TJCE - 3000816-58.2025.8.06.0115
1ª instância - 2ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 06:39
Decorrido prazo de WESLEY ROMMEL GONCALVES GALENO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 06:39
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 06:39
Decorrido prazo de JOYCE MARA DE SANTANA TELES em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:36
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO TEIXEIRA DA ROCHA FILHO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:36
Decorrido prazo de Daniela Bezerra Moreira Alves em 10/07/2025 23:59.
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27/06/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 13:06
Juntada de Certidão
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27/06/2025 13:06
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2025. Documento: 159916260
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2025. Documento: 159916260
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2025. Documento: 159916260
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2025. Documento: 159916260
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2025. Documento: 159916260
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTESENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por PITOMBEIRA EXCELÊNCIA EM GESTÃO EDUCACIONAL LTDA - ME em face de ALEXANDRE JORGE PINHEIRO MENDES.Decisão inicial no ID 155820248.O exequente peticionou no ID 157695665 informando que a dívida objeto da execução foi liquidada e requereu a extinção do feito com fundamento no art. 924, II, do CPC.É o que importa relatar, não obstante previsão do art. 38 da Lei nº 9.099/95.Passo à fundamentação.Dispõe o Código de Processo Civil que:Art. 924.
Extingue-se a execução quando:(…)II - a obrigação for satisfeita.Considerando que o exequente teve satisfeita a dívida exequenda, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Tendo em vista a expressa renúncia ao prazo recursal, o trânsito em julgado é imediato.
Após certificado, arquivem-se os autos. Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTOJuíza de Direito -
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 159916260
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 159916260
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 159916260
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 159916260
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 159916260
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13/06/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159916260
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13/06/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159916260
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13/06/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159916260
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13/06/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159916260
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13/06/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159916260
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12/06/2025 16:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/06/2025 14:06
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 20:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/05/2025 09:56
Conclusos para decisão
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21/05/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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