TJCE - 0287518-62.2024.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Delito de Trafico de Drogas da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/09/2025 13:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/09/2025 13:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/09/2025 22:10
Conclusos para decisão
-
14/09/2025 19:37
Juntada de Petição
-
12/09/2025 13:30
Juntada de Petição
-
08/09/2025 15:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
08/09/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCO MAGNO SILVA OLIVEIRA (OAB 39632/CE), ADV: ANNA VIRGINIA PEREIRA LEMOS DE FREITAS (OAB 39799/CE) - Processo 0287518-62.2024.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUT PL: B11ª Delegacia de Homicídios e Proteção à PessoaB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - AUTUADO: B1Jose Willian de Souza SantosB0 e outro - Determino as seguintes providências quanto aos bens apreendidos e descritos no auto de apresentação e apreensão de fls. 09/10: a) A incineração da totalidade das substâncias apreendidas, conforme art. 72 da Lei nº 11.343/2006; b) O perdimento do valor de R$52,00 (cinquenta e dois reais) em favor da União, tendo em vista que não foi comprovada sua origem lícita e em razão de ter sido apreendido em contexto de crime de tráfico de drogas, com fundamento no art. 63 da Lei nº 11.343/2006; c) A destruição das três balanças, da tesoura, do papel com anotações, da lâmina de estilete, dos potes contendo substância análoga a bicarbonato de sódio, dos vidros de amônia, da lata com vários sacos e da mochila por se tratarem de bens notoriamente inservíveis ou sem valor apreciável, conforme orientação contida no Manual de Destinação de Bens Apreendidos da CGJ/CE; d) O perdimento, em favor da União, da arma e das munições (um revólver calibre 38 e nove munições calibre 38), que devem ser encaminhadas ao Comando do Exército para os fins de aproveitamento ou destruição de acordo com os critérios daquele órgão, conforme art. 25 da Lei nº 10.826/2006.
Considerando o teor do ofício nº 487/2020 - CFORSEDEP, que informou sobre a suspensão temporária da remessa de aparelhos celulares ao IFCE por meio do Acordo de Cooperação celebrado entre a aludida entidade e o TJCE em razão da necessidade de ajustes acerca da atuação do Programa Meu Celular, gerido pela Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, determino que o responsável pelo Depósito Público adote as seguintes providências: a) Remeta o número de IMEI do celular apreendido à Polícia Civil, especificamente ao Núcleo do programa Meu Celular (telefone: 85 3101-7304/ e-mail: [email protected]), a fim de que se certifique sobre a existência de notícia de furto ou roubo referente ao aparelho.
Havendo notícia de roubo ou furto, encaminhe-se o celular à Polícia Civil do Estado do Ceará para que proceda com a devida restituição; b) Inexistindo registro acerca do celular, determino que se proceda a sua formatação e posterior doação a uma das instituições assistenciais cadastradas junto à Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, nos termos da Portaria nº 418/2024; c) Impossibilitada a formatação, determino a destruição do bem referido.
Após o envio dos ofícios de destinação dos bens, comunique-se o Depósito Público e proceda-se com a baixa dos bens no Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB).
Por fim, deixo de condenar os réus ao pagamento das custas do processo por se tratarem de pessoas pobres (art. 10, VIII, da Lei Estadual nº 12.381/94).
Oportunamente, transitado em julgado este decisum, determino que sejam tomadas as seguintes providências, independente de nova conclusão dos autos: a) Extraia-se guia de execução, para o devido encaminhamento dos condenados ao estabelecimento prisional estabelecido na sentença, com o respectivo mandado de prisão, se for o caso; b) Oficie-se à Justiça Eleitoral; c) Remeta-se boletim individual à SSP-CE (art. 809 do CPP); d) Oficie-se à Senad remetendo a relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos em favor da União (art. 63, § 4º, da Lei nº 11.343/2006); e) Nos termos da Portaria Conjunta nº 1466/2020 - PRES/CCJCE, intimem-se os condenados para pagar voluntariamente a pena de multa, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso os réus não sejam encontrados nos endereços dos autos, fica desde logo autorizada a intimação por edital, e, caso tenham advogado(s) constituído(s), se considerarão intimados na pessoa de seu patrono, nos termos do art. 392, inciso II, do CPP.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. -
05/09/2025 11:32
Encaminhado edital/relação para publicação
-
05/09/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 18:32
Julgado procedente o pedido
-
04/09/2025 16:31
Histórico de partes atualizado
-
04/09/2025 16:31
Histórico de partes atualizado
-
04/09/2025 16:29
Histórico de partes atualizado
-
04/09/2025 16:29
Histórico de partes atualizado
-
04/09/2025 16:27
Histórico de partes atualizado
-
04/09/2025 16:27
Histórico de partes atualizado
-
03/09/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 17:19
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 16:19
Juntada de Petição
-
20/08/2025 11:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/08/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 03:14
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
07/08/2025 00:18
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
06/08/2025 01:33
Encaminhado edital/relação para publicação
-
04/08/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 13:00
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 06:18
Juntada de Petição
-
31/07/2025 03:13
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
31/07/2025 00:14
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANNA VIRGINIA PEREIRA LEMOS DE FREITAS (OAB 39799/CE) - Processo 0287518-62.2024.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTUADO: B1Jose Willian de Souza SantosB0 e outro - Vistos, etc.
Considerando a certidão de fl. 658, intime-se novamente a defesa da acusada Luana do Nascimento Oliveira para apresentar memoriais em favor da ré, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 265 do CPP e configuração de desídia processual, com o envio de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para fins de apuração das condutas inertes.
Expedientes necessários. -
30/07/2025 01:32
Encaminhado edital/relação para publicação
-
29/07/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 15:16
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 12:38
Histórico de partes atualizado
-
21/07/2025 03:14
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
21/07/2025 00:16
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
21/07/2025 00:14
Juntada de Petição
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCO MAGNO SILVA OLIVEIRA (OAB 39632/CE), ADV: ANNA VIRGINIA PEREIRA LEMOS DE FREITAS (OAB 39799/CE) - Processo 0287518-62.2024.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTUADO: B1Jose Willian de Souza SantosB0 - B1Luana do Nascimento OliveiraB0 - Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, tendo em vista a apresentação de memoriais escritos por parte da acusação, intime-se a defesa para apresentar alegações finais no prazo de cinco dias.
Expedientes necessários. -
18/07/2025 01:33
Encaminhado edital/relação para publicação
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16/07/2025 16:33
Expedição de .
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15/07/2025 18:51
Juntada de Petição
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15/07/2025 12:39
Histórico de partes atualizado
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15/07/2025 12:38
Histórico de partes atualizado
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04/07/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:31
Histórico de partes atualizado
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02/07/2025 12:21
Histórico de partes atualizado
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27/06/2025 03:13
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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27/06/2025 00:13
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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27/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Anna Virginia Pereira Lemos de Freitas (OAB 39799/CE), Francisco Magno Silva Oliveira (OAB 39632/CE) Processo 0287518-62.2024.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ministerio Publ: Ministério Público do Estado do Ceará, 1ª Delegacia de Homicídios e Proteção à Pessoa - Autuado: Jose Willian de Souza Santos - Nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo a revisar a necessidade da manutenção da prisão preventiva.
Trata-se de ação penal interposta em desfavor de JOSÉ WILLIAM DE SOUZA SANTOS e LUANA DO NASCIMENTO OLIVEIRA, a quem se atribui a prática do delito descrito nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06 c/c art. 12, caput, da lei n° 10.826/03 e art. 180, caput, do Código Penal.
O acusado foi preso em flagrante no dia 13/12/2024 e teve sua prisão preventiva decretada pela Vara de Audiências de Custódias da Comarca de Fortaleza no dia 14/12/24 (fls. 64).
A acusada foi presa em flagrante no dia 13/12/2024 e teve sua liberdade restituída mediante cautelares pela Vara de Audiências de Custódias da Comarca de Fortaleza no dia 14/12/2024 (fls. 63).
A denúncia foi oferecida em 19/12/2024 pelo representante do Ministério Público e recebida em 19/12/2024 por este Juízo (fls. 121/124).
O acusado José Willian foi citado pessoalmente (fl. 250) e apresentou defesa preliminar às fls. 280 por intermédio da Defensoria Pública.
Ratificado o recebimento da denúncia (fls. 286/289), foi designada a data de 20/05/2025 para realização da audiência de instrução e julgamento (fl. 317).
Realizada a audiência, foi determinada nova data - 02/07/2025 - para oitiva de testemunha e cumprimento de diligências pendentes.
No caso em análise, verifico a existência de indícios suficientes de autoria, considerando que, no dia 13 de dezembro de 2024, policiais civis, ao cumprirem mandado de prisão expedido pela Vara de Delitos de Organização Criminosa em desfavor de JOSÉ WILLIAN, deslocaram-se até o local onde o acusado se encontrava, cuja localização foi confirmada por meio do monitoramento da tornozeleira eletrônica que utilizava.
Ao chegarem à residência de LUANA, companheira do acusado, os agentes foram recebidos por ela, que autorizou a entrada no imóvel.
No interior da residência, localizaram JOSÉ WILLIAN, que se encontrava dormindo, procedendo à sua imediata captura.
Durante buscas realizadas no local, os policiais encontraram uma mochila escondida sob a cama, contendo um revólver calibre 38 com nove munições, 38g de cocaína, 92g de maconha, três balanças de precisão, potes de bicarbonato de sódio, diversos sacos plásticos do tipo dindim, um caderno com anotações típicas do tráfico de drogas e uma quantia em dinheiro.
Em razão da situação flagrancial, tanto o acusado quanto LUANA foram conduzidos à Delegacia de Polícia para os procedimentos legais.
A materialidade delitiva restou devidamente comprovada, conforme auto de apreensão (fl. 09), laudos de constatação definitiva de substâncias entorpecentes (fls. 226/229, 230/233, 234/236 e 237/240) e laudo de eficiência balística da arma apreendida (fls. 221/225), os quais atestam a presença do fumus comissi delicti.
Quanto ao periculum libertatis, este se evidencia pela gravidade concreta da conduta imputada, sobretudo diante da quantidade e variedade de drogas apreendidas, bem como da presença de arma de fogo e munições, além de utensílios típicos da mercancia ilícita de entorpecentes.
Tal circunstância, somada ao fato de que o acusado possui duas condenações anteriores por crimes de roubo majorado e roubo em concurso com corrupção de menores (Processos nº 0126173-63.2019.8.06.0001 e 0110320-82.2017.8.06.0001 - fls. 47/49), reforça a necessidade de manutenção da segregação cautelar, visando prevenir a reiteração delitiva e assegurar a ordem pública.
Destarte, a perduração da prisão preventiva no caso se impõe, pois persistem os motivos determinantes da decretação da prisão preventiva de fls. 64, após a realização de audiência de custódia, já que não ocorreu qualquer fato novo que justifique a modificação da referida decisão, bem como se constatando não haver nos autos nada que possa indicar desídia do poder Judiciário na tramitação do feito.
Cabe ressaltar ainda que, pelas circunstâncias do caso em apreço, e tendo em vista a gravidade dos fatos narrados na peça delatória, considerando que a audiência de instrução e julgamento já está remarcada para o próximo dia 02/07/2025, ocasião em que o réu será interrogado, todas as testemunhas serão inquiridas e, possivelmente, a instrução será concluída, permitindo que o feito seja julgado logo em seguida, não há falar em excesso de prazo na prisão do réu.
Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva outrora decretada em face do réu JOSÉ WILLIAM DE SOUSA SANTOS, para preservação da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Aguarde-se a realização da audiência.
Intimem-se a partes da presente decisão.
Expediente necessários. -
26/06/2025 01:33
Encaminhado edital/relação para publicação
-
25/06/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 11:05
Manutenção da Prisão Preventiva
-
23/06/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 15:50
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 00:39
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 00:38
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 01:34
Encaminhado edital/relação para publicação
-
02/06/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 10:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/05/2025 10:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/05/2025 08:39
Expedição de Ofício.
-
29/05/2025 08:21
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 08:11
Expedição de Ofício.
-
26/05/2025 13:17
de Instrução e Julgamento
-
26/05/2025 13:14
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 02/07/2025 13:15:00, 3ª Vara de Delitos de Trafico de Drogas.
-
26/05/2025 08:09
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2025 13:23
Expedição de Ofício.
-
23/05/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:31
Histórico de partes atualizado
-
20/05/2025 12:21
Histórico de partes atualizado
-
20/05/2025 09:16
Juntada de Ofício
-
20/05/2025 08:22
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 12:55
Conclusos para decisão
-
17/05/2025 05:26
Juntada de Petição
-
14/05/2025 13:43
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 13:43
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 13:43
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 13:43
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2025 21:20
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2025 21:19
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 19:08
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 18:26
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 18:22
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 18:18
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 18:14
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 07:38
Encaminhado edital/relação para publicação
-
25/04/2025 02:46
Juntada de Petição
-
16/04/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 14:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/04/2025 14:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/04/2025 14:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/04/2025 14:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/04/2025 12:22
Expedição de Ofício.
-
15/04/2025 12:14
Expedição de Ofício.
-
15/04/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 10:24
Juntada de Ofício
-
03/04/2025 18:45
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 14:04
de Instrução e Julgamento
-
02/04/2025 14:04
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 20/05/2025 15:00:00, 3ª Vara de Delitos de Trafico de Drogas.
-
02/04/2025 01:46
Encaminhado edital/relação para publicação
-
01/04/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 16:12
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 18:39
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
28/03/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 08:27
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 21:08
Juntada de Petição
-
27/03/2025 11:39
Encaminhado edital/relação para publicação
-
27/03/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 14:57
Manutenção da Prisão Preventiva
-
17/03/2025 21:15
Juntada de Petição
-
17/03/2025 15:27
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 12:31
Histórico de partes atualizado
-
13/03/2025 18:32
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 11:37
Encaminhado edital/relação para publicação
-
11/03/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 12:21
Histórico de partes atualizado
-
11/03/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 11:20
Juntada de Petição
-
11/03/2025 09:44
Juntada de Ofício
-
11/03/2025 02:28
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 17:07
[4ª Delegacia de Homicídios e Proteção à Pessoa] - Resposta da Autoridade Policial
-
27/02/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 14:06
Expedição de .
-
25/02/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 12:31
Histórico de partes atualizado
-
21/02/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 10:26
Juntada de Ofício
-
17/01/2025 12:21
Histórico de partes atualizado
-
17/01/2025 07:06
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 07:04
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 17:12
[4ª Delegacia de Homicídios e Proteção à Pessoa] - Resposta da Autoridade Policial
-
09/01/2025 14:51
[4ª Delegacia de Homicídios e Proteção à Pessoa] - Resposta da Autoridade Policial
-
08/01/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 08:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/01/2025 08:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/01/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 13:45
Expedição de Ofício.
-
07/01/2025 13:39
Expedição de Ofício.
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07/01/2025 13:33
Expedição de Ofício.
-
06/01/2025 15:12
[4ª Delegacia de Homicídios e Proteção à Pessoa] - Resposta da Autoridade Policial
-
19/12/2024 12:31
Histórico de partes atualizado
-
19/12/2024 12:31
Histórico de partes atualizado
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19/12/2024 12:21
Histórico de partes atualizado
-
19/12/2024 12:21
Histórico de partes atualizado
-
19/12/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 10:23
Recebida a denúncia
-
19/12/2024 10:06
Evolução da Classe Processual
-
19/12/2024 09:45
Conclusos
-
19/12/2024 09:45
Juntada de Petição
-
18/12/2024 10:52
Juntada de Ofício
-
16/12/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 14:41
Expedição de .
-
16/12/2024 14:40
Evolução da Classe Processual
-
16/12/2024 13:42
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
16/12/2024 13:42
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
16/12/2024 10:47
Juntada de Ofício
-
16/12/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 15:45
Histórico de partes atualizado
-
14/12/2024 14:02
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2024 13:59
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
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14/12/2024 13:43
Juntada de Outros documentos
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14/12/2024 13:35
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2024 13:27
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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14/12/2024 12:58
Medida Cautelar Diversa da Prisão
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14/12/2024 12:31
Histórico de partes atualizado
-
14/12/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 08:24
Juntada de Petição
-
14/12/2024 08:02
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2024 08:02
Juntada de Outros documentos
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14/12/2024 08:01
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2024 08:01
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 17:30
Histórico de partes atualizado
-
13/12/2024 12:31
Histórico de partes atualizado
-
13/12/2024 12:31
Histórico de partes atualizado
-
13/12/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 12:00
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
13/12/2024 11:59
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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