TJCE - 0010007-08.2025.8.06.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vanja Fontenele Pontes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 22:08
Remessa
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06/08/2025 22:08
Baixa Definitiva
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06/08/2025 22:08
Transitado em Julgado
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06/08/2025 22:08
Transitado em Julgado
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06/08/2025 22:08
Certidão de Trânsito em Julgado
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06/08/2025 22:06
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 21:17
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 16:06
Enviados Autos do Núcleo de Distribuição para TJCEDIREEXP de Apelação e Recursos Criminais
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17/07/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:06
Redistribuído por sorteio manual em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/07/2025 15:39
Decorrendo Prazo
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07/07/2025 15:39
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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07/07/2025 15:20
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0010007-08.2025.8.06.0301 - Apelação Criminal - 1º Núcleo Custódia/Inquérito-Juazeiro - Apelante: Silvana Regia Parente - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA COM O FITO DE DEMONSTRAR A PROPRIEDADE DO BEM.
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO CUMPRIDO APÓS 30 DIAS.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PRAZO LEGAL PARA VIGÊNCIA DO MANDADO.
INTERESSE AO PROCESSO.
ART. 118, CPP.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
CASO EM EXAME.
TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTO POR SILVANA RÉGIA PARENTE EM FACE DA DECISÃO DO JUIZ DE DIREITO DO 1º NÚCLEO REGIONAL DE CUSTÓDIA E DAS GARANTIAS DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE QUE INDEFERIU A RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO MARCA TOYOTA, MODELO COROLA XEI 20FLEX, PLACAS NUM2J09, COR PRATA, APREENDIDO NA AÇÃO PENAL Nº 0202094-25.2024.8.06.0301.2.
QUESTÃO DE DECIDIR.
I.
ANALISAR SE HÁ COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM PELA APELANTE E, SE EXISTENTE, É SUFICIENTE PARA SUSTAR O GRAVAME NO VEÍCULO APREENDIDO.II.
VERIFICAR SE O MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO ERA VÁLIDO NO MOMENTO DO SEU CUMPRIMENTO.3.
RAZÕES DE DECIDIR.
III.
A APELANTE AFIRMA SER PROPRIETÁRIA DO CARRO APREENDIDO, QUE ESTARIA FINANCIADO EM SEU NOME E SEM QUALQUER RELAÇÃO COM A INVESTIGAÇÃO, RESSALTANDO AINDA QUE O MANDADO DE BUSCA JÁ ESTAVA VENCIDO E NÃO AUTORIZAVA A APREENSÃO DE VEÍCULOS.
CONTUDO, CONFORME SE EXTRAI DOS AUTOS, O MANDADO JUDICIAL AUTORIZAVA A APREENSÃO DE QUAISQUER BENS RELACIONADOS AOS FATOS INVESTIGADOS, E O AUTOMÓVEL FOI ENCONTRADO NA POSSE DO INVESTIGADO CÍCERO YAGO TAVARES MOREIRA, LIGADO À EMPRESA INVESTIGADA BDM CAR VEÍCULOS LTDA, COM POSSÍVEL VÍNCULO CRIMINOSO.IV.
NOS TERMOS DO ART. 118 DO CPP, A RESTITUIÇÃO SÓ É POSSÍVEL QUANDO O BEM NÃO INTERESSAR MAIS À INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
NO CASO, É RAZOÁVEL A MANUTENÇÃO DA APREENSÃO ATÉ O ESCLARECIMENTO DO USO DO VEÍCULO E SUA EVENTUAL CONEXÃO COM OS CRIMES INVESTIGADOS.V.
EM QUE PESE RELEVANTES OS FUNDAMENTOS APRESENTADOS PELA APELANTE, QUE VISAM COMPROVAR A PROPRIEDADE DO BEM, O CERTO É QUE, NO MOMENTO, CONSOANTE ASSEVERADO PELO DOUTO JULGADOR É MAIS PRUDENTE A MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL DO VEÍCULO, DENTRE OUTROS MOTIVOS, POR INTERESSAR AO DESLINDE DA CAUSA, DEVENDO SER ESCLARECIDO, INCLUSIVE, SE SERVIRIA DE INSTRUMENTO PARA A PRÁTICA CRIMINOSA OU SEIRA PROVEITO DO CRIME.VI.
INEXISTE NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO PRAZO LEGAL FIXO PARA VALIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, DEVENDO PREVALECER O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
A EXPEDIÇÃO HÁ MAIS DE 30 DIAS, POR SI SÓ, NÃO INVALIDA A DILIGÊNCIA, ESPECIALMENTE QUANDO JUSTIFICADA POR INTERESSE INVESTIGATIVO.
PRECEDENTES.4.
DISPOSITIVO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.FORTALEZA, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA NO SISTEMA.SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGADESEMBARGADORA RELATORA . - Advs: Breno Tavares Arraes (OAB: 43520/CE) - Luiz Matheus Morais dos Santos (OAB: 43550/CE) - Ministério Público Estadual -
03/07/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 11:37
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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03/07/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 11:36
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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03/07/2025 11:34
Mover Obj A
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03/07/2025 11:34
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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02/07/2025 14:11
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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26/06/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 07:31
Disponibilização Base de Julgados
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25/06/2025 14:13
Juntada de Acórdão
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24/06/2025 14:00
Conhecido o recurso e não-provido
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24/06/2025 14:00
Julgado
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19/06/2025 10:13
Conclusos para despacho
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19/06/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 15:09
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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17/06/2025 14:16
Conclusos para despacho
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17/06/2025 14:16
Conclusos para despacho
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16/06/2025 15:50
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0010007-08.2025.8.06.0301 - Apelação Criminal - 1º Núcleo Custódia/Inquérito-Juazeiro - Apelante: Silvana Regia Parente - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Designo a primeira sessão ordinária híbrida desimpedida.
Intimem-se as partes do processo para sessão de julgamento agendada.
Eventual solicitação de sustentação oral deverá ser encaminhada ao e-mail da Secretaria da 1ª Câmara Criminal ([email protected]) até as 18h do dia útil anterior à data da sessão.
Fortaleza, DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Presidente da 1ª Câmara Criminal - Advs: Breno Tavares Arraes (OAB: 43520/CE) - Luiz Matheus Morais dos Santos (OAB: 43550/CE) - Ministério Público Estadual -
13/06/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 13:46
Inclusão em Pauta
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13/06/2025 13:44
Para Julgamento
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13/06/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:54
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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11/06/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 02:53
Conclusos para despacho
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09/06/2025 17:44
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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09/06/2025 17:37
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 09:26
Conclusos para despacho
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30/05/2025 09:26
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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29/05/2025 17:39
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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29/05/2025 17:28
Redistribuído por sorteio manual em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/05/2025 18:59
Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
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26/05/2025 18:41
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
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26/05/2025 17:59
Declarada incompetência
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23/04/2025 18:32
Conclusos para despacho
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23/04/2025 18:32
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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23/04/2025 11:30
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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23/04/2025 11:30
Juntada de Petição
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23/04/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 17:56
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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16/04/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 17:55
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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16/04/2025 17:55
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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16/04/2025 17:04
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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28/03/2025 18:00
(Distribuição Automática) por sorteio
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28/03/2025 17:16
Registrado para Retificada a autuação
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28/03/2025 17:16
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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