TJCE - 0203864-80.2024.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Delito de Trafico de Drogas da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 18:02
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 08:02
Juntada de Ofício
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31/07/2025 16:56
Juntada de Guia de Recolhimento BNMP
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31/07/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 16:04
Expedição de Ofício.
-
31/07/2025 16:04
Expedição de Ofício.
-
31/07/2025 16:03
Expedição de Ofício.
-
31/07/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 15:39
Histórico de partes atualizado
-
31/07/2025 15:39
Histórico de partes atualizado
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31/07/2025 15:32
Transitado em Julgado
-
31/07/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 13:16
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 13:43
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 03:57
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 09:20
Juntada de Ofício
-
11/07/2025 03:30
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
11/07/2025 00:14
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSE NOGUEIRA GRANJA NETO (OAB 8918/CE) - Processo 0203864-80.2024.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - AUTUADO: B1LEANDRO COSTA DA SILVEIRAB0 - Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado para condenar o réu LEANDRO COSTA DA SILVEIRA como incurso nas penas previstas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Em razão disso, passo a dosar, de forma individual e isolada, as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelos artigos 5º, XLVI, da Constituição Federal e 68, caput, do Código Penal.
Atento às diretrizes dos arts. 59 do Código Penal, passo à valoração das circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta do réu é tido como ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal; b) Antecedentes: as anotações constantes às fls. 220/221 não configuram maus antecedentes; c) Conduta social: não foram coletados elementos suficientes para valoração; d) Personalidade: não existem elementos suficientes para aferição; e) Motivo do crime: não houve extrapolação do motivo contido na previsão do delito; f) Circunstâncias: são neutras; g) Consequências: são normais à espécie; h) Comportamento da vítima: a vítima é a sociedade, nada havendo a se cogitar acerca do seu comportamento.
Ademais, quanto ao delito de tráfico de drogas, a Lei nº 11.343/2006 prevê, no art. 42, que a natureza e a quantidade da substância serão consideradas com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP.
No caso, apesar da natureza do ilícito - crack - demandar maior reprovação, considerando seu elevado poder causador de dependência e de efeitos nefastos à saúde física e psicológica de seus usuários, a sua quantidade não é exorbitante - 8g - de modo que deixo de aumentar a pena base com fundamento nesse vetor.
Diante dessas circunstâncias analisadas individualmente, considerando a inexistência de circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda fase, deixo de aplicar a atenuante da confissão (extrajudicial), em razão da pena-base ter sido fixada no mínimo legal, na forma da súmula 231 do STJ.
Na terceira fase, aplico a causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343 e reduzo a pena de 2/3, de modo que fica o réu condenado às penas definitivas de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, sendo o valor do dia-multa correspondente a 1/30 do salário mínimo.
Deixo de fazer a detração penal neste momento, pois não haverá nenhum impacto no regime de cumprimento da pena.
Nos termos da Súmula Vinculante nº 139 do STF, que versa: "É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (Art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea "c" e do art. 44, ambos do Código Penal, estabeleço o regime aberto e substituo a pena de reclusão por duas restritivas de direito, na modalidade de prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, penas estas que serão implementadas pelo Juízo da Execução de Penas Alternativas.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que foi fixado o regime aberto para início do cumprimento da pena, incompatível com a segregação cautelar.
Com efeito, expeça-se alvará de soltura em favor de LEANDRO COSTA DA SILVEIRA, nos termos do art. 1º, § 1º, da Resolução nº 108/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pondo-o em liberdade se por outro motivo não estiver preso.
Determino as seguintes providências quanto aos bens apreendidos e descritos nos autos de apresentação e apreensão de fls. 15 e 60: a) A incineração da totalidade das substâncias apreendidas, conforme art. 72 da Lei nº 11.343/2006; b) O perdimento do valor de R$85,25 (oitenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), em favor da União, tendo em vista que não foi comprovada sua origem lícita e em razão de ter sido apreendido em contexto de crime de tráfico de drogas, com fundamento no art. 63 da Lei nº 11.343/2006; c) A destruição dos sacos plásticos e da bolsa, por se tratarem de bens notoriamente inservíveis ou sem valor apreciável, conforme orientação contida no Manual de Destinação de Bens Apreendidos da CGJ/CE; Considerando o teor do ofício nº 487/2020 - CFORSEDEP, que informou sobre a suspensão temporária da remessa de aparelhos celulares ao IFCE por meio do Acordo de Cooperação celebrado entre a aludida entidade e o TJCE em razão da necessidade de ajustes acerca da atuação do Programa Meu Celular, gerido pela Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, determino que o responsável pelo Depósito Público adote as seguintes providências: a) Remeta o número de IMEI do celular apreendido à Polícia Civil, especificamente ao Núcleo do programa Meu Celular (telefone: 85 3101-7304/ e-mail: [email protected]), a fim de que se certifique sobre a existência de notícia de furto ou roubo referente ao aparelho.
Havendo notícia de roubo ou furto, encaminhe-se o celular à Polícia Civil do Estado do Ceará para que proceda com a devida restituição; b) Inexistindo registro acerca do celular, determino que se proceda a sua formatação e posterior doação a uma das instituições assistenciais cadastradas junto à Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, nos termos da Portaria nº 418/2024; c) Impossibilitada a formatação, determino a destruição do bem referido.
Por fim, deixo de condenar o réu ao pagamento das custas do processo por se tratar de pessoa pobre (art. 10, VIII, da Lei Estadual nº 12.381/94).
Após o envio dos ofícios de destinação dos bens, comunique-se o Depósito Público e proceda-se com a baixa dos bens no Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB).
Oportunamente, transitado em julgado este decisum, determino que sejam tomadas as seguintes providências, independente de nova conclusão dos autos: a) Extraia-se a guia de execução; b) Oficie-se à Justiça Eleitoral; c) Remeta-se boletim individual à SSP-CE (art. 809 do CPP); d) Oficie-se à Senad remetendo a relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos em favor da União (art. 63, § 4º, da Lei nº 11.343/2006); e) Nos termos da Portaria Conjunta nº 1466/2020 - PRES/CCJCE, intime-se o condenado para pagar voluntariamente a pena de multa, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. -
10/07/2025 13:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/07/2025 11:32
Encaminhado edital/relação para publicação
-
10/07/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 16:53
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 16:53
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 16:53
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 16:53
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 16:53
Histórico de partes atualizado
-
09/07/2025 16:53
Histórico de partes atualizado
-
09/07/2025 16:53
Histórico de partes atualizado
-
09/07/2025 16:33
Julgado procedente o pedido
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04/07/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:36
Histórico de partes atualizado
-
01/07/2025 13:36
Histórico de partes atualizado
-
01/07/2025 13:36
Histórico de partes atualizado
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30/06/2025 18:51
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 03:13
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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27/06/2025 00:13
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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27/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Nogueira Granja Neto (OAB 8918/CE) Processo 0203864-80.2024.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ministerio Publ: Ministério Público do Estado do Ceará - Autuado: LEANDRO COSTA DA SILVEIRA - Nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo a revisar a necessidade da manutenção da prisão preventiva.
Trata-se de ação penal em que o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de LEANDRO COSTA DA SILVEIRA, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006.
A denúncia foi recebida em 15/02/2024 (fls. 114/114).
O acusado não foi encontrado para ser citado pessoalmente, em que pese diversas tentativas, conforme certidões de fls. 133 e 154.
Nesse interim, este juízo decretou a prisão preventiva do acusado, em razão da violação do monitoramento eletrônico determinado em audiência de custódia (fls. 178/180).
Em seguida, este juízo determinou a citação do acusado por edital (fl. 190).
Na sequência, em razão do acusado não ter comparecido e nem constituído advogado, este decretou a revelia do réu e declarou suspensos o processo e o prazo prescricional (fl. 195).
Subsequentemente, este juízo determinou a designação de audiência para produção antecipada de prova (fl. 205).
Na data aprazada, as testemunhas Ana Paula Alexandre Pereira e Marcos Luiz Soares de Castro foram ouvidas, e a testemunha Pierre Bezerra e Silva Neto foi dispensada pelas partes, conforme ata de audiência de fl. 225.
Em seguida, o acusado constituiu advogado particular no autos e apresentou endereço atualizado (fls. 227/229), razão pela qual este juízo determinou a retirada da suspensão do processo e a retomada regular do processo (fls. 236).
Logo depois, a defesa apresentou resposta à acusação e requereu a revogação da prisão preventiva do acusado (fls. 239/247).
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou desfavoravelmente ao pedido da defesa (fls. 239/247).
Sustentou oParquetque o réu, após ser beneficiado com liberdade provisória mediante monitoramento eletrônico, rompeu o dispositivo em 13 de julho de 2024, não sendo localizado para restabelecimento da comunicação com a SAP ou para citação pessoal nos presentes autos. Às fls. 255/260 consta decisão mantendo a prisão preventiva do acusado, sendo designada a data de 01/07/2025 para realização do interrogatório do réu (fl. 264).
Verifico que há indícios de autoria, uma vez que no dia 19 de janeiro de 2025, policiais civis do 8º Distrito Policial, em decorrência de denúncia anônima recebida pelo Disque Denúncia da Coordenadoria de Inteligência da SSPDS (protocolo nº 8954 - fl. 17), deslocaram-se até a residência situada na Vila 13 de Maio, entrada pela Rua Ipaumirim, nº 145, Planalto Ayrton Senna, em Fortaleza/CE.
A denúncia informava que um casal, identificado como Leandro e Luana, estaria comercializando entorpecentes no local, utilizando um saco preso a uma corda para realizar as entregas pelo andar superior.
Ao chegarem ao endereço, os policiais foram recebidos por Leandro Costa da Silveira, o qual, após ser informado sobre a denúncia, autorizou a entrada da equipe e confessou espontaneamente a prática do tráfico de drogas, afirmando, contudo, que sua companheira Luana não participava da atividade ilícita.
No interior do imóvel, Leandro indicou o local onde estavam guardados os entorpecentes, tendo sido apreendidas 8 pedras de crack, sacos plásticos para embalo de drogas e quantia em dinheiro supostamente proveniente do tráfico.
Todo o material ilícito foi localizado sobre a mesa da sala da residência.
Também foi apreendida a bolsa com cordão usada para descer a droga e receber o dinheiro, tal como descrito na denúncia.
Com efeito, há comprovação da materialidade delitiva em face da apreensão de 8 (oito) pedrinhas de crack, embaladas e prontas para a venda, com peso de 1,30g, conforme auto de fl. 15, e dos laudos provisórios de constatação de substâncias entorpecentes (fl. 16) que, juntos, atestam o fumus comissi delicti.
Ressalte-se, que o acusado se encontrava em liberdade provisória condicionada ao monitoramento eletrônico quando rompeu o dispositivo em 13 de julho de 2024, não tendo sido possível sua localização para restabelecimento do vínculo com a Secretaria de Administração Penitenciária (SAP), tampouco para cumprimento da citação pessoal no presente feito.
Além disso, há registro de que o acusado voltou a delinquir, conforme demonstra o Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 102-122/2024, lavrado em 09 de maio de 2024, em razão da suposta prática do delito tipificado no art. 129 do Código Penal (lesão corporal), o que aglutinado com as circunstâncias do caso em apuração atesta a presença do periculum libertatis e reforça a necessidade de manter sua custódia cautelar para prevenir a reiteração de condutas delituosas, revelando neste momento que a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão não seriam suficientes e adequadas para a garantia da ordem Pública.
Destarte, a perduração da prisão preventiva no caso se impõe, pois persistem os motivos determinantes da decretação da prisão preventiva de fls. 178/180, já que não ocorreu qualquer fato novo que justifique a modificação da referida decisão, bem como se constatando não haver nos autos nada que possa indicar desídia do poder Judiciário na tramitação do feito.
Cabe ressaltar ainda que, pelas circunstâncias do caso em apreço, e tendo em vista a gravidade dos fatos narrados na peça delatória, considerando que o interrogatório do réu já está marcado para o próximo dia 01/07/2025, não há que falar em excesso de prazo na prisão do réu.
Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva outrora decretada em face do réu LEANDRO COSTA DA SILVEIRA, para preservação da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Aguarde-se a realização da audiência.
Intimem-se a partes da presente decisão.
Expedientes necessários. -
26/06/2025 01:33
Encaminhado edital/relação para publicação
-
25/06/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 11:06
Manutenção da Prisão Preventiva
-
23/06/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 15:55
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 08:39
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 08:38
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 07:19
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 14:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/06/2025 12:22
Expedição de Ofício.
-
06/06/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 01:33
Encaminhado edital/relação para publicação
-
27/05/2025 13:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/05/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 17:24
de Instrução e Julgamento
-
21/05/2025 17:23
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 01/07/2025 14:00:00, 3ª Vara de Delitos de Trafico de Drogas.
-
19/05/2025 01:31
Encaminhado edital/relação para publicação
-
18/05/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 14:12
Manutenção da Prisão Preventiva
-
15/05/2025 17:48
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 12:57
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 16:00
Juntada de Petição
-
13/05/2025 00:29
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 23:16
Juntada de Petição
-
05/05/2025 12:58
Histórico de partes atualizado
-
05/05/2025 09:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/05/2025 19:27
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 19:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
29/04/2025 17:58
Tutela Provisória
-
29/04/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 19:45
Juntada de Petição
-
28/04/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 14:58
Conclusos para decisão
-
26/04/2025 06:29
Juntada de Petição
-
01/04/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 15:44
Histórico de partes atualizado
-
24/03/2025 15:29
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 15:29
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 15:29
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 15:29
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 12:34
Expedição de Ofício.
-
13/02/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 11:28
de Instrução e Julgamento
-
11/02/2025 11:26
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 31/03/2025 14:00:00, 3ª Vara de Delitos de Trafico de Drogas.
-
11/02/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 10:29
Tutela Provisória
-
05/02/2025 13:11
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 12:23
Juntada de Petição
-
04/02/2025 10:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/02/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 14:08
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
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23/01/2025 11:48
Conclusos para decisão
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22/01/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 11:55
Decorrido prazo
-
22/01/2025 11:00
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 16:46
Tutela Provisória
-
05/12/2024 13:07
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 18:55
Juntada de Petição
-
25/11/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 11:22
Juntada de Ofício
-
25/11/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 15:29
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 10:43
Juntada de Outros documentos
-
12/10/2024 10:16
Expedição de Ofício.
-
11/10/2024 14:35
Juntada de Guia de Recolhimento BNMP
-
10/10/2024 16:06
Decretada a prisão preventiva
-
10/10/2024 12:58
Histórico de partes atualizado
-
04/10/2024 14:18
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 22:49
Juntada de Petição
-
27/09/2024 03:52
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 16:53
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 15:08
Juntada de Ofício
-
04/09/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 10:34
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 10:42
Expedição de Ofício.
-
03/09/2024 10:34
Expedição de Ofício.
-
02/09/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 17:02
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 08:44
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 13:19
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2024 13:06
Expedição de Ofício.
-
26/06/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 12:14
Juntada de Petição
-
24/06/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 15:16
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 11:01
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 08:22
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2024 16:55
Juntada de Ofício
-
21/05/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2024 14:21
Expedição de Ofício.
-
21/05/2024 13:32
Expedição de .
-
20/05/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 08:48
Juntada de Ofício
-
22/04/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 08:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/03/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 17:31
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2024 12:00
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 16:24
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 14:05
Juntada de Ofício
-
28/02/2024 08:44
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 00:51
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 17:56
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 09:28
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2024 15:38
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2024 13:51
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2024 13:51
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2024 15:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/02/2024 15:44
Histórico de partes atualizado
-
15/02/2024 10:24
Expedição de Ofício.
-
15/02/2024 10:21
Expedição de Ofício.
-
15/02/2024 10:18
Expedição de Ofício.
-
15/02/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 09:18
Recebida a denúncia
-
14/02/2024 15:36
Evolução da Classe Processual
-
14/02/2024 11:09
Juntada de Ofício
-
11/02/2024 17:15
Conclusos
-
11/02/2024 17:15
Juntada de Petição
-
11/02/2024 15:18
Histórico de partes atualizado
-
09/02/2024 16:46
Juntada de Ofício
-
09/02/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 12:56
Juntada de Petição
-
09/02/2024 02:21
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 16:01
Juntada de Ofício
-
07/02/2024 15:18
Histórico de partes atualizado
-
07/02/2024 15:18
Histórico de partes atualizado
-
07/02/2024 10:07
Juntada de Petição
-
04/02/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 13:43
Evolução da Classe Processual
-
29/01/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 13:09
Expedição de .
-
27/01/2024 18:58
Juntada de Petição
-
23/01/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 16:11
Expedição de .
-
22/01/2024 15:01
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
22/01/2024 15:01
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
22/01/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
21/01/2024 04:52
Juntada de Petição
-
20/01/2024 13:15
Histórico de partes atualizado
-
20/01/2024 13:15
Histórico de partes atualizado
-
20/01/2024 13:13
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2024 12:34
Expedição de Ofício.
-
20/01/2024 10:38
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2024 10:27
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
20/01/2024 10:14
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
20/01/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
20/01/2024 10:09
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
20/01/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2024 06:39
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 19:20
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 18:37
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
19/01/2024 18:37
Distribuído por
-
19/01/2024 09:01
Histórico de partes atualizado
-
19/01/2024 09:01
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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