TJCE - 0235881-09.2023.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 166624833
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30/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 30/07/2025. Documento: 166624833
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166624833
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166624833
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28/07/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166624833
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28/07/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166624833
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15/07/2025 07:19
Decorrido prazo de ROBSON LUIZ MOREIRA FERREIRA em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 20:53
Juntada de Petição de Apelação
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09/07/2025 20:51
Juntada de Petição de Apelação
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27/06/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 160356423
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20/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 0235881-09.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Dever de Informação] AUTOR: RMTP AGRO INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA REU: SATEL - SERVICOS AUXILIARES DE TELECOMUNICACAO DO BRASIL LTDA, ENEL Visto em autoinspeção (Portaria nº 01/2025).
Trata-se de ação denominada de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA" ajuizada por RMTP AGRO INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ e SATEL - SERVICOS AUXILIARES DE TELECOMUNICACAO DO BRASIL LTDA, todas já qualificadas.
A parte autora relata, na inicial, que a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL estabeleceu, por meio da Resolução Normativa nº 1000/20211, as regras de prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, incluindo-se a geração distribuída (minigeração e microgeração), a qual se trata da instalação de pequenas usinas geradoras de energia para o consumo próprio, conforme indicado no próprio site da requerida ENEL.
Diz que, em relação à microgeração distribuída com potência maior que 10 kW, a a concessionária de serviço público demandada estipulou que as solicitações deverão ter os projetos analisados e aprovados pela ré SATEL, para que, somente após a referida aprovação, a solicitação seja encaminhada à referida concessionária, de acordo com informativo encaminhado ao Sindienergia Ceará e com as informações constantes no site da própria Enel.
Informa que a promovida SATEL é uma empresa subcontratada pela ENEL.
Observa que, ainda sobre a geração distribuída, a Lei n. 14.300/2022, que instituiu o marco legal da microgeração e minigeração distribuída, o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) e o Programa de Energia Renovável Social (PERS), prevê um período de isenção das regras tarifárias estabelecidas pela ANEEL para as unidades consumidores com microgeração ou minigeração distribuída para as unidades que protocolarem solicitação de acesso (ou solicitação de orçamento de conexão) na distribuidora em até 12 (doze) meses contados da publicação da referida norma.
Aponta que, considerando que a lei supracitada foi publicada em 7 de janeiro de 2022, o prazo para o protocolo de solicitação de acesso/de orçamento de conexão na distribuidora sem aplicação de novas regras tarifárias menos vantajosas nos casos acima descritos findava em 7 de janeiro de 2023.
Dessa forma, diz que, em 23 de dezembro de 2022, enviou à promovida SATEL, 252 (duzentas e cinquenta e duas) solicitações de aprovação de projeto para microgeração por meio do engenheiro de energia responsável pelas solicitações referentes a outras empresas, totalizando 1.815 (mil oitocentos e quinze) solicitações de aprovação de projeto, conforme planilha em anexo.
Todavia, alega que, apesar de ter cumprido todas as obrigações imputáveis a si concernentes ao envio da documentação necessária à análise das solicitações encaminhadas à requerida SATEL, esta reprovou todos os projetos elétricos apresentados sem apresentar nenhuma justificativa técnica ou legal para tanto.
Destaca que, em virtude da situação, uma das empresas cujas solicitações de aprovação de projeto foram reprovadas pela ré ajuizou um pedido de tutela provisória cautelar em caráter antecedente, processo nº 0213040-20.2023.8.06.0001, a fim de obter a resposta escrita dos motivos que fundamentaram a reprovação das mencionadas solicitações.
Explica que, apesar de o processo de nº 0213040-20.2023.8.06.0001 tratar sobre as solicitações de projetos de outra empresa, a promovida ENEL apresentou o motivo da reprovação de todos os projetos apresentados na mesma ocasião, ou seja, das 1.815 (mil oitocentos e quinze) solicitações de aprovação de projeto protocoladas pelo mesmo engenheiro de energia responsável pela elaboração e acompanhamento dos projetos.
Diz que a concessionária requerida, nos autos do processo supracitado, informou que a reprovação dos projetos para microgeração distribuída se deu em virtude da divisão indevida de uma central geradora em unidades menores que individualmente não ultrapassam a potência máxima de 75 (setenta e cinco) kW prevista na Resolução Normativa Aneel 1.000/2021, situação que seria vedada pela referida legislação.
Entretanto, defende que a vedação legislativa suscitada pela parte adversa para fundamentar a reprovação dos projetos não se aplica à situação em análise, visto que as centrais geradoras objetos desta demanda se configuram como flutuantes, cuja instalação se dará sobre a superfície de lâmina d'água de um reservatório hídrico, qual seja, o açude existente no terreno onde as centrais serão instaladas, atraindo, assim, a exceção prevista no §4º do art. 655-E da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL.
Dessa forma, busca, por meio da presente demanda, a aprovação compulsória de 252 (duzentos e cinquenta e dois) projetos de microgeração distribuída, os quais foram encaminhados à segunda requerida, SATEL, em 23 de dezembro de 2022, sob a égide do Marco Legal da Geração Distribuída, instituído pela Lei nº 14.300/2022, amparando-se na exceção prevista no §4º do art. 655-E da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL.
Pede a concessão de tutela provisória de urgência para a imediata aprovação dos projetos.
No mérito, requer o julgamento procedente para confirmar a liminar, bem como determinar que a ré ENEL se abstenha de impedir qualquer fase do procedimento de ligação das conexões realizadas pela empresa autora, tendo como fundamento a divisão de central geradora em unidades de menor porte para se enquadrar nos limites de potência instalada da microgeração ou minigeração distribuída e que a promovida se abstenha de apresentar qualquer novo impeditivo, ainda que em fase posterior à fase de aprovação da conexão, que pudesse ter sido apresentado pela Enel no momento da solicitação de aprovação de projeto.
Juntou documentos de ID 123594899 a 123594898.
Custas pagas (ID 123594904).
A decisão interlocutória de ID 123592241 indeferiu o pedido de tutela antecipada, por não observar os requisitos necessários para a sua concessão em fase de cognição sumária, bem como determinou a citação dos promovidos para comparecerem à audiência de conciliação.
Em petição de ID 123592250, a autora comunicou a interposição do agravo de instrumento em face da decisão retromencionada.
Conforme ata de audiência de ID 123592271 e 123592272, não houve acordo entre as partes.
Em contestação (ID 123594881), a ré COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL argumentando, em síntese, que a reprovação dos projetos elétricos para conexão das microgeradoras foi realizada em estrita conformidade com a legislação aplicável, notadamente as normas da ANEEL que proíbem a divisão de centrais geradoras em unidades de menor porte para fins de enquadramento em limites de potência específicos.
Observa que, apesar de o autor ter mencionado que se trata de usinas flutuantes, há de se observar as nuances que envolvem a implantação de tais usinas, conforme dispõe o art. 665-E da REN 1.000/2021 da ANEEL, incluído pela REN ANEEL 1.059/2023.
Afirma que, diferente do que alega o autor, cada uma das centrais geradoras flutuantes deve cumprir o descrito nos três itens do mencionado artigo, ou seja, deve, em primeira análise, (i) atender aos limites máximos de micro e minigeração para cada microgeração, (ii) dispor dos equipamentos necessários e (iii) ter solicitado a conexão perante a concessionária.
Alega que o promovente não cumpriu todos os requisitos elencados.
Defende, assim, a legalidade de seu procedimento e a ausência de qualquer ato ilícito em sua conduta.
Juntou documentos de ID 123594879, 123594880 e 123594876 a 123594877.
Em contestação (ID 123594882), a promovida SATEL-SERVIÇOS AUXILIARES DE TELECOMUNICAÇÃO DO BRASIL LTDA arguiu, preliminarmente, a inexistência de pretensão resistida e perda do objeto.
No mérito, corroborou a tese da ENEL, justificando a negativa de aprovação dos projetos na vedação da divisão de centrais geradoras para enquadramento nos limites de potência de microgeração e minigeração, e alegou que a autora não teria comprovado o cumprimento de todos os requisitos técnicos e normativos para a aprovação dos projetos flutuantes.
Não juntou documentação.
Réplica ao ID 123594888.
O despacho de ID 123594891 determinou a intimação das partes para informarem as provas que pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado.
Diante disso, todos os litigantes pediram o julgamento antecipado (ID 123594894 a 123594896). É o relatório.
Decido.
I) DAS PRELIMINARES I.I) DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - NÃO ACOLHIMENTO A promovida SATEL, em sua contestação, alegou que a autora não teria buscado resolver a questão diretamente na esfera administrativa antes de judicializar a demanda, o que configuraria ausência de pretensão resistida da demandante.
Contudo, a preliminar não merece prosperar, uma vez que a tentativa de resolução da questão de forma administrativa não é requisito para a busca da tutela jurisdicional, haja vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º XXXV da Constituição Federal.
I.II) DA PERDA DO OBJETO - NÃO ACOLHIMENTO Além disso, a demandada SATEL também defendeu que o vínculo contratual de subcontratação com a ENEL teria se encerrado em 03 de outubro de 2023, o que, em sua visão, a desobrigaria de cumprir o pedido autoral.
Entretanto, há de se observar que a pretensão autoral reside na declaração de ilegalidade da reprovação dos projetos e na consequente obrigação de fazer para sua aprovação, com base nas condições fáticas e normativas vigentes à época da submissão dos projetos e da recusa.
O fato de o contrato de subcontratação ter se encerrado posteriormente não descaracteriza eventual ilicitude do ato praticado pela SATEL enquanto estava investida de poderes para analisar os projetos em nome da concessionária.
A responsabilidade da ré SATEL, como empresa subcontratada para a análise técnica, decorre da sua atuação no procedimento de aprovação, e a validade dessa atuação é aferida no momento em que os atos foram praticados.
A obrigação de fazer pleiteada, portanto, refere-se a um ato pretérito cuja legalidade é questionada, e a eventual alteração da relação contratual entre as rés não afeta a necessidade de pronunciamento judicial sobre a conduta da promovida SATEL no período em que era responsável pela análise.
Assim, rejeito a preliminar em discussão.
II) DO JULGAMENTO ANTECIPADO E DO ÔNUS DA PROVA Considerando as manifestações das partes, que expressamente declinaram da produção de provas adicionais, e a natureza da controvérsia, que se revela predominantemente de direito e suficientemente instruída pela vasta documentação já acostada aos autos, o presente feito encontra-se maduro para o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto ao ônus da prova, aplica-se a regra prevista no art. 373, I e II, do CPC.
Dessa forma, à parte autora incumbia a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, ou seja, a submissão dos projetos, a recusa por parte das requeridas e a alegação de que tal recusa seria indevida à luz da legislação aplicável.
Por outro lado, às requeridas cabia a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o que, no caso, se traduziria na demonstração da legalidade e da pertinência técnica da reprovação dos projetos.
Passo, então, ao julgamento do mérito da demanda.
III) DA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS - PROJETOS QUE SE ENQUADRAM NA HIPÓTESE DO ART. 655-E, §4º, DA RESOLUÇÃO Nº 1.000/2021 DA ANEEL - MOTIVOS DA REPROVAÇÃO DOS PROJETOS QUE NÃO FORAM DEVIDAMENTE COMPROVADOS - ÔNUS DAS RÉS Analisando os autos, vê-se que o cerne da controvérsia reside na legalidade da reprovação dos projetos de microgeração distribuída apresentados pela autora, com centrais de geração flutuantes, sob a alegação de que configurariam uma subdivisão indevida de centrais geradoras para se enquadrar nos limites de potência da microgeração.
As requeridas, em suas contestações, sustentam que tal prática é vedada pelo caput do artigo 655-E da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL e pelo artigo 11, § 2º, da Lei nº 14.300/2022, que estabelecem a proibição da divisão de centrais geradoras em unidades de menor porte para fins de enquadramento nos limites de potência instalada da microgeração ou minigeração distribuída.
O caso, portanto, deve ser analisado com base na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, alterada pela RN nº 1.059/2023, e na Lei nº 14.300/2022, a qual versa sobre a microgeração e minigeração distribuída.
O art. 655-E da RN nº 1.000/2021, assim como o art. 11, §2º, da Lei nº 14.300/2022 estabelecem que: Art. 655-E. É vedada a divisão de central geradora em unidades de menor porte para se enquadrar nos limites de potência instalada da microgeração ou minigeração distribuída. (Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023).
Art. 11. É vedado novo enquadramento como microgeração ou minigeração distribuída das centrais geradoras que já tenham sido objeto de registro, de concessão, de permissão ou de autorização no Ambiente de Contratação Livre (ACL) ou no Ambiente de Contratação Regulada (ACR), ou tenham entrado em operação comercial para geração de energia elétrica no ACL ou no ACR ou tenham tido sua energia elétrica contabilizada no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) ou comprometida diretamente com concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica, no ACR, e a concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica deve identificar esses casos perante a Aneel. […] § 2º É vedada a divisão de central geradora em unidades de menor porte para se enquadrar nos limites de potência para microgeração ou minigeração distribuída.
Todavia, há de se observar que os projetos objetos da lide (ID 123594903 e 123594910) se configuram como flutuantes, isto é, sua instalação ocorrerá sobre a superfície de lâmina d'água de um reservatório hídrico, qual seja, o açude localizado no Povoado Cedro, nº 100, lotes 250 a 332, em Maranguape/CE.
Conforme visto, as demandadas alegaram que os projetos encaminhados pela requerente foram reprovados em virtude da apontada subdivisão e da inexistência de pedidos de ligação válidos para a relação das unidades consumidoras apresentadas nas solicitações.
Quanto à subdivisão, a parte demandada alegou que "diferente do que alega o autor, cada uma das centrais geradoras flutuantes deve cumprir o descrito nos três itens do mencionado artigo [art. 655-E da RN 1.000/2021 da ANEEL], ou seja, deve, em primeira análise, (i) atender aos limites máximos de micro e minigeração para cada microgeração, (ii) dispor dos equipamentos necessários e (iii) ter solicitado a conexão perante a concessionária".
Contudo, no presente caso, os projetos submetidos pela autora não se enquadram no caput do art. 655-E da RN 1.000/2021 da ANEEL, mas no §4º do referido dispositivo, já que este prevê exceção à vedação de divisão das centrais geradoras quando estas forem flutuantes, vejamos: Art. 655-E. É vedada a divisão de central geradora em unidades de menor porte para se enquadrar nos limites de potência instalada da microgeração ou minigeração distribuída. (Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023). […] § 4º A vedação de que trata o caput não se aplica à central geradora flutuante de fonte fotovoltaica instalada sobre a superfície de lâmina d'água de reservatórios hídricos, represas e lagos, naturais e artificiais, desde que cada uma das centrais geradoras derivadas da divisão: (Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) I - observe os limites máximos de potência instalada de microgeração ou minigeração distribuída; (Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) II - disponha de equipamentos inversores, transformadores e medidores autônomos com identificação georreferenciada específica; e (Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) III - tenha solicitado a conexão perante a concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica da mesma área de concessão que atenderá a unidade consumidora beneficiária dos excedentes de energia. (Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) Inclusive, essa exceção também se encontra expressa no art. 11, §3º, da Lei n 14.300/2022: Art. 11. É vedado novo enquadramento como microgeração ou minigeração distribuída das centrais geradoras que já tenham sido objeto de registro, de concessão, de permissão ou de autorização no Ambiente de Contratação Livre (ACL) ou no Ambiente de Contratação Regulada (ACR), ou tenham entrado em operação comercial para geração de energia elétrica no ACL ou no ACR ou tenham tido sua energia elétrica contabilizada no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) ou comprometida diretamente com concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica, no ACR, e a concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica deve identificar esses casos perante a Aneel. […] § 3º A vedação de que trata o § 2º deste artigo não se aplica às unidades flutuantes de geração fotovoltaica instaladas sobre a superfície de lâmina d'água de reservatórios hídricos, represas e lagos, naturais e artificiais, desde que cada unidade observe o limite máximo de potência instalada de microgeração ou minigeração distribuída, disponha de equipamentos inversores, transformadores e medidores autônomos com identificação georreferenciada específica, e tenha requerido o acesso perante a concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica da mesma área de concessão ou permissão que atenderá a unidade consumidora beneficiária da energia.
Quanto ao cumprimento dos limites máximos para a microgeração distribuída de cada central geradora, há de se observar que o art. 2º, XXIX-A, da RN 1.000/2021 da ANEEL impõe a potência de 75 KW/h, vejamos: Art. 2º Para os fins e efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes definições: […] XXIX-A - microgeração distribuída: central geradora de energia elétrica que utilize fontes renováveis ou, conforme Resolução Normativa nº 1.031, de 26 de julho de 2022, de cogeração qualificada, conectada à rede de distribuição de energia elétrica por meio de unidade consumidora, da qual é considerada parte, que possua potência instalada em corrente alternada menor ou igual a 75 kW; (Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) Desse modo, conforme apontado pelas demandadas e indicado nos projetos de ID 123594903, cada central geradora de titularidade da requerente possui a potência individual de 60 kW, ou seja, bem abaixo do limite máximo da microgeração distribuída, de modo a estar em consonância com o art. 655-E, §4º da RN 1.000/2021.
Assim, entendo que a autora, ao apresentar os projetos (ID 123594903), os comunicados de reprovação (ID 123594910) e, principalmente, ao fundamentar sua pretensão na exceção legal aplicável às centrais geradoras flutuantes, cumpriu seu ônus inicial, transferindo às rés o encargo de comprovar a regularidade de sua conduta, o que não foi feito pelas demandadas, já que a estas incumbia demonstrar, de forma efetiva, que os projetos da requerente, de fato, não estão de acordo com a legislação pertinente.
Ainda, a inconsistência na conduta das requeridas é evidenciada pela aprovação de um projeto similar, também de central geradora flutuante, apresentado por outra empresa (OK Energy, Importação e Exportação Ltda.), conforme projeto de ID 123594905 e carta de aprovação de ID 123594898, enquanto os seus próprios projetos, com as mesmas características e submetidos pelo mesmo engenheiro, foram reprovados sob a alegação de subdivisão indevida.
Tal disparidade de tratamento para situações fáticas idênticas configura uma clara violação ao princípio da segurança jurídica, que exige a previsibilidade e a uniformidade na aplicação das normas regulatórias.
A conduta arbitrária das requeridas, ao aplicar critérios distintos para casos análogos, obstou indevidamente o direito da autora à geração distribuída.
Além disso, a alegação das requeridas de que a autora não teria comprovado o envio de todos os documentos necessários para o "pedido de conexão" ou a existência de "pedidos de ligações válidos" não descaracteriza a ilegalidade da reprovação inicial.
A recusa dos projetos foi fundamentada na suposta "subdivisão indevida", e não na ausência de documentação para as fases subsequentes do processo de conexão.
A aprovação do projeto elétrico é uma etapa preliminar e essencial para que o processo de conexão possa prosseguir.
Ao reprovar os projetos com base em um fundamento legalmente inaplicável (a vedação de subdivisão para plantas flutuantes), as requeridas criaram um óbice artificial e ilegal ao prosseguimento da solicitação da autora.
A exigência de outros documentos ou a validade de pedidos de ligação seriam questões a serem tratadas após a aprovação do projeto, e não como justificativa para sua reprovação inicial.
Portanto, entendo que a demandante comprovou que a reprovação dos seus projetos foi indevida e ilegal, uma vez que as centrais geradoras flutuantes se enquadram na exceção prevista no artigo 655-E, § 4º, da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL e no artigo 11, § 3º, da Lei nº 14.300/2022.
Por fim, quanto ao pedido da promovente de que este Juízo determine que as rés se abstenham de apresentar qualquer novo impeditivo, ainda que em fase posterior à fase de aprovação da conexão, hei por bem indeferi-lo, uma vez que não é possível prever as seguintes fases dos projetos, as quais devem ser individualmente analisadas e aprovadas.
IV) DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - DEFERIMENTO A decisão inicial deste Juízo (ID 123592241) indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência sob o argumento de que a probabilidade do direito não estaria suficientemente demonstrada em sede de cognição sumária, dependendo de uma análise mais aprofundada após a formação do contraditório.
Contudo, nesse momento, após a formação do contraditório e análise pormenorizada do contexto fático probatório dos autos, entendo por rever o entendimento anteriormente firmado.
Isso porque, conforme exaustivamente fundamentado no tópico anterior, a tese central das requeridas para a reprovação dos projetos - a vedação de subdivisão de centrais geradoras - é inaplicável ao caso das centrais geradoras flutuantes, como as da autora, que se enquadram perfeitamente na exceção legal.
A documentação apresentada, aliada à própria admissão das requeridas quanto à potência individual de cada unidade (60 kW, abaixo do limite de 75 kW para microgeração), e a comprovação de aprovação de projetos idênticos para terceiros, demonstram a verossimilhança das alegações autorais.
O perigo de dano, por sua vez, evidencia-se pelo fato de a promovente, empresa do setor agroindustrial, buscar a instalação dessas usinas de microgeração distribuída com o objetivo primordial de reduzir seus custos com energia elétrica.
Dessa forma, a cada mês que a aprovação dos projetos é postergada indevidamente, a autora continua a arcar com despesas de energia que poderiam ser significativamente mitigadas pela geração própria, podendo resultar em prejuízos financeiros significativos.
Logo, a demora na concretização do direito à geração distribuída impacta diretamente a viabilidade econômica do empreendimento e a capacidade da autora de usufruir dos benefícios tarifários previstos na Lei nº 14.300/2022, que dependem do protocolo tempestivo das solicitações.
Portanto, defiro, nesse momento, o pedido liminar para que seja reconhecida como válida e legal a subdivisão das centrais geradoras dos projetos apresentados pela autora, uma vez que se tratam de flutuantes, situação excetuada pelo §4º do artigo 655-E da Resolução 1.000/2021 da ANEEL. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos normativos supracitados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I) CONDENAR as empresas requeridas a abster-se de impedir a aprovação dos projetos especificados na exordial, apresentados pela autora para análise, utilizando como argumento a indevida subdivisão das centrais geradoras.
Assim o faço, por se tratarem de centrais geradoras flutuantes insertas na exceção contida no §4º do artigo 655-E da Resolução 1.000/2021 da ANEEL, cuja potência individual não ultrapassa o limite de 75 KW; e II) DEFERIR a antecipação de tutela para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação desta sentença, seja reconhecida como válida e legal a subdivisão das centrais geradoras dos projetos apresentados pela autora (ID 123594903 e 123594910), uma vez que se tratam de flutuantes, situação excetuada pelo §4º do artigo 655-E da Resolução 1.000/2021 da ANEEL.
Tudo sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada, inicialmente, a 30 (trinta) dias.
Registro, por oportuno, que a efetiva aprovação/autorização final do projeto, fica condicionada à apresentação da documentação necessária para tanto, em observância às exigências regulamentares; JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor no sentido de determinar que as rés se abstenham de apresentar qualquer novo impeditivo, ainda que em fase posterior à fase de aprovação da conexão, uma vez que não é possível prever as seguintes fases dos projetos, as quais devem ser individualmente analisadas e aprovadas.
Em virtude do princípio da causalidade, condeno solidariamente as promovidas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo por equidade em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 2º c/c §8º, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, sobretudo com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no §2º, do artigo 1.026, do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, 2025-06-12.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
20/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025 Documento: 160356423
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19/06/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160356423
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12/06/2025 15:10
Julgado procedente em parte do pedido
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11/11/2024 10:46
Conclusos para julgamento
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10/11/2024 04:55
Mov. [47] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/12/2023 17:51
Mov. [46] - Concluso para Sentença
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27/11/2023 11:54
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02471204-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/11/2023 11:49
-
23/11/2023 18:04
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02466960-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/11/2023 17:48
-
20/11/2023 11:38
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02456670-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/11/2023 11:32
-
16/11/2023 19:49
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0445/2023 Data da Publicacao: 17/11/2023 Numero do Diario: 3198
-
14/11/2023 11:45
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/11/2023 08:35
Mov. [40] - Documento Analisado
-
14/11/2023 02:28
Mov. [39] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 14/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 10/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
08/11/2023 21:19
Mov. [38] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/11/2023 15:48
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
07/11/2023 19:00
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02434354-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 07/11/2023 18:46
-
20/10/2023 00:28
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0404/2023 Data da Publicacao: 20/10/2023 Numero do Diario: 3181
-
18/10/2023 01:56
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/10/2023 18:53
Mov. [33] - Documento Analisado
-
17/10/2023 17:29
Mov. [32] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/10/2023 12:43
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02382782-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/10/2023 12:42
-
11/10/2023 10:15
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02381961-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/10/2023 09:49
-
22/09/2023 11:11
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
-
20/09/2023 22:08
Mov. [28] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
20/09/2023 21:34
Mov. [27] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
20/09/2023 19:33
Mov. [26] - Documento
-
20/09/2023 13:40
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02337368-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/09/2023 13:05
-
19/09/2023 11:29
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02333680-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 19/09/2023 11:23
-
19/09/2023 08:03
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02332885-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/09/2023 07:38
-
12/09/2023 15:10
Mov. [22] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
05/09/2023 16:53
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02307174-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/09/2023 16:40
-
08/08/2023 14:51
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
08/08/2023 13:16
Mov. [19] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
05/08/2023 12:50
Mov. [18] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
02/08/2023 17:08
Mov. [17] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
02/08/2023 15:42
Mov. [16] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
31/07/2023 20:05
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0289/2023 Data da Publicacao: 01/08/2023 Numero do Diario: 3128
-
28/07/2023 01:56
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/07/2023 11:10
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
-
19/07/2023 17:37
Mov. [12] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.23.02201836-3 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 19/07/2023 17:22
-
28/06/2023 21:01
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0238/2023 Data da Publicacao: 29/06/2023 Numero do Diario: 3105
-
27/06/2023 10:41
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/06/2023 09:22
Mov. [9] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 20/09/2023 Hora 16:20 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Pendente
-
27/06/2023 01:57
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/06/2023 20:23
Mov. [7] - Documento Analisado
-
26/06/2023 20:22
Mov. [6] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
23/06/2023 10:56
Mov. [5] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/06/2023 08:11
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 13/06/2023 atraves da guia n 001.1471689-53 no valor de 565,65
-
02/06/2023 15:36
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1471689-53 - Custas Iniciais
-
01/06/2023 17:31
Mov. [2] - Conclusão
-
01/06/2023 17:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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