TJCE - 0202363-50.2022.8.06.0296
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lira Ramos de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 08:56
Remessa
-
25/07/2025 08:55
Baixa Definitiva
-
25/07/2025 08:55
Transitado em Julgado
-
25/07/2025 08:55
Transitado em Julgado
-
25/07/2025 08:55
Certidão de Trânsito em Julgado
-
25/07/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 21:06
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 15:52
Enviados Autos do Núcleo de Distribuição para TJCEDIREEXP de Apelação e Recursos Criminais
-
17/07/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 15:44
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/07/2025 13:19
Decorrendo Prazo
-
04/07/2025 13:19
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
04/07/2025 13:13
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0202363-50.2022.8.06.0296 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Felipe da Silva Lima - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
NULIDADE POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E INOBSERVÂNCIA DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
DESCABIMENTO.
DECISÃO DOS JURADOS COM AMPARO NAS PROVAS DOS AUTOS.
REDUÇÃO DA PENA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA 5ª VARA DO JÚRI DE FORTALEZA, QUE CONDENOU O ACUSADO À PENA DE 14 (CATORZE) ANOS DE RECLUSÃO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO, NOS TERMOS DO ART. 121, §2º, IV, DO CP.2.
A DEFESA ALEGA NULIDADE DA PROVA POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, PEDE NOVO JULGAMENTO E, SUBSIDIARIAMENTE, A REVISÃO DA PENA.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A APREENSÃO DE APARELHO TELEFÔNICO SEM MANDADO E A ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA TORNAM ILÍCITAS AS PROVAS PRODUZIDAS; E (II) SABER SE A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA CONTRARIOU MANIFESTAMENTE A PROVA DOS AUTOS, AUTORIZANDO NOVO JULGAMENTO; E (III) SABER SE A PENA APLICADA DEVE SER REDUZIDA DIANTE DA CONFISSÃO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
A APREENSÃO DO CELULAR DECORREU DE AUTORIZAÇÃO DA PROPRIETÁRIA E OS DADOS EXTRAÍDOS CONSTAM EM LAUDO TÉCNICO DETALHADO, NÃO HAVENDO COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO À CADEIA DE CUSTÓDIA (CPP, ART. 158-A).5.
O VEREDICTO DO JÚRI FOI AMPARADO POR PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS, COM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS (CF/1988, ART. 5º, XXXVIII), QUE OPTOU PELA VERSÃO APRESENTADA PELO MP, E NÃO ACATOU À TESE DA DEFESA DE COAÇÃO IRRESISTÍVEL OU DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. 6.
A PENA-BASE FOI FIXADA EM 16 (DEZESSEIS) ANOS, COM REDUÇÃO PELA CONFISSÃO.
ACOLHEU-SE O PLEITO DA DEFESA PARA APLICAR FRAÇÃO MAIS BENÉFICA, RESULTANDO EM PENA FINAL DE 13 (TREZE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR A PENA IMPOSTA DE 14 (CATORZE) ANOS PARA 13 (TREZE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO.
MANTIDA, NO MAIS, A SENTENÇA DO TRIBUNAL DO JÚRI.TESE DE JULGAMENTO: 1.
A AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL NÃO INVALIDA A APREENSÃO DE CELULAR COM AUTORIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO, DESDE QUE PRESERVADA A CADEIA DE CUSTÓDIA. 2.
O VEREDICTO DO TRIBUNAL DO JÚRI NÃO PODE SER ANULADO QUANDO RESPALDADO POR PROVA IDÔNEA. 3.
A CONFISSÃO JUSTIFICA A REDUÇÃO DA PENA, APLICANDO-SE FRAÇÃO BENÉFICA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, XXXVIII; CPP, ARTS. 158-A, 593, III, D; CP, ARTS. 121, § 2º, IV, E 59.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJCE, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0203789-57.2023.8.06.0298, REL.
DES.
LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, 1ª CÂMARA CRIMINAL, J. 03.12.2024; STJ, AGRG NO ARESP Nº 2306177/SP, REL.
DES.
MIN.
RIBEIRO DANTAS, 5ª TURMA, J. 06.06.2023; TJCE, AC Nº 0008383-94.2015.8.06.0099, REL.
DES.
FRANCISCO CARNEIRO LIMA, J. 25.06.2024; TJCE, AC Nº 0021706-52.2016.8.06.0158, REL.
DES.
VANJA FONTENELE PONTES, J. 19.06.2024.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO, PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.FORTALEZA, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA NO SISTEMA.SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGADESEMBARGADORA RELATORA . - Advs: Jader Aldrin Evangelista Marques (OAB: 35685/CE) - João Igor Furtado de Souza (OAB: 32773/CE) - Maria Wilramir Morais Maia Ciryaco (OAB: 17682/CE) - Cíntia Emanuela Daniel Alves (OAB: 36138/CE) - Anderson Cardoso Dias de Sousa (OAB: 37396/CE) - Ministério Público Estadual -
02/07/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 16:12
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
02/07/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 16:11
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
02/07/2025 16:10
Mover Obj A
-
02/07/2025 16:10
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
-
02/07/2025 14:11
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
-
26/06/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 07:31
Disponibilização Base de Julgados
-
25/06/2025 14:12
Juntada de Acórdão
-
24/06/2025 14:00
Conhecido o recurso e provido em parte
-
24/06/2025 14:00
Julgado
-
19/06/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
19/06/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 15:50
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0202363-50.2022.8.06.0296 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Felipe da Silva Lima - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - Nos autos, considerando o decurso do prazo processual para regularização da representação processual, determino a intimação pessoal do réu para que constitua novo advogado, se for o caso, a fim de que ratifique as razões recursais já apresentadas por advogada sem poderes constituídos ou apresente novas razões recursais.
Em conseguinte, encaminhem-se os autos ao Juízo a quo a fim de que providencie a regular juntada das mídias digitais da Sessão de Julgamento ou certifique já ter cumprido a diligência.
Cumpridas as diligências, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica no sistema.
SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA Desembargadora Relatora - Advs: Jader Aldrin Evangelista Marques (OAB: 35685/CE) - João Igor Furtado de Souza (OAB: 32773/CE) - Maria Wilramir Morais Maia Ciryaco (OAB: 17682/CE) - Cíntia Emanuela Daniel Alves (OAB: 36138/CE) - Anderson Cardoso Dias de Sousa (OAB: 37396/CE) - Ministério Público Estadual -
13/06/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 13:45
Inclusão em Pauta
-
13/06/2025 13:44
Para Julgamento
-
13/06/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:56
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
10/06/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 03:04
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 17:44
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
09/06/2025 17:36
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 17:19
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 17:19
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
10/02/2025 13:02
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
10/02/2025 13:02
Juntada de Petição
-
10/02/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 16:44
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
09/01/2025 16:43
Juntada de Petição
-
09/01/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 15:49
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
12/12/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 15:46
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
12/12/2024 15:46
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
12/12/2024 11:52
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
-
12/12/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 16:48
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 19:47
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
05/11/2024 19:47
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 19:45
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
02/11/2024 17:51
Juntada de Outros documentos
-
02/11/2024 17:51
Juntada de Petição
-
02/11/2024 17:50
Juntada de Petição
-
02/11/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 21:05
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho
-
22/09/2024 14:11
Mandado devolvido
-
22/09/2024 14:11
Juntada de Mandado
-
22/09/2024 14:11
Mandado cumprido com finalidade atingida
-
22/09/2024 14:11
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 11:11
Decorrendo Prazo
-
18/09/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 13:13
Distribuição de Mandado
-
10/09/2024 15:24
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 15:24
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 17:54
Enviados Autos Digitais em Pedido de Diligência
-
06/09/2024 16:38
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP - Divisão de Apelação e Recursos Criminais
-
06/09/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 15:53
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
04/09/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 21:26
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho
-
01/08/2024 01:20
Decorrendo Prazo
-
01/08/2024 01:20
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 12:33
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
30/07/2024 12:33
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
26/07/2024 10:02
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP - Divisão de Apelação e Recursos Criminais
-
26/07/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 09:53
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
23/07/2024 14:11
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
23/07/2024 14:11
Juntada de Petição de parecer
-
23/07/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 10:02
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
22/07/2024 10:01
Juntada de Petição
-
22/07/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 15:43
Juntada de Petição
-
21/06/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 16:48
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
11/06/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 16:47
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
11/06/2024 16:07
Mandado devolvido
-
11/06/2024 16:07
Juntada de Mandado
-
11/06/2024 16:07
Mandado cumprido com finalidade atingida
-
11/06/2024 16:06
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2024 16:01
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2024 16:00
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2024 16:00
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2024 17:19
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 17:19
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 02:09
Decorrendo Prazo
-
04/06/2024 02:09
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2024 07:03
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 12:09
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
30/05/2024 12:09
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
29/05/2024 16:10
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP - Divisão de Apelação e Recursos Criminais
-
29/05/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 15:10
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
27/05/2024 22:45
Juntada de Petição
-
27/05/2024 22:45
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 14:28
Decorrido prazo
-
24/05/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 02:37
Decorrendo Prazo
-
05/04/2024 02:37
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 08:57
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
03/04/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 12:11
Correção de Classe
-
22/03/2024 17:01
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
-
22/03/2024 16:41
Registrado para Retificada a autuação
-
22/03/2024 16:41
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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