TJCE - 0201026-87.2022.8.06.0114
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lavras da Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 21:36
Conclusos para decisão
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06/08/2025 12:04
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 165779646
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 165779646
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25/07/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0201026-87.2022.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: LUIZ SALVINO DE SOUZA REU: ACE SEGURADORA S.A. e outros Considerando o teor do provimento 01/2019 da Corregedoria Geral de Justiça, e ainda, subsidiariamente, o disposto no art. 203, §4º do CPC, que autoriza e regulamenta a impulsão do feito por meio de atos ordinatórios, intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
LAVRAS DA MANGABEIRA, 19 de julho de 2025. BRUNO RAFAEL PAIXAO MEDRADO Servidor da SEJUD do 1º Grau ou NUPACI -
24/07/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165779646
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19/07/2025 11:01
Juntada de ato ordinatório
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17/07/2025 03:15
Decorrido prazo de JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:15
Decorrido prazo de EDUARDO GALDAO DE ALBUQUERQUE em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:15
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE MELO em 16/07/2025 23:59.
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13/07/2025 19:36
Juntada de Petição de Apelação
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 161000747
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 161000747
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 161000747
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000 PROCESSO Nº: 0201026-87.2022.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ SALVINO DE SOUZA REU: ACE SEGURADORA S.A., CHUBB SEGUROS BRASIL SA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Luiz Salvino de Souza, qualificado na inicial, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS em face do Ace Seguradora S.A e Chubb Seguros Brasil S.A, alegando, em síntese, que se deparou com descontos em razão de seguro com os quais não consentiu. Pugnou pela procedência dos pedidos iniciais, com a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como ao pagamento de reparação a título de danos morais e da devolução em dobro dos valores descontados. Citada, a parte requerida apresentou contestação de ID 1077363877 e defendeu a improcedência da ação, sob o argumento que a contratação foi realizada mediante contato telefônico. Além disso, informou que o seguro foi cancelado de forma administrativa antes do ajuizamento da ação (26/03/2019).
Audiência de conciliação frustrada (ID 107363878).
Réplica no ID 107363888. Por meio da decisão de ID 154423127 foi indeferido o pedido de realização de perícia no áudio apresentado e anunciado o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo preliminares, passo ao exame do mérito.
Adianto que a demanda deve será analisada à luz das diretrizes traçadas no Código defesa do Consumidor, dado que a relação existente entre as partes é, sem dúvida, de consumo, na medida em que ambos se subsumem perfeitamente aos conceitos jurídicos de consumidor e fornecedor (arts. 2º, caput, 3º, caput e §2º, c/c arts. 17 e 29, todos do Código de Defesa do Consumidor). No caso dos autos, tendo em vista que a parte demandada não apresentou o contrato supostamente firmado pelas partes, não demonstrando a realização do negócio jurídico, deixou de se desincumbir do ônus que lhe cabia (art. 373, inciso II, do CPC), ficando evidenciada inexistência da contratação. Ressalto que a gravação apresentada pelo demandado não é apta, por si só, para comprovar a contratação, pois não é possível afirmar, com certeza, que o interlocutor do diálogo é a autora.
Não foi apresentado elementos seguros, tais como geolocalização, ID do dispositivo, etc., aptos a demonstrar que a autora firmou o contrato verbalmente. Além disso, a título de esclarecimento, analisando o diálogo em destaque, observo que eventual contrato firmado daquela forma seria considerado nulo, dado a vulnerabilidade do consumidor diante de um montante de informações, sem indicações claras do produto ofertado.
Neste sentido, colaciono os recentes julgados do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO DE VIDA.
CONTRATAÇÃO VIA TELEMARKETING POR PESSOA IDOSA.
GRAVAÇÃO DO AJUSTE VERBAL DEMONSTRANDO A VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO INVÁLIDA.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
DANO MORAL RECONHECIDO E MANTIDO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DAS AUTORAS NÃO CONHECIDO.
INTEMPESTIVO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal a sentença a quo que julgou procedente o pleito autoral condenando a parte ré a pagar dano moral e restituir em dobro os valores descontados, decorrentes de contratação de seguro de vida via serviço de telemarketing por pessoa idosa. 2.
Ao analisar o conjunto probatório constante nos autos, em especial a gravação entre o autor e a representante da seguradora, há existência de prática abusiva, pois foram utilizadas técnicas de telemarketing de modo a dificultar a compreensão do consumidor.
Além disso, as características do seguro são apresentadas brevemente e os encargos desse seguro são ainda mais breves, pois quando se fala do valor a ser pago pelo apelante, a atendente sobrecarrega o consumidor com outras informações, dados, números e valores que receberia.
A requerida/recorrente ainda fala de sorteios em alto valor, dificultando o entendimento sobre o que contrataria, por quanto e o tempo. 3.
Dessa forma, fica inequívoco que o apelado fora induzido à contratação do serviço ofertado, sem a devida compreensão e entendimento acerca do que estava sendo de fato oferecido e os encargos desta contratação, em manifesta prática abusiva.
Inexiste no caso a manifestação livre da vontade, elemento essencial à contratação, motivo pelo qual imperioso é o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico. 4.
Assim, os descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, constituem dano moral evidente, pois resultam na privação de parte de seus rendimentos.
Em relação à indenização, após análise minuciosa dos autos, entende-se que o valor estabelecido não está conforme ao dano sofrido, considerando a natureza da conduta, suas consequências e o valor descontado, no entanto, será este valor mantido pelo princípio da vedação ao reformatio in pejus. 5.
Quanto à restituição dos valores indevidamente descontados, quantias debitadas no momento anterior a 30/03/2021 devem ocorrer na forma simples e em dobro a partir da data retrocitada, amparado no entendimento esposado pelo STJ (EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) e na modulação dos efeitos fixada no citado acórdão paradigma a qual firmou a tese jurídica relativa à matéria. 6.
Recurso do réu conhecido e desprovido.
Recurso das autoras não conhecido, pois intempestivo.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso do réu para desprovê-lo e em não conhecer do recurso das autoras por intempestividade, em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza (CE), data indicada no sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Apelação Cível - 0248522-63.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024. Direito civil e do consumidor.
Apelação cível.
Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com indenizatória.
Relação de consumo.
Fornecedor que não se desincumbiu de demonstrar a contratação válida do negócio.
Vício de informação.
Sentença mantida.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com indenização.
II.
Questão em discussão 2.
No caso em tela, cinge-se a controvérsia recursal em saber se o contrato de seguro, supostamente celebrado, de fato ocorreu e se é válido, em consonância com as provas produzidas na origem, e se, desse contrato, existe dano passível de indenização.
III.
Razões de decidir 3.
Incumbe ao fornecedor comprovar a existência e validade do negócio jurídico.
Circunstâncias do caso que demonstram vício nas informações prestadas, em virtude de oferta de produtos por telefone sem informação clara acerta do patcuado.
Precedentes desta Corte.
IV.
Dispositivo 4.
Recurso conhecido e desprovido. ____________ Dispositivos citados: Art. 6º, CDC.
Precedentes citados: TJ/CE, nº 0050237-42.2020.8.06.0051, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, J. 29/03/2023 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DES.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0050598-84.2021.8.06.0096, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 16/10/2024). Destarte, considerando que não foi provada a existência regular do contrato questionado, a declaração de sua inexistência é medida que se impõe.
Constato que a demanda é composta por três pedidos, quais sejam, 1) declaração de inexistência da relação jurídica; 2) repetição indébito e 3) indenização por danos morais, os quais passo a analisá-los isoladamente. Quanto ao pedido de declaração de inexistência da relação jurídica, há inequívoca ausência de interesse de agir do promovente.
Conforme informado pelo demandado (fls. 03 do ID 107363877), o contrato questionado nos autos foi cancelado de forma administrativa pela parte demandada antes mesmo do ajuizamento da presente ação - em 26/03/2019.
A parte promovente não se insurgiu contra tal informação, o que me faz encará-la como verdadeira. Sabe-se que o interesse processual pressupõe a necessidade da intervenção judicial e a utilidade do provimento jurisdicional. É exatamente a situação contrária à dos autos.
O promovido cancelou de forma administrativa o contrato impugnado antes mesmo do ajuizamento da ação, situação que, por si só, demonstra a ausência de interesse processual, pois não há necessidade de provimento jurisdicional para o caso neste ponto. Ante o exposto, extingo, neste particular, o processo sem resolução de mérito. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, observa-se que o autor teve descontado de sua conta bancária o valor de R$ 37,40, montante que representa menos de 5% do salário mínimo vigente.
Não há qualquer prova nos autos de que esse desconto comprometeu sua subsistência ou lhe causou situação de vexame, humilhação ou sofrimento apto a atingir sua honra e dignidade. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é clara ao estabelecer que descontos indevidos de pequeno valor, isoladamente considerados, não configuram dano moral indenizável, pois caracterizam apenas mero aborrecimento.
Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP e AgInt no AREsp 1.354.773/MS, bem como TJCE - Apelação Cível 0200150-98.2023.8.06.0114 e Apelação Cível 0200109-34.2023.8.06.0114. Em recente decisão, a 3ª turma do STJ encampou o entendimento que "o simples fato de ser idoso não é isoladamente determinante para que o Poder Judiciário na instância especial afirme a configuração do dano moral em detrimento da conclusão exarada pelas instâncias ordinárias", destacando, ainda, que "a fraude bancária ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (REsp 2.161.428, julgado em 11/03/2025). Portanto, ausente prova de violação a direitos da personalidade, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado. Quanto à repetição do indébito, o artigo 42, parágrafo único, do CDC prevê que o consumidor tem direito à devolução em dobro do valor indevidamente cobrado, salvo em caso de engano justificável.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, fixou o entendimento de que a devolução em dobro não depende da comprovação de má-fé do fornecedor.
Entretanto, tal entendimento passou a valer apenas para valores pagos após 30/03/2021, data da publicação do acórdão paradigma. No caso concreto, os descontos indevidos ocorreram no ano de 2019, ou seja, antes da decisão do STJ, razão pela qual a repetição do indébito deve se dar de forma simples, corrigida pelo INPC, com incidência de juros de 1% ao mês, contados a partir da data de cada desconto. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a pretensão autoral, para, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) extingo o processo sem resolução de mérito em relação ao pedido de declaração de inexistência de relação jurídica/cancelamento do contrato, em razão da ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. b) julgar improcedente o pedido de danos morais; c) condenar o promovido a devolver o valor cobrado indevidamente com incidência simples, monetariamente corrigido pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir de cada desconto indevido, devendo ser observada as alterações efetuadas pela Lei 14.905/2024, a partir da data de vigência desta.
Custas processuais e honorários sucumbências pro rata, tendo em vista a sucumbência recíproca.
Considerando o valor irrisório do proveito econômico, fixo os honorários de sucumbência por equidade, na forma do art. 85, §8º, do CPC, estabelecendo-o em R$ 300,00 (trezentos reais), ficando a cobrança quanto à parte demandante suspensa, em virtude da gratuidade deferida. P.
R.
I.
C. Transitado em julgado, intime-se a parte demandada para recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, de logo determinada em caso de inadimplência.
Por fim, arquive-se, sem prejuízo de eventual requerimento de cumprimento de sentença. Expedientes necessários. Lavras da Mangabeira/CE, 17 de junho de 2025. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161000747
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161000747
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161000747
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23/06/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161000747
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23/06/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161000747
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23/06/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161000747
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19/06/2025 10:21
Julgado procedente em parte do pedido
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03/06/2025 16:57
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 06:39
Decorrido prazo de JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 06:39
Decorrido prazo de EDUARDO GALDAO DE ALBUQUERQUE em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 06:39
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE MELO em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 154423127
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 154423127
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22/05/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154423127
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13/05/2025 07:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/04/2025 08:14
Conclusos para despacho
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17/01/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2024 20:46
Conclusos para despacho
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11/10/2024 21:45
Mov. [48] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/09/2024 13:22
Mov. [47] - Petição juntada ao processo
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23/09/2024 10:16
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WLAM.24.01807056-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/09/2024 10:10
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04/09/2024 00:04
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0336/2024 Data da Publicacao: 04/09/2024 Numero do Diario: 3383
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02/09/2024 12:32
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0336/2024 Teor do ato: Intimem-se as partes para manifestacao quanto a certidao de fls. 98 no prazo de 15 dias. Expedientes necessarios. Advogados(s): Eduardo Galdao de Albuquerque (OAB 138
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02/09/2024 08:22
Mov. [43] - Certidão emitida
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01/09/2024 11:18
Mov. [42] - Mero expediente | Intimem-se as partes para manifestacao quanto a certidao de fls. 98 no prazo de 15 dias. Expedientes necessarios.
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24/07/2024 14:35
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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24/07/2024 14:34
Mov. [40] - Certidão emitida
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04/04/2024 15:09
Mov. [39] - Mero expediente | Antes de decidir sobre a pericia solicitada, determino que a secretaria de vara certifique se existe profissional cadastrado no SIPER apto a realizar a pericia em audio. Expedientes necessarios.
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28/02/2024 17:00
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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27/02/2024 16:13
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WLAM.24.01801594-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/02/2024 16:01
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09/02/2024 08:31
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0045/2024 Data da Publicacao: 09/02/2024 Numero do Diario: 3244
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07/02/2024 12:37
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/02/2024 08:44
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
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07/02/2024 05:59
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WLAM.24.01800793-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/02/2024 12:55
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31/01/2024 21:25
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0033/2024 Data da Publicacao: 01/02/2024 Numero do Diario: 3238
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30/01/2024 12:51
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/01/2024 10:19
Mov. [30] - Certidão emitida
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10/01/2024 09:40
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/09/2023 15:22
Mov. [28] - Decurso de Prazo
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04/08/2023 02:02
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0275/2023 Data da Publicacao: 04/08/2023 Numero do Diario: 3131
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02/08/2023 02:39
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2023 19:14
Mov. [25] - Conclusão
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27/07/2023 14:56
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WLAM.23.01804412-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/07/2023 14:44
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18/07/2023 20:57
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/01/2023 13:24
Mov. [22] - Concluso para Decisão Interlocutória
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22/12/2022 14:20
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WLAM.22.01807358-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 22/12/2022 14:14
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28/11/2022 15:46
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0459/2022 Data da Publicacao: 29/11/2022 Numero do Diario: 2976
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28/11/2022 15:45
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0458/2022 Data da Publicacao: 29/11/2022 Numero do Diario: 2976
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25/11/2022 06:31
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/11/2022 01:51
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/11/2022 12:23
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/11/2022 15:50
Mov. [15] - de Conciliação
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23/11/2022 15:15
Mov. [14] - Expedição de Termo de Audiência
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22/11/2022 21:19
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WLAM.22.01806822-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/11/2022 20:51
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10/10/2022 14:26
Mov. [12] - Aviso de Recebimento (AR)
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10/10/2022 14:12
Mov. [11] - Aviso de Recebimento (AR)
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10/10/2022 14:11
Mov. [10] - Aviso de Recebimento (AR)
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29/09/2022 17:24
Mov. [9] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 23/11/2022 Hora 08:30 Local: Sala de Audiencia 1 Situacao: Realizada
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13/09/2022 22:09
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0345/2022 Data da Publicacao: 14/09/2022 Numero do Diario: 2926
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12/09/2022 02:30
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/09/2022 15:11
Mov. [6] - Expedição de Carta
-
09/09/2022 15:08
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
09/09/2022 14:59
Mov. [4] - Certidão emitida
-
31/08/2022 20:51
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/08/2022 20:39
Mov. [2] - Conclusão
-
31/08/2022 20:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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