TJCE - 3042823-19.2025.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 10:49
Conclusos para despacho
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17/07/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 160510267
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 3042823-19.2025.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Empréstimo consignado] AUTOR: EDMILSON BARROS DO NASCIMENTO REU: BANCO BMG SA DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por Edmilson Barros do Nascimento em face do Banco BMG S.A. Alega a parte autora que, sendo uma pessoa idosa que realiza empréstimos consignados, contratou um empréstimo com a financeira ré (Contrato nº 18606529, inserido em 01/2023) com a expectativa de que os pagamentos seriam feitos mediante descontos mensais de seu benefício previdenciário.
No entanto, descobriu-se que, na verdade, tratava-se de um cartão consignado de benefício (RCC), que possui juros superiores aos empréstimos consignados e conta com supostas vantagens obrigatórias como auxílio-funeral, seguro de vida e descontos em farmácias, as quais não foram informadas ao autor.
Ademais, não foram clareados o número de parcelas e o contrato não foi devidamente explicitado.
Inicialmente, observa-se que a autora reside em Caucaia/CE, enquanto o réu tem sua sede em São Paulo.
Todavia, a demanda foi ajuizada na Comarca de Fortaleza/CE, sem que houvesse uma justificativa plausível para tal escolha, uma vez que a autora sequer demonstrou vínculo anterior com a agência localizada nesta Comarca, limitando-se a alegar que a escolha do foro seria uma prerrogativa sua. Passo, então, à análise da questão de competência. Recentemente, o Conselho Nacional de Justiça publicou a Recomendação n.º 159/2024, que trata de medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, em que apresenta no Anexo A, uma lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas, dentre elas, o ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora, da parte ré ou do local do fato controvertido.
Senão vejamos: Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. (...) ANEXO A DA RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024. Lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas: (...) 4) ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora, da parte ré ou do local do fato controvertido; (...) Por sua vez, o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003), em seu art. 79, inciso II, e o art. 53, III, "e", do Código de Processo Civil, estabelecem que o foro do domicílio da pessoa idosa é de competência absoluta para as ações que envolvam seus direitos, inclusive no que tange às relações de consumo.
Tal prerrogativa visa garantir e facilitar o acesso da pessoa idosa à justiça, evitando-lhe os transtornos decorrentes da necessidade de deslocamento para outra comarca. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Incidente de Assunção de Competência (IAC) no Recurso Especial nº 1896379 - MT, firmou tese vinculante segundo a qual a competência do foro do domicílio do idoso é absoluta em ações individuais ou coletivas que tratem de serviços de saúde, assistência social, ou atendimento especializado, conforme previsto nos artigos 79 e 80 do Estatuto da Pessoa Idosa, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC).
COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
VARA ESPECIALIZADA DA JUSTIÇA COMUM.
COMARCAS DIVERSAS.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA).
ESTATUTO DO IDOSO.
LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (LACP).
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC).
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC).
LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ATO NORMATIVO LOCAL.
ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
VEDAÇÃO DE FACULDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO NA COMARCA DE DOMICÍLIO DO AUTOR.
ILEGALIDADE.
RESOLUÇÃO N. 9/2019/TJMT.
ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA NORMATIZADA EM LEI FEDERAL COM A CONSEQUENTE REDISTRIBUIÇÃO REDISTRIBUIÇÃO DOS FEITOS.
INAPLICABILIDADE.
FIXAÇÃO DE TESES VINCULANTES.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Prevalecem as leis processuais federais e a Constituição sobre atos normativos legislativos ou secundários emanados dos Estados-Membros.
Precedentes do STJ. 2.
As normas processuais dão preferência à tutela dos interesses dos cidadãos hipossuficientes ante à conveniência da administração do estado, inclusive na gestão judiciária. 3.
Registre-se que a população Estado do Mato Grosso é estimada em 3.567.234 habitantes em 2021, distribuídos em uma área territorial de 903.207,050 km², conforme dados extraídos do site do IBGE.
A Comarca de Vila Rica, por exemplo, dista 1.268 km de estrada até o Município de Várzea Grande.
A imposição da tramitação das demandas em uma única comarca implica claro prejuízo aos cidadãos do estado, que serão forçados a longos deslocamentos para as audiências e para a produção da prova necessária ao bom andamento do feito. 4.
Fixam-se as seguintes teses vinculantes no presente IAC: (…) Tese B) São absolutas as competências: (…) ii) do local de domicílio do idoso nas causas individuais ou coletivas versando sobre serviços de saúde, assistência social ou atendimento especializado ao idoso portador de deficiência, limitação incapacitante ou doença infectocontagiosa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores (arts. 79 e 80 da Lei n. 10.741/2003 e 53, III, e, do CPC/2015); (STJ - REsp: 1896379 MT 2020/0244621-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 13/12/2021). Deve-se destacar que as normas processuais são claras ao conferir primazia à proteção dos interesses das pessoas hipossuficientes, como os idosos, sobre a conveniência das partes, especialmente no que se refere à escolha do foro competente.
Assim, mesmo que, em regra, a competência territorial seja relativa, nas situações em que há previsão legal específica, como no caso em tela, a competência torna-se absoluta. O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu art. 101, I, também estabelece a competência absoluta do foro do domicílio do consumidor para o ajuizamento de ações relativas a relações de consumo, sendo inadmissível que o autor escolha foro diverso daquele, a menos que seja para seu benefício. Recentemente, foi publicada a Lei nº. 14.879/2024 que alterou o art. 63 do Código de Processo Civil para incluir o parágrafo 5º, o qual autoriza a declinação de competência de ofício quando o ajuizamento da ação ocorrer em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda. Nesse contexto, a escolha aleatória de foro, que não seja o do domicílio do autor, o da sede do réu ou o do local de cumprimento da obrigação, constitui afronta aos princípios da facilitação da defesa do consumidor. Nesse sentido, segue o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE ADESÃO.
ARTIGO 535, II, CPC.
VIOLAÇÃO.
NÃO-OCORRÊNCIA.
EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA.
POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS.
COMPETÊNCIA.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. 1.
Não há por que falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2.
Refoge da competência outorgada ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, em sede de recurso especial, a interpretação de normas e princípios de natureza constitucional. 3.
O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta. 4.
O microssistema jurídico criado pela legislação consumerista busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está a facilitação da defesa dos direitos privados. 5.
A possibilidade da propositura de demanda no foro do domicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal de hipossuficiência e vulnerabilidade. 6.
Não há respaldo legal para deslocar a competência de foro em favor de interesse de representante do consumidor sediado em local diverso ao do domicílio do autor. 7.
Recurso especial não-conhecido (STJ - REsp: 1049639 MG 2008/0085005-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 16/12/2008, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 02/02/2009). Em recentes julgados, assim entendeu a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECLARAÇÃO DA INCOMPETÊNCIA DO FORO EM QUE FOI AJUIZADA A DEMANDA DE ORIGEM.
ESCOLHA DE JUÍZO ALEATÓRIO.
PRETENSÃO DE REFORMA AFASTADA.
IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DO PROCESSO EM FORO QUE NÃO POSSUI NENHUMA VINCULAÇÃO COM A RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA ENTRE AS PARTES.
IMPOSSIBILIDADE DA ESCOLHA ALEATÓRIA.
ARTIGO 63, §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
AFASTADA A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1.
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSÉ CARLOS SIQUEIRA DE OLIVEIRA adversando decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que declinou a competência nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário c/c Indenização por Danos Morais (nº 0220468-19.2024.8.06.0001) aforada pelo agravante contra o BANCO PAN S/A. 2.
Irresignado, o suplicante interpôs o presente Agravo de Instrumento, alegando a impossibilidade de declinação de ofício da competência em caso de competência relativa, nos termos da Súmula 33 do STJ.
Refere que, consoante previsão no Código de Defesa do Consumidor, é facultado ao autor escolher o foro em que pretende ajuizar a ação.
Alega, ainda, que a escolha do foro não foi aleatória, mas correspondente àquele em que consta o endereço da sucursal do banco demandado.
Requer, diante disso, que seja reformada a decisão interlocutória recorria para declarar competente o foro de Fortaleza/CE. 3.
Cinge-se a irresignação recursal em averiguar o caráter discricionário da escolha pelo consumidor entre o foro de seu domicílio ou de sede/sucursal da empresa requerida, podendo ou não a ação ser proposta em foro diverso do domicílio autoral. 4.
De início, cumpre destacar que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é viável que a parte escolha um local que não tenha nenhuma relação com os fatos, sem justificar a opção. 5.
Nessa esteira, em recente alteração legislativa, o artigo 63, §5º, do Código de Processo Civil passou a estabelecer que ¿O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.¿. 6.
Ou seja, o legislador passou a consignar expressamente que é possível a declinação de competência, inclusive de ofício, quando o ajuizamento se der em juízo aleatório. 7.
Com efeito, in casu, verifica-se que o promovente reside em Belford Roxo/RJ, a sede da empresa que figura como demandada, situada em São Paulo/SP, sendo a demanda ajuizada em Fortaleza-Ce. 8.
Para além disso, cumpre destacar que a Lei Consumerista dispõe em seu art. 101, inciso I, que, nas ações que versarem sobre a responsabilidade civil do fornecedor de produtos e de serviços, como ocorreu no caso dos presentes autos, a demanda poderá ser proposta no domicílio da parte autora. 9.
Nessa esteira, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que, em casos de relação de consumo, a competência é absoluta e pode ser reconhecida até mesmo de ofício, devendo ser fixada no domicílio do consumidor. 10.
Esse entendimento foi reafirmado em diversos julgados da Corte Cidadã, dentre os quais: AgRg no CC n. 127.626/DF, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, na Segunda Seção, em 12/6/2013, com publicação no DJe de 17/6/2013; EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116009/PB, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, Relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 20/04/2012. 11.
Portanto, não se aplica in casu, a prorrogação da atribuição do juízo conforme o artigo 64 do Código de Processo Civil, nem a Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. 13.
Diante disso, é forçoso reconhecer que não há equívocos na decisão recorrida, que reconheceu adequadamente a incompetência do foro da comarca na qual foi ajuizada a demanda de origem, devendo, portanto, ser rechaçada a pretensão recursal, desprovendo-se o presente recurso de agravo de instrumento e, por conseguinte, revogando-se a decisão interlocutória de fls. 21/25. 14.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão interlocutória mantida.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto, nos termos do voto da e.
Relatora. (Agravo de Instrumento - 0629209-83.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
De plano, verifica-se que não assiste razão ao Suscitante. 2.
No presente caso o conflito negativo de competência foi suscitado em razão da dúvida existente quanto à competência para processar e julgar ação que discute matéria consumerista. 3.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que se trata de uma ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e condenação em danos morais, enquadrando-se, como dito, como relação de consumo.
Com efeito, segundo a jurisprudência da Corte Cidadã, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício. 4.
Como o ajuizamento da ação na Comarca de Fortaleza ocorreu de forma aleatória, sem justificativa plausível, mormente porque o domicílio do consumidor é em Fortim/CE, comarca agregada à comarca de Aracati/CE, e o da instituição financeira está localizada em São Paulo, assiste razão ao Juízo suscitado 5.
Destaca-se que em relação a competência territorial nos litígios envolvendo consumidores a única ressalva da Corte Superior é em caso de escolha aleatória pela parte autora sem nenhuma justificativa condizente com a propositura em tal foro. 6.
Conflito decidido pela competência do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati/CE.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de conflito negativo de competência nº 0000599-57.2024.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do conflito de competência, para declarar competente o juízo suscitante para apreciar e julgar a ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e condenação em danos morais , em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 17 de julho de 2024 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Conflito de competência cível - 0000599-57.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/07/2024, data da publicação: 17/07/2024).
Por outro lado, do ponto de vista processual, não parece fazer sentido que a parte autora consumidora, pessoa idosa e hipossuficiente, especialmente em litígio que envolve relação de consumo e entidade de grande porte, como a instituição financeira ré, decida processar em um local distante de seu domicílio, principalmente quando há filial do banco na cidade onde reside.
Nesse contexto, resta evidente a escolha aleatória e abusiva do foro, contrariando os princípios que regem a fixação de competência, tratando-se, portanto, de questão de ordem pública a permitir o declínio da competência de ofício antes da citação para garantir adequada aplicação da justiça. Acerca do tema, assim decidiu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
BANCO DO BRASIL.
IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA DO FORO.
SITUAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a competência do Juízo singular para processar a demanda originária. 1.1.
Trata-se de liquidação provisória de sentença proferida em desfavor da sociedade anônima Banco do Brasil S/A.
Por intermédio da decisão impugnada houve o "reconhecimento de ofício da incompetência" pelo Juízo singular. 2.
O "reconhecimento de ofício da incompetência territorial" decorre, em regra, da percepção inadequada a respeito do conteúdo do instituto jurídico que deve ser obrigatoriamente observado no caso em exame.
Nesse sentido convém reforçar que as regras processuais, por serem invariavelmente preceitos de ordem pública, devem ser cumpridas de modo cogente. 2.1.
A competência territorial deve ser examinada juntamente com o fenômeno da prorrogação, que lhe é correlato (art. 65 do CPC).
Assim, a competência territorial não pode ser modificada de ofício, mas apenas pela iniciativa e vontade das partes, caso seja manejada a necessária exceção formal dilatória. 3.
No caso em exame, no entanto, convém atentar-se para o conceito de "abuso" e para a correlata noção de "atitude abusiva" das partes que, no processo civil, se encontram conectados, ao menos aparentemente, ao primado da boa-fé (art. 5º do CPC). 4.
A situação de abusividade produz como eficácia não apenas a ocorrência de eventuais consequências danosas ao alter do processo, mas é causa também de interferência no próprio "sistema de administração da justiça".
A abusividade pode ser configurada a partir da transgressão a um desses três dados axiológicos, ou seja: a) ao fim econômico ou social do direito envolvido; ou b) à boa fé; ou ainda c) aos bons costumes. 4.1.
O que interessa ao exame do caso é o fim econômico ou social do direito subjetivo ou da pretensão exercida pela parte ao direcionar sua demanda à Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 4.2.
O denominado "fim econômico ou social" da escolha da parte revela que deve ser observada também sua repercussão "coletiva", ou metaindividual, ou seja, não só a dimensão individual e privatística dos interesses vislumbrados. 4.3.
Os interesses legítimos juridicamente atribuídos às partes que têm seus domicílios em outras unidades da federação e escolhem causalmente, por meio da definição consensual do foro de eleição, a Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, podem sofrer, nesse ponto, o devido controle de funcionalidade, com a deliberação a respeito de sua ineficácia, sob o fundamento da eventual ocorrência de abuso de direito, à luz da regra prevista no art. 63, § 3º, do CPC. 5.
Surge o caráter disfuncional, nesse caso, em virtude das várias peculiaridades que cercam a Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, devidamente articuladas na Nota Técnica CIJDF nº 8/2022.
A nota técnica aludida evidencia o impacto ocasionado pela quantidade de ações ajuizadas nos últimos 5 anos (julho/2017 a julho/2022) envolvendo exclusivamente o Banco do Brasil, que é o segundo maior demandante no âmbito da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 6.
No caso em análise também é importante observar a franca admissibilidade das vertentes teórica e normativa que sustentam o consequencialismo como possibilidade decisória, pois se trata de tópico deontológico devidamente inserido no sistema jurídico brasileiro (art. 20 da LINDB). 6.1.
Essa linha decisória permite a aplicação tanto nos casos da chamada "distribuição aleatória", quanto nas hipóteses previstas no art. 53, inc.
III, do CPC, dos argumentos de índole consequencial (art. 20 da LINDB).
Assim, os dados consequenciais articulados na Nota Técnica CIJDF nº 8/2022 podem ser expressamente elencados como fundamentos para, à luz da regra prevista no art. 20 da LINDB, permitir a declinação de ofício pretendida, com o afastamento, nesse caso específico, da aplicação da regra prevista no art. 65 do CPC. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1739310, 07214378420238070000, Relator: ÁLVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/8/2023, publicado no PJe: 15/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No trecho do acórdão supramencionado, foram apresentados argumentos jurídicos plausíveis para afastar a aplicação da Súmula 33 do STJ, diante do reconhecimento de que a escolha aleatória do juízo configura abuso processual e, por ser questão de ordem pública enseja o declínio de competência de ofício pelo magistrado.
Senão vejamos: "Não há nenhuma dúvida de que o critério de competência pelo domicílio é relativo.
Todavia, como visto, esse fundamento, há muito é insuficiente para determinar, lógica e necessariamente, a impossibilidade de se declinar da competência relativa de ofício, ainda que antes da citação. Por consequência, as Súmulas 33 do STJ e a Súmula 23 do TJDFT devem ser afastadas.
A Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça - STJ ('A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.'), embora válida, é genérica, e, atualmente, na vigência do novo CPC, só se presta a ratificar a regra geral sobre a fixação da competência. Na linha de raciocínio aqui exposta, também a Súmula 23 do TJDFT ('Em ação proposta por consumidor, o juiz não pode declinar de ofício da competência territorial.') deve ser afastada.
Essa orientação não considerou a possibilidade de exercício abusivo de direito: escolha aleatória de foro sem qualquer vinculação jurídica com o pedido ou a causa de pedir do autor, ainda que consumidor. Em juízo de ponderação das normas constitucionais e processuais aplicáveis à determinação da competência, conclui-se que a natureza relativa do critério de determinação da competência não autoriza a escolha aleatória de foro por parte do autor, seja ele consumidor ou não, quando tal procedimento implica indevido forum shopping.
O abuso de direito processual é matéria de ordem pública e, por isso, a possibilidade de declínio da competência de ofício, ainda que antes da citação, é medida essencial para o devido exercício da jurisdição.
O exercício abusivo de direito de escolha do foro, viola os critérios norteadores da fixação da competência no processo civil.
Por isso, a competência, ainda que relativa, está sujeita ao controle jurisdicional." Pelo exposto, considerando que a demanda foi proposta em foro diverso do domicílio da autora e sem vinculação com o negócio jurídico discutido na demanda, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente ação.
Logo, em observância ao disposto nos artigos 79 e 80 do Estatuto da Pessoa Idosa, no art. 53, III, "e", do CPC, no art. 101, I, do CDC e art. 63, §5º do CPC, declino da competência em favor do Juízo da Comarca de Caucaia/CE, onde reside a parte autora consumidora, idosa e hipossuficiente. Após decurso do prazo recursal ou, na hipótese de interposição de agravo de instrumento, sem a concessão de efeito suspensivo, promova-se a remessa dos autos ao Juízo competente. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 160510267
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24/06/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160510267
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16/06/2025 21:07
Determinada a redistribuição dos autos
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09/06/2025 15:46
Conclusos para despacho
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09/06/2025 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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