TJCE - 3000509-41.2025.8.06.0136
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 174126508
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000509-41.2025.8.06.0136 AUTOR: JESSICA EVANGELISTA DE SOUSA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Por ordem do MM.
Juiz de Direito deste Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, bem como em atenção ao Provimento nº 02/2021 - CGJCE, de 17.02.2021 da Corregedoria do Estado do Ceará, emito o seguinte ato ordinatório: Intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Núcleo de Justiça 4.0/CE, data registrada no sistema.
Mirna Lima de Andrade Mota Auxiliar Operacional Núcleo 4.0- Juizados Especiais Adjuntos -
15/09/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174126508
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13/09/2025 04:25
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 17:26
Juntada de Certidão
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11/09/2025 17:26
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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11/09/2025 05:25
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 10/09/2025 23:59.
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27/08/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2025. Documento: 170137152
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2025. Documento: 170137152
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170137152
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170137152
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] PROCESSO N.º 3000509-41.2025.8.06.0136 REQUERENTE: JESSICA EVANGELISTA DE SOUSA REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Autora com "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS", alegando, em síntese, que constatou a existência de negativação solicitada pela empresa requerida referente ao contrato número 5058818, com data da inclusão no dia 15/09/2024, relativa a dívida no valor de R$ 1.931,29 (um mil novecentos e trinta e um reais e vinte e nove centavos). Por sua vez, aduz a Promovida, em contestação, preliminarmente, impugnação ao pedido de justiça gratuita, ausência de interesse processual e impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito, defendeu que adquiriu onerosamente da Instituição Cedente BANCO DO BRASIL S.A. mediante contrato de cessão de direitos, crédito de diversos devedores daquela instituição financeira amparada na Resolução CMN/Banco Central do Brasil nº 2.686 de 26.01.2000 e art. 286 e seguintes do Código Civil e, consequentemente, passou, legalmente a ser a credora de tais dívidas. 1.1 - PRELIMINARES 1.1.1 - Da impugnação ao pedido de justiça gratuita: Apresenta o Promovido a sua impugnação à justiça gratuita pelo não atendimento dos pressupostos.
Analisando o que há nos autos verifico que o Autor trouxe declaração de hipossuficiência (ID Nº 150862488 - Vide declaração de hipossuficiência), o que, na forma do parágrafo terceiro, do artigo 99, do Código de Processo Civil, gera presunção legal veracidade da situação econômica e, portanto, autoriza a concessão da gratuidade judiciária.
Vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ademais, inexiste nos autos qualquer prova ou evidência que demonstre ser o Autor capaz de suportar as despesas processuais sem abalar seu próprio sustento e/ou de sua família.
Portanto, INDEFIRO O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, e, por consequência, CONCEDO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA À AUTORA. 1.1.2 - Ausência interesse processual: Sustenta o Promovido a ausência de interesse de agir pela falta de pretensão resistida e inexistência de requerimento administrativo.
Em que pese o argumento do Promovido é preciso ter em mente que o prévio pedido administrativo junto a instituição financeira ou mesmo ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não é condição necessária para buscar a tutela do Poder Judiciário, pois, caso contrário, haveria ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Assim, por expressa disposição constitucional, fica vedada a oposição de qualquer embaraço à propositura de ação judicial quando houver lesão ou ameaça a direito, salvo nas hipóteses constitucionais que excepcionam essa garantia, como, por exemplo, no caso da Justiça Desportiva, consoante previsão do artigo 217, parágrafo primeiro, da Carta da República, o que, por óbvio, não pode ser estendida ao caso de debate.
Desse modo, REJEITO, a preliminar de falta de interesse de agir. 1.1.2 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma. In casu, diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe a Demandada desfazê-la. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Do vício na prestação dos serviços e da inserção indevida de apontamento nos órgãos de proteção ao crédito: A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, o que, por consequência, atrai a aplicação da Lei n.º 8.078/1990.
O cerne da questão consiste em saber se houve prática ilícita pelo Promovido em manter o nome da Autora inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. Da análise dos autos verifico que a Autora alega ser indevida a negativação do seu nome, posto que as dívidas são inexistentes, uma vez que os débitos mantidos junto à Requerida são desconhecidos. Constam nos autos, ainda, o comprovante de negativação juntado pela própria Requerida (ID Nº 150862487 - Vide extrato).
Vale destacar que as dívidas que a Requerida argumenta serem ávidas à negativação, apesar de alegar que o débito foi adquirido mediante cessão de crédito, o Réu não apresentou nos autos a comprovação da respectiva cessão de crédito. Nessa toada, tem-se que o réu não apresentou provas que justificassem a inclusão do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Nesse compasso, cuidando-se de fato do serviço, por imposição legal estabelecida pelo art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, incumbia à parte promovida comprovar a prestação escorreita do serviço, a partir, em princípio, da demonstração da existência de contratação lícita entabulada pelas partes e, sequencialmente, de que tivesse havido inadimplência que motivasse a inscrição em cadastro de devedores.
De mais a mais, a comprovação do débito decorrente de relação jurídica negocial está compreendida no ônus probatório que toca à parte ré na forma como estaticamente distribuído pelo Código de Processo Civil (Art. 373, II), visto que a esta cabia produzir prova acerca de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, a qual sustenta a inexistência de débito que teria causado a negativação do assento da parte autora.
Dessa forma, estou convencida da existência de vício na qualidade do serviço, pois não constam nos autos a comprovação de contratação lícita em nome da Autora. 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Reconheço a ocorrência de ofensa ou constrangimento à Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois a Autora teve seu nome figurando no cadastro de proteção ao crédito de forma indevida, o que é capaz de ofender os direitos da personalidade do consumidor, principalmente, seu bom nome e reputação. Destaque-se que no caso em análise, a caracterização do dano moral, por ser in re ipsa, dispensa, inclusive, a produção de prova: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
CONSÓRCIO.
PAGAMENTO DE PARCELAS EM ATRASO.
DÍVIDA QUITADA. MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA.
SÚMULA 548 DO STJ.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
VALOR.
OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (...) 7. A controvérsia reside em determinar se a manutenção do nome do autor em cadastros de inadimplentes, após a quitação do débito em data posterior ao vencimento, enseja a reparação a titulo de dano moral. 8. Na hipótese, restou demonstrado que a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes se deu no dia 16/04/2019 (ID 11017469), contudo a parte ré deveria, no prazo de 5 dias úteis após a quitação da dívida, proceder à exclusão nos órgãos de maus pagadores, mas não o fez (Súmula nº 548 do STJ: "Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito"). 9. Desta forma, realizada a validação dos referidos pagamentos em AGO, a manutenção do nome do autor, por período superior a 5 dias úteis, em órgãos de proteção ao crédito torna-se indevida e justifica a condenação por danos morais (in re ipsa), prescindindo da comprovação do prejuízo, na medida em que este é presumido. (...) (Acórdão 1210304, 07026762920198070005, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 22/10/2019, publicado no DJE: 30/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada). Assim, resta caracterizado que a celeuma extrapolou o âmbito das partes, transpondo a fronteira própria do cotidiano, comum nas relações de consumo, razão pela qual, em atenção ao artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, entendo cabível o pedido de indenização.
Ademais, ressalto que ao caso não se aplica o enunciado n.º 385 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, pois não existe anotação preexistente legítima em detrimento da Autora (ID N.º 150862487 - Vide consulta). Em relação ao quantum, a fixação da verba indenizatória busca atender aos fins a que se presta, devendo ser norteada pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se, todavia, caso a caso, as condições econômicas das partes - ofensor e ofendido, grau de culpabilidade, extensão do dano e o caráter sociopedagógico da sanção reparatória. Nesse diapasão, considerando a situação financeira das partes, a repercussão do fato, bem como as condutas perpetradas pelas Promovidas, em completa inobservância aos ditames legais inerentes à espécie, entendo que o valor pertinente é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra sensata e razoável, atendendo aos critérios de reparação dos danos morais experimentados. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: • DECLARAR a inexistência do suposto débito de R$ 1.931,29 (um mil novecentos e trinta e um reais e vinte e nove centavos). • .
CONDENAR a Requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, excluir o nome da Autora dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 limitado a R$ 50.000,00, a ser revertida em favor da parte Autora. • CONDENAR o promovido na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizados pelo regime de juros legais de mora ao mês, pela SELIC deduzido do IPCA do período, desde a data da citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo IPCA, desde a data da sentença (súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro. • Por fim, INDEFIRO O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, e, por consequência, CONCEDO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA À AUTORA. • Deixo de condenar o Promovente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Núcleo 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos Data de assinatura no sistema. Aracelia de Abreu da Cruz Juíza Leiga DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95.
Expedientes necessários.
Núcleo 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos Data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
25/08/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170137152
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25/08/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170137152
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22/08/2025 14:51
Julgado procedente em parte do pedido
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05/08/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 11:05
Juntada de Petição de Réplica
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28/07/2025 12:06
Juntada de ata da audiência
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28/07/2025 11:31
Desentranhado o documento
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28/07/2025 11:18
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/07/2025 10:30, Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos.
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25/07/2025 14:56
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 05:32
Decorrido prazo de NADIA ILANNA SOUZA DERVALHE em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:00
Não confirmada a citação eletrônica
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25/06/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 161232872
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000509-41.2025.8.06.0136 AUTOR: JESSICA EVANGELISTA DE SOUSA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Por ordem do MM.
Juiz de Direito deste Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, bem como em atenção ao Provimento nº 02/2021 - CGJCE, de 17.02.2021 da Corregedoria do Estado do Ceará, emito o seguinte ato ordinatório: Designo a Audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - UNA, por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, através do aplicativo Microsoft Teams, agendada para 28/07/2025 10:30hs.
Deve, portanto, a Secretaria cumprir todos os expedientes necessários para a realização frutífera deste ato, bem como cumprir as determinações proferidas pelo magistrado em atos anteriores.
Formas de acesso à Sala de Audiência Virtual: 1 - Link original: ID da Reunião: 215 381 684 245 https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzZjN2JlMjYtNmE2NS00MjJiLTk1NzUtMTQyMmViMTIzYTQy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22ebaa902f-6b93-4c29-ba6a-4e604ebb738d%22%7d 2 - Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/b6e337 3 - QR Code: OBS: É NECESSÁRIO POSSUIR UM E-MAIL HOTMAIL OU OUTLOOK PARA ACESSAR O MICROSOFT TEAMS.
Núcleo de Justiça 4.0/CE, data registrada no sistema. ALINE OLIVEIRA ROCHA DE SANTIAGO Servidor(a) -
20/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025 Documento: 161232872
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19/06/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161232872
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19/06/2025 16:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/06/2025 16:04
Juntada de ato ordinatório
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19/06/2025 16:03
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/07/2025 10:30, Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos.
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12/06/2025 23:57
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/02/2027 09:00, Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos.
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11/06/2025 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2025 14:36
Conclusos para despacho
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22/04/2025 13:45
Juntada de Petição de ciência
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16/04/2025 14:12
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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16/04/2025 14:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:11
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/02/2027 09:00, 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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16/04/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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