TJCE - 3000715-91.2025.8.06.0124
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Milagres
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:34
Baixa Definitiva
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29/07/2025 13:34
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para JUIZO DE OUTRO TRIBUNAL
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29/07/2025 13:33
Juntada de Certidão
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19/07/2025 11:02
Juntada de Certidão
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19/07/2025 11:02
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 03:32
Decorrido prazo de FRANCISCO DINIZ SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 25/06/2025. Documento: 161338291
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 3000715-91.2025.8.06.0124 [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] AUTOR: FRANCISCO DINIZ SANTOS REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc.
Trata-se de ação de ação com pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, movida por Francisco Diniz Santos em face do INSS. Conforme dispõe o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, incumbe aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Sem maiores delongas, o caso reclama o reconhecimento da incompetência do Juízo Estadual para o processamento do feito, já que o INSS é uma autarquia federal, circunstância que atrai a competência da Justiça Federal. Cumpre mencionar que, conforme estabelece o art. 3º da Lei nº 13.876/19, somente permanecem no âmbito da competência delegada previdenciária, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal, que não é o caso da Comarca de Milagres-CE. Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta, ratione personae, deste Juízo Comum Estadual, extinguindo o feito SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, e, via de consequência, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processamento e julgamento da presente ação para a Subseção Judiciária da Justiça Federal de Juazeiro do Norte-CE.
Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos à distribuição da Subseção Judiciária da Justiça Federal de Juazeiro do Norte-CE.
Após a efetivação da remessa, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se. Milagres-CE, 23/06/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161338291
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23/06/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161338291
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23/06/2025 09:37
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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23/06/2025 06:00
Conclusos para decisão
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23/06/2025 06:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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