TJCE - 0201187-40.2025.8.06.0293
1ª instância - 1ª Vara Criminal da Comarca de Crato
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 07:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
09/09/2025 06:36
Juntada de Petição
-
09/09/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSE ERLANIO RODRIGUES (OAB 12855/CE) - Processo 0201187-40.2025.8.06.0293 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Julio Cesar Matias SaraivaB0 - Permanecem, portanto, as razões invocadas para a decretação da prisão preventiva do acusado, não havendo que se falar em sua revogação, razão pela qual mantenho a prisão preventiva outrora decretada, com fundamento do artigo 312 do CPP.
EXPEDIENTES: - Ciência ao Ministério Público e à defesa. - Oficie-se à Unidade Prisional para preste informações sobre o atendimento médico-psiquiátrico que estava agendado para 02.09.2025, conforme fls. 222. -
08/09/2025 11:35
Encaminhado edital/relação para publicação
-
08/09/2025 10:10
Juntada de Petição
-
08/09/2025 08:51
Expedição de Ofício.
-
08/09/2025 08:45
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 08:45
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 17:28
Manutenção da Prisão Preventiva
-
04/09/2025 03:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
04/09/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSE ERLANIO RODRIGUES (OAB 12855/CE) - Processo 0201187-40.2025.8.06.0293 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Julio Cesar Matias SaraivaB0 - abro vistas às partes para se manifestarem sobre o apresentado pela unidade prisional à fl. 222. -
03/09/2025 06:50
Encaminhado edital/relação para publicação
-
02/09/2025 14:17
Ato ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes
-
01/09/2025 14:15
Juntada de Petição
-
28/08/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 10:12
Expedição de Ofício.
-
20/08/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 16:36
Juntada de Petição
-
16/08/2025 05:26
Juntada de Petição
-
07/08/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 03:36
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
04/08/2025 00:13
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSE ERLANIO RODRIGUES (OAB 12855/CE) - Processo 0201187-40.2025.8.06.0293 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Julio Cesar Matias SaraivaB0 - Inicialmente, quanto ao pedido de comparecimento presencial à audiência, ressalto que, segundo dispõe o artigo 185, § 2º, do Código de Processo Penal, há a possibilidade da audiência de instrução ocorrer por videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida atenda às suas finalidades.
Eis a letra da Lei: § 2.º Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:(Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009) I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009); II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009); III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009); IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.
Nesse sentido, destaco o posicionamento do STJ; AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA.
MEDIDA FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS À DEFESA.
EIVA NÃO CONFIGURADA.
DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1.
Com o advento da Lei 11.900/2009, passou-se a admitir a realização do interrogatório do acusado por sistema audiovisual, estando a mencionada forma de inquirição prevista no artigo 185 do Código de Processo Penal. 2.
A realização do interrogatório por videoconferência é medida excepcional, a ser justificada com base em qualquer das hipóteses previstas no § 2º do artigo 185 da Lei Processual Penal. 3.
No caso dos autos, observa-se que foi apresentada motivação plausível para que o acusado não fosse ouvido presencialmente, estando a utilização do sistema de videoconferência justificada em razão da superveniente comunicação da sua prisão pela prática de outro crime. 4.
Embora a realização da audiência por meio de videoconferência tenha sido justificada apenas por ocasião da assentada, razão pela qual também não houve a prévia intimação da defesa para se manifestar sobre a questão, foi apresentada fundamentação idônea para que o ato não fosse adiado a fim de que fosse renovado com a presença do réu. 5.
O acusado acompanhou toda a audiência, teve a oportunidade de se entrevistar reservadamente com o seu advogado e apresentou sua versão dos fatos, negando a prática criminosa, o que revela a ausência de prejuízos à defesa e impede o reconhecimento da eiva arguida. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 129.957/CE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 25/8/2020.) A realização do ato por videoconferência, para o réu, não representa nenhum desrespeito aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, em especial, por ser garantida a entrevista do acusado com sua defesa, de forma reservada, bem como a percepção pelo magistrado de suas expressões e reações, uma vez que estará presente de forma virtual, no estabelecimento prisional que se encontra recolhido.
Segundo os depoimentos colhidos no Inquérito Policial, em especial aqueles prestados por Cícera Elecilda Paulino de Lima Rodrigues (fls. 9/10) e Erasmo Raimundo da Silva (fls. 15/16), o acusado é notoriamente conhecido por causar conflitos frequentes com seus vizinhos e possuir desavenças com várias pessoas.
As referidas testemunhas, por residirem próximas do acusado, estão inseridas no mesmo contexto social e convivem diretamente com ele, o que potencializa o risco de que a presença pessoal do denunciado, durante seus depoimentos, possa exercer influência indevida, seja por meio de constrangimento, receio de represálias ou qualquer outra forma de coação tácita.
Tal situação pode comprometer a espontaneidade e a veracidade dos depoimentos.
Dessa forma, justifica-se plenamente a aplicação do art. 158, § 2º, inciso III, do Código de Processo Penal, preservando, assim, os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como assegurando a efetividade da persecução penal.
Ademais, a Defesa não especificou qual a característica física/psicológica peculiar do réu que deseja ser demonstrada durante a instrução processual, sendo o pedido abstrato.
Logo, entendo não haver constrangimento ilegal na presença virtual do acusado à audiência.
Noutro giro, destaco que a utilização da videoconferência na audiência, no presente caso, trará vantagens para resguardar direitos e segurança de todos os envolvidos e, principalmente, por ficar garantido o direito do acusado de acompanhar a instrução.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito defensivo de comparecimento presencial do acusado.
Quanto a permissão de saída do estabelecimento prisional, ressalto que esta é espécie do gênero autorização de saída, cuja atribuição inicial para concessão é do diretor do estabelecimento penal (LEP, art. 120), com possibilidade de submissão da questão à autoridade judiciária competente, que no caso é o juízo das execuções penais.
O direito de assistência à saúde do preso deve ser assegurado pelo Estado, na forma dos arts. 14, § 2.º e 120 da LEP, sem prejuízo da liberdade do custodiado de contratar médico de sua confiança (art. 43 da LEP).
No presente caso, verifico que o pedido de permissão de saída já foi formulado ao Diretor da penitenciária e aguarda realização, segundo o alegado pelo advogado, que não juntou qualquer documento que comprove.
Assim, nada impede a apreciação judicial do pleito, que deverá, todavia, ser dirigida ao Juízo da Execução Penal, na forma dos arts. 185, 185 e 194 da Lei de Execuções Penais.
Neste sentido, a lição de Renato Brasileiro de Lima: Por estarmos diante de uma medida de caráter administrativo, incapaz de alterar a forma de execução da pena privativa de liberdade, a atribuição para a concessão das permissões de saída recai sobre o diretor do estabelecimento prisional onde se encontra o preso, dispensando-se, assim, qualquer intervenção judicial prévia. É nesse sentido, aliás, o teor do art. 120, parágrafo único, da Lei n. 7.210/84.
Logicamente, diante de eventual constrangimento ilegal perpetrado pela autoridade administrativa, indeferindo, por exemplo, permissão de saída manifestamente cabível, nada impede que o preso suscite a instauração do procedimento de excesso ou desvio perante o Juízo da Execução (LEP, arts. 185, 186 e 194). (Manual de legislação criminal especial, Volume único, 13 ed., rev., atual. e ampl., São Paulo: Editora Juspodium, 2025, p. 696).
Destaquei.
Ante o exposto, não conheço do pedido, que poderá ser renovado perante o Juízo das Execuções Penais de Juazeiro do Norte/Ce.
Expedientes: - Ciência ao Ministério Público. - Intime-se a defesa, via DJe.
Por fim, aguarde-se a realização da audiência designada para o dia 19/08/2025, às 08 horas e 30 minutos.
Expedientes necessários. -
01/08/2025 06:57
Encaminhado edital/relação para publicação
-
31/07/2025 21:16
Juntada de Petição
-
31/07/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 09:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/07/2025 17:25
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 10:10
Juntada de Petição
-
07/07/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2025 00:13
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 08:29
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 08:29
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 03:20
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
27/06/2025 00:10
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Erlanio Rodrigues (OAB 12855/CE) Processo 0201187-40.2025.8.06.0293 - Ação Penal de Competência do Júri - Ministerio Publ: Ministério Público do Estado do Ceará - Réu: Julio Cesar Matias Saraiva - Assim, ratifico o recebimento da denúncia e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19/08/2025 às 08h30min, para inquirição das testemunhas arroladas na denúncia, na defesa preliminar e o interrogatório do réu.
As testemunhas policias já foram requisitas através do sistema SAV (*02.***.*30-44).
A audiência será realizada de modo semipresencial, sendo facultado às partes comparecerem pessoalmente ao Fórum ou participarem mediante videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams.
LINK CONVITE E QR CODE:https://link.tjce.jus.br/7c41dc ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA COM CELULAR: 1.
Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; 2.
Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 3.
Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em PARTICIPAR DA REUNIÃO 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo.
EXPEDIENTES SEJUD: - Intime-se o réu, custodiado na UP-Juazeiro; - Intime-se as testemunhas arroladas na denúncia (fl. 100) e na defesa preliminar (fl. 130); - Intime-se o Ministério Público e à Defesa. -
26/06/2025 01:40
Encaminhado edital/relação para publicação
-
25/06/2025 15:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/06/2025 15:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/06/2025 15:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/06/2025 15:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/06/2025 15:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/06/2025 15:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/06/2025 15:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/06/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 06:14
Juntada de Petição
-
15/06/2025 00:24
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 03:33
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 11:35
Encaminhado edital/relação para publicação
-
04/06/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 07:52
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 22:13
Manutenção da Prisão Preventiva
-
30/05/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 20:26
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 09:08
Encaminhado edital/relação para publicação
-
03/05/2025 20:40
Recebida a denúncia
-
02/05/2025 09:28
Apensado ao processo
-
02/05/2025 09:28
Apensado ao processo
-
02/05/2025 09:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2025 00:22
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 00:22
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 14:25
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 19/08/2025 08:30:00, 1ª Vara Criminal da Comarca de Crato.
-
30/04/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 06:07
Juntada de Petição
-
29/04/2025 12:03
Histórico de partes atualizado
-
29/04/2025 12:03
Histórico de partes atualizado
-
29/04/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 15:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/04/2025 14:53
Expedição de .
-
16/04/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 16:47
Expedição de Ofício.
-
11/04/2025 12:33
Expedição de .
-
04/04/2025 14:50
Juntada de Petição
-
01/04/2025 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 06:36
Juntada de Petição
-
28/03/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 15:49
Expedição de .
-
28/03/2025 15:30
Encerrar análise
-
27/03/2025 02:36
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 11:21
Juntada de Petição
-
21/03/2025 09:37
Juntada de Petição
-
17/03/2025 11:08
Evolução da Classe Processual
-
14/03/2025 09:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/03/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 07:31
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 20:30
Recebida a denúncia
-
13/03/2025 11:43
Histórico de partes atualizado
-
12/03/2025 09:12
Conclusos
-
12/03/2025 06:41
Juntada de Petição
-
11/03/2025 09:11
Histórico de partes atualizado
-
03/03/2025 00:26
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 00:30
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 17:51
Evolução da Classe Processual
-
20/02/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 14:02
Expedição de .
-
20/02/2025 11:20
Juntada de Petição
-
18/02/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 10:27
Expedição de .
-
17/02/2025 14:51
Juntada de Petição
-
17/02/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 11:40
Expedição de .
-
17/02/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 07:47
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
17/02/2025 07:47
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
17/02/2025 07:47
Reativado processo recebido de outro Foro
-
16/02/2025 09:56
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
16/02/2025 09:43
Juntada de Petição
-
16/02/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2025 09:28
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
15/02/2025 16:19
Decretada a prisão preventiva
-
15/02/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2025 12:40
Juntada de Petição
-
15/02/2025 12:23
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 11:59
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
15/02/2025 11:59
Distribuído por
-
15/02/2025 11:37
Histórico de partes atualizado
-
15/02/2025 11:37
Histórico de partes atualizado
-
15/02/2025 11:37
Histórico de partes atualizado
-
15/02/2025 11:37
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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