TJCE - 0206371-45.2023.8.06.0293
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ngela Teresa Gondim Carneiro Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:03
Remessa
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24/07/2025 15:03
Baixa Definitiva
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24/07/2025 15:03
Transitado em Julgado
-
24/07/2025 15:03
Transitado em Julgado
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24/07/2025 15:03
Certidão de Trânsito em Julgado
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24/07/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 21:13
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 15:52
Enviados Autos do Núcleo de Distribuição para TJCEDIREEXP de Apelação e Recursos Criminais
-
17/07/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:43
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/07/2025 13:15
Decorrendo Prazo
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04/07/2025 13:15
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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04/07/2025 13:13
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0206371-45.2023.8.06.0293 - Apelação Criminal - Itarema - Apelante: Lucas Peterson dos Santos Lopes - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
POSSE IRREGULAR E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INVASÃO DE DOMICÍLIO.
AUTORIZAÇÃO DO MORADOR E FLAGRÂNCIA DELITIVA.
DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE IMPÔS AO RÉU A PENA DE 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 22 (VINTE E DOIS) DIAS-MULTA, EM REGIME ABERTO, PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 12 E 16 DA LEI Nº 10.826/2003.2.
A DEFESA SUSTENTA, EM PRELIMINAR, NULIDADE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
NO MÉRITO, PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO E, SUBSIDIARIAMENTE, A REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE HOUVE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO CAPAZ DE ENSEJAR NULIDADE DAS PROVAS COLHIDAS; E (II) SABER SE É CABÍVEL A ABSOLVIÇÃO DO RÉU OU A REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA IMPOSTA.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
A AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO RÉU PARA INGRESSO DOS POLICIAIS EM SUA RESIDÊNCIA, CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E POR DOCUMENTAÇÃO NOS AUTOS, AFASTA A ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INVASÃO DE DOMICÍLIO.5.
A MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES ESTÃO COMPROVADAS PELO AUTO DE APREENSÃO, RELATOS DOS POLICIAIS E CONFISSÃO DO RÉU, O QUE TORNA INVIÁVEL A ABSOLVIÇÃO.6.
A PENA FOI CORRETAMENTE DOSADA.
A REINCIDÊNCIA FOI CONSIDERADA, COM COMPENSAÇÃO PELA CONFISSÃO QUANTO AO ART. 16 DA LEI Nº 10.826/2003, MANTENDO-SE INTEGRALMENTE A SENTENÇA.
IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1.
A ENTRADA DE POLICIAIS EM DOMICÍLIO É VÁLIDA QUANDO AUTORIZADA PELO MORADOR OU PRECEDIDA DE FUNDADAS RAZÕES. 2.
COMPROVADAS A MATERIALIDADE E A AUTORIA DOS DELITOS DE POSSE IRREGULAR E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, É DE RIGOR A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO E DA DOSIMETRIA DA PENA FIXADA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, XI; LEI Nº 10.826/2003, ARTS. 12 E 16; CP, ART. 70.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJCE, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0253462-37.2023.8.06.0001, REL.
DES.
LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 1ª CÂMARA CRIMINAL, J. 20.08.2024, P. 21.08.2024.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER RECURSO APRESENTADO PELA DEFESA, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.FORTALEZA, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA NO SISTEMA.SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGADESEMBARGADORA RELATORA . - Advs: Paulo Rebson Pontes Gomes (OAB: 31832/CE) - Ministério Público Estadual -
02/07/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 15:27
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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02/07/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 15:26
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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02/07/2025 15:24
Mover Obj A
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02/07/2025 15:24
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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02/07/2025 14:11
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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26/06/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 07:30
Disponibilização Base de Julgados
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25/06/2025 14:07
Juntada de Acórdão
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24/06/2025 14:00
Conhecido o recurso e não-provido
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24/06/2025 14:00
Julgado
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19/06/2025 11:30
Conclusos para despacho
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19/06/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 15:50
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0206371-45.2023.8.06.0293 - Apelação Criminal - Itarema - Apelante: Lucas Peterson dos Santos Lopes - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Designo a primeira sessão ordinária híbrida desimpedida.
Intimem-se as partes do processo para sessão de julgamento agendada.
Eventual solicitação de sustentação oral deverá ser encaminhada ao e-mail da Secretaria da 1ª Câmara Criminal ([email protected]) até as 18h do dia útil anterior à data da sessão.
Fortaleza, DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Presidente da 1ª Câmara Criminal - Advs: Paulo Rebson Pontes Gomes (OAB: 31832/CE) - Ministério Público Estadual -
13/06/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 13:45
Inclusão em Pauta
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13/06/2025 13:44
Para Julgamento
-
13/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:57
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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06/06/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 09:35
Conclusos para despacho
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01/06/2025 17:58
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
01/06/2025 17:43
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 23:30
Conclusos para despacho
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20/05/2025 23:30
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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19/05/2025 10:09
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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19/05/2025 10:09
Juntada de Petição
-
19/05/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 15:01
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
12/05/2025 15:01
Juntada de Petição
-
12/05/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 14:47
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
07/05/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 14:46
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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07/05/2025 14:46
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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06/05/2025 16:14
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
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06/05/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 16:06
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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30/04/2025 10:24
Conclusos para despacho
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30/04/2025 10:24
Expedida Certidão de Decurso de Prazo MP
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30/04/2025 10:24
Expediente automático - Cert. Dec. Vista MP/Conclusão - Cat. 537 Mod. 200423
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03/04/2025 11:23
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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03/04/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 11:22
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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03/04/2025 11:22
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
02/04/2025 14:11
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
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02/04/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 10:43
Juntada de Petição
-
27/03/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 10:52
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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27/02/2025 10:50
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho
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31/01/2025 02:21
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 07:01
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 18:02
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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28/01/2025 18:02
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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28/01/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:13
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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08/01/2025 11:02
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
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08/01/2025 10:20
Registrado para Retificada a autuação
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08/01/2025 10:20
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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