TJCE - 3023960-15.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 17:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância Superior
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13/07/2025 17:36
Alterado o assunto processual
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11/07/2025 17:40
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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10/07/2025 01:06
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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09/07/2025 22:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/07/2025 18:14
Conclusos para decisão
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08/07/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 21:05
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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26/06/2025 05:56
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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26/06/2025 04:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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23/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 23/06/2025. Documento: 161081780
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20/06/2025 00:00
Intimação
Processo n.º 3023960-15.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: GABRIEL LUCAS DE OLIVEIRA CASTRO SENTENÇA Vistos etc. Cuidam os autos digitais de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária em que a parte autora não cumpriu as diligências que lhe competia (emendar a petição inicial e recolher o valor do preparo inicial) nos 15 (quinze) dias da intimação do despacho que ordenei na forma do art. 290 do CPC. É sucinto relato.
Decido. Na doutrina moderna, o processo é instrumento para a obtenção da tutela do direito material, não se servindo às conveniências das partes litigantes.
Na espécie, a parte autora não providenciou as diligências que lhe competia, no sentido de recolher as custas processuais de ingresso no prazo assinado em lei (art. 290, CPC), permanecendo silente. Tal contumácia reveste-se de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo ao juiz a extinção do processo com fundamento no art. 290 c/c art. 485, IV e X todos do CPC. Ante o exposto, com fundamento no art. 290 c/c art. 485, IV e X todos do CPC, DECLARO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, dando por cancelada a distribuição. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos em definitivo. Publiquem. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Juiz Cristiano Magalhães -
20/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025 Documento: 161081780
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19/06/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161081780
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19/06/2025 12:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/06/2025 09:54
Conclusos para decisão
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17/06/2025 05:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 21:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/06/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 16:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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26/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 26/05/2025. Documento: 154484904
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 154484904
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22/05/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154484904
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22/05/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 00:20
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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13/05/2025 09:18
Conclusos para despacho
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12/05/2025 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 10:51
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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11/04/2025 10:37
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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09/04/2025 18:40
Conclusos para decisão
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09/04/2025 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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