TJCE - 3000742-04.2025.8.06.0115
1ª instância - 2ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 17:21
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 17:21
Juntada de Certidão
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15/07/2025 17:21
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 08:37
Decorrido prazo de EDUARDO CHAVES DE ALENCAR em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 160293654
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTESENTENÇA I - Relatório.Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência ou Nulidade Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por ALDA RIBEIRO LIMA em face do UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.A inicial veio acompanhada de documentos.Decisão inicial no ID 154214383.Na petição de ID 156777394, a parte autora requereu o julgamento sem resolução do mérito, nos termos do art.485, IV, do CPC, com o consequente arquivamento do feito.É o que importa relatar.
Decido.II - Fundamentação.A desistência da ação pela parte autora é faculdade permitida pela legislação vigente, exigindo-se o consentimento da parte ré apenas na hipótese em que tenha sido oferecida contestação.Outrossim, conforme prescreve o art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para que o ato de liberalidade produza seus efeitos deve ser homologado judicialmente.No caso em espécie, não houve sequer a citação da parte demandada, razão pela qual fica dispensada a exigência do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil.Esclareço que, embora a parte autora tenha requerido a extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC (ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), deixou de apontar qual pressuposto de constituição e desenvolvimento do processo não teria sido atendido, de modo que entendo ter havido desistência da ação pela promovente.
III - Dispositivo.Ante o exposto, com fundamento no art. 200, parágrafo único, c/c o art. 485, VIII, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência manifestada pela parte autora para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, porém, suspendo a exigibilidade da cobrança ante a gratuidade de justiça deferida.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora por seu advogado.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTOJuíza de Direito -
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160293654
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18/06/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160293654
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12/06/2025 15:51
Extinto o processo por desistência
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12/06/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 14:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/05/2025 16:46
Conclusos para despacho
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09/05/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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