TJCE - 3000091-07.2025.8.06.0168
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 170336376
-
27/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 27/08/2025. Documento: 170336376
-
26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170336376
-
26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170336376
-
26/08/2025 00:00
Intimação
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 3000091-07.2025.8.06.0168 SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais proposta por LUZIA ELIETE DE HOLANDA RODRIGUES em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL e ENEL SOLUCOES S.A.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da Enel, uma vez que, na esteira do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento de um produto ou serviço respondem objetiva e solidariamente perante o consumidor pelas falhas danosas, senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
COBRANÇA DE SEGURO NÃO AUTORIZADA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
PROMOVIDA ALEGA SER MERO AGENTE ARRECADADOR DOS VALORES COBRADOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS FORNECEDORES DE SERVIÇO E OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA (ARTIGO 14, CDC).
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA DOBRADA (ART. 42, §Ú, DO CDC).
RATIFICADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM ARBITRADO NA ORIGEM EM R$ 5.000,00.
VALOR PRESERVADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE A CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO INOMINADO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, 14 de outubro de 2020.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00063866020198060059 Caririaçu, Relator: ANTONIO ALVES DE ARAUJO, Data de Julgamento: 14/10/2020, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 16/10/2020) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO COM COBRANÇA DAS PARCELAS EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. 1.
A concessionária de energia é parte legítima para compor o polo passivo da ação que visa o reconhecimento da ilegitimidade da cobrança realizada na fatura de consumo sob o fundamento de que o empréstimo não foi contratado pelo titular da unidade consumidora. 2.
Evidenciada a cobrança de parcelas de empréstimo não contratado através de débito em fatura de consumo de energia elétrica não autorizado, resta caracterizado o dano moral pelos transtornos sofridos pelo autor, decorrentes do agir indiligente e malicioso das demandadas, que geraram inconteste abalo moral indenizável. 3.
Na fixação da indenização pelo dano moral cabe ao juiz nortear-se pelo princípio da razoabilidade, estabelecendo-a em valor nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva.
Sentença mantida.
Recursos desprovidos, com majoração da verba honorária devida pelas apelantes para 15% sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC). (TJ-SP - AC: 10186815620218260554 SP 1018681-56.2021.8.26.0554, Relator: Felipe Ferreira, Data de Julgamento: 12/08/2022, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2022) No mérito, A parte autora alega que foram incluídas cobranças indevidas em suas faturas de energia elétrica, referentes a "COB DOAÇÃO CIDADA JUAZEIRO" no valor de R$ 2,00 e "DOAÇÃO AAPREC CARIRI" no valor de R$ 3,00, totalizando R$ 5,00 mensais desde abril de 2023, sem que tenha contratado tais serviços.
Sobre o ponto, incide a inversão do ônus da prova, já determinada na decisão de Id 133549170.
A parte consumidora apresentou uma versão verossímil com respaldo probatório suficiente: as contas de luz em que se verificam os descontos impugnados (Id 133493303 e 133493305).
Assim, caberia à ré comprovar a lisura das exações, especialmente com a prova da contratação do serviço.
A requerida, porém, nada comprovou, de modo que restou configurada a falha na prestação do serviço, a atrair a responsabilidade da reclamada na forma do artigo 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
As cobranças, assim, devem ser declaradas nulas, bem como o negócio jurídico subjacente a elas.
Com relação à repetição do indébito, o artigo 42, parágrafo único do CDC estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Destaca-se o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
No julgamento do recurso repetitivo EAREsp 676.608, a Corte Cidadã aprovou as seguintes teses: 1.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva 2.
A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto 3.
Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão.
A repetição, portanto, deve ser dobrada, pois atenta o postulado da boa-fé a cobrança por serviço nunca contratado.
No que diz respeito ao dano moral, conquanto a lei brasileira seja omissa quanto a sua definição, entende-se que o dano moral é o que atinge interesses extrapatrimoniais (critério da natureza do bem lesado), muito especialmente os situados na esfera do Direito da Personalidade.
Embora corrente na doutrina e na jurisprudência brasileiras, entende-se que o dano moral não resulta da violação de sentimentos humanos (dor, angústia, vexame, humilhações), mas da lesão a interesses e bens jurídicos, racionalmente apreensíveis e regrados e tutelados pelo Direito.
A configuração do dano moral indenizável exige, em qualquer caso, além do próprio dano, da antijuridicidade (pelo menos) e do nexo causal, lesão de especial gravidade, pois a vida em sociedade produz, necessária e inelutavelmente, contratempos e dissabores a todo momento.
No caso dos autos, a existência de fraude contra pessoal vulnerável representa violência concreta a direitos extrapatrimoniais do consumidor, notoriamente o da efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (artigo 6º, inciso VI do CDC) e proteção contra práticas comerciais abusivas (artigo 6º, inciso V do CDC).
Reputo, portanto, existente o dano moral.
Com relação ao quantum indenizatório, a jurisprudência estabeleceu que ele deve gerar completo ressarcimento à vítima, mas com o cuidado de não provocar enriquecimento sem causa, e também representar um desestímulo à reincidência para o ofensor.
Vejamos: A reparação por dano moral tem objetivo punitivo-pedagógico, alcançando ao ofendido uma compensação pela sua dor e penalizando o ofensor pela conduta ilícita, de maneira a coibir que reincida em novos atos lesivos à personalidade dos consumidores. (Apelação Cível Nº *00.***.*57-57, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 29/11/2017) Assim sendo, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende às balizas jurisprudenciais atuis.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, declarando resolvido o mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para: I) I) DECLARAR NULAS as cobranças referentes a "COB DOAÇÃO CIDADA JUAZEIRO" e "DOAÇÃO AAPREC CARIRI" realizadas nas faturas de energia elétrica da parte autora;; II) condenar a parte ré a restituir à parte autora, de forma dobrada, todas as cobranças levadas a efeito na conta de luz do autor para pagamento das rubricas mencionadas, com juros de 1% ao mês a partir da citação e atualização monetária pelo IPCA a partir de cada cobrança; III) condenar a parte ré a pagar à parte autora indenização por dano moral de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (a data da primeira cobrança).
Sem condenação em custas ou honorários nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95).
PRI. Solonópole/CE, 25 de agosto de 2025.
Mikhail de Andrde Torres - Juiz do NPR -
25/08/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170336376
-
25/08/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170336376
-
25/08/2025 10:00
Julgado procedente o pedido
-
14/07/2025 08:30
Conclusos para despacho
-
12/07/2025 01:38
Decorrido prazo de ANDRE WILSON DE MACEDO FAVELA em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 01:38
Decorrido prazo de ANTONIO GLEIVAN PINHEIRO em 11/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 159832208
-
18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 159832208
-
18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 159832208
-
17/06/2025 00:00
Intimação
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo n.º 3000091-07.2025.8.06.0168 AUTOR: LUZIA ELIETE DE HOLANDA RODRIGUES REU: Enel Contestação da parte requerida (id. 144256886).
Autos conclusos.
Diante da contestação apresentada pela parte requerida (id. 144256886), INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351 do CPC.
Ao mesmo tempo, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se ainda possuem provas a produzir, especificando-as, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Advirta-se que o pedido genérico de provas, sem qualquer demonstração de sua utilidade para o deslinde da controvérsia, não será admitido por este Juízo.
Expedientes Necessários.
Solonópole, data da assinatura no sistema.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO JUIZ Núcleo de Produtividade Remota -
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 159832208
-
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 159832208
-
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 159832208
-
16/06/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159832208
-
16/06/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159832208
-
16/06/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159832208
-
13/06/2025 11:49
Juntada de Petição de Réplica
-
12/06/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 16:44
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 16:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
31/03/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2025 12:37
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2025 16:33
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 10:00, 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
-
25/02/2025 15:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ANTONIO GLEIVAN PINHEIRO em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ANDRE WILSON DE MACEDO FAVELA em 20/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 133679492
-
29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133679492
-
28/01/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133679492
-
28/01/2025 11:18
Determinada a emenda à inicial
-
27/01/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 11:46
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 10:00, 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
-
27/01/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000434-81.2018.8.06.0109
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Joaquim Leite Ferreira Neto
Advogado: Ana Herica Sousa Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/08/2018 11:47
Processo nº 3045722-87.2025.8.06.0001
Cooperativa de Credito Unicred Evolucao ...
S.e.f.f.
Advogado: Mirian Gontijo Moreira da Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/06/2025 09:58
Processo nº 3004833-78.2025.8.06.0167
Maria do Socorro Prado
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberto Fortes de Melo Fontinele
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/06/2025 16:35
Processo nº 3000742-04.2025.8.06.0115
Alda Ribeiro Lima
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Eduardo Chaves de Alencar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/05/2025 15:39
Processo nº 0005004-17.2019.8.06.0064
Erika Lethicia Guerra Pereira
Advocacia Geral da Uniao
Advogado: Ricardo Ibiapina Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/01/2019 22:24