TJCE - 0250271-47.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 04/09/2025. Documento: 172016279
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 172016279
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 172016279
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 172016279
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0250271-47.2024.8.06.0001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REU: ANDRE LUIS SILVA SANTOS, CAMILLA MACEDO DE CARVALHO, BEFOREHAND FOOD RESTAURANTE LTDA SENTENÇA Vistos etc. 1.RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de BEFOREHAND FOOD RESTAURANTE LTDA (emitente), ANDRE LUIS SILVA SANTOS CIRYACO (avalista) e de CAMILLA MACEDO DE CARVALHO (avalista).
A parte autora sustentou ter celebrado com os Réus A Cédula de Crédito Bancário nº 152.2023.496.10545, sendo liberado um limite de crédito rotativo no valor de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais).
Todavia, os devedores se encontram inadimplentes desde 15/11/2023, o que motivou a presente demanda. Requer a condenação dos promovidos ao pagamento de e R$ 275.618,62 (duzentos e setenta e cinco mil, seiscentos e dezoito reais e sessenta e dois centavos), acrescido de juros e correção monetária, valor equivalente à dívida vencida.
Juntou procuração e documentos, dentre os quais a Cédula de Crédito Bancário. Custas recolhidas. Recebida a inicial, foi determinada a citação dos demandados e a expedição do mandado de pagamento. Citados, os promovidos apresentaram embargos à monitória, requerendo a revisão do contrato, mediante aplicação da teoria da lesão contratual. Houve decisão de declínio de competência proferida pelo Juízo da 29ª Vara Cível, em razão da matéria ventilada como tese de defesa. Os autos foram redistribuídos a esta 1ª Vara Cível. Da análise do processo, constatou-se que havia irregularidade na representação processual dos réus, pelo que determinei a sua regularização, sob pena de revelia. Embora intimados, deixaram o prazo transcorrer sem nada apresentar. De maneira intempestiva, foi apresentado substabelecimento sem reserva de poderes. Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2.FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que a representação processual dos réus não foi regularizada no prazo determinado (ante a ausência de apresentação de procuração subscrita pelos Requeridos, de ato constitutivo da pessoa jurídica e de documentação pessoal dos demais demandados) , decreto a revelia dos Promovidos, nos termos do art. 76, §1º, inc.
II, CPC. Anoto que o substabelecimento apresentado sob ID. 169897723, além de intempestivo, não atende ao que fora determinado na decisão de ID. 160640543.
Não há como substabelecer o que sequer se comprovou ter sido outorgado. No caso concreto, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência, ante a inércia e revelia da parte Ré.
Logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa.
Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (RESP 2832/RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, p. 9.513). A presente demanda cuida de ação monitória, procedimento regido pelo art. 700 e seguintes do CPC/2015.
O artigo 1.102-A do Código de Processo Civil de 1973, na redação da Lei N.º 9.079/95, dispunha que: "A Ação Monitória compete a quem pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel" (grifei).
Atualmente, a matéria é disciplinada pelo art. 700 do CPC: "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; (...)" De acordo com o Código processual, na ausência de pagamento ou apresentação de embargos monitórios, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. [...] § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. Tal situação é verificada na demanda sob apreço. De todo modo, pelos documentos apesentados pelo autor, restou suficientemente comprovada a relação creditícia que sustenta a pretensão monitória, a partir de juízo de valor fundamentado na verossimilhança dos fatos alegados.
Já em relação à comprovação da relação jurídica subjacente pelo autor, detentor do título, é entendimento pacificado de que é da parte ré o ônus de desconstituir a prova da dívida apresentada pelo autor da monitória, sendo este dispensado de mencionar o negócio jurídico que deu origem à cártula.
Nesse sentido é o entendimento consolidado do STJ: AGRG NOS EDCL NO RESP 539709/RS, RESP 365061/MG (LEXSTJ 200/147), AGRG NO AG 415537/SC, RESP 801715/MS, RESP 419477/RS (RNDJ 35/121, RJTJRS 219/26), RESP 262657/MG (RSTJ) 147/289). Menciono, ainda, que ante a ausência de manifestação válida do Réu, seja para pagamento ou embargos, nasce a limitação à cognição do Juízo, conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
INTEMPESTIVOS.
CONVERSÃO EM MANDADO EXECUTIVO.
OPE LEGIS.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
INVIABILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
O procedimento monitório tem natureza peculiar, não se confundindo com mero procedimento de ação de conhecimento, porque não há dilação probatória nem se destina à produção de uma sentença de mérito. 2.
A inércia do devedor no procedimento monitório tem por consequência limitar a atividade jurisdicional, convertendo-se o mandado monitório em mandado executivo ope legis, diferentemente da revelia, que tem efeitos restritos à distribuição do ônus probatório. 3.
O despacho proferido em procedimento monitório que converte o mandado inicial em mandado executivo não detém natureza jurídica de sentença, tampouco é dotado de conteúdo decisório, não sendo passível de oposição de embargos de declaração. 4.
A análise de matérias de mérito, ainda que conhecíveis de ofício, é obstada nas hipóteses de inércia do devedor no procedimento monitório.
Isso porque a ausência de abertura do processo de conhecimento impossibilita a produção de contraprovas pelo autor monitório, essenciais ao exercício do direito fundamental de defesa, inviabilizando o aprofundamento do conhecimento da causa pelo Poder Judiciário. 5.
Recurso especial provido. (REsp 1432982/ES, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 26/11/2015). Destarte, tendo em vista a ampla prova documental que atestou a positivação da dívida e a ausência de comprovação de fato que impeça a cobrança do valor representado nos contratos e que aparelham a monitória, é de rigor a procedência do pedido inicial. 3.DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio na fundamentação elencada e no art. 701, § 2º do CPC JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e tenho por constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 275.618,62 (duzentos e setenta e cinco mil, seiscentos e dezoito reais e sessenta e dois centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, além das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor do débito. Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos. Publiquem. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Juiz Cristiano Magalhães -
02/09/2025 21:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172016279
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02/09/2025 21:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172016279
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02/09/2025 21:09
Julgado procedente o pedido
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28/08/2025 20:39
Conclusos para despacho
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28/08/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 28/08/2025. Documento: 170494608
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170494608
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0250271-47.2024.8.06.0001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REU: ANDRE LUIS SILVA SANTOS, CAMILLA MACEDO DE CARVALHO, BEFOREHAND FOOD RESTAURANTE LTDA SENTENÇA
Vistos. 1.RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de BEFOREHAND FOOD RESTAURANTE LTDA (emitente), ANDRE LUIS SILVA SANTOS CIRYACO (avalista) e de CAMILLA MACEDO DE CARVALHO (avalista).
A parte autora sustentou ter celebrado com os Réus A Cédula de Crédito Bancário nº 152.2023.496.10545, sendo liberado um limite de crédito rotativo no valor de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais).
Todavia, os devedores se encontram inadimplentes desde 15/11/2023, o que motivou a presente demanda.
Requer a condenação da Promovida ao pagamento de e R$ 275.618,62 (duzentos e setenta e cinco mil, seiscentos e dezoito reais e sessenta e dois centavos), acrescido de juros e correção monetária, valor equivalente à dívida vencida.
Juntou procuração e documentos, dentre os quais está a Cédula de Crédito Bancário.
Custas recolhidas.
Recebida a inicial, foi determinada a citação dos demandados e a expedição do mandado de pagamento.
Citados, os Promovidos apresentaram embargos à monitória, requerendo a revisão do contrato, mediante aplicação da teoria da lesão contratual.
Decisão de declínio de competência proferida pelo Juízo da 29ª Vara Cível, em razão da matéria ventilada como tese de defesa.
Os autos foram redistribuídos a esta 1ª Vara Cível.
Da análise do processo, constatou-se que havia irregularidade na representação processual dos Réus, pelo que foi determinada a intimação destes, a fim de que efetuassem a regularização, sob pena de revelia.
Embora intimados, deixaram o prazo transcorrer sem nada apresentar.
De maneira intempestiva, foi apresentado substabelecimento sem reserva de poderes.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2.FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que a representação processual dos Réus não foi regularizada no prazo determinado (ante a ausência de apresentação de procuração subscrita pelos Requeridos, de ato constitutivo da pessoa jurídica e de documentação pessoal dos demais demandados) , decreto a revelia dos Promovidos, nos termos do art. 76, §1º, inc.
II, CPC.
Anoto que o substabelecimento apresentado sob ID. 169897723, além de intempestivo, não atende ao que fora determinado na decisão de ID. 160640543.
Não há como substabelecer o que sequer se comprovou ter sido outorgado.
No caso concreto, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência, ante a inércia e revelia da parte Ré.
Logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa.
Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (RESP 2832/RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, p. 9.513).
A presente demanda cuida de ação monitória, procedimento regido pelo art. 700 e seguintes do CPC/2015.
O artigo 1.102-A do Código de Processo Civil de 1973, na redação da Lei N.º 9.079/95, dispunha que: "A Ação Monitória compete a quem pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel" (grifei).
Atualmente, a matéria é disciplinada pelo art. 700 do CPC: "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; (...)" De acordo com o Código processual, na ausência de pagamento ou apresentação de embargos monitórios, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. [...] § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 , observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial . Tal situação é verificada na demanda sob apreço.
Ademais, pelos documentos apesentados pelo autor, restou suficientemente comprovada a relação creditícia que sustenta a pretensão monitória, a partir de juízo de valor fundamentado na verossimilhança dos fatos alegados.
Já em relação à comprovação da relação jurídica subjacente pelo autor, detentor do título, é entendimento pacificado de que é da parte ré o ônus de desconstituir a prova da dívida apresentada pelo autor da monitória, sendo este dispensado de mencionar o negócio jurídico que deu origem à cártula.
Nesse sentido é o entendimento consolidado do STJ: AGRG NOS EDCL NO RESP 539709/RS, RESP 365061/MG (LEXSTJ 200/147), AGRG NO AG 415537/SC, RESP 801715/MS, RESP 419477/RS (RNDJ 35/121, RJTJRS 219/26), RESP 262657/MG (RSTJ) 147/289).
Menciono, ainda, que ante a ausência de manifestação válida do Réu, seja para pagamento ou embargos, nasce a limitação à cognição do Juízo, conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
INTEMPESTIVOS.
CONVERSÃO EM MANDADO EXECUTIVO.
OPE LEGIS.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
INVIABILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
O procedimento monitório tem natureza peculiar, não se confundindo com mero procedimento de ação de conhecimento, porque não há dilação probatória nem se destina à produção de uma sentença de mérito. 2.
A inércia do devedor no procedimento monitório tem por consequência limitar a atividade jurisdicional, convertendo-se o mandado monitório em mandado executivo ope legis, diferentemente da revelia, que tem efeitos restritos à distribuição do ônus probatório. 3.
O despacho proferido em procedimento monitório que converte o mandado inicial em mandado executivo não detém natureza jurídica de sentença, tampouco é dotado de conteúdo decisório, não sendo passível de oposição de embargos de declaração. 4.
A análise de matérias de mérito, ainda que conhecíveis de ofício, é obstada nas hipóteses de inércia do devedor no procedimento monitório.
Isso porque a ausência de abertura do processo de conhecimento impossibilita a produção de contraprovas pelo autor monitório, essenciais ao exercício do direito fundamental de defesa, inviabilizando o aprofundamento do conhecimento da causa pelo Poder Judiciário. 5.
Recurso especial provido. (REsp 1432982/ES, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 26/11/2015). Destarte, tendo em vista a ampla prova documental que atestou a positivação da dívida e a ausência de comprovação de fato que impeça a cobrança do valor representado nos contratos e que aparelham a monitória, é de rigor a procedência do pedido inicial. 3.DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio na fundamentação elencada e no art. 701, §2º do CPC JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e tenho por constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 275.618,62 (duzentos e setenta e cinco mil, seiscentos e dezoito reais e sessenta e dois centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, além das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor do débito.
Prossiga-se o feito na forma do Título II, Livro I, da Parte Especial do CPC com a conversão do mandado inicial em mandado executivo, devendo o promovente acostar cálculo atualizado do débito, nos parâmetros desta sentença Publiquem.
Intimem-se. -
26/08/2025 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170494608
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26/08/2025 18:41
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2025 17:48
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
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21/07/2025 06:39
Conclusos para despacho
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15/07/2025 07:21
Decorrido prazo de BEFOREHAND FOOD RESTAURANTE LTDA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:21
Decorrido prazo de CAMILLA MACEDO DE CARVALHO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:21
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SILVA SANTOS em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160640543
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23/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 23/06/2025. Documento: 160640543
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20/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0250271-47.2024.8.06.0001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REU: ANDRE LUIS SILVA SANTOS, CAMILLA MACEDO DE CARVALHO, BEFOREHAND FOOD RESTAURANTE LTDA DECISÃO Cuidam os autos de ação monitória ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de BEFOREHAND FOOD RESTAURANTE LTDA E OUTROS.
A ação, inicialmente proposta perante o Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, foi redistribuída a esta Vara Especializada, em razão da tese invocada pela defesa dos réus nos Embargos Monitórios.
Da análise da defesa apresentada (id122679085), verifico que não há procuração subscrita por nenhum dos réus, não há ato constitutivo da pessoa jurídica nem documentação pessoal dos demais demandados nem qualquer outra documentação ou arquivo, além da peça de embargos.
Tal situação configura clara irregularidade da representação processual, matéria de ordem pública que pode ser examinada de ofício pelo juízo (art. 337, §5º c/c art. 337, inc.
IX, todos do CPC).
Por se tratar de vício sanável, em observância ao art. 76, CPC, determino a intimação dos requeridos, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizem sua representação processual, sob pena de revelia (art. 76, §1º, inc.
II, CPC), considerando-se inexistente a petição apresentada. Publiquem. -
20/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025 Documento: 160640543
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20/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025 Documento: 160640543
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19/06/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160640543
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19/06/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160640543
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19/06/2025 11:20
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2025 13:46
Conclusos para despacho
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30/05/2025 16:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/05/2025 16:25
Declarada incompetência
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13/05/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 10:13
Conclusos para despacho
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10/11/2024 01:16
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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22/10/2024 14:32
Mov. [31] - Encerrar documento - restrição
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21/10/2024 15:15
Mov. [30] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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21/10/2024 15:15
Mov. [29] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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09/10/2024 18:15
Mov. [28] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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08/10/2024 15:08
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02365572-4 Tipo da Peticao: Embargos Monitorios Data: 08/10/2024 14:44
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18/09/2024 19:21
Mov. [26] - Encerrar documento - restrição
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18/09/2024 19:21
Mov. [25] - Encerrar documento - restrição
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17/09/2024 18:55
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0354/2024 Data da Publicacao: 18/09/2024 Numero do Diario: 3393
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17/09/2024 16:16
Mov. [23] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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17/09/2024 16:15
Mov. [22] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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17/09/2024 16:14
Mov. [21] - Documento
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17/09/2024 16:13
Mov. [20] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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17/09/2024 16:12
Mov. [19] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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17/09/2024 16:11
Mov. [18] - Documento
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16/09/2024 01:58
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2024 12:30
Mov. [16] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/181649-2 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 21/10/2024 Local: Oficial de justica - Ana Marta Oliveira do Vale
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13/09/2024 12:29
Mov. [15] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/181648-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 17/09/2024 Local: Oficial de justica - Savio Alexandre Caldas Bezerra
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13/09/2024 12:29
Mov. [14] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/181647-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 17/09/2024 Local: Oficial de justica - Savio Alexandre Caldas Bezerra
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13/09/2024 12:25
Mov. [13] - Documento Analisado
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29/08/2024 15:34
Mov. [12] - Expedida/Certificada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2024 10:30
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02242744-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 07/08/2024 10:26
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29/07/2024 17:02
Mov. [10] - Conclusão
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26/07/2024 11:52
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02218434-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/07/2024 11:46
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23/07/2024 23:38
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0277/2024 Data da Publicacao: 24/07/2024 Numero do Diario: 3354
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22/07/2024 11:53
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2024 10:27
Mov. [6] - Documento Analisado
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18/07/2024 08:21
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 18/07/2024 atraves da guia n 001.1598525-36 no valor de 7.382,09
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18/07/2024 08:17
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 18/07/2024 atraves da guia n 001.1599649-20 no valor de 181,11
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17/07/2024 15:00
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2024 04:00
Mov. [2] - Conclusão
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11/07/2024 04:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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