados no produto adquirido pela autora apareceram durante o período útil do produto e o parágrafo 3º do artigo 26 do CDC, em relação ao vício oculto, adotou o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia , podendo o fornecedor ser responsabilizado pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual.
Nesse sentido tem decidido o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
VÍCIO OCULTO.
DEFEITO MANIFESTADO APÓS O TÉRMINO DA GARANTIA CONTRATUAL.
OBSERVÂNCIA DA VIDA ÚTIL DO PRODUTO.O fornecedor responde por vício oculto de produto durável decorrente da própria fabricação e não do desgaste natural gerado pela fruição ordinária, desde que haja reclamação dentro do prazo decadencial de noventa dias após evidenciado o defeito, ainda que o vício se manifeste somente após o término do prazo de garantia contratual, devendo ser observado como limite temporal para o surgimento do defeito o critério de vida útil do bem.
O fornecedor não é, ad aeternum, responsável pelos produtos colocados em circulação, mas sua responsabilidade não se limita, pura e simplesmente, ao prazo contratual de garantia, o qual é estipulado unilateralmente por ele próprio.
Cumpre ressaltar que, mesmo na hipótese de existência de prazo legal de garantia, causaria estranheza afirmar que o fornecedor estaria sempre isento de responsabilidade em relação aos vícios que se tornaram evidentes depois desse interregno.
Basta dizer, por exemplo, que, embora o construtor responda pela solidez e segurança da obra pelo prazo legal de cinco anos nos termos do art. 618 do CC , não seria admissível que o empreendimento pudesse desabar no sexto ano e por nada respondesse o construtor.
Com mais razão, o mesmo raciocínio pode ser utilizado para a hipótese de garantia contratual.
Deve ser considerada, para a aferição da responsabilidade do fornecedor, a natureza do vício que inquinou o produto, mesmo que tenha ele se manifestado somente ao término da garantia.
Os prazos de garantia, sejam eles legais ou contratuais, visam a acautelar o adquirente de produtos contra defeitos relacionados ao desgaste natural da coisa, são um intervalo mínimo de tempo no qual não se espera que haja deterioração do objeto.
Depois desse prazo, tolera-se que, em virtude do uso ordinário do produto, algum desgaste possa mesmo surgir.
Coisa diversa é o vício intrínseco do produto, existente desde sempre, mas que somente vem a se manifestar depois de expirada a garantia.
Nessa categoria de vício intrínseco, certamente se inserem os defeitos de fabricação relativos a projeto, cálculo estrutural, resistência de materiais, entre outros, os quais, em não raras vezes, somente se tornam conhecidos depois de algum tempo de uso, todavia não decorrem diretamente da fruição do bem, e sim de uma característica oculta que esteve latente até então.
Cuidando-se de vício aparente, é certo que o consumidor deve exigir a reparação no prazo de noventa dias, em se tratando de produtos duráveis, iniciando a contagem a partir da entrega efetiva do bem e não fluindo o citado prazo durante a garantia contratual.
Porém, em se tratando de vício oculto não decorrente do desgaste natural gerado pela fruição ordinária do produto, mas da própria fabricação, o prazo para reclamar a reparação se inicia no momento em que ficar evidenciado o defeito, mesmo depois de expirado o prazo contratual de garantia, devendo ter-se sempre em vista o critério da vida útil do bem, que se pretende "durável".
A doutrina consumerista – sem desconsiderar a existência de entendimento contrário – tem entendido que o CDC , no § 3º do art. 26 , no que concerne à disciplina do vício oculto, adotou o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício em um espaço largo de tempo, mesmo depois de expirada a garantia contratual.
Assim, independentemente do prazo contratual de garantia, a venda de um bem tido por durável com vida útil inferior àquela que legitimamente se esperava, além de configurar um defeito de adequação (art. 18 do CDC ), evidencia uma quebra da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, sejam elas de consumo, sejam elas regidas pelo direito comum.
Constitui, em outras palavras, descumprimento do dever de informação e a não realização do próprio objeto do contrato, que era a compra de um bem cujo ciclo vital se esperava, de forma legítima e razoável, fosse mais longo.
Os deveres anexos, como o de informação, revelam-se como uma das faces de atuação ou ‘operatividade’ do princípio da boa-fé objetiva, sendo quebrados com o perecimento ou a danificação de bem durável de forma prematura e causada por vício de fabricação. (STJ, REsp 1.123.004-DF , DJe 9/12/2011.
REsp 984.106-SC , Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 4/10/2012.)” Restando nos autos comprovada a falha na prestação do serviço ofertado pela promovida, deve ser condenada ao ressarcimento dos danos materiais, correspondente ao valor pago na aquisição do produto defeituoso, e ainda à indenização pelos danos morais, consubstanciados na frustração decorrente da impossibilidade de fruição do produto em lide, Salienta-se que o descaso com a autora/consumidora que adquiriu produto com defeito, os transtornos por esta sofridos e a quebra na expectativa, seja no que diz respeito ao produto adquirido ou à incapacidade em resolver o problema, representa falha na prestação de serviços, que enseja dano moral.
Contudo, quanto ao valor indenizatório pertinente ao dano moral, deve este ser fixado em parâmetros razoáveis, evitando-se o enriquecimento sem causa da autora e, ao mesmo tempo, visando desestimular a ofensora à repetição do ato.
Vejamos jurisprudência nesse sentido: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.INSCRIÇÃO IRREGULAR.
SPC E SERASA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CONTROLE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
VALOR RAZOÁVEL.
CASO CONCRETO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ.
PRECEDENTES.RECURSO DESACOLHIDO.
I - O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que a indenização a esse título deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Ademais, deve procurar desestimular o ofensor a repetir o ato.
II - No caso, diante de suas circunstâncias, não se vislumbra exagero na condenação.
III - A questão relacionada com o quantum dos honorários advocatícios está normalmente envolta com os fatos da causa, pelo que seria inapreciável no âmbito do recurso especial, salvo quando se tratar de questões de direito ou quando a estipulação feita nas instâncias ordinárias desborda dos critérios estipulados em lei, o que inocorreu na espécie.” (REsp 245727/SE, Rel.
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2000, DJ 05/06/2000 p. 174) DECISÃO Por todo o acima exposto , e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, parcialmente o pedido vestibular, com resolução do mérito , nos termos do art. 487, I , do CPC, para condenar SBF COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A e NEW BALANCE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA, solidariamente, ao pagamento à autora da importância correspondente ao valor simples do produto , R$ 999,00 -(novecentos e noventa e nove reais) , a título de danos materiais, a ser atualizado com correção monetária a partir da propositura da ação (Lei 6.899/81), tomando-se como base o INPC e acrescida de juros de mora a partir da data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, sendo estes no montante de 1% ao mês no que se refere ao dano material.
Condeno, ainda, as requeridas solidariamente no pagamento de indenização a título de danos morais à autora, no montante de R$ 1.000,00 ( hum mil reais), pelos fatos e fundamentos apresentados.
Correção monetária a partir da propositura da ação (Lei 6.899/81), tomando-se como base o INPC e acrescida de juros de mora a partir da data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, sendo estes no montante de 1% ao mês no que se refere ao dano material.
Correção monetária a partir da data do arbitramento da indenização (Súmula 362, STJ) e juros de mora (1% a.m.) a partir da citação, nos termos do art. 405, do CC.
A parte requerida deverá providenciar a retirada do produto defeituoso no prazo de 30(trinta) dias a contar do trânsito em julgado da sentença, devendo arcar com eventuais custas para sua retirada.
Para tanto, deverá, agendar dia e hora para o ato , diretamente com a parte autora, independentemente de ingerência do Juízo.
Não havendo manifestação das promovidas, decorrido tal prazo, a autora poderá dar ao bem a destinação que lhe aprouver.
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária formulado pelo autor, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso.
P.R.I.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza/CE, data da inserção digital.
P.R.I Expedientes necessários.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO Juíza de Direito Titular -
11/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2023 16:39
Julgado procedente o pedido
-
06/09/2022 13:54
Conclusos para julgamento
-
06/09/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 10:45
Audiência Conciliação realizada para 25/07/2022 10:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/07/2022 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2022 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 14:04
Juntada de documento de comprovação
-
27/04/2022 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 20:28
Audiência Conciliação designada para 25/07/2022 10:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
09/04/2022 00:28
Decorrido prazo de RAISSA NOGUEIRA LIRA em 08/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 00:28
Decorrido prazo de RAISSA NOGUEIRA LIRA em 08/04/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 10:42
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 08:05
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 10:19
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 10:17
Audiência Conciliação realizada para 07/03/2022 10:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/02/2022 13:56
Juntada de documento de comprovação
-
13/02/2022 13:22
Juntada de documento de comprovação
-
03/12/2021 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2021 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 16:05
Juntada de Certidão
-
01/11/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2021 10:43
Audiência Conciliação designada para 07/03/2022 10:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
01/11/2021 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2021
Ultima Atualização
24/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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