TJCE - 3023960-15.2025.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Emanuel Leite Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 27632407
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 27632407
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ GABINETE DO DES.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE APELAÇÃO CÍVEL Nº 3023960-15.2025.8.06.0001 Apelante: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ART. 485, IV, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação interposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A contra sentença da 1ª Vara Cível de Fortaleza que julgou extinta, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão ajuizada em face de Gabriel Lucas de Oliveira Castro, sob fundamento de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão do não recolhimento das custas processuais iniciais.
O apelante sustenta a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal para cumprimento da diligência. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é necessária a intimação pessoal da parte autora para o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O não recolhimento das custas iniciais, após regular intimação na pessoa do advogado, caracteriza ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que autoriza a extinção sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 4.
O art. 290 do CPC dispõe que o não pagamento das custas iniciais enseja o cancelamento da distribuição, independentemente de intimação pessoal da parte. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não se exige intimação pessoal do autor para o recolhimento das custas iniciais, por não se tratar de hipótese de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto processual.[ 6.
A aplicação dos princípios da celeridade, economia processual e primazia da decisão de mérito não pode legitimar a paralisação do processo por inércia da parte quanto ao cumprimento de diligência essencial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de recolhimento das custas iniciais, após intimação na pessoa do advogado, configura falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Não se exige intimação pessoal da parte autora para o pagamento das custas iniciais, por não se tratar de abandono da causa. ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 3023960-15.2025.8.06.0001, em que é apelante AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, acorda o colegiado da 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de agosto de 2025. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso de Apelação interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca de Fortaleza, que julgou extinta a ação de busca e apreensão que o ora apelante ajuizou em desfavor de GABRIEL LUCAS DE OLIVEIRA CASTRO, o que fez sob o fundamento de que o apelante não efetuou o pagamento das custas processuais iniciais. Nada obstante, sustenta que "a instituição financeira não foi intimada pessoalmente para promover o regular andamento do feito. É cediço que, quando a parte deixa de promover os atos e diligências que lhe competem, após o prazo conferido pelo Juiz, a hipótese é de extinção do processo por abandono da causa, com fulcro no inciso III, do art. 485, do CPC/2015". Requereu o provimento do recurso para o fim de reformar a sentença e determinar o prosseguimento do feito. Sem contrarrazões, haja vista não formada a relação processual. É o relatório adotado. V O T O - Conheço do recurso, eis que vislumbro presentes os requisitos de admissibilidade previstos em lei. Na hipótese, o cerne da questão reside em verificar o acerto ou não da decisão recorrida que extinguiu o feito originário por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ante o não pagamento das custas inaugurais. Pois bem. Denota-se dos autos que a parte autora foi devidamente intimada para recolher as custas processuais (ID 25291296), tendo, contudo, deixado de realizar o competente pagamento. Em assim sendo, mostra-se acertada a decisão vergastada, na medida em que a diligência não foi atendida pelo promovente/apelante, ensejando, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito, quando verificada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, de forma escorreita, conforme dispõe o artigo 485, inciso IV, do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: […] IV verificar ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Assome-se a isso a disposição do art. 290, do mesmo diploma legal, que estabelece que o recolhimento das custas processuais é, de fato, essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo, eis que sua ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, in verbis: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Ademais, os princípios da celeridade, instrumentalidade das formas, economia processual, ou igualmente da primazia da decisão de mérito, e ainda da proporcionalidade, não possuem o condão de assegurar a paralisação do trâmite processual de forma indefinida, de sorte que o Judiciário não pode se submeter à vontade da parte que não cumpre a diligência que lhe é ordenada ou não promove as providências cabíveis para o prosseguimento da demanda. Registro ainda que, na espécie, conforme entendimento pacificado do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
RECONSIDERAÇÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
RECONSIDERAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ. 1. "A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor" (AgInt no AREsp n. 1409923/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 1/7/2019). 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp 1509749/SE, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1409923/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DA LIDE.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESCABIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor.
Precedentes. 2.
Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt no REsp 1737948/RO, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018) Portanto, agiu com acerto o douto juiz de 1º Grau ao extinguir o feito.
ANTE AO EXPOSTO, conheço mas nego provimento ao recurso. É como VOTO. Fortaleza, 27 de agosto de 2025. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE R e l a t o r -
04/09/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27632407
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01/09/2025 10:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/08/2025 16:58
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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28/08/2025 09:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025. Documento: 27011810
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 27011810
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14/08/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27011810
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14/08/2025 15:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/08/2025 16:59
Pedido de inclusão em pauta
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12/08/2025 14:54
Conclusos para despacho
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07/08/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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13/07/2025 17:37
Recebidos os autos
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13/07/2025 17:37
Conclusos para decisão
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13/07/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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