TJCE - 0205149-66.2022.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 160017723
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CE Fone: (85) 3108-1746 E-mail: [email protected] Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 0205149-66.2022.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [DPVAT] Polo Ativo: AUTOR: IZA CARINA ERNESTO Polo Passivo: REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Vistos, etc.
IZA CARINA ERNESTO ajuizou ação de cobrança de seguro DPVAT em desfavor da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT visando à condenação da requerida ao pagamento do "valor complementar devido do seguro DPVAT a parte autora, baseado na perícia médica a ser realizada".
Contestação ofertada (ID n.10068722).
Preliminares todas rechaçadas por ocasião da decisão saneadora (ID n. 110070152) Apresentação de laudo pericial (IDs n. 110070165 a 110070167).
Eis o relato, no que necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A parte autora alega que foi vítima de acidente automobilístico resultando em invalidez a si, razão por que pediu complementação de indenização do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores - DPVAT, a a atingir o valor máximo de R$13.500,00.
O sinistro teria ocorrido em 02/06/2018.
Considerando-se que o "quantum" indenizatório deve ser arbitrado com fulcro na lei vigente ao tempo do fato, isto é, na data do acidente que vitimou o segurado, impera o teor da Lei nº 6.194/74 com as modificações introduzidas pelas Leis nº 11.482/07 e 11.945/09: "Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (…) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)" De acordo com a Súmula 474 do STJ, a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
A Súmula 544 do STJ, por sua vez, considera "válida a utilização da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/2008.", de modo que é possível a utilização da tabela anexa à Lei nº 11.945/09.
A perícia realizada pelo expert em Juízo (pgs. 36/37): 1) Identificou o nexo de causalidade entre o acidente e a lesão da autora; 2) Contudo, o quadro clínico da autora demonstram "disfunções apenas temporárias", sem que tenha havido perdas e incapacidade definitivas em quaisquer das níveis percentuais previstos na legislação.
Tenho por hígida e substanciosa a perícia feita pelo que entendo suficientemente solucionada a controvérsia posta nos autos, valorando o exame em sua mais alta conta (CPC, arts. 371 e 479).
Sobre o tema, a jurisprudência recentíssima da Corte Estadual alencarina: "CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I- Cuida-se os autos de Apelação Cível, interposta por FRANCISCA RAFAELLY NOBRE, em face de sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de Ação de Cobrança, em desfavor de BRADESCO AUTO RE CIA DE SEGUROS.
II- É que o cerne do presente deslinde consiste na verificação da robustez da sentença que julgou improcedente o pedido autoral, ante a ausência das sequelas afirmadas pela autora.
III- No caso em análise, apesar da juntada aos autos de documentos médicos, tais como laudo pericial, registro de atendimento emergencial, não restou comprovado, de forma alguma, que as lesões sofridas pela autora/apelante tenham deixado sequela anátomo-funcional capaz de gerar debilidade permanente ou incapacidade para o trabalho.
IV- No tocante ao argumento de que o laudo médico estaria inconclusivo e inconsistente, destaco que não merece prosperar tal irresignação, tendo em vista que tal laudo demonstra de forma clara a inexistência de invalidez permanente tendo verificado apenas a presença de "disfunções temporárias", sequelas não indenizáveis, a teor do que prescreve a lei que rege o pagamento do seguro obrigatório DPVAT.
V-Recurso de apelação conhecido e improvido." (Apelação n. 0131921-47.2017.8.06.0001, 4ª Câmara de Direito Privado, Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 24ª Vara Cível; Data do julgamento: 01/10/2019; Data de registro: 02/10/2019) "DIREITO CIVIL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT.
INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO.
ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07.
AFERIÇÃO POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
LAUDO ATESTATÓRIO DE DEBILIDADE APENAS TEMPORÁRIA.
PROVA TÉCNICA ELABORADA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO NA VIA ADMINISTRATIVA.
SÚMULAS 474 E 544 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Pugna o autor pelo pagamento do quantum que entende ser remanescente de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais), a fim de atingir o valor que afirma ser correspondente ao grau da lesão, qual seja, R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), presente na Tabela de Indenização do Conselho Nacional de Seguros Privados. 2.
Na presente demanda, verifica-se que fora realizado exame pericial, presente às fls. 138/139, com o fim de verificar o grau de invalidez permanente decorrente do acidente de trânsito sofrido pela vítima.
No entanto, após a realização da perícia, o laudo demonstrou que o quadro clínico do promovente trata-se de disfunção temporária, inexistindo invalidez permanente, "sem sequelas funcionais em tornozelo esquerdo". 3.
Nesse sentido, entende-se que o valor pago administrativamente à recorrente pelo traumatismo/contusão em tornozelo esquerdo é compatível com a lesão não permanente.
Logo, não se pode conceber como plausível a anulação da sentença para que seja complementado o valor da indenização, não existindo nenhum vício no laudo médico presente nos autos. 4.
Ante o exposto, conheço o apelo para negar provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, com amparo nas Súmulas 474 e 544 do Superior Tribunal de Justiça e na Lei nº 6.194/1974, com as alterações efetuadas pelas Leis nº 11.482/2007 e 11.945/2009. 5.
Recurso conhecido e DESPROVIDO." (Apelação nº 0186118-49.2017.8.06.0001, 3ª Câmara de Direito Privado, Relator (a): SERGIO LUIZ ARRUDA PARENTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 12ª Vara Cível; Data do julgamento: 19/06/2019; Data de registro: 19/06/2019)) Pelo que se delimita, portanto, não há valor suplementar de indenização a ser adimplido além do que já fora pago administrativamente pela seguradora, não havendo resíduo de complementação a ser deferido por este juízo, impondo-se a improcedência desse pleito autoral.
Portanto, o só fato de estar a bordo de um veículo automotor e em trânsito numa via da cidade não nos leva a interpretação que enseje verdadeira responsabilidade integral por todos os eventos aí ocorridos por parte da Seguradora DPVAT, sob pena de inviabilizar seu funcionamento ao torná-la um garante universal a todos os eventos cotidianos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (CPC, art.487, I).
Sem custas em face da gratuidade deferida.
Honorários pela parte autora, os quais, tendo em conta a simplicidade da demanda, arbitro em 10% do valor dado à causa, atentando à suspensão de exigibilidade legalmente prevista (CPC, art.85, §2º, in fine e §6º c/c art.98, §3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidade legais, ao arquivo. ALDENOR SOMBRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (assinada por certificação digital) -
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160017723
-
18/06/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160017723
-
11/06/2025 14:52
Julgado improcedente o pedido
-
31/10/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 21:13
Mov. [64] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
02/10/2024 10:04
Mov. [63] - Concluso para Despacho
-
02/10/2024 10:04
Mov. [62] - Decurso de Prazo
-
05/09/2024 21:41
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0325/2024 Data da Publicacao: 06/09/2024 Numero do Diario: 3385
-
04/09/2024 12:36
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/09/2024 11:45
Mov. [59] - Documento
-
04/09/2024 11:15
Mov. [58] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/08/2024 15:26
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01825897-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 13/08/2024 14:59
-
29/07/2024 17:58
Mov. [56] - Concluso para Despacho
-
23/07/2024 16:16
Mov. [55] - Petição juntada ao processo
-
23/07/2024 14:17
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01823353-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/07/2024 14:01
-
19/07/2024 16:33
Mov. [53] - Conclusão
-
19/07/2024 16:33
Mov. [52] - Encerrar documento - restrição
-
19/07/2024 16:32
Mov. [51] - Laudo Pericial
-
11/07/2024 15:08
Mov. [50] - Certidão emitida
-
11/07/2024 15:08
Mov. [49] - Documento
-
11/07/2024 13:11
Mov. [48] - Documento
-
06/07/2024 02:14
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0234/2024 Data da Publicacao: 08/07/2024 Numero do Diario: 3342
-
03/07/2024 13:05
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0234/2024 Teor do ato: Intimar, por fim, os representantes das partes do teor da presente, via publicacao no DJ. Advogados(s): Francisco de Assis Parente Pontes Junior (OAB 33811/CE), Tiber
-
03/07/2024 09:28
Mov. [45] - Certidão emitida | CERTIFICO que o mandado expedido foi enviado para a Coordenadoria de Mandados (COMAN DIGITAL) deste Forum na data de hoje.
-
03/07/2024 09:27
Mov. [44] - Expedição de Mandado | Mandado n: 167.2024/012627-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 11/07/2024 Local: Oficial de justica - Izabel Cristina Lima Cruz
-
02/07/2024 18:13
Mov. [43] - Outras Decisões | Intimar, por fim, os representantes das partes do teor da presente, via publicacao no DJ.
-
08/11/2023 11:32
Mov. [42] - Decurso de Prazo
-
06/10/2023 23:17
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0371/2023 Data da Publicacao: 09/10/2023 Numero do Diario: 3174
-
05/10/2023 02:44
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/09/2023 12:51
Mov. [39] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/09/2023 15:18
Mov. [38] - Conclusão
-
22/09/2023 12:13
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
22/09/2023 12:11
Mov. [36] - Conclusão
-
29/08/2023 17:30
Mov. [35] - Concluso para Sentença
-
29/08/2023 17:29
Mov. [34] - Certidão emitida | CONCLUSAO Nesta data, faco estes autos conclusos ao MM. Juiz Titular da 3 Vara Civel de Sobral.
-
29/08/2023 17:20
Mov. [33] - Decurso de Prazo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/08/2023 10:00
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0287/2023 Data da Publicacao: 09/08/2023 Numero do Diario: 3134
-
07/08/2023 12:50
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/06/2023 17:46
Mov. [30] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/04/2023 14:51
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
28/04/2023 14:51
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
-
21/04/2023 14:16
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01810893-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 21/04/2023 14:00
-
19/04/2023 10:40
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/04/2023 13:32
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
17/04/2023 13:31
Mov. [24] - Certidão emitida | Nesta data, faco estes autos conclusos ao MM. Juiz Titular da 3 Vara Civel de Sobral.
-
17/04/2023 13:30
Mov. [23] - Decurso de Prazo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/04/2023 21:43
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0112/2023 Data da Publicacao: 04/04/2023 Numero do Diario: 3049
-
31/03/2023 02:36
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/03/2023 15:11
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/01/2023 08:31
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
18/01/2023 08:30
Mov. [18] - Certidão emitida | Nesta data, faco estes autos conclusos ao MM. Juiz Titular da 3 Vara Civel de Sobral.
-
17/01/2023 09:35
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01800797-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 17/01/2023 09:04
-
14/12/2022 22:40
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0451/2022 Data da Publicacao: 15/12/2022 Numero do Diario: 2988
-
13/12/2022 12:27
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/12/2022 08:39
Mov. [14] - Mero expediente | Recebidos hoje. Intime-se a parte autora, por seu representante judicial, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a contestacao e documentos apresentados, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Expedientes necessarios.
-
06/12/2022 09:17
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
06/12/2022 09:11
Mov. [12] - Certidão emitida | Nesta data, faco estes autos conclusos ao MM. Juiz Titular da 3 Vara Civel de Sobral.
-
02/12/2022 10:46
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WSOB.22.01838954-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 02/12/2022 10:40
-
28/11/2022 08:36
Mov. [10] - Certidão emitida
-
28/11/2022 08:33
Mov. [9] - Certidão emitida
-
18/11/2022 23:48
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0415/2022 Data da Publicacao: 21/11/2022 Numero do Diario: 2970
-
17/11/2022 02:55
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/11/2022 16:51
Mov. [6] - Certidão emitida
-
16/11/2022 15:33
Mov. [5] - Certidão emitida
-
16/11/2022 15:33
Mov. [4] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/10/2022 17:19
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/09/2022 14:19
Mov. [2] - Conclusão
-
21/09/2022 14:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009388-68.2018.8.06.0028
Lidia Maria Giffoni de Souza
Espolio de Jose Benedito Junior de Sousa...
Advogado: Maria Socorro Sousa Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/01/2021 16:38
Processo nº 3044123-16.2025.8.06.0001
Metalurgica Ms LTDA
Rosane Osana Rodrigues de Aguiar
Advogado: Maria Antonia Nunes Machado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/06/2025 15:52
Processo nº 0010662-81.2014.8.06.0101
Jose Mota Sobrinho
Municipio de Itapipoca
Advogado: Thiago Sousa Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/05/2014 00:00
Processo nº 0201273-80.2024.8.06.0055
Francisco Ricardo Silva Mota
Antonio Gomes da Mota
Advogado: Pedro Glauton Goncalves Monteiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/08/2024 00:32
Processo nº 0226168-73.2024.8.06.0001
Banco Bradesco S.A.
Colegio Novo Horizonte Eireli - ME
Advogado: Maria Socorro Araujo Santiago
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/04/2024 14:39