TJCE - 0201738-98.2022.8.06.0301
1ª instância - 1ª Vara Criminal da Comarca de Crato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0201738-98.2022.8.06.0301 - Recurso em Sentido Estrito - Crato - Recorrente: Vinícius Isidro da Silva Araújo - Recorrente: Evandro Dias do Nascimento - Recorrido: Ministério Público Estadual - Des.
MARIA EDNA MARTINS - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADES PROCESSUAIS.
QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA.
CARÊNCIA DE CONFIABILIDADE E VERACIDADE DAS PROVAS DIGITAIS JUNTADAS.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRODUZIDOS SEM UTILIZAÇÃO DE FERRAMENTA IDÔNEA E APRESENTAÇÃO DE ALGORITMO HASH.
PRELIMINAR AFASTADA.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
RELATÓRIOS GOZAM DE FÉ PÚBLICA E PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO À DEFESA.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE PROVA TÉCNICA.
INOCORRÊNCIA.
INSTRUÇÃO EM ANDAMENTO.
CONTRADITÓRIO ASSEGURADO.
OBSERVÂNCIA AO COROLÁRIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA.
SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI.
NEGADO PROVIMENTO.1.
CASO EM EXAME: RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTOS POR EVANDRO DIAS DO NASCIMENTO E VINÍCIUS ISIDRO DA SILVA ARAÚJO CONTRA SENTENÇA DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CRATO QUE OS PRONUNCIOU PELA PRÁTICA DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 121, §2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL, SUBMETENDO-OS A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.2.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL EM RAZÃO DA ALEGADA VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA E DA JUNTADA EXTEMPORÂNEA DO RELATÓRIO TÉCNICO Nº 02/2023; (II) EXAMINAR SE HÁ INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE A JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA; (III) ANALISAR O PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO SIMPLES.3.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.1 A PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO MERECE ACOLHIMENTO.
OS RECORRENTES, AO PLEITEAREM O RECONHECIMENTO DA NULIDADE ARGUIDA, FUNDAMENTAM O PEDIDO EM SUPOSTA FALTA DE VERACIDADE E CONFIABILIDADE DAS PROVAS DIGITAIS PRODUZIDAS, SEM, CONTUDO, APONTAR QUALQUER INDÍCIO DE ADULTERAÇÃO DOS ELEMENTOS CONTESTADOS OU DEMONSTRAR PREJUÍZO EFETIVO DECORRENTE DA ALEGADA IRREGULARIDADE FORMAL, REFERIDA DE MANEIRA GENÉRICA, NÃO SENDO A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA, POR SI SÓ, SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR O ALEGADO DANO À DEFESA.
COM EFEITO, MESMO QUE A LEI Nº 13.964/2019, AO INTRODUZIR NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL OS ARTS. 158-A A 158-F, TENHA POSITIVADO A DISCIPLINA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, VOLTADA À PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DO VESTÍGIO E À GARANTIA DA AUTENTICIDADE DA PROVA, A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TEM RECONHECIDO QUE A AUSÊNCIA DE REGISTRO DO HASH OU A NÃO UTILIZAÇÃO DE FERRAMENTA ESPECÍFICA DE EXTRAÇÃO NÃO INVALIDA, POR SI SÓ, O MATERIAL PROBATÓRIO, SOBRETUDO QUANDO PRODUZIDO E ATESTADO POR AGENTES PÚBLICOS DOTADOS DE FÉ PÚBLICA - COMO POLICIAIS, CUJOS RELATÓRIOS GOZAM DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, HIPÓTESE EM QUE A DEFESA PODE INFIRMAR TAL PRESUNÇÃO MEDIANTE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO - E NÃO HÁ DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DE PREJUÍZO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. 3.2 NO TOCANTE À ALEGADA JUNTADA INTEMPESTIVA DO RELATÓRIO TÉCNICO Nº 02/2023, O EXAME DOS AUTOS INDICA QUE A PROVA TÉCNICA FORA JUNTADA APÓS A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA QUE NÃO ENCERROU A FASE INSTRUTÓRIA, OCASIÃO EM QUE PERMANECERAM PENDENTES A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES.
POR CONSEGUINTE, CUMPRE RELEMBRAR QUE A JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS O ENCERRAMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CRIMINAL É ADMITIDA TANTO PELO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, EM SEU ART. 231, QUANDO PELA JURISPRUDÊNCIA, SOBRETUDO QUANDO SE TRATAR DE ELEMENTOS RELEVANTES AO DESLINDE DA CAUSA, ASSEGURANDO-SE ÀS PARTES A PLENITUDE DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
NESSAS HIPÓTESES, CABE AO MAGISTRADO ABRIR VISTA AOS ENVOLVIDOS PARA QUE TENHAM ACESSO AO CONTEÚDO, POSSIBILITANDO A FORMULAÇÃO DE IMPUGNAÇÕES, REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES OU MANIFESTAÇÃO CRÍTICA, DE MODO A EVITAR CERCEAMENTO E GARANTIR A PARIDADE DE ARMAS NO PROCESSO PENAL. 3.3 NO MÉRITO, RESTOU COMPROVADA A MATERIALIDADE PELOS LAUDOS CADAVÉRICOS E DE LOCAL DE CRIME, ALÉM DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA EXTRAÍDOS DE PROVAS DIGITAIS, RELATÓRIOS POLICIAIS E DEPOIMENTOS.
EVENTUAIS DÚVIDAS SOBRE DOLO, PARTICIPAÇÃO E QUALIFICADORAS DEVEM SER APRECIADAS PELO TRIBUNAL DO JÚRI, JUIZ NATURAL DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA, APLICANDO-SE O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.4.
DISPOSITIVO E TESE: RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANTIDA INTEGRALMENTE A DECISÃO DE PRONÚNCIA, PARA QUE OS RÉUS SEJAM SUBMETIDOS A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI PELA SUPOSTA PRÁTICA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I E IV, CP).TESE DE JULGAMENTO: A DECISÃO DE PRONÚNCIA EXIGE APENAS PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA, NÃO CABENDO NESTA FASE A EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS, SALVO QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES.
ALEGAÇÕES DE NULIDADE PROCESSUAL DEMANDAM COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO, NÃO SE ADMITINDO NULIDADE SEM DEMONSTRAÇÃO DE DANO OU NULIDADE GUARDADA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOSCONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 5º, LIV E LV; CÓDIGO PENAL, ART. 121, §2º, I E IV; CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ARTS. 231, 413, 563 E 565.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADASTF, HC 218302 AGR, REL.
MIN.
ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 03/11/2022;STJ, AGRG NO HC N. 919.312/RJ, RELATOR MINISTRO OG FERNANDES, SEXTA TURMA, JULGADO EM 30/4/2025;STJ, AGRG NO HC 989.593/SP, REL.
MIN.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, JULGADO EM 01/04/2025;STJ, AGRG NO HC 982.455/PI, REL.
MIN.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, JULGADO EM 11/03/2025;STJ, AGRG NO ARESP N. 2.759.241/GO, RELATOR MINISTRO RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, JULGADO EM 4/2/2025;STJ, AGRG NO RESP N. 2.095.279/MG, RELATOR MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, JULGADO EM 12/2/2025;STJ, AGRG NO ARESP 2.813.593/RS, REL.
MIN.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, J. 11/02/2025;STJ, HC N. 452.528/SP, REL.
MIN.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, JULGADO EM 12/5/2020;TJCE, RESE 0200099-82.2022.8.06.0127, REL.
DES.
FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA, 2ª CÂMARA CRIMINAL, J. 19/02/2025.TJCE, RESE 0002986-49.2011.8.06.0146, REL.
DESEMBARGADOR(A) MARIO PARENTE TEÓFILO NETO, 1ª CÂMARA CRIMINAL, JULGADO EM 19/11/2024;TJCE, SÚMULA 03.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
FORTALEZA, 9 DE SETEMBRO DE 2025.DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINSRELATORA . - Advs: Francisco Lighiere Oliveira de Lima (OAB: 52350/CE) - Almerivânia Ferreira (OAB: 37344/CE) - Ministério Público Estadual -
03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0201738-98.2022.8.06.0301 - Recurso em Sentido Estrito - Crato - Recorrente: Evandro Dias do Nascimento - Recorrente: Vinícius Isidro da Silva Araújo - Recorrido: Ministério Público Estadual - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida.
Intimamos as partes/advogado(a)s do processo para sessão de julgamento que está agendada.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria ([email protected]) até às 18h do dia útil anterior ao dia da sessão.
Caso o(a)s nobre(s) causídico(a)s deseje(m) sustentar oralmente suas razões de forma presencial deverá(ão) comparecer pessoalmente à sala das sessões no prédio do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, 2º andar, até o início da respectiva sessão para efetivar/ratificar a inscrição (Art. 119, §3º c/c o Art. 226, §2º, do RITJCE).
Fortaleza, 1º de setembro de 2025.
DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Presidente da 3ª Câmara Criminal - Advs: Almerivânia Ferreira (OAB: 37344/CE) - Francisco Lighiere Oliveira de Lima (OAB: 52350/CE) - Ministério Público Estadual -
28/07/2025 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para motivo_da_remessa
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28/07/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 12:06
Decorrido prazo
-
28/07/2025 12:00
Encerrar análise
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28/07/2025 03:37
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 03:33
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
18/07/2025 00:11
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCO LIGHIERE OLIVEIRA DE LIMA (OAB 52350/CE), ADV: DICKSON FERGUSON SOARES DE FRANÇA (OAB 46132/CE), ADV: ALMERIVÂNIA FERREIRA (OAB 37344/CE), ADV: ALEXANDRINA CABRAL PESSOA DE FRANÇA (OAB 27003/CE), ADV: ALMERIVÂNIA FERREIRA (OAB 37344/CE) - Processo 0201738-98.2022.8.06.0301 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Antonio Andre Sampaio de SousaB0 e outros - Assim, mantenho a decisão de pronúncia proferida por este juízo às fls. 1543/1565, pelos seus próprios fundamentos, reiterando-se os termos nela explicitados, no azo em que determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, com as formalidades necessárias, conforme artigos 583, inciso II, e 591, ambos do Código de Processo Penal.
Expedientes: - Ciência ao Ministério Público; - Intime-se os advogados dos acusados, via DJe; - Após, remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para reexame da matéria objeto de recurso pela defesa. -
17/07/2025 11:35
Encaminhado edital/relação para publicação
-
17/07/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 07:29
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 01:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/07/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 18:07
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 17:57
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 10:58
Histórico de partes atualizado
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15/07/2025 10:58
Histórico de partes atualizado
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15/07/2025 10:57
Histórico de partes atualizado
-
15/07/2025 10:55
Histórico de partes atualizado
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14/07/2025 10:58
Histórico de partes atualizado
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14/07/2025 10:58
Histórico de partes atualizado
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14/07/2025 10:57
Histórico de partes atualizado
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14/07/2025 10:57
Histórico de partes atualizado
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14/07/2025 10:57
Histórico de partes atualizado
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14/07/2025 10:57
Histórico de partes atualizado
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14/07/2025 10:55
Histórico de partes atualizado
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14/07/2025 10:55
Histórico de partes atualizado
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10/07/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 09:47
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 17:10
Juntada de Petição
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08/07/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 10:50
Expedição de .
-
01/07/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 23:00
Juntada de Petição
-
30/06/2025 23:00
Processo entranhado
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30/06/2025 22:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Dickson Ferguson Soares de França (OAB 46132/CE), Alexandrina Cabral Pessoa de França (OAB 27003/CE), Almerivânia Ferreira (OAB 37344/CE), Francisco Lighiere Oliveira de Lima (OAB 52350/CE) Processo 0201738-98.2022.8.06.0301 - Ação Penal de Competência do Júri - Ministerio Publ: Ministério Público do Estado do Ceará - Réu: Antonio Andre Sampaio de Sousa - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para IMPRONUNCIAR os acusados Antônio André Sampaio de Sousa, Diogo do Nascimento Soares, Sâmia Raquel Freire Bento e Harleon Jucá Ricardo, e PRONUNCIAR os réus Vinícius Isidro da Silva Araújo e Evandro Dias do Nascimento, para que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, por suposta violação ao art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, fato ocorrido em 03/07/2022, tendo como vítimas David Daniel Sousa da Silva e Ítalo Silva do Nascimento.
Impronunciado, o réu Antônio André Sampaio de Sousa deverá ser posto em liberdade, salvo se preso por outro processo, de forma que determino a expedição de Alvará de Soltura em seu favor.
Quanto à revisão da manutenção da prisão preventiva dos réus Vinícius Isidro da Silva Araújo e Evandro Dias do Nascimento, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, observo que a custódia foi decretada como forma de resguardar a ordem pública.
Nesse ponto, registro o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença de pronúncia, nos casos em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal. (STJ - AgRg no HC n. 775.947/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022.) No caso, vislumbro, ainda, presente o risco à ordem pública, pelo modus operandi do crime, cujas circunstâncias apontam para a possível prática de dois homicídios, cometidos em via pública, com premeditação, em concurso de agentes, por motivo torpe (como demonstração de poder de facção criminosa) e com impossibilidade de defesa das vítimas, indicando a periculosidade dos acusados, a justificar sua segregação cautelar.
Em arremate, anoto que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que não há constrangimento ilegal em negar ao réu o direito de recorrer em liberdade quando remanescerem os fundamentos que ensejaram a custódia cautelar, principalmente se, durante toda a instrução criminal, ficou preso provisoriamente (STJ - AgRg no RHC n. 165.980/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
Desse modo, mantenho a prisão preventiva dos acusados Vinícius Isidro da Silva Araújo e Evandro Dias do Nascimento, para fins de garantia da ordem pública.
P.R.I.C.
Expedientes: - Ciência ao Ministério Público; - Intime-se a Defensoria Pública; - Intimem-se os advogados constituídos pelos réus; - Expeça-se Alvará de Soltura para o réu Antônio André Sampaio de Sousa; - Expeçam-se mandados de intimação para os acusados, observando-se que, para réus presos no Estado do Ceará, a intimação deverá ser efetuada por oficial de justiça lotado na Comarca do Crato, nos termos da Portaria nº 04/2025/CGJCE.
Preclusa esta decisão, intimem-se as partes para os fins do art. 422 do CPP.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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