TJCE - 0242783-75.2023.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2025. Documento: 166535615
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 166535615
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 166535615
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0242783-75.2023.8.06.0001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: LARISSA LIMA BEZERRA REU: BALDUINO TRANSPORTES E REPRESENTACOES LTDA SENTENÇA Vistos em inspeção interna anual.
I - Relatório Trata-se de ação monitória ajuizada por Larissa Lima Bezerra em face de Balduíno Transportes E Representacoes Ltda., todos devidamente qualificados nos autos.
Petição inicial em ID 119311639.
Despacho de ID 119309441 determinando que a parte autora promova o pagamento das custas judiciais.
Emenda à inicial em ID 119309446 solicitando a retificação a retificação do polo ativo da demanda.
Despacho de ID 119309447 deferindo a alteração e determinando o pagamento das custas.
Petição da parte autora em ID 119309459 requerendo a substituição do polo ativo da presente demanda e, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Despacho de ID 119309461 deferindo a sucessão processual no polo ativo da demanda requerida na petição, passando a figurar como parte autora Larissa Lima Bezerra, devendo ser procedidas às alterações cadastrais necessárias, excluindo do polo ativo a parte autora original.
Despacho de ID 119309469 deferindo a justiça gratuita, determinando a citação da parte ré, pelo correio com AR, para que pague, no prazo de quinze dias, o valor constante da petição inicial, com os acréscimos moratórios incidentes desde o ajuizamento da ação, bem como honorários de advogado de 5% do valor do débito (art. 701).
Em igual prazo poderá oferecer embargos, independentemente de prévia segurança do juízo, nos próprios autos da ação monitória (art. 702). Petição da parte autora em ID 119309474 requerendo busca junto aos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD e demais existentes, no sentido de localizar o endereço da empresa Requerida. Decisão de ID 119311625 deferindo pesquisa junto ao sistema INFOJUD, com o intuito de obter informações sobre o atual endereço da parte acionada.
Despacho de ID 119311632 determinando que a parte autora se manifeste sobre o resultado da pesquisa, ressaltando que a ausência de impulso após determinação judicial pode ensejar o encerramento do feito, nos termos do art. 485 c/c art. 10, ambos do CPC.
Petição da parte autora em ID 119311636 requerendo a citação por oficial de justiça, nos termos do art. 249, CPC. Despacho de ID 127009526 determinando a expedição de mandado requerido na petição de ID 119311636, e a retificação do cadastro para fazer constar que a parte é beneficiária da justiça gratuita.
Juntada de comprovante de carta precatória em ID 132397021.
Despacho de ID 161298402 intimando a parte autora para manifestar-se acerca do teor da certidão à fl. 04 do ID 137586067, devendo requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de possibilitar o prosseguimento do feito.
Advertida que o não impulsionamento do feito, após determinação judicial, pode ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito.
Decorrido o prazo de LARISSA LIMA BEZERRA em 15/07/2025. É o relatório.
Fundamento e decido. II - Fundamentação A citação válida é requisito essencial para a validade da relação processual, conforme dispõe o artigo 239 do Código de Processo Civil. Trata-se de um ato processual indispensável para que todas as partes envolvidas tomem ciência da instauração do processo e possam exercer plenamente seus direitos de defesa.
No presente caso, já se passaram aproximadamente 02 (dois) anos sem que tenha ocorrido a citação válida da parte ré, em razão da inércia da autora em fornecer endereço atualizado para citação válida do réu. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que a falta de citação válida implica a extinção do processo sem julgamento do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular da relação processual.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.409.923/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019, g. n.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESIDADE.
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO .
AUSÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1 .
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3.
Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4.
No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1872705 PE 2021/0105973-9, Data de Julgamento: 20/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022, g. n.) Conforme o entendimento exposto, a ausência de citação do réu implica a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o disposto no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, considerando que, por inércia da parte autora, não houve a citação válida da parte ré (ID 137586067 - fl. 4) e que, mesmo após regularmente intimada para promover os atos necessários ao prosseguimento do feito, permaneceu inerte, tornando-se inviável a regular tramitação do processo, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, nessa hipótese, não se faz necessária nova intimação da parte autora, uma vez que já fora previamente cientificada da necessidade de regularização processual, conforme entendimento consolidado.
III - Dispositivo Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei.
Registre-se no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza - CE, 25/07/2025.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
05/08/2025 07:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166535615
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25/07/2025 16:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/07/2025 15:16
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 03:11
Decorrido prazo de LARISSA LIMA BEZERRA em 15/07/2025 23:59.
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24/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 24/06/2025. Documento: 161298402
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23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0242783-75.2023.8.06.0001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: LARISSA LIMA BEZERRA REU: BALDUINO TRANSPORTES E REPRESENTACOES LTDA DESPACHO
Vistos. Intime-se a parte autora, por seu Advogado, via DJe, acerca do teor da certidão à fl. 04 do ID 137586067, devendo requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de possibilitar o prosseguimento do feito. Ressalte-se que o não impulsionamento do feito, após determinação judicial, pode ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito.
Após, venham os autos conclusos.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Magistrado (a) -
23/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025 Documento: 161298402
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22/06/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161298402
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22/06/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 17:10
Conclusos para despacho
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28/02/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 09:11
Juntada de documento de comprovação
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20/12/2024 18:10
Decorrido prazo de RODRIGO MADEIRO MACIEL em 17/12/2024 23:59.
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20/12/2024 18:10
Decorrido prazo de RODRIGO MADEIRO MACIEL em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 127009526
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 127009526
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06/12/2024 18:51
Expedição de Carta precatória.
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06/12/2024 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127009526
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26/11/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 09:49
Conclusos para despacho
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09/11/2024 11:33
Mov. [46] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/11/2024 13:46
Mov. [45] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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21/10/2024 11:05
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
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16/10/2024 18:01
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02383180-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/10/2024 17:26
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11/10/2024 19:02
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0419/2024 Data da Publicacao: 14/10/2024 Numero do Diario: 3411
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10/10/2024 02:04
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2024 21:35
Mov. [40] - Documento Analisado
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23/09/2024 10:26
Mov. [39] - Mero expediente | Fale a parte autora sobre a informacao de fl. 49 no prazo de cinco dias uteis. Ressalte-se que a ausencia de impulso apos determinacao judicial pode ensejar o encerramento do feito, nos termos do art. 485 c/c art. 10, ambos d
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19/09/2024 15:02
Mov. [38] - Documento
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25/06/2024 09:52
Mov. [37] - Conclusão
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12/06/2024 21:11
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0219/2024 Data da Publicacao: 13/06/2024 Numero do Diario: 3325
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11/06/2024 02:06
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2024 15:07
Mov. [34] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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10/06/2024 15:07
Mov. [33] - Documento Analisado
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28/05/2024 19:16
Mov. [32] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/12/2023 15:08
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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13/12/2023 10:14
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02507206-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/12/2023 09:50
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04/09/2023 09:17
Mov. [29] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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04/09/2023 09:17
Mov. [28] - Aviso de Recebimento (AR)
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11/08/2023 17:20
Mov. [27] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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11/08/2023 10:04
Mov. [26] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE CITACAO ACAO MONITORIA (AR)
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09/08/2023 22:47
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0303/2023 Data da Publicacao: 10/08/2023 Numero do Diario: 3135
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08/08/2023 11:56
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2023 09:46
Mov. [23] - Documento Analisado
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01/08/2023 21:56
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0287/2023 Data da Publicacao: 02/08/2023 Numero do Diario: 3129
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01/08/2023 09:19
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2023 12:02
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2023 10:12
Mov. [19] - Conclusão
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31/07/2023 08:55
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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31/07/2023 08:55
Mov. [17] - Documento Analisado
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24/07/2023 08:13
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/07/2023 09:33
Mov. [15] - Conclusão
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19/07/2023 17:27
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02201694-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/07/2023 16:56
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06/07/2023 20:04
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0245/2023 Data da Publicacao: 07/07/2023 Numero do Diario: 3111
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05/07/2023 11:50
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2023 08:45
Mov. [11] - Documento Analisado
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03/07/2023 21:30
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0237/2023 Data da Publicacao: 04/07/2023 Numero do Diario: 3108
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03/07/2023 07:49
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/06/2023 17:24
Mov. [8] - Conclusão
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30/06/2023 17:24
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02159793-9 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 30/06/2023 17:18
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30/06/2023 11:50
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/06/2023 10:12
Mov. [5] - Documento Analisado
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29/06/2023 08:39
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1480494-86 - Custas Iniciais
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28/06/2023 19:13
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2023 17:07
Mov. [2] - Conclusão
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28/06/2023 17:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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