TJCE - 3043606-11.2025.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/08/2025. Documento: 168004553
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 168004553
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07/08/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168004553
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07/08/2025 16:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/07/2025 02:25
Decorrido prazo de FUNDACAO EDSON QUEIROZ em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:38
Decorrido prazo de ANA CAROLINE SANTOS ABREU em 11/07/2025 23:59.
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07/07/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 17:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 17:21
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160328753
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3043606-11.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Financiamento Privado do Ensino Superior e/ou Pesquisa] AUTOR: JOAO VICTOR SILVA CLARINDO REU: FUNDACAO EDSON QUEIROZ DECISÃO Vistos em conclusão. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por João Victor Silva Clarindo em face de Fundação Edson Queiroz (Universidade de Fortaleza- Unifor), ambos devidamente qualificados em exordial. Por meio de inicial, sustenta o autor que, no ano de 2019, ingressou no curso de Direito da Universidade de Fortaleza - UNIFOR, através do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES.
Entretanto, no ano de 2020, em razão dos efeitos da pandemia da COVID-19, foi compelido a formalizar o trancamento de sua matrícula em 23 de setembro de 2020, que perdurou durante os semestres de 2021.1 e 2021.2.
Ocorre que, ao buscar a Requerida para fins de reativação de sua matrícula, foi surpreendido com a informação de que os semestres 2021.1 e 2021.2 constavam como efetivamente cursados, havendo constatação ainda de que os respectivos repasses do FIES haviam sido realizados, mesmo sem qualquer contraprestação de serviço. Segue sua narrativa afirmando que, com o auxílio financeiro de familiares, logrou êxito em regularizar sua situação junto à Requerida, retomando seus estudos, de modo que, o financiamento estudantil permaneceu ativo, viabilizando o custeio dos semestres subsequentes até o corrente ano letivo de 2024.2.
Entretanto, faltando dois semestres para finalização do curso, foi notificado de que o saldo do financiamento havia sido exaurido, em razão da contabilização indevida dos semestres 2021.1 e 2021.2 como regularmente cursados, resultando em débitos em abertos relativos aos semestres 2025.1 e 2025.2. Ante tal cenário, buscou contato administrativo junto a requerida, pleiteando a compensação dos valores indevidamente repassados, em razão da ausência de prestação do serviço educacional; ou a concessão do seguro educacional como forma de assegurar a conclusão do curso, entretanto, não obteve qualquer retorno válido; resultando em débito no valor de R$ 10.487,99 (dez mil quatrocentos e oitenta e sete reais e noventa e nove centavos). Irresignado, ingressou no judiciário pleiteando, liminarmente, a imediata suspensão das cobranças financeiras relativas aos semestres 2025.1 e 2025.2, até ulterior decisão; bem como que a ré se abstenha de utilizar o débito em aberto das mensalidades do corrente ano, como fundamento para impedir a colação de grau.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência, com o posterior julgamento de total procedência da ação, além do reconhecimento da inclusão dos semestres 2025.1 e 2025.2 no escopo do financiamento estudantil (FIES), declarando-se que as cobranças relativas a tais períodos não podem ser exigidas diretamente do Requerente, por se tratar de valores que já deveriam estar cobertos pelo contrato de financiamento celebrado.
Subsidiariamente, não sendo possível a compensação direta no contrato, que a Requerida seja compelida a restituir os valores recebidos ao Requerente para que ele possa adimplir o débito em aberto.
Além disso, pugnou pela condenação da ré ao pagamento de indenização em danos morais, no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais), além de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. É o breve relatório.
Passo a decidir. De início, nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo (periculum in mora), in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.[…]. (Destaquei). Sobre o tema nos ensina o professor Humberto Theodoro Júnior em sua festejada obra Curso de Direito Processual Civil: "As tutelas provisórias têm em comum a meta de combater os riscos de injustiça ou de dano, derivados da espera, sempre longa, pelo desate final do conflito submetido à solução judicial.
Representam provimentos imediatos que, de alguma forma, possam obviar ou minimizar os inconvenientes suportados pela parte que se acha numa situação de vantagem aparentemente tutelada pela ordem jurídica material (fumus boni iuris).
Sem embargo de dispor de meios de convencimento para evidenciar, de plano, a superioridade de seu posicionamento em torno do objeto litigioso, o demandante, segundo o procedimento comum, teria de se privar de sua usufruição, ou teria de correr o risco de vê- lo perecer, durante o aguardo da finalização do curso normal do processo (periculum in mora)." (In Curso de Direito Processual Civil, Volume I, 58a Edição, Editora Forense, 2017, pag. 579)." Especificamente sobre o requisito da probabilidade do direito invocado, Elpídio Donizeti comenta, in verbis: "[…] A probabilidade do direito deve estar evidenciada por prova suficiente, de forma que possa levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado.
Trata-se de um juízo provisório.
Basta que, no momento da análise do pedido, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade das alegações.
Essa análise pode ser feita liminarmente (antes da citação) ou em qualquer outro momento do processo.
Pode ser que no limiar da ação os elementos constantes dos autos ainda não permitam formar um juízo de probabilidade suficiente para o deferimento da tutela provisória.
Contudo, depois da instrução, a probabilidade pode restar evidenciada, enseja a concessão da tutela requerida.[...]" (in Curso Didático de Direito Processual Civil , 20 ed.
Rev.
Atual e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017, p. 540). (Destaquei). Cumpre ainda ressaltar, por oportuno, que os requisitos legais relativos à probabilidade do direito e ao perigo na demora, exigidos para a concessão da tutela de urgência, são cumulativos, de modo que, na ausência de um deles, é desnecessário perquirir a presença do outro. Importa ressaltar que o primeiro requisito para concessão da tutela de urgência encontra-se preenchido por ora, qual seja a probabilidade do direito, vez que o autor acostou aos autos histórico de disciplinas, na qual comprova as alegações de que não houve curso educacional dos períodos de 2020.2 à 2021.2, demonstrando assim, à primeira vista, que a cobrança pela ré dos valores indicados e questionados pode ser indevida, senão vejamos: Verifica-se, ainda, que houve regular pedido de trancamento e regularização posterior da situação junto à instituição de ensino, bem como a solicitação administrativa de ressarcimento dos valores não utilizados do FIES.
Neste caso, o perigo de dano é evidente, eis que, enquanto pendente de julgamento da demanda em que se discute o valor do débito, tal situação pode impedir a conclusão do curso superior, já em fase final, frustrando o direito à educação e a política pública de fomento ao ensino superior por meio do FIES.
Isto é, é evidente que o prejuízo será muito maior se a tutela de urgência não for concedida, e nestas circunstâncias, a tutela tem o caráter preventivo quanto aos danos que poderão advir, além do que a medida cautelar tem caráter de provisoriedade, podendo a qualquer momento ser revogada ou modificada, nos termos do art. 296 do CPC.
Além do mais, incorre o risco de irreversibilidade da medida, pois, em caso de revogação da presente tutela provisória ou de rejeição do pedido inicial, a parte ré poderá efetivar a cobrança dos valores discutidos em exordial.
No mesmo sentido, vejamos entendimento jurisprudencial em caso análogo: EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA CUMULADA COM DANOS MORAIS.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
CANELAMENTO .
PERCEPÇÃO INDEVIDA DE REPASSE DO FIES PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
ATO ILÍCITO.
NEGATIVAÇÃO DA AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO DEVER DE INFORMAR .
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM.
MANUTENÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA . 1.
A relação versada nos autos caracteriza-se como de consumo, estando sujeita às normas de proteção e defesa do consumidor. 2. É dever do prestador de serviços zelar pela perfeita qualidade da sua prestação, não olvidando o dever de bem informar, proteção e boa-fé para com o consumidor, por rigor do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor . 3.
O financiamento pelo FIES se destina ao discente regularmente matriculado, sendo que, consoante a legislação pertinente para a espécie, uma vez concedido, institui relação jurídica ente o aluno, a instituição de ensino, e o agente financeiro que disponibiliza os recursos oriundos do Fundo de Financiamento Estudantil, consoante a forma do art. 1º § 1º c/c art. 4º da Lei 10 .260 /2001. 3.
Dada a resolução do contrato de prestação de serviços educacionais mediante o cancelamento da matrícula, rompe-se o vínculo entre aluno e a instituição, e, por conseguinte, deve o financiamento estudantil também cancelado, sob pena de se tornar irregular. 4 . com a inobservância do dever de prestar as informações claras e adequadas ao consumidor acerca dos procedimentos necessários ao cancelamento do FIES, ou deixar de fazê-lo oportunamente, a instituição de ensino incorreu em falha operacional, uma vez que recebeu verbas ao financiamento, mantido ativo, assim, de forma irregular, gerando, em contrapartida, débitos indevidos em desfavor dos mutuários. 5.
Comprovado o dano moral, o quantum indenizatório deve ser orientado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual revela-se razoável o valor de R$3.000,00 (três mil reais) fixado na sentença .
DUPLA APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJ-GO 5691603-74.2019.8 .09.0051, Relator.: CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2022).
Com efeito, estando presentes os elementos autorizadores da tutela provisória de urgência, e inexistindo risco de irreversibilidade da medida, impõe-se a concessão do pleito liminar formulado pela parte autora.
Diante do exposto, com base no art. 300 do CPC, concedo a tutela de urgência pretendida, para, em consequência, determinar que a ré se abstenha de realizar novas cobranças financeiras relativas aos semestres 2025.1 e 2025.2, até decisão ulterior; bem como não utilize os débitos em aberto para obstar a colação de grau do Requerente. Ademais, defiro a postulada gratuidade judiciária, considerando a inexistência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, §2º). Recebo a inicial no plano meramente formal. Cite-se a parte ré para apresentar sua defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, conforme o art. 344 do CPC.
Fica, ainda, advertida de que deverá, na contestação, especificar as provas que pretende produzir, indicando sua necessidade e pertinência, conforme o art. 336 do CPC.
Em seguida, havendo contestação, e caso verificadas as hipóteses dos artigos 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na réplica, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência em relação ao fato a ser provado, sob pena de preclusão.
Cientifiquem-se as partes de que o pedido de provas deverá ser justificado, sob pena de indeferimento, sendo também indeferidos os requerimentos de diligências inúteis, protelatórias ou impertinentes à solução da lide, nos termos do art. 370 do CPC.
Decorrida a fase postulatória, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo, ou para julgamento antecipado do pedido (respectivamente, arts. 357 e 355 do CPC).
Cumpra-se.
Intimem-se as partes por meio de seus advogados pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Observem-se os prazos das intimações.
Após, retornem os autos conclusos para análise.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Magistrado (a) -
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160328753
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16/06/2025 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160328753
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16/06/2025 13:10
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 19:51
Concedida em parte a Medida Liminar
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10/06/2025 15:42
Conclusos para decisão
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10/06/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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