TJCE - 0201026-87.2022.8.06.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Paulo Airton Albuquerque Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 27897014
-
05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 27897014
-
05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0201026-87.2022.8.06.0114 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUIZ SALVINO DE SOUZA APELADO: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., ACE SEGURADORA S.A. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
DANO MORAL IN RE IPSA AFASTADO.
VALORES IRRISÓRIOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Luiz Salvino de Souza contra sentença proferida pelo MM.
Juiz da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, proposta pela recorrente em face de Ace Seguradora S.A e Chubb Seguros Brasil S.A.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia em analisar se os descontos realizados na conta da parte autora, no valor de R$ 37,40 (trinta e sete reais e quarenta centavos) são capazes de gerar reparação por danos morais, bem como se cabível a majoração dos honorários sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No caso em questão, verifica-se que a autora comprovou apenas três descontos, no valor de R$ 37,40 (trinta e sete reais e quarenta centavos), conforme se depreende do extrato bancário (id: 27186448).
Ademais, ressalte-se que o contrato questionado nos autos foi cancelado de forma administrativa pela parte demandada antes mesmo do ajuizamento da presente ação - em 26/03/2019. 4.
Em se tratando de desconto em benefício previdenciário de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que se trata de mero aborrecimento. 5.
Desse modo, ainda que tenha ocorrido descontos indevidos, tal fato não se mostra suficientemente capaz de ensejar o dano moral alegado, posto que as subtrações foram em valores inexpressivos, eis que não foram capazes de deixar a parte autora desprovida de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias. 6.
Nesse cenário, não se olvida que a situação possa eventualmente ter trazido algum aborrecimento ao consumidor, contudo, não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade. 7.
Vale lembrar, por oportuno, que a parte autora será devidamente restituída dos valores indevidamente descontados, os quais serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. 8.
Portanto, entendo ausente dano moral indenizável no caso, devendo a sentença ser mantida em seus termos. 9.
No que concerne aos honorários advocatícios sucumbenciais, cumpre mencionar que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o § 8º do artigo 85 do CPC transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, apenas para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo, o que é o caso dos autos. 10.
No caso dos autos, foram determinados os honorários sucumbências pro rata, tendo em vista a sucumbência recíproca, fixando a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais).
Entendo que referido valor é, de fato, irrisória e não remunera o advogado das partes de forma adequada.
Nesse sentido, majoro a verba para R$ 1.000,00 (mil reais), mantida a condenação de forma igual entre as partes e suspensa a exigibilidade em face da parte autora, posto que é beneficiária da gratuidade a justiça.
IV.
DISPOSITIVO Apelação cível conhecida e parcialmente provida. __________________________ Dispositivos relevantes citados: Arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, CC. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019; STJ - AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022; TJ-CE - Apelação Cível: 0201706-69.2022 .8.06.0115 Limoeiro do Norte, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 21/05/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/05/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 02001623220238060076 FariasBrito, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 06/11/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/11/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 0201037-36.2022.8.06 .0173 Tianguá, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 12/06/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024; STJ - REsp 1746072/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do e.
Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Luiz Salvino de Souza contra sentença (ID: 27186514) proferida pelo MM.
Juiz da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, proposta pela recorrente em face de Ace Seguradora S.A e Chubb Seguros Brasil S.A, cujo dispositivo possui o seguinte teor: "Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a pretensão autoral, para, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) extingo o processo sem resolução de mérito em relação ao pedido de declaração de inexistência de relação jurídica/cancelamento do contrato, em razão da ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. b) julgar improcedente o pedido de danos morais; c) condenar o promovido a devolver o valor cobrado indevidamente com incidência simples, monetariamente corrigido pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir de cada desconto indevido, devendo ser observada as alterações efetuadas pela Lei 14.905/2024, a partir da data de vigência desta. Custas processuais e honorários sucumbências pro rata, tendo em vista a sucumbência recíproca.
Considerando o valor irrisório do proveito econômico, fixo os honorários de sucumbência por equidade, na forma do art. 85, §8º, do CPC, estabelecendo-o em R$ 300,00 (trezentos reais), ficando a cobrança quanto à parte demandante suspensa, em virtude da gratuidade deferida." Apelação da autora (ID: 27186518), na qual defende que a respeitável sentença deve ser reformada para condenar o Apelado ao pagamento da indenização por danos morais, alcançando-se assim, a função ressarcitória e punitiva, para que a parte Apelada deixe de efetuar cobranças de serviços não contratados.
Afirma que resta evidente todo o transtorno causado e sofrido pelo Apelante, uma vez que o desconto ocorreu na sua conta bancária utilizada para recebimento de benefício previdenciário, fazendo com que o valor recebido fosse inferior ao que lhe é de direito.
Ressalta que a estipulação dos danos morais não deve enriquecer ilicitamente o Recorrente, mas há de ser suficientemente elevado para desencorajar novas agressões à honra alheia; ainda, considerando o porte da empresa recorrida e para que a reparação venha a atingir seus fins.
Assim, requer a condenação da parte Apelada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), assim como a majoração dos honorários advocatícios para 20% sob o valor da causa ou sob o valor reformado da condenação ou ainda, que seja arbitrado em R$ 1.000,00 (um mil reais), de forma equitativa.
Contrarrazões (id: 27186523), rebatendo os argumentos da apelação e pleiteando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação cível.
Cinge-se a controvérsia em analisar se os descontos realizados na conta da parte autora, no valor de R$ 37,40 (trinta e sete reais e quarenta centavos) são capazes de gerar reparação por danos morais, bem como se cabível a majoração dos honorários sucumbenciais.
Cumpre pontuar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que o promovido figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que o autor se adéqua à condição de consumidor, perfazendo-se destinatário final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
No caso dos autos, restou incontroversa a ilegalidade das cobranças, uma vez que não foi apresentado contrato ou outro meio de comprovação da ciência da parte autora.
Quanto aos danos morais, é possível defini-los como o prejuízo ou sofrimento que viola direito personalíssimo da vítima, como a honra e sua dignidade.
Não ocorre lesão física ou patrimonial, mas sim um prejuízo a esfera subjetiva desse indivíduo.
Prevê o Código Civil de 2002: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 931.
Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação. A avaliação pecuniária do dano moral ainda é objeto de discussões doutrinárias, vez que inexiste dispositivos legais que estabeleçam critérios objetivos em razão da sua própria natureza, que, por definição, independe de qualquer vinculação com o prejuízo material.
Sabe-se que o dano moral somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, e o bom nome, com base no que se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.
Sobre o tema leciona Sérgio Cavalieri Filho: (...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, aponta de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 11a ed.
São Paulo: Atlas, 2014, p.111). Nessa perspectiva, "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (STJ - AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014).
Em se tratando de desconto em benefício previdenciário de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que se trata de mero aborrecimento. À propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" .(AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022). No caso em questão, verifica-se que a autora comprovou apenas três descontos, no valor de R$ 37,40 (trinta e sete reais e quarenta centavos), conforme se depreende do extrato bancário (id: 27186448).
Ademais, ressalte-se que o contrato questionado nos autos foi cancelado de forma administrativa pela parte demandada antes mesmo do ajuizamento da presente ação - em 26/03/2019.
Desse modo, ainda que tenha ocorrido descontos indevidos, tal fato não se mostra suficientemente capaz de ensejar o dano moral alegado, posto que as subtrações foram em valores inexpressivos, eis que não foram capazes de deixar a parte autora desprovida de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias.
Nesse cenário, não se olvida que a situação possa eventualmente ter trazido algum aborrecimento ao consumidor, contudo, não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade.
Vale lembrar, por oportuno, que a parte autora será devidamente restituída dos valores indevidamente descontados, os quais serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.
A jurisprudência deste e.
Tribunal é firme no sentido de que os descontos em valores incapazes de comprometer a subsistência do consumidor não traduzem lesão à personalidade que enseje o pagamento de indenização por danos morais, posto que não ensejaram maiores consequências negativas.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . ¿ODONTOPREV S/A¿. ¿SEBRASEG¿.
INCONTROVERSA IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS.
INSURGÊNCIA AUTORAL PLEITEANDO APLICAÇÃO DE DANOS MORAIS .
NÃO CONFIGURADO ABALO MORAL NA HIPÓTESE.
DANO MORAL IN RE IPSA AFASTADO.
DESCONTO ÚNICO E ÍNFIMO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO .
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .
In casu, restou incontroversa a irregularidade dos descontos efetuados mensalmente em benefício previdenciário da parte autora, que foi reconhecida em sentença, tendo em vista que a requerida não juntou aos autos cópia de contrato em que o consumidor tivesse requisitado o serviço em questão e concordado com o pagamento de quaisquer valores. 2.
Destarte, acertada a decisão prolatada pelo juízo de piso ao negar provimento ao pedido e danos morais, vez que o apelante comprovou a ocorrência de apenas dois descontos, ambos de valores não elevados.
Reitera-se que o autor, nem mesmo pleiteia a restituição dos valores descontados na presente demanda, tendo se limitado apenas em requerer a condenação por danos morais e cessação das cobranças . 3.
Desse modo, ainda que tenha ocorrido o ato ilícito, tal fato não se mostra suficientemente capaz de ensejar o dano moral alegado, posto que não se traduz em qualquer ofensa aos direitos da personalidade a existência de descontos de valores irrisórios ocorridos no benefício previdenciário da demandante/recorrente. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - Apelação Cível: 0201706-69.2022 .8.06.0115 Limoeiro do Norte, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 21/05/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/05/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO .
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSOS DE APELAÇÃO DO AUTOR E DO BANCO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS .
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por ambas as partes contra sentença que julgou procedente o pedido inicial em ação declaratória de inexistência de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Daniel Caboclo da Silva contra Banco Bradesco S/A, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado não reconhecido pelo autor.
Há duas questões em discussão: (i) analisar a legitimidade do contrato de empréstimo consignado que gerou os descontos no benefício previdenciário do autor; e (ii) definir se há direito à indenização por danos morais em decorrência dos descontos indevidos .
O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, garante o direito de ação independentemente de prévio requerimento administrativo, motivo pelo qual a alegação de falta de interesse de agir do autor é afastada.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras, conforme § 2º do art. 3º do CDC e Súmula 297 do STJ, caracterizando a relação entre as partes como de consumo .
Conforme art. 6º, VIII, do CDC, aplica-se a inversão do ônus da prova devido à vulnerabilidade do consumidor, cabendo ao banco comprovar a validade do contrato.
Na ausência de prova inequívoca, considera-se que o autor não anuiu com a contratação do empréstimo.
Nos termos do art . 39, III, do CDC, constitui prática abusiva a imposição de serviços não solicitados, como o contrato de empréstimo não reconhecido pelo autor, o que caracteriza falha na prestação de serviço.
Quanto aos danos morais, entende-se que os descontos, ainda que indevidos, são de pequeno valor e configuram meros aborrecimentos, não afetando de forma significativa os direitos da personalidade do autor.
Assim, o pedido de indenização por danos morais é afastado.
Em relação à repetição de indébito, considerando que os descontos ocorreram após 30 de março de 2021, aplica-se a restituição em dobro, conforme entendimento fixado pelo STJ no EAREsp nº 676 .608/RS, independentemente de má-fé do fornecedor.
Recurso do autor desprovido e recurso do banco parcialmente provido, afastando-se a condenação por danos morais e mantendo-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição garante o direito de ação independentemente de prévio requerimento administrativo.
Em contratos de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor vulnerável .
A prática de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato não reconhecido, caracteriza falha na prestação de serviço e impõe a restituição em dobro dos valores cobrados após 30 de março de 2021, conforme entendimento do STJ.
Pequenos descontos indevidos que não comprometem o mínimo existencial do consumidor configuram meros aborrecimentos e não geram direito a indenização por danos morais.
Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação Cível nº 0050650-64.2021 .8.06.0166; TJ-CE, Apelação Cível nº 0000677-92.2018 .8.06.0216; TJ-CE, Apelação Cível nº 0051197-37.2021 .8.06.0059. (TJ-CE - Apelação Cível: 02001623220238060076 FariasBrito, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 06/11/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/11/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
SEGURADORA QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INSURGÊNCIA RECURSAL APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS EM VALORES IRRISÓRIOS .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por CHUBB Seguros Brasil S/A com o objetivo de reformar a sentença de fls . 184/189, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tianguá, que julgou parcialmente procedente a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por Francisco Pedro da Silva. 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar tão somente se é pertinente a exclusão ou minoração do quantum indenizatório (R$ 3.000,00 ¿ três mil reais) fixado a título de danos morais pela sentença objurgada . 3.
A avaliação pecuniária do dano moral ainda é objeto de discussões doutrinárias, vez que inexiste dispositivos legais que estabeleçam critérios objetivos em razão da sua própria natureza, que, por definição, independe de qualquer vinculação com o prejuízo material.
Sabe-se que o dano moral somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, e o bom nome, com base no que se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal . 4.
Nessa perspectiva, ¿a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante."(AgRg no REsp 1 .269.246/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014). 5 .
No caso em tela, o Autor recebe dois benefícios previdenciários, e os descontos foram de R$ 49,90 mensais, conforme documentos de fls. 19/20.
Nesse contexto, considerando-se que tal desconto corresponde a menos de 2,1% (dois vírgula um por cento) dos proventos do consumidor à época, entende-se que as subtrações foram em valores inexpressivos, eis que não foram capazes de deixá-lo desprovido de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias. 6 .
Não se olvida que a situação possa eventualmente ter trazido algum aborrecimento ao consumidor, contudo, não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade. 7.
Os descontos em valores incapazes de repercutir sobre a subsistência do consumidor não traduzem lesão à personalidade que enseje o pagamento de indenização por danos morais, vez que não ensejam maiores consequências negativas. 8 .
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJ-CE - Apelação Cível: 0201037-36.2022.8.06 .0173 Tianguá, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 12/06/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024) Portanto, entendo ausente dano moral indenizável no caso, devendo a sentença ser mantida em seus termos.
No que concerne aos honorários advocatícios sucumbenciais, cumpre mencionar que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o § 8º do artigo 85 do CPC transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, apenas para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo, o que é o caso dos autos.
Sobre este entendimento, seguem os julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OBJETO.
PERDA SUPERVENIENTE.
HONORÁRIOS.
ART. 85, § 8º, DO CPC.
EXCEÇÃO.
CASO CONCRETO.
ART. 85, § 2º, DO CPC.
NÃO PROVIMENTO. 1. "A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.
Hipóteses não verificadas no caso em apreço." AgInt no REsp 1684080/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 25/3/2021) 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1838582/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º.
REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º).
REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º).
PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2.
Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3.
Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4.
Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5.
A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6.
Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.
Segundo recurso especial desprovido. (STJ - REsp 1746072/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019) No caso dos autos, foram determinados os honorários sucumbências pro rata, tendo em vista a sucumbência recíproca, fixando a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais).
Entendo que referido valor é, de fato, irrisória e não remunera o advogado das partes de forma adequada.
Nesse sentido, majoro a verba para R$ 1.000,00 (mil reais), mantida a condenação de forma igual entre as partes e suspensa a exigibilidade em face da parte autora, posto que é beneficiária da gratuidade a justiça.
Pelo exposto, conheço da apelação cível para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença apenas para majorar os honorários sucumbenciais de R$ 300,00 (trezentos reais) para R$ 1.000,00 (mil reais), mantidos os demais termos da decisão. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
04/09/2025 07:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27897014
-
03/09/2025 14:09
Conhecido o recurso de LUIZ SALVINO DE SOUZA - CPF: *01.***.*23-00 (APELANTE) e provido em parte
-
03/09/2025 12:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
03/09/2025 11:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/09/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2025. Documento: 27409712
-
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27409712
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 03/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0201026-87.2022.8.06.0114 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
21/08/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27409712
-
21/08/2025 15:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/08/2025 13:12
Pedido de inclusão em pauta
-
21/08/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 15:13
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 13:41
Recebidos os autos
-
19/08/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200401-64.2024.8.06.0120
Eurides Rios Macedo Osterno
Jorge Freitas Osterno
Advogado: Carlos Filipe Cordeiro D Avila
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/07/2024 13:03
Processo nº 0200297-86.2022.8.06.0138
Maria do Carmo do Nascimento
Pedro Evilasio Sampaio Luca
Advogado: Francisco Marcelio de Almeida Farias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/10/2022 14:44
Processo nº 3000365-76.2024.8.06.0112
Janaina Nunes dos Santos
Municipio de Juazeiro do Norte
Advogado: Erialdo Alves Furtado Rocha
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/08/2025 10:21
Processo nº 3008202-30.2024.8.06.0001
Delegacia de Protecao ao Meio Ambiente (...
Raul Victor de Araujo Farias
Advogado: Jamille Mara Silva Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/04/2024 14:09
Processo nº 0201026-87.2022.8.06.0114
Luiz Salvino de Souza
Ace Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Luca Domingos Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/08/2022 20:18