TJCE - 3009467-36.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 16:15
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
02/08/2025 18:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/08/2025 08:44
Juntada de Certidão (outras)
-
28/07/2025 19:26
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 01:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 01:13
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA NEGREIROS TAVARES em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 01:13
Decorrido prazo de ROSANE NEGREIROS TAVARES CAVALCANTE em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 01:13
Decorrido prazo de ANNE FABIOLA NEGREIROS TAVARES COSTA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 01:13
Decorrido prazo de COMERCIAL TAVARES DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA em 02/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 23885914
-
24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 3009467-36.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COMERCIAL TAVARES DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES LTDA, ANNE FABÍOLA NEGREIROS TAVARES COSTA, ROSANE NEGREIROS TAVARES CAVALCANTE, MARIA DE FÁTIMA NEGREIROS TAVARES AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por COMERCIAL TAVARES DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES LTDA E OUTROS, em face de decisão do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, lançada no processo de nº 0218379-23.2024.8.06.0001 e que indeferiu o pleito de gratuidade judiciária pelas razões expostas a seguir: (...) No presente caso, o exequente não apresentou nenhum documento que comprovasse sua hipossuficiência.
Os documentos apresentados não evidenciam a impossibilidade da parte requerente. Dessa forma, a análise dos documentos apresentados pela parte embargante não permite que se conclua pela alegada dificuldade econômica de pagar as custas processuais. Assim, indefiro o pedido de gratuidade judiciária e determino que a embargante recolha o pagamento das custas processuais, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. (...) Em suas razões recursais (id. 23320756), as partes requerem a reforma da decisão para que sejam reconhecidas as suas hipossuficiências em sede recursal, assim como pleiteiam a concessão de efeito suspensivo. É o que importa relatar.
Decido.
Conheço do agravo de instrumento, por observar presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, sem prejuízo de ulterior reanálise.
Consigna-se que não há necessidade de recolhimento de preparo recursal em agravo de instrumento que impugna a não concessão da gratuidade judiciária.
Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMO MÉRITO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
AFASTAMENTO.
PEDIDO FORMULADO NA PRÓPRIA PETIÇÃO RECURSAL.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO PROVIDO. 1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício. 2. É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito. 3.
Agravo interno provido. (AgRg nos EREsp n. 1.222.355/MG, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 4/11/2015, DJe de 25/11/2015.) [Destaquei] Inicialmente, é necessário esclarecer que neste momento irei ater-me a uma análise perfunctória da demanda recursal, verificando a existência ou não dos requisitos ensejadores da concessão da antecipação de tutela requestada/efeito suspensivo.
O art. 932, inciso II; art. 995 e parágrafo único e art. 1.019, inciso I, todos do CPC/2015, dispõem que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento ou deferir a antecipação de tutela recursal, desde que preenchidos os requisitos necessários.
Eis o teor dos referidos artigos: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (...) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...) Nesse contexto, para que seja possível conferir o efeito suspensivo à decisão impugnada, deve-se verificar a probabilidade do provimento do recurso, isto é, a aparência de razão do agravante, bem como o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
A ausência de apenas um desses requisitos impede o deferimento da análise do outro, pois devem estar presentes de maneira simultânea.
Compulsando os autos, verifico que o requisito da probabilidade do provimento recursal se encontra configurado.
Existem indícios nos autos de ausência de capacidade econômica da parte para arcar com as custas judiciais, conforme extratos de consulta em órgãos de restrição de crédito, verificados nos documentos de ids. 91373480, 91373503 , 91373507 e 91373511 do processo originário.
Assim, em uma análise superficial, observo alguns indícios de dificuldade econômica das partes para arcar com as custas, suficientes para deferimento nesse momento da tutela recursal/efeito suspensivo pleiteado.
Já o prejuízo às partes ou ao processo é evidente, pelo risco de indeferimento do processamento e arquivamento do feito, caso as custas não sejam recolhidas.
Por fim, elucide-se que por se tratar do mérito do recurso, tais nuances serão analisadas exaustivamente em sede de julgamento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo o efeito suspensivo pleiteado, pelo que defiro a antecipação recursal para conceder a gratuidade judiciária à recorrente até o julgamento de mérito do presente agravo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Oficie-se o juízo a quo, comunicando-o do inteiro teor da decisão.
Por fim, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator -
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 23885914
-
23/06/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/06/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/06/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23885914
-
22/06/2025 08:35
Concedida a tutela provisória
-
12/06/2025 21:44
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000176-07.2025.8.06.0131
Francisca da Costa Sales
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Rodolfo Pereira Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/06/2025 16:26
Processo nº 3000176-07.2025.8.06.0131
Francisca da Costa Sales
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Rodolfo Pereira Teixeira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2025 09:19
Processo nº 0201187-40.2025.8.06.0293
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Julio Cesar Matias Saraiva
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/02/2025 07:47
Processo nº 0010166-59.2025.8.06.0071
Francisca Luana Ribeiro Teles
Antonia Oclenes Ribeiro de Sousa
Advogado: Roberta Martins Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/03/2025 13:31
Processo nº 3001197-84.2025.8.06.0012
Sonia Augusto Rocha
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Andreza Feitosa de Moura
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/05/2025 16:15