TJCE - 3000111-08.2025.8.06.0100
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 12:02
Juntada de Certidão
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17/07/2025 12:02
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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15/07/2025 06:38
Decorrido prazo de GILSON DO NASCIMENTO CONCEICAO em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 23/06/2025. Documento: 160870641
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 3000111-08.2025.8.06.0100 Promovente: GILSON DO NASCIMENTO CONCEICAO Promovido: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos em conclusão, Intimada para emendar a inicial (Id 140975345), a parte autora não apresentou manifestação, conforme certidão de Id 160867466, sendo caso de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, § único do CPC, in verbis: Art. 321: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos art. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. § único: Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Isso posto, INDEFIRO a PETIÇÃO INICIAL, e, por conseguinte, EXTINGO o presente PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária que ora defiro, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas. Expedientes necessários. Itapajé/CE, data da assinatura digital. Marcos Bottin Juiz de Direito -
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160870641
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17/06/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160870641
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17/06/2025 12:38
Concedida a gratuidade da justiça a GILSON DO NASCIMENTO CONCEICAO - CPF: *12.***.*29-13 (AUTOR).
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17/06/2025 12:38
Indeferida a petição inicial
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17/06/2025 10:03
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 03:48
Decorrido prazo de CAMILA COSTA DUARTE em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 07:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2025 15:32
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2025 16:16
Conclusos para despacho
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28/01/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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