TJCE - 3000494-33.2025.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:54
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/07/2025 08:55
Juntada de Certidão
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26/07/2025 03:53
Decorrido prazo de ANA FERREIRA MACHADO FERNANDES em 25/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 13:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/07/2025 08:05
Conclusos para decisão
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04/07/2025 05:50
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 18:07
Decorrido prazo de ANA FERREIRA MACHADO FERNANDES em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 18:00
Juntada de Petição de recurso
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18/06/2025 16:32
Juntada de Certidão
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2025. Documento: 159650833
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16/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3000494-33.2025.8.06.0246 Promovente: ANA FERREIRA MACHADO FERNANDES Promovido: Enel SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por ANA FERREIRA MACHADO FERNANDES em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (ENEL).
A parte autora narra que mantém contrato de fornecimento de energia com a ré.
Alega que, embora tenha recebido e pago as faturas de fevereiro a agosto de 2024, o consumo desse período não foi registrado.
Em dezembro de 2024, foi surpreendida com a cobrança de uma multa no valor de R$ 2.106,99.
Informa que buscou esclarecimentos e apresentou defesa escrita, que foi indeferida.
A ré, ENEL, apresentou contestação, alegando a legalidade do procedimento de inspeção e da cobrança do TOI (Termo de Ocorrência e Inspeção).
Informa que realizou inspeção em 06/08/2024, constatando que o medidor não registrava o consumo real.
O medidor foi substituído e analisado por laboratório acreditado pelo INMETRO, que teria encontrado violado.
A cobrança de R$ 2.106,99 refere-se à energia consumida e não paga entre 05/02/2024 e 05/08/2024, calculada conforme a Resolução 1000/2021 da ANEEL.
A conciliação não obteve êxito.
Ambas as partes pediram o julgamento antecipado da lide.
O processo se encontra apto a julgamento.
Passo, assim, a decidir: Já restou deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, por se reputar presentes os pressupostos da medida, insculpidos no art. 6º, VIII, do CDC (verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor).
Deixo de apreciar, neste momento, o pedido de concessão de justiça gratuita, invocando para tanto o disposto no art. 54, da Lei nº 9.099/95.
Não vislumbro nenhuma questão preliminar propriamente dita arguida pela defesa, pelo que passo direto ao exame meritório.
A questão central reside na legalidade da cobrança da quantia no valor de R$ 2.106,99, decorrente de suposta irregularidade no medidor de energia da unidade consumidora da autora, e se tal cobrança e seus desdobramentos geraram danos morais.
A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A inversão do ônus da prova foi devidamente deferida em favor da consumidora, considerando sua hipossuficiência técnica frente à concessionária de serviço público.
Cabia, portanto, à ré comprovar, sobretudo, a regularidade do procedimento de inspeção do medidor e a existência da irregularidade alegada, de modo a demonstrar a legitimidade da cobrança realizada.
Deveria ainda a concessionária provar que oportunizou de forma plena à consumidora o direito de defesa, ou seja, que a permitiu acompanhar pari passu todas as etapas do procedimento que constatou a alegada irregularidade.
No que pesem as alegações da ENEL na contestação, os autos não contêm provas cabais e inequívocas de que a autora foi devidamente notificada para acompanhar a inspeção inicial do medidor ou o envio para análise laboratorial, nem que teve garantido o amplo contraditório durante o processo de apuração da irregularidade e cálculo do débito, etapas cruciais antes da imposição da multa.
A autora alega que buscou esclarecimentos após ser surpreendida com a multa em dezembro de 2024 e que sua defesa escrita foi indeferida.
Isso indica que a oportunidade de defesa plena ocorreu depois que o débito já havia sido apurado e imposto, não durante o processo de sua constituição.
Em casos de recuperação de consumo por irregularidade no medidor, a legislação e a jurisprudência consolidada exigem que a concessionária observe um procedimento rigoroso, garantindo ao consumidor o direito de acompanhar a inspeção, a perícia do medidor e de contestar os resultados antes da consolidação do débito.
A simples afirmação na contestação de que houve notificação e possibilidade de acompanhamento, sem a apresentação de documentos que comprovem tais notificações prévias de forma inequívoca nos autos, não é suficiente para demonstrar a regularidade do procedimento, especialmente com o ônus da prova invertido.
O fato de o laboratório ser acreditado pelo INMETRO, ainda que verídico fosse (nem sequer restou comprovado) atestaria apenas a qualidade da análise técnica do medidor, mas não supriria a necessidade de prova da regularidade do procedimento administrativo que levou à cobrança do débito.
Além disso, o TOI não foi anexado em sua integralidade, assim como a concessionária se absteve de apresentar o alegado laudo laboratorial que encontrou a suposta irregularidade, tendo a Ré, em verdade, limitado-se a apresentar informações provenientes de telas sistêmicas, unilateralmente produzidas, que carecem de qualquer tipo de atesto ou de firma que lhes confira veracidade inequívoca.
Diante da inversão do ônus da prova, cabia à demandada ter apresentado tais provas, no intuito de infirmar a exordial, sobretudo porque detém plenamente os meios para tanto.
Por fim, ressalte-se que, embora a Ré tenha mencionado de forma genérica o critérios da resolução nº 1.000 da Aneel, não consta nos autos qualquer cálculo suficientemente detalhado que demonstre com a devida transparência como chegou à quantia cobrada (R$ 2.106,99), sendo certo que a concessionária de energia tem o dever de prestar informações claras ao consumidor acerca de qualquer débito que lhe seja cobrado, sob pena de nulidade.
Assim, impõe-se a declaração de inexistência/inexigibilidade do débito questionado na exordial, assim como a ilegalidade do TOI.
Da Tutela de Urgência: a tutela de urgência foi deferida para impedir o corte de energia elétrica em razão da multa questionada, com base na jurisprudência que veda a suspensão de serviço essencial por débitos pretéritos ou multas.
A ré informou ter cumprido a liminar.
Diante do reconhecimento da ilegalidade do TOI e da inexistência do débito, a tutela provisória merece ser confirmada e tornada definitiva para assegurar que a autora não seja cobrada, inscrita em cadastros restritivos ou tenha o serviço cortado com base nesse débito declarado inexistente.
Dos Danos Morais: a autora alega ter sofrido danos morais e menciona que teve o serviço de energia cortado em 24/02/2025.
O corte de energia, serviço essencial, por débito decorrente de suposta irregularidade unilateralmente apurada pela concessionária, especialmente sem prova da regularidade do procedimento e da ciência prévia do consumidor, constitui falha na prestação do serviço e ato ilícito.
Mesmo que a tutela tenha sido deferida para evitar o corte pela multa questionada, o relato da autora (não especificamente negado pela demandada) de que o corte ocorreu antes da decisão da tutela configura um evento que, se comprovado e vinculado à cobrança indevida, é capaz de gerar abalo moral que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, contrariando as alegações da ré.
Assim, vislumbro presentes os danos morais, cujo valor indenizatório deve ser arbitrado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado e suficiente para compensar os danos sofridos pela autora e cumprir o seu papel pedagógico, sem configurar enriquecimento ilícito. DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1. CONFIRMAR e TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência anteriormente deferida, para determinar que a Ré, COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (ENEL), se abstenha de proceder à suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da Autora (nº 1411290), de efetuar a cobrança do débito de R$ 2.106,99, e de incluir o nome da Autora em órgãos de proteção ao crédito com base neste débito.
Em caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Alternativamente, caso já tenha inscrito, realize a retirada no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência da mesma multa em caso de atraso. 2.
DECLARAR a ilegalidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) relacionado ao débito de R$ 2.106,99, ante a ausência de comprovação plena de sua regularidade, da ciência prévia do consumidor e de sua materialidade; 3.DECLARAR a INEXISTÊNCIA do débito de R$ 2.106,99 cobrado pela Ré na fatura da Autora a título de recuperação de consumo; 4.CONDENAR a Ré, COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (ENEL), ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em favor da Autora, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação.
Reputo tal quantia proporcional ao grau de repercussão negativa do fato na vida do promovente (sobretudo a ocorrência de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes), assim como aos demais critérios aplicáveis, tais como a natureza do dano e a capacidade econômica das partes.
Sem custas e honorários nesta fase, na forma dos Arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração protelatórios ou fora das hipóteses legalmente previstas, sobrecarregando por conseguinte o Judiciário desnecessariamente, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos nessas circunstâncias implicará na imposição de multa prevista na forma do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes (sendo a promovida via DJEN, por meio de seus patronos).
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Data registrada automaticamente pelo sistema. VITOR LOPES ARARUNA Juiz Leigo DECISÃO: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte decisão: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos".
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 159650833
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13/06/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159650833
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13/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 16:06
Julgado procedente em parte do pedido
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05/06/2025 17:26
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 17:27
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2025 15:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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30/05/2025 17:35
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 12:07
Juntada de Certidão
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15/05/2025 12:58
Juntada de Certidão
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12/05/2025 19:54
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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10/04/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2025 14:16
Juntada de Certidão
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28/03/2025 02:15
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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04/03/2025 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2025 10:30
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2025 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2025 13:36
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2025 11:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/02/2025 10:28
Concedida a tutela provisória
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25/02/2025 10:36
Juntada de Certidão
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25/02/2025 08:13
Juntada de Certidão
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25/02/2025 07:41
Conclusos para decisão
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25/02/2025 07:40
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2025 15:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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25/02/2025 07:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/02/2025 16:12
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2025 08:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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24/02/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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