TJCE - 3000745-83.2025.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 171901427
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 171901427
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171901427
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171901427
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000745-83.2025.8.06.0009 DESPACHO Em audiência conciliatória (id nº 168739739), a parte reclamada BANCO ITAU UNIBANCO S.A requereu a designação de audiência de instrução, para tomada do depoimento pessoal da parte autora.
Por sua vez, a patrona do autor dispensou audiência de instrução para oitiva de testemunhas, argumentando que as provas dos autos estão pré-constituídas.
Requereu, assim, prazo de Réplica e julgamento antecipado da lide.
Decido.
O magistrado é o destinatário final da prova, cabendo-lhe analisar a necessidade de produção das provas em cada caso.
Ressalto que o entendimento deste Juízo é pela dispensa do depoimento das partes em audiência de instrução, por entender desnecessário para resolução da demanda, mesmo porque os fatos devem ser expostos na reclamação e na contestação.
O indeferimento da audiência de instrução tem suporte no art. 370, parágrafo único, do CPC/2015, combinado com o art. 5º e art. 33 da Lei 9.099/95.
Cito também: "Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
DEPOIMENTO PESSOAL.
OITIVA DE TESTEMUNHAS.
DESNECESSIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
As partes possuem direito subjetivo à produção de provas, em atenção aos Princípios do Contraditório, da Ampla Defesa e do Devido Processo Legal, insculpidos no art. 5º, LIV e LIV, da Constituição Federal. 2.
No entanto, o Magistrado, sendo o destinatário das provas no processo, tem plena liberdade para apreciá-las .
Incumbe a ele verificar a necessidade de sua realização se reputá-las necessárias, podendo, de forma fundamentada, indeferi-las, conforme arts. 370, parágrafo único e 371, ambos do Código de Processo Civil. 3.
Não há se falar em cerceamento do direito de defesa, quando o depoimento pessoal e a oitiva de testemunhas são desnecessários para o deslinde da controvérsia. 4.
Recurso conhecido e não provido." (TJ-DF 07136751420238070001 1896211, Relator.: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 30/07/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/08/2024) (grifos nosso) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça há muito tempo tem entendido pelo indeferimento do depoimento pessoal das partes ou testemunhas quando verificados pelo juízo a quo serem desnecessários para o deslinde da demanda, como se verifica: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
ANÁLISE DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
ART. 12 DA LEI N. 1.060/1950.
RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (…) Ora, não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal quando o Tribunal de origem entender que o feito foi corretamente instruído, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento.
Devem ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias.(...) (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 863.377 - SP (2016/0034205-0), Rel.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS) (grifos nosso) PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.
PROVA TESTEMUNHAL.
DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR.
INDEFERIMENTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, COM BASE NA PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA AOS AUTOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. (…) 3.
Não é possível o conhecimento de recurso especial em que se alega a ocorrência de cerceamento de defesa por indeferimento de prova testemunhal quando o acórdão recorrido entende pela desnecessidade de tal prova ante a suficiência dos elementos constantes dos autos para a formação do convencimento do julgador, a permitir o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, inciso I, do CPC, haja vista que a reforma do entendimento sufragado pelo Tribunal a quo demanda o reexame dos fatos da causa, o que é vedado em sede especial devido o óbice da Súmula 7 do STJ. (AgRg no AREsp 260.838/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA) (grifos nosso) Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução.
Verifico, ainda, que já foi apresentado RÉPLICA à CONTESTAÇÃO.
Assim, encaminhem-se os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se as partes.
Fortaleza, data digital.
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO - Respondendo -
02/09/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171901427
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02/09/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171901427
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02/09/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 11:28
Conclusos para despacho
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26/08/2025 18:52
Juntada de Petição de Réplica
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13/08/2025 17:55
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2025 11:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/08/2025 23:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 23:46
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 162008505
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 162008505
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA - CE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ - ANEXO II Endereço: Rua Barbosa de Freitas, 2674 - Dionísio Torres - Fortaleza - CE, CEP: 60.170-174 Telefones: (0**85) 3108-2459/2458 E-mail: [email protected] Processo: 3000745-83.2025.8.06.0009 Autor: IZABEL CRISTINA DE FREITAS DIOGENES Réu: ITAU UNIBANCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Considerando a situação de calamidade pública reconhecida pela Portaria nº 1.237, de 20 de abril de 2020, publicada no Diário Oficial da União, em razão da pandemia da COVID-19; Considerando a alteração dos arts. 22 e 23 da Lei nº 9.099/95, promovida pela Lei nº 13.994, de 24 de abril de 2020, que passou a permitir a realização de audiências de conciliação de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais; Considerando, ainda, os termos da Portaria nº 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará em 5 de maio de 2020; ADOTO, por meio deste ato ordinatório, as seguintes providências: DESIGNO audiência de conciliação para o dia 13/08/2025 11:00 horas, a ser realizada por videoconferência, por meio da plataforma Microsoft Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em seu sítio eletrônico.
O acesso à audiência poderá ser feito pelos seguintes meios: Link direto: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjJkOTUwYTQtNTA5Zi00ZjE4LTg3OWMtZjUzOTk4ZTVlYWMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2265f5e928-055c-4d25-ba21-bd0833026edf%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/f8574d QR Code: Em caso de dúvidas quanto ao acesso, entrar em contato com a Secretaria da Unidade Judiciária através dos contatos disponibilizados ou presencialmente.
A plataforma pode ser acessada via computador ou celular, mediante instalação gratuita do aplicativo Microsoft Teams. Recomendações: As partes devem testar, com antecedência, a conexão à internet e o funcionamento do sistema, bem como familiarizar-se com as funcionalidades básicas da plataforma Teams.
Recomenda-se o uso de computador para melhor visualização da audiência.
Os advogados são responsáveis por orientar seus clientes quanto ao uso do sistema, podendo acompanhá-los em escritório ou local apropriado.
As partes devem comparecer à audiência virtual com vestimenta adequada, em ambiente reservado, silencioso, iluminado e livre de interrupções, garantindo o bom andamento do ato processual. Advertências legais: A ausência injustificada do autor à audiência virtual acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, com condenação ao pagamento de custas processuais, conforme o art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
A recusa injustificada do réu implicará o encaminhamento do processo para sentença, nos termos do art. 23 da referida lei. Fortaleza/CE, 25 de junho de 2025..
CAMILA HAIDE GUEDES PICANCOassinado eletronicamente -
25/06/2025 18:57
Confirmada a citação eletrônica
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25/06/2025 18:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162008505
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25/06/2025 17:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 17:51
Juntada de ato ordinatório
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23/06/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 14:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 160373512
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674, Dionísio Torres - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA (ANEXO II) Fone: (0**85) 3492-8601 e 3492-8605.
PROCESSO N°. 3000745-83.2025.8.06.0009 DESPACHO Junte(m) o(a)(s) promovente(s), no prazo de 05 (cinco) dias, procuração e declaração de hipossuficiência atualizada, comprovante de seu endereço residencial atualizado, e em seu nome (conta de energia ou água; fatura de cartão de crédito; declaração do imposto de renda; documento do imóvel ou contrato de locação), bem como cópias do RG e CPF, a fim de que possamos averiguar a possibilidade da presente ação tramitar neste Juizado, em razão da competência territorial, sob pena de extinção.
Mantenho a data da sessão conciliatória.
Atendido o despacho supra, voltem-se os autos conclusos para decisão de tutela antecipada.
Intime-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUIZ DE DIREITO -
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160373512
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13/06/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160373512
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13/06/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 00:13
Conclusos para decisão
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11/06/2025 00:13
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 00:13
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2025 11:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/06/2025 00:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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