TJCE - 3000890-17.2022.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2025 14:09
Conclusos para despacho
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23/05/2025 14:09
Processo Desarquivado
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08/05/2025 09:34
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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25/07/2024 10:13
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 10:12
Juntada de Certidão
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25/07/2024 10:12
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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23/07/2024 02:12
Decorrido prazo de ANTONIA CRISTIANE ARAUJO FURTADO em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 02:12
Decorrido prazo de ANTONIA CRISTIANE ARAUJO FURTADO em 22/07/2024 23:59.
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13/07/2024 02:02
Decorrido prazo de MARIA VALDINEIDE FERREIRA ALMEIDA em 12/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 28/06/2024. Documento: 88365808
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88365808
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27/06/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000890-17.2022.8.06.0019 Promovente: Antônia Cristiane Araújo Furtado Promovida: Maria Valdineide Ferreira Almeida Ação: Reparação de Danos Vistos, etc. Trata-se o presente feito de ação de reparação de danos entre as partes acima nominadas, objetivando a autora a condenação da promovida no pagamento da importância, a título de indenização pelos danos materiais e morais suportados em consequência de acidente de trânsito.
Aduz que, no dia 24/05/2022, por volta das 07 horas e 15 minutos, teve o veículo de sua propriedade, que era conduzido pelo seu companheiro na ocasião, envolvido em acidente automobilístico causado pelo veículo da promovida, que teria invadido a preferencial.
Alega que a demandada se recusou a reparar os danos causados no seu veículo, razão pela qual ingressou com a presente demanda, pleiteando a condenação da mesma ao pagamento da quantia de R$ 5.061,44 (cinco mil e sessenta e um reais e quarenta e quatro centavos) a título de indenização por danos materiais e indenização pelos danos morais de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Juntou aos autos documentação com fins de comprovação de suas alegativas. Realizada audiência de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição. Em contestação ao feito, a demandada sustentou que a culpa pelo acidente de trânsito foi do condutor do veículo da autora, que não teria realizado a parada antes de realizar a conversão; tendo efetuado manobra proibida.
Alega que, em ambos os sentidos da via, havia sinalização de parada obrigatória, sendo a preferência do veículo da contestante, que iria prosseguir em linha reta.
Aduz a inexistência de danos morais a indenizar e a ausência de nexo causal entre a conduta da promovida e os danos marrados na exordial.
Formulou pedido contraposto, requerendo a condenação da autora ao pagamento de indenização por danos materiais pelos prejuízos causados em seu desfavor, que seriam no montante de R$ 1.507,51 (um mil, quinhentos e sete reais e cinquenta e um centavos), além de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Pugna pela improcedência da ação e pela procedência do pedido contraposto. A demandante, em réplica à contestação, impugna o pedido contraposto formulado e ratifica a peça inicial em todos os seus termos.
Sustenta a responsabilidade do veículo da promovida pela ocorrência da colisão.
Pleiteou o acolhimento integral dos pedidos formulados e a rejeição do pedido contraposto formulado. Na oportunidade da audiência de conciliação, instrução e julgamento, novamente não lograram êxito as tentativas de composição.
Constatada a apresentação de peça contestatória e réplica à contestação pelas litigantes.
Tomadas as declarações da parte promovida e ouvido o informante apresentado pela autora. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir. O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do CPC). Considerando a inexistência de laudo pericial de acidente de trânsito; caberia ao autor ter produzido provas capazes de atestar a ocorrência do acidente na forma narrada na inicial.
As partes apresentam versões conflitantes a respeito da dinâmica do acidente; atribuindo, um ao outro, a culpa pelo sinistro e requerendo as respectivas indenizações pelos prejuízos decorrentes do acidente de trânsito.
A autora alega que o seu veículo, Ford EcoSport Cinza, de placas HYN-6024, conduzido pelo seu companheiro, no dia 24/05/2022, por volta das 07 horas e 15 minutos, trafegava na Rua Rui Monte no cruzamento com a Rua Tarcísio Peixoto, quando foi atingido pelo veículo de propriedade da autora.
Aduz que o veículo da demandada teria invadido a preferencial e causado a colisão entre os veículos. Por sua vez, a requerida sustenta que o veículo da autora não teria observado a sua preferência, pois seguiria em linha reta.
Aduz que o condutor do carro da promovente não teria obedecido a ordem de parada; causando, assim, o acidente em questão. Importante destacar que as fotografias que acompanham a petição inicial demonstram a ocorrência da colisão, mas não são aptas a comprovarem a dinâmica do acidente de trânsito; não havendo nos autos lastro probatório suficiente para embasas as alegações das partes. Considerando a fragilidade da prova produzida pelas partes, não firmou este juízo convencimento da responsabilidade dos condutores dos veículos pela ocorrência da colisão e, consequentemente, pelos danos causados materiais e/ou morais sofridos pelas partes. Insta colacionar o entendimento jurisprudencial sobre o tema.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA CONCORRENTE - IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAR O GRAU DE CULPA DE CADA ENVOLVIDO - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA.
Considerando a fragilidade das provas produzidas por ambos os litigantes envolvidos no acidente de trânsito, impõe-se reconhecer a sua culpa concorrente, devendo cada um arcar com seus próprios danos.
Pela dinâmica do acidente de trânsito, mostra-se imperioso o reconhecimento da condução imprudente, por parte de ambos os envolvidos, observando-se principalmente o que dispõe a regra estatuída no art. 373, I e II do CPC/2015. (TJ-MG - AC: 10000221303621001 MG, Relator: Baeta Neves, Data de Julgamento: 31/08/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2022). APELAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE CULPA - ÔNUS DA PROVA - FATOS CONSTITUTIVOS. - Responsabilidade civil não verificada - ausência de indícios capazes de apontar a culpa do requerido.
Autor que não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a fim de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil); - Prova incapaz de demonstrar a culpa da parte adversa - vedada a especulação, sem qualquer indício, da velocidade ou condições da sinalização ao tempo do acidente.
Dinâmica controvertida e não esclarecida pelas provas; - Manutenção da decisão por seus próprios e bem lançados fundamentos - artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo; RECURSO IMPROVIDO (TJ-SP - AC: 10729952720198260002 SP 1072995-27.2019.8.26.0002, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 24/03/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/03/2021). RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANOS MATERIAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA DINÂMICA DO ACIDENTE E, CONSEQUENTEMENTE, DA CULPA DO MOTORISTA DO MUNICÍPIO DE IMARUÍ.
REGISTRO FOTOGRÁFICO NADA ELUCIDATIVO.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO INCONCLUSIVO.
AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL.
AUTOR QUE NÃO COMPROVOU OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. ÔNUS QUE LHE COMPETIA (ART. 373, I, DO CPC).
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
A inexistência de prova concreta ou argumentos suficientes para formar o convencimento do julgador, acarretam a improcedência do pedido, pois, de acordo com o disposto no inciso I do art. 373 do CPC, cabe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito. (TJ-SC - APL: 03004198420188240029 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0300419-84.2018.8.24.0029, Relator: Sônia Maria Schmitz, Data de Julgamento: 22/04/2021, Quarta Câmara de Direito Público). Face ao exposto, considerando a fragilidade da prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, deixando de condenar a promovida Maria Valdineide Ferreira Almeida, nos termos requeridos pela autora Antônia Cristiane Araújo Furtado, devidamente qualificadas nos autos. Julgo IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela promovida, ante a ausência de provas quanto à dinâmica do acidente. Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Após certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o feito. P.R.I.C. Fortaleza, 19 de junho de 2024. ANALU COLONNEZI GONÇALVES Juíza Leiga Pela MM.ª Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.
R.
I. Fortaleza/CE, data de assinatura no sistema. VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL Juíza de Direito -
26/06/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88365808
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26/06/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:16
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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15/07/2023 16:56
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 15:59
Juntada de Certidão
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23/05/2023 15:56
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 23/05/2023 15:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza-CE; whatsapp (85) 98104-6140; [email protected] INTIMAÇÃO - VIA SISTEMA PROCESSO: 3000890-17.2022.8.06.0019 AUTOR: ANTONIA CRISTIANE ARAUJO FURTADO REU: MARIA VALDINEIDE FERREIRA ALMEIDA Fortaleza, 5 de abril de 2023 Caro(a) advogado(a), Por meio deste fica V.Sa.
INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 23/05/2023 às 15:00 horas, a se realizar por meio de videoconferência com o uso do sistema Microsoft Teams.
A parte e o advogado(a), para acessar a audiência por videoconferência, deverão proceder da seguinte forma: a) Acesse o link https://qrgo.page.link/DLKZe para acessar a sala de audiências virtual e, caso não tenha instalado o aplicativo Microsoft Teams, o baixe de forma imediata e gratuita, por meio de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); A parte poderá acessar a sala da audiência, alternativamente, pelo QR Code constante no final deste documento. b) Habilite o acesso ao microfone e a câmera; c) Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; d) Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência.
OBSERVAÇÕES: a) Em caso de impossibilidade de participação da audiência por videoconferência, deverá aparte comunicar, com antecedência, nos autos ou através dos meios de contatos eletrônicos do Juizado, manifestação motivada apresentando as razões da impossibilidade de participação no ato virtual, nos termos do artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE, oportunidade em que a MM.
Juíza determinará a designação de audiência presencial. b) Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam. c) Documentos de áudio devem ser anexados no formato “OGG”. d) Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem se preferencialmente enviados pelo sistema, caso não seja possível, apresentá-la por escrito até o momento da abertura da sessão.
Atenciosamente, ANA KAROLINA DA CONCEICAO ROCHA Por Ordem da MM.
Juíza de Direito Valéria Márcia de Santana Barros Leal A(o) Sr(a).
Advogado(a): DANTE ARRUDA DE PAULA MIRANDA LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: https://qrgo.page.link/DLKZe QR CODE: -
06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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05/04/2023 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2023 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2023 14:09
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 23/05/2023 15:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/02/2023 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 16:14
Conclusos para despacho
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17/02/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 15:51
Juntada de documento de comprovação
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23/11/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 09:38
Conclusos para despacho
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14/10/2022 17:25
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2022 14:42
Juntada de documento de comprovação
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11/10/2022 13:49
Juntada de documento de comprovação
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10/10/2022 14:46
Audiência Conciliação realizada para 10/10/2022 14:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/09/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 16:17
Conclusos para despacho
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23/09/2022 16:16
Juntada de Certidão
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21/09/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 14:40
Conclusos para despacho
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21/09/2022 14:40
Juntada de Certidão
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01/09/2022 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2022 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 08:52
Audiência Conciliação designada para 10/10/2022 14:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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24/08/2022 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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