TJCE - 0200066-04.2023.8.06.0145
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andre Luiz de Souza Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 22:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
11/09/2025 22:12
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 22:12
Transitado em Julgado em 11/09/2025
-
11/09/2025 01:23
Decorrido prazo de JACIRENE DE OLIVEIRA AIRES em 10/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 01:30
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 27/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 25865545
-
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 25865545
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0200066-04.2023.8.06.0145 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JACIRENE DE OLIVEIRA AIRES.
APELADA: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Apelação interposta por JACIRENE DE OLIVEIRA AIRES contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pereiro/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Reparação de Danos Morais e Materiais, ajuizada em desfavor da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para determinar o cancelamento da fatura de energia elétrica datada em 17/11/2020, no valor de R$ 371,19 (trezentos e setenta e um reais e dezenove centavos).
A apelante, preliminarmente, alega a ocorrência de cerceamento de defesa, tendo em vista que não foi realizada prova pericial.
No mérito, sustenta que uma fatura regular, dentro do seu consumo médio, dificilmente ultrapassaria R$ 80,00 (oitenta reais) a R$ 100,00 (cem reais), tornando absolutamente incompatíveis as demais cobranças que extrapolam esses limites sem qualquer justificativa técnica.
Defende que "não é minimamente razoável que, diante de um consumo mensal médio de apenas 120 kWh, a apelante tenha recebido faturas com valores que ultrapassam R$ 200,00, R$ 300,00 ou até mesmo R$ 500,00".
Assim, requer a declaração de nulidade das demais faturas abusivas e a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais, diante dos transtornos injustamente suportados pela parte autora (ID nº 24986700) A apelada, em suas contrarrazões, postula o improvimento do recurso e a manutenção do inteiro teor da sentença recorrida (ID nº 24986709). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Cabimento de decisão monocrática.
O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator.
De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC).
Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado.
No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2.
Juízo de Admissibilidade.
Recurso conhecido.
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.3.
Juízo Preliminar.
Cerceamento de defesa.
Não acolhimento.
A apelante alega, em preliminar, cerceamento de defesa, vez que não foi realizada prova pericial.
Ocorre que a legislação processual (art. 355 e 356 do CPC) é clara ao deixar a critério do Juízo a possibilidade de julgamento antecipado da lide, desde que a demanda seja relativa, somente, a questões de direito ou que contenha material fático e probatório suficiente para o seu deslinde, tudo com o escopo de evitar o prolongamento desnecessário da questão, até porque é o Julgador o destinatário das provas.
Em análise dos autos, verifiquei que não houve cerceamento de defesa alegado, pois em decisão de ID nº 24986688, o Juiz de primeiro grau determinou a intimação das partes para indicarem provas que pretende produzir.
Entretanto, a parte autora não requereu a produção de outras provas (ID nº 24986691).
Desse modo, nos termos do artigo 335, I do CPC, foi anunciado o julgamento antecipado da ação.
Nesta senda, tem-se que o entendimento dominante na Corte Superior de Justiça é que cabe ao Juiz a análise da necessidade ou não de dilação probatória, não se constituindo cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Magistrado verifica que é possível o sentenciamento com base nos documentos e provas já colacionados aos autos.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA A DECISÃO FUNDADA NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
SÚMULA 7/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
REVALORAÇÃO DA PROVA.
AFASTAMENTO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC/2015, não cabe a interposição de recurso ao Superior Tribunal de Justiça para impugnar ato decisório que denega seguimento ao recurso especial, sob o fundamento de estar o acórdão recorrido em consonância como entendimento firmado em julgamento processado pelo regime de recursos repetitivos. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. 2.1
Por outro lado, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção de perícia grafotécnica, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável a revaloração jurídica. 3.
Acolher o inconformismo da parte insurgente, com vista a desconstituir a convicção alcançada no aresto recorrido, reconhecendo a ocorrência de litigância de má-fé, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ, não sendo caso, também, de revaloração da prova produzida. 4.
Agravo interno improvido. (STJ.
AgInt no AREsp nº 2.120.272/CE.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze.
Terceira Turma.
DJe: 18/10/2022) Nesta perspectiva, tem-se que a sentença se fundamentou nos elementos probatórios já constantes dos autos, razão pela qual não houve cerceamento de defesa. 2.4.
Juízo do Mérito.
Fatura de energia.
Reconhecimento de uma cobrança excessiva.
Ausente negativação do nome da consumida, corte de energia elétrica ou cobrança vexatória.
Recurso não provido.
A controvérsia recursal consiste na revisão da sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral para determinar o cancelamento da fatura de energia elétrica datada em 17/11/2020, no valor de R$ 371,19 (trezentos e setenta e um reais e dezenove centavos).
Inicialmente, não há dúvidas de que o caso dos autos se trata de relação consumerista, conforme os arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), fazendo-se necessária a observância das regras descritas no microssistema de defesa do consumidor, onde este, em regra, apresenta-se em posição de hipossuficiência em relação à empresa fornecedora de produtos ou serviços.
No caso, a apelante sustenta que uma fatura regular, dentro do seu médio, dificilmente ultrapassaria R$ 80,00 (oitenta reais) a R$ 100,00 (cem reais), tornando absolutamente incompatíveis as demais cobranças que extrapolam esses limites sem qualquer justificativa técnica.
Defende que "não é minimamente razoável que, diante de um consumo mensal médio de apenas 120 kWh, a apelante tenha recebido faturas com valores que ultrapassam R$ 200,00, R$ 300,00 ou até mesmo R$ 500,00".
Assim, requer a declaração de nulidade das demais faturas abusivas e a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais, diante dos transtornos injustamente suportados pela parte autora.
Em análise dos autos, verifiquei que a autora juntou aos autos faturas de energia com vencimentos em (ID nº 24986644): . 15/10/2020, no valor de R$ 103,05 (cento e três reais e cinco centavos) - leitura de 06/08/2020 a 08/09/2020; . 17/11/2020, no valor de R$ 371,19 (trezentos e setenta e um reais e dezenove centavos) -leitura de 08/09/2020 a 07/10/2020; . 15/12/2020, no valor de R$ 109,95 (cento e nove reais e noventa e cinco centavos) - leitura de 08/10/2020 a 06/11/2020; . 18/01/2021, no valor de R$ 129,77(cento e vinte e nove reais e setenta e sete centavos) - leitura de 06/11/2020 a 08/12/2020 . 12/02/2021, no valor de R$ 126,77 (cento e vinte e seis reais e setenta e sete centavos) -leitura de 08/12/2020 a 07/01/2021; . 10/02/2021, no valor de R$ 112,35 (cento e doze reais e trinta e cinco centavos) - leitura de 07/01/2021 a 03/02/2021.
Desse modo, comparando o histórico da unidade consumidora, observei que apenas a fatura no valor de R$ 371,19 (trezentos e setenta e um reais e dezenove centavos), com vencimento em novembro de 2020, foge do padrão das outras faturas juntadas pela recorrente, que variam entre R$ 103,05 (cento e três reais e cinco centavos) a R$ 129,77(cento e vinte e nove reais e setenta e sete centavos).
Assim, ratifico o entendimento do Juízo de primeiro grau, uma vez que não há nos autos comprovação de que houve irregularidades ou discrepâncias nos valores cobrados das outras faturas de energia, as quais apresentam consumo mensal entre 155 kWh a 231 kWh, ou seja, sem oscilação de alta expressividade.
Com relação aos danos morais, apesar de constatada a falha na cobrança, não houve suspensão do fornecimento do serviço essencial, negativação do nome da consumidora no cadastro de inadimplentes ou utilização de meios vexatórios de cobrança.
Nessa perspectiva: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA SATISFATIVA.
COBRANÇA INDEVIDA DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUMENTO DE VALOR COBRADO EM FATURA.
MÉDIA DE CONSUMO INALTERADA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
OFENSA CONSTATADA.
INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA, CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA OU COBRANÇA POR MEIOS ABUSIVOS.
DANO MORAL INEXISTENTE RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de recurso de Apelação interposto pela Companhia Energética do Ceará ¿ ENEL em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos movidos por José Ferreira da Silva, em sede de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência de Natureza Satisfativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em (I) averiguar a legitimidade das cobranças efetuadas pela concessionária e (II) analisar a possibilidade de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A promovida impugna a sentença, mas, apenas reiterando parte dos argumentos adotados em contestação, sustentando que o pleito autoral carece de fundamentação (fl. 117), que não há qualquer irregularidade no medidor (fl. 117), de que eventual fuga de energia pode ser causada por equipamentos elétricos defeituosos ou por fiação descampada (fl. 118), não havendo impugnação específica com relação às razões pelas quais o magistrado de primeiro grau levou em consideração na formação de sua convicção. 4.
Reiterando e considerando que a maior parte da insurgência recursal apenas tratou de reforçar os argumentos adotados em sede de contestação, à exceção da impugnação aos danos morais arbitrados, há de se conhecer somente em parte do recurso de apelação interposto pela requerida. 5.
A respeito deste ponto, a promovida, em sua contestação de fls. 116/127, não apresentou qualquer elemento probante concreto a justificar as razões pelas quais o consumidor passou a ser cobrado em valor maior em suas faturas de consumo relativas aos meses descritos, ao contrário, atribuiu genericamente ao consumidor a responsabilidade pelas quantias constantes nas faturas de energia elétrica sem que, no entanto, demonstrasse a existência de aparelhagem eletrodoméstica ou desvio da rede energizante hábeis a ensejar o aumento de despesa neste serviço essencial. 6.
Para a configuração de danos morais, é necessário demonstrar a ocorrência de sanções administrativas ilegítimas ou específicos prejuízos pessoais, o que não foi comprovado pela autora.
A simples cobrança a maior não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.
Sentença reformada.
Tese de julgamento: Não há dever de reparar o consumidor, a título de danos morais, em razão de cobrança indevida, desacompanhada de qualquer sanção, como suspensão no fornecimento de energia elétrica ou inscrição em cadastro de devedores e sem comprovação do desvio produtivo do consumidor. (TJCE.
AC nº 0200320-26.2022.8.06.0043.
Rel.
Des.
Francisco Lucídio de Queiroz Júnior. 3ª Câmara de Direito Privado.
DJe: 29/05/2025) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR.
APLICAÇÃO DO CDC.
CRESCENTES AUMENTOS NA CONTA DE ENERGIA.
NÃO OBSERVÂNCIA DE PROCEDIMENTOS.
DANO MORAL INCABÍVEL.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I .
CASO EM EXAME: Trata-se de apelações cíveis interpostas por Hélder de Souza Viana e Companhia Energética do Ceará- ENEL, em face da sentença de fls. 186/199 proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: O cerne da controvérsia consiste em analisar se a cobrança realizada pela Concessionária de energia incorreu em ilegalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: Compreende-se que a relação estabelecida pelas partes é de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, estando o autor inserido no conceito de consumidor, e o requerido, no conceito de fornecedor, conforme arts. 2º e 3º da lei.
Além disso, a lei consumerista, em seu art. 22, trata da responsabilidade das empresas concessionárias de serviço público, evidenciando que a esta relação incide o Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade da empresa requerida é, deste modo, objetiva, nos termos no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Deve-se, portanto, levar em consideração que o ônus quanto à comprovação dos fatos que extingam o direito da requerente incumbe à requerida.
Provocada a se manifestar a concessionária concluiu que não houve nenhum falha nas medições e, portanto, o aumento nos valores das fatures decorre de aumento no consumo de energia do autor.
Evidente que os atos lavrados pelos prepostos da concessionária de energia elétrica gozam de presunção de legitimidade, e, sendo assim, caso comprovado o procedimento irregular, nos termos das disposições normativas pertinentes, lícita é a cobrança dos valores referentes ao consumo de energia elétrica não pagos pelo usuário e apurados conforme os critérios legais.
Para que se proceda à recuperação do consumo em tese não faturado, é insuficiente a existência de indícios de irregularidade no equipamento de medição, porquanto, de acordo com o §3º do art.14, do CDC, tem-se como objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviço, o qual somente não será responsabilizado se comprovar a inexistência do defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do usuário do serviço ou de terceiro, ônus do qual não se desincumbiu a Concessionária.
Ademais, tendo em vista que o refaturamento dos valores e o ressarcimento residual ao autor, são consequências lógicas dos pedidos realizados na inicial, sendo necessárias as medidas adotadas ao caso em tela pelo MM.
Juiz, a fim de dirimir o conflito posto.
Noutro giro, com relação ao dano imaterial, que se caracteriza como lesão ao patrimônio jurídico da vítima, capaz de proporcionar relevante gravame à sua honra física, moral ou psíquica, deve ser adequadamente apurado o ato ilícito e o nexo de causalidade, buscando-se as repercussões causadas, de modo a estabelecer com equilíbrio a reparação a ser deferida em face do agente provocador do evento.
Observa-se, nesta linha de raciocínio, que a requerida não procedeu a qualquer medida abusiva, tal como a suspensão do fornecimento do serviço, ou inscrição do nome da apelada nos cadastros de proteção ao crédito.
Assim, não faz jus a demandante ao recebimento de indenização por prejuízos à personalidade posto que a mera cobrança indevida não pressupõe o nascimento de tal direito, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano.
IV .
DISPOSITIVO E TESE: Conheço dos recursos para negar-lhes provimento _______________________________ JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: Apelação Cível - 0006687-07.2019.8.06.0059, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/03/2021, data da publicação: 16/03/2021. (TJCE.
AC nº 0295327-74.2022.8.06.0001.
Rel.
Des.
Jose Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara de Direito Privado.
DJe: 28/05/2025) Desse modo, embora a situação possa ter gerado algum incômodo à consumidora, não atingiu a esfera dos direitos fundamentais da pessoa, tratando-se de simples aborrecimentos que fazem parte da vida em sociedade. 3.
DISPOSITIVO.
Em face do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso a fim de manter inteiro teor da sentença recorrida.
Sem honorários recursais.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
18/08/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25865545
-
31/07/2025 22:29
Conhecido o recurso de JACIRENE DE OLIVEIRA AIRES - CPF: *78.***.*44-15 (APELANTE) e não-provido
-
08/07/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 11:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
07/07/2025 09:14
Recebidos os autos
-
07/07/2025 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0202135-74.2023.8.06.0091
Daniel Pedro Alves - ME
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Pedro Alves de Souza Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/08/2025 08:39
Processo nº 3001275-91.2025.8.06.0137
Maria Jose Rodrigues Ramos
Enel
Advogado: Bruno Henrique Vaz Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2025 09:25
Processo nº 3001273-11.2025.8.06.0012
Alfa Industria e Comercio LTDA
Ibd Industria de Alimentos LTDA
Advogado: Carla Castro Scalioni
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/06/2025 15:02
Processo nº 0200066-04.2023.8.06.0145
Jacirene de Oliveira Aires
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/03/2023 17:10
Processo nº 3001971-37.2025.8.06.0070
Melquizedeque dos Santos Bezerra
Tim S/A
Advogado: Joao dos Santos Mendonca
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/06/2025 10:40