TJCE - 3000409-02.2025.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 04:38
Decorrido prazo de ANTONILDA SALUSTIANA DA SILVA em 07/08/2025 23:59.
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26/07/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 17/07/2025. Documento: 165122039
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 165122039
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Chaval Rua Major Fiel, nº 299, Centro, Chaval/CE, CEP: 62420-000 Fone: (88) 3625-1635, correio eletrônico: [email protected] Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por ANTONILDA SALUSTIANO DA SILVA DO NASCIMENTO em face de AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO.
A petição inicial foi apresentada com vícios que impedem o regular prosseguimento do feito.
Em atenção ao disposto no artigo 321 do Código de Processo Civil, foi determinada a emenda da petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da decisão exarada no ID 160602964, sob pena de indeferimento.
O(A) autor(a), contudo, não atendeu à determinação judicial, deixando transcorrer in albis o prazo para emenda - ID 165114371.
Diante disso, nos termos do artigo 321, parágrafo único, e do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em razão da inércia da parte autora em cumprir diligência essencial ao regular prosseguimento da ação.
Sem custas ou honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Expedientes necessários.
Chaval-CE, data da inserção no sistema. Allan Augusto do Nascimento Juiz de Direito -
15/07/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165122039
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15/07/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:37
Indeferida a petição inicial
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15/07/2025 12:15
Conclusos para decisão
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15/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 07:19
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA BATISTA DE AGUIAR NETO em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160602964
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20/06/2025 00:00
Intimação
CHAVAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] 3000409-02.2025.8.06.0067 REU: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AUTOR: ANTONILDA SALUSTIANA DA SILVA DECISÃO
Vistos. 1.
A presente demanda atende aos parâmetros fixados pelo Plano de Ação do NUMOPEDE (NÚCLEO DE MONITORAMENTO DO PERFIL DE DEMANDAS), da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, consoante CPA 8503439-36.2019.8.06.0026.
Considerando a Recomendação nº 159 de 23 de outubro de 2024 do CNJ acerca de demandas temerárias, determino que a parte autora colacione aos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, o seguinte: a) documento que comprove a tentativa de solução administrativa. 2.
No mais, aguarde-se a audiência aprazada.
Considerando que a presente demanda atende aos parâmetros fixados pelo Plano de Ação supramencionado, conforme disposto no referido procedimento, determino a adoção das seguintes medidas: a) intimação pessoal da parte autora para apresentar em juízo documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificar os termos da procuração e o pedido da inicial, nos moldes do art. 139, V, do Código de Processo Civil; b) quando da apresentação da parte demandante em juízo, solicitar manifestação explícita acerca da outorga de poderes para ajuizamento de todas as ações em curso e já julgadas na Comarca, caso a parte seja litigante reiterada em demandas de causa de pedir similar; c) quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro deve-se solicitar apresentação de documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento ou, na falta de prova documental, declaração lavrada pelo autor, sob as penas da lei, afirmando o vínculo com o terceiro; 2.1.
A apresentação dos documentos pela parte pessoalmente deverá ocorrer na ocasião da audiência de conciliação já marcada, sob pena de extinção do processo sem a apreciação do mérito. 2.2.
A determinação de realização da audiência não isenta a parte autora de apresentar a emenda supramencionada no prazo assinalado. 3.
Deixo de determinar a reunião dos presentes com os autos, ainda que sem conexão ou continência detectada, para evitar julgamento contraditório ou conflitante (art. 55, §3º, CPC), uma vez que já foram julgados.
Expedientes necessários.
Chaval/CE, data da assinatura digital.
Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz de Direito -
20/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025 Documento: 160602964
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19/06/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160602964
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17/06/2025 14:26
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2025 17:29
Juntada de Certidão
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16/06/2025 09:46
Conclusos para decisão
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16/06/2025 09:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/06/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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