TJCE - 0209411-38.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 159253438
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0209411-38.2023.8.06.0001 CLASSE MONITÓRIA (40) ASSUNTO [Contratos Bancários] PROCESSO ASSOCIADO [] AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: HENRIQUE DE MENEZES PARENTE DECISÃO Trata-se de ação monitória ajuizada pelo Banco do Brasil S.A. contra o Espólio de Henrique de Menezes Parente.
A lide está na fase de saneamento e organização do processo, conforme estipulado no art. 357 do Código de Processo Civil, visando a delimitação da atividade probatória.
Passo, então, à análise das questões processuais pendentes e definição dos pontos controvertidos.
Inicialmente, passo a analisar as preliminares arguidas na contestação (embargos monitórios) pela parte ré. 1. **Gratuidade de Justiça**: Os embargantes requerem os benefícios da justiça gratuita, alegando insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, com fundamento no art. 98, §1º, I, §2º e §4º e no art. 99, §1º do CPC, e no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal.
O benefício deve ser concedido mediante comprovação da insuficiência de recursos do requerente.
Contudo, o Banco do Brasil, em sua impugnação, defendeu a necessidade de análise minuciosa dessa alegação.
O pedido de gratuidade merece ser analisado com especial cautela, exigindo-se documentação comprobatória convincente da hipossuficiência econômica.
Não basta a mera declaração.
No presente caso, os documentos juntados pelos embargantes não demonstram de maneira irrefutável a insuficiência de recursos.
Rejeito, portanto, o pedido de gratuidade da justiça, aguardando eventual complementação documental que comprove a hipossuficiência economicamente requerida. 2. **Carência da Ação - Ausência de Prova Escrita (Art. 700 do CPC)**: Os embargantes alegam carência da ação, sustentando a ausência de documentos idôneos nos autos que comprovem a existência da dívida.
Argumentam que não há contrato devidamente assinado que suporte a ação monitória e questionam a ausência de uma planilha/memorial de cálculo que detalhe os supostos débitos.
Contudo, conforme estabelece o art. 700, I, do CPC, a ação monitória pode ser proposta com base em prova escrita sem eficácia de título executivo.
O Banco do Brasil apresentou documento que considera suficiente para indicar a existência da dívida, fundamentado também no entendimento sumulado do STJ (Súmula 247), que reconhece a idoneidade de contrato acompanhado de demonstrativo de débito para a propositura de ação monitória.
Pelo exposto, rejeito a preliminar de carência da ação, visto que a documentação apresentada pelo Banco do Brasil preenche os requisitos legais para o ingresso da ação monitória.
Não existindo mais questões processuais pendentes, verificando que as partes são legítimas, há interesse processual e o pedido é juridicamente possível, dou o feito por saneado.
A questão central da lide é a cobrança de dívida oriunda de um contrato de crédito direto ao consumidor, que estaria inadimplida.
O Banco do Brasil alega a existência de um contrato de empréstimo com valor, parcelas e condições especificadas, que não foram cumpridas.
O embargante contesta a existência e o valor dessa dívida, apontando ausência de prova escrita e detalhamento de cálculos.
Os pontos controvertidos são: a existência e validade da dívida alegada pelo Banco do Brasil; a regularidade dos documentos apresentados como prova pela parte autora; a idoneidade dos cálculos apresentados para comprovar o débito; a validade das cláusulas contratuais que permitem a cobrança da dívida; a responsabilidade do espólio e herdeiros pelo pagamento da dívida até o limite do quinhão hereditário.
As questões de direito relevantes para a decisão de mérito são: disposição do art. 700 do CPC sobre a prova escrita em ação monitória; interpretação e aplicação da Súmula 247 do STJ quanto à idoneidade do contrato de crédito acompanhado de demonstrativo de débito; normas contratuais e regulatórias sobre validada da cláusula de vencimento antecipado; responsabilidade dos herdeiros e do espólio pelas dívidas do de cujus, conforme art. 1.997 do Código Civil e art. 796 do CPC.
Distribuição do ônus de prova: a causa deve seguir a regra do art. 373, I e II do CPC, em que caberá à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito, e à parte ré a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Atividade probatória: diante dos pontos controvertidos, as partes devem especificar as provas que ainda pretendem produzir, requerendo-as e justificando-as como necessárias ao efetivo deslinde da demanda.
Intimem-se as partes desta decisão para esclarecimentos ou solicitação de ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável (CPC, art. 357, §1º).
No mesmo prazo, devem especificar as provas que ainda pretendem produzir.
Transcorrido esse prazo sem manifestação, ou em caso de desinteresse em produzir novas provas ou no julgamento antecipado da lide, remetam-se os autos conclusos para a tarefa - Ato Judicial - Minutar Sentença (art. 355 do CPC). Expedientes necessários. Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 159253438
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23/06/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159253438
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12/06/2025 15:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/11/2024 14:13
Conclusos para despacho
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10/11/2024 04:07
Mov. [57] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/10/2024 12:40
Mov. [56] - Concluso para Decisão Interlocutória
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22/10/2024 18:23
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02394435-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/10/2024 18:20
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18/10/2024 13:50
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02387461-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/10/2024 13:49
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14/10/2024 18:18
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0564/2024 Data da Publicacao: 15/10/2024 Numero do Diario: 3412
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11/10/2024 01:42
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2024 16:52
Mov. [51] - Documento Analisado
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25/09/2024 14:06
Mov. [50] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2024 16:23
Mov. [49] - Concluso para Despacho
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25/06/2024 09:37
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02145358-0 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 25/06/2024 09:10
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03/06/2024 20:34
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0266/2024 Data da Publicacao: 04/06/2024 Numero do Diario: 3318
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31/05/2024 01:33
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/05/2024 17:06
Mov. [45] - Documento Analisado
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24/05/2024 13:07
Mov. [44] - Expedição de Ato Ordinatório | intime-se a parte autora, na pessoa de seus advogados via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, conforme art. 702, 5, do CPC, apresentar manifestacao acerca dos embargos monitorios e documentos de fls. 1
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06/02/2024 19:43
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01858733-3 Tipo da Peticao: Embargos Monitorios Data: 06/02/2024 19:17
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07/12/2023 20:21
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02497879-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 07/12/2023 20:15
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13/11/2023 17:55
Mov. [41] - Encerrar documento - restrição
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13/11/2023 17:55
Mov. [40] - Encerrar documento - restrição
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09/11/2023 00:40
Mov. [39] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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09/11/2023 00:40
Mov. [38] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
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09/11/2023 00:36
Mov. [37] - Documento
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09/11/2023 00:35
Mov. [36] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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09/11/2023 00:35
Mov. [35] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
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09/11/2023 00:23
Mov. [34] - Documento
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24/10/2023 08:30
Mov. [33] - Encerrar documento - restrição
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18/10/2023 18:39
Mov. [32] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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18/10/2023 18:38
Mov. [31] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
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17/10/2023 11:33
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
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02/10/2023 18:23
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02362660-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/10/2023 18:11
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01/10/2023 19:19
Mov. [28] - Encerrar documento - restrição
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29/09/2023 22:55
Mov. [27] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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29/09/2023 22:54
Mov. [26] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
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22/08/2023 16:29
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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14/08/2023 17:43
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02258088-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/08/2023 17:30
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03/08/2023 11:13
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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19/07/2023 13:40
Mov. [22] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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16/05/2023 16:38
Mov. [21] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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31/03/2023 20:23
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0123/2023 Data da Publicacao: 03/04/2023 Numero do Diario: 3048
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30/03/2023 01:51
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/03/2023 14:47
Mov. [18] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/056285-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 29/09/2023 Local: Oficial de justica - Eveline Jaguaribe
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29/03/2023 14:43
Mov. [17] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/056264-8 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 09/11/2023 Local: Oficial de justica - Eveline Jaguaribe
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29/03/2023 14:42
Mov. [16] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/056261-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 09/11/2023 Local: Oficial de justica - Eveline Jaguaribe
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29/03/2023 14:41
Mov. [15] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/056257-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 18/10/2023 Local: Oficial de justica - Eveline Jaguaribe
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29/03/2023 12:59
Mov. [14] - Documento Analisado
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27/03/2023 19:50
Mov. [13] - Expedida/Certificada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/03/2023 11:15
Mov. [12] - Conclusão
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03/03/2023 09:16
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01909672-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/03/2023 08:58
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02/03/2023 08:28
Mov. [10] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 02/03/2023 atraves da guia n 001.1439501-00 no valor de 7.051,80
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02/03/2023 08:18
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 02/03/2023 atraves da guia n 001.1439506-14 no valor de 230,68
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27/02/2023 09:08
Mov. [8] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1439506-14 - Custas Intermediarias
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27/02/2023 09:04
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1439501-00 - Custas Iniciais
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24/02/2023 20:32
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0072/2023 Data da Publicacao: 27/02/2023 Numero do Diario: 3023
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23/02/2023 11:38
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/02/2023 10:42
Mov. [4] - Documento Analisado
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20/02/2023 10:47
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a parte requerente, por meio de seu advogado, via DJe, para efetuar o pagamento das custas iniciais ate aqui nao comprovado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuicao deste feito, conform
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14/02/2023 15:01
Mov. [2] - Conclusão
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14/02/2023 15:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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