TJCE - 0200874-32.2024.8.06.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Marcos William Leite de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 28167493
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12/09/2025 10:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 28167493
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo n.º 0200874-32.2024.8.06.0029 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA RISALVA RODRIGUES APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA RISALVA RODRIGUES, objurgando sentença (id. 26939415) proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, que, em ação declaratória de nulidade de empréstimo c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, julgou procedente os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Trata-se de ação declaratória de nulidade de empréstimo cumulada com repetição de indébito e condenação em danos morais proposta pela parte autora, acima apontada, em face do promovido já mencionado.
Alega, em breve síntese, que após perceber diminuição em seus rendimentos mensais, descobriu que estava sendo descontado em folha valor referente a empréstimo consignado que afirma não ter contratado.
Requer, ainda, a exibição de documentos e aplicação do Código de Defesa do Consumidor. (...) Ante tudo o que foi acima exposto, julgo procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR nulo o contrato n. 593516624; b) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda à restituição simples dos valores efetivamente descontados quanto ao contrato n. 593516624 e em dobro em relação ao(s) desconto(s) eventualmente realizado(s) no benefício da parte autora somente se ocorridos após 30/03/2021, corrigida monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês em relação a cada desconto indevido, consoante Súmulas nº 43 e 54 do STJ, até 30/08/2024, observando-se, a partir de então, o disposto na Lei 14.905/2024, de modo que a correção monetária será pelo IPCA e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (art. 406 do CC), a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da presente demanda; c) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda ao pagamento de R$500,00 (quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento pelo INPC (STJ/362) e juros de mora de 1% ao mês devidos desde o evento danoso (STJ/54) até 30 de agosto de 2024, data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, e, a partir de então, a atualização será feita pelo IPCA e os juros de mora serão calculados com base na Taxa Selic deduzida a correção, conforme dispõe o art. 406 do CC.
Condeno o banco réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, caput e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. (...)" Irresignada com a sentença supra, a parte autora interpôs apelo de id. 26939419, por meio do qual requer a reforma parcial da sentença, para restituir em dobro todos os valores descontados, majorar os danos morais arbitrados e rechaçar a necessidade de compensação de valores.
Sem contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo de id. 26939423.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 1.
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, o conheço e passo à análise do mérito.
Considerando a matéria em destrame nos presentes autos, vislumbro a possibilidade de apreciação do feito de maneira monocrática, faculdade esta explicitada de maneira clara no CPC, em seu art. 932, verbis: Art. 932.
Incumbe ao Relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Assome-se, por oportuno, que a apreciação do recurso de forma monocrática pelo Relator é possível sempre que houver entendimento dominante acerca do tema versado, consoante o verbete nº 568 da súmula de jurisprudência do STJ (Corte Especial, julgado em 16-3-2016, DJe de 17-3-2016), prevendo que: "Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Ademais, nos termos do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, frisamos que a matéria tratada nos presentes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte Estadual de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo exegese da Súmula 568 acima anotada.
Com efeito, dado a presença de inúmeros julgamentos neste Sodalício sobre a matéria aqui em exame, a presente decisão monocrática será na mesma esteira das decisões colegiadas deste Tribunal, em especial, desta terceira Câmara de Direito Privado.
Passo, então, a apreciar o apelo monocraticamente, que têm por cerne da controvérsia eventual desacerto em sentença que arbitrou os danos morais em R$ 500,00 (quinhentos reais), não determinou a restituição em dobro de todos os descontos efetuados pelo banco e autorizou a compensação de valores. 2.
DOS DANOS MATERIAIS.
A parte apelante sustenta que os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário devem ser todos devolvidos em dobro.
De início, necessário frisar que o contrato objeto da lide foi declarado inexistente em virtude de ter sido realizado mediante fraude, de modo que se torna cabível a restituição dos valores cobrados indevidamente.
Sobre esta restituição ser na forma simples ou dobrada, é cediço que a Corte Especial do STJ superou o entendimento de que a repetição em dobro somente se justificava ante a comprovação da má-fé da cobrança.
O atual entendimento, formalizado mediante o julgamento do EAREsp 676.608/RS, em 21/10/2020, fixou a tese de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo, modulando os efeitos da aplicação vinculante da tese para as cobranças ocorridas após a publicação do acórdão, em 30/03/2021.
A propósito, confira-se: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão ."(STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) Nesse sentido, a jurisprudência das quatro Câmaras de Direito Privado desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO NEGOCIAL C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO REFERENTE AO EMPRÉSTIMO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
NA FORMA SIMPLES PARA OS COBRADOS ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS 30/03/2021 (MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA DECISÃO CONTIDA NO EARESP Nº 676.608/RS).
VALOR DO EMPRÉSTIMO DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA DA AUTORA/APELANTE.
DEVIDA A COMPENSAÇÃO ENTRE ESSE QUANTUM COM OS VALORES ARBITRADOS PELA SENTENÇA, A TÍTULO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA DEMANDANTE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJCE - Apelação Cível - 0050100-70.2021.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/10/2023, data da publicação: 18/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO SEM PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PRÁTICA ABUSIVA.
ART. 39, III, DO CDC.
CONDUTA ILÍCITA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA SEGURADORA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES.
PARCELAS DESCONTADAS ANTERIORES A MARÇO DE 2021.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata o caso dos autos de uma ação ordinária em que a parte autora requer a declaração de inexistência de contrato c/c repetição de indébito sob a alegação de que o banco promovido passou a realizar descontos de sua conta referente a prestações de seguros e executar judicialmente o autor por tais dívidas sem que o mesmo tivesse contratado o serviço. 2.
O cerne da análise recursal reside, portanto, na análise da aplicabilidade da restituição do indébito em dobro ao presente caso. 3.
Ao sopesar o conjunto fático probatório dos autos, ficou evidenciada a comprovação dos fatos constitutivos do direito parte autora e que a parte promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de tais direitos, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual decidiu acertadamente o juízo de primeiro grau ao reconhecer a inexistência de relação jurídica contratual e a cessação das cobranças, ainda mais que se impunha à instituição financeira promovida a inversão do ônus da prova, calcado no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
A conduta da seguradora promovida configura prática abusiva, pois contraria vedação expressa do art. 39, III e VI, do CDC, à medida que impôs à parte autora serviços de seguro sem que o consumidor o houvesse solicitado, autorizado ou contratado. 5.
Os descontos realizados na conta da parte autora, em razão de serviço se seguro não contratado, configuram falha na prestação do serviço e as cobranças indevidas constituem ato ilícito, na medida em que a seguradora deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, causando os danos e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 6.
Desse modo, estando comprovado nos autos os descontos indevidos na conta da parte autora, em razão de serviço não contratado, o dano material é certo, assim como a obrigação da instituição financeira de repará-los, por meio da repetição do indébito. 7.
Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 8.
No caso dos autos, conforme se infere da análise do documento de folhas 21/57 e 60/61, o primeiro desconto indevido foi realizado em junho de 2015 e o último desconto em outubro de 2016.
Verifica-se, assim, que todos os descontos foram anteriores à publicação do acórdão do STJ, em 30 março de 2021, logo, a repetição do indébito deve ocorrer integralmente na forma simples.
Desse modo, em consonância com o entendimento jurisprudencial do STJ, o recurso da parte promovida merece provimento neste ponto, devendo a sentença ser reformada para determinar que a restituição das parcelas descontadas indevidamente ocorra integralmente na forma simples. 9.
Recurso conhecido e provido. (TJCE - Apelação Cível - 0216583-65.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/03/2024, data da publicação: 13/03/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES NO CASO.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ, CONFORME JULGAMENTO PROFERIDO NO EARESP DE N° 676608/RS.
DANOS MORAIS PRESUMÍVEIS (IN RE IPSA).
QUANTUM FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
MAJORAÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 ¿ Trata-se de apelação interposta por consumidora em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade/inexistência contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais.
No caso, o referido édito judicial declarou a nulidade de negócio jurídico, referente a empréstimo consignado, condenando o apelado à restituição do indébito na forma simples e a danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Todavia pretende a apelante a reforma da decisão final de mérito, postulando pela restituição em dobro, bem como pela majoração da verba extrapatrimonial para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2 ¿ No tocante aos danos materiais, nos termos do EAREsp de n° 676608/RS, julgado pelo STJ, devem se dar de forma simples, porque os descontos cessaram em dezembro de 2015, ou seja, em momento anterior ao marco temporal estabelecido pela Corte Superior (30/03/2021), que permite a repetição do indébito em dobro das prestações posteriormente pagas àquela data.
No mais, deve incidir correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto indevido (súmula n° 43, do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (súmula n° 54, do STJ e art. 398, do Código Civil) 3 - O caso em testilha evidencia manifesta violação a direitos da personalidade do consumidor.
Como bem ressalta a jurisprudência desta Corte de Justiça, é inequívoca a ocorrência de violação de natureza extrapatrimonial, porque já é consolidado o entendimento de que os descontos em benefício previdenciário por empréstimo consignado, sem o prévio consentimento do interessado à sua contratação, caracteriza-se um dano moral presumível (in re ipsa). 4 - Verifica-se que o cálculo arbitrado pelo magistrado da instância de origem, de R$ 2.000,00 (dois mil reais), destoou do importe habitualmente fixado nas Câmaras de Direito Privado deste Tribunal, devendo, assim, ser majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por sua vez, incidem correção monetária, pelo INPC, nos termos da súmula n° 362, do STJ, ou seja, a partir de seu arbitramento, enquanto que os juros de mora devem ser calculados a partir do evento danoso, consoante o enunciado n° 54, da mesma corte superior e o art. 398, do Código Civil. 5 ¿ Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença parcialmente reformada. (TJCE - Apelação Cível - 0050245-85.2020.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/02/2024, data da publicação: 17/02/2024) APELAÇÕES CÍVEIS DO AUTOR E DO RÉU.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTOS JUNTADOS NA APELAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVIDA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABÍVEL.
COMPENSAÇÃO AUTORIZADA.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
A controvérsia cinge-se sobre a regularidade do contrato de empréstimo consignado nº 627636524, que implicou descontos mensais na aposentadoria da parte autora, ou sobre a inexistência de tal contrato, o que importa na devolução dos valores e na reparação por danos morais pelo banco réu; Deixo de conhecer dos documentos apresentados com o recurso de apelação de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, por não se tratar de documentos novos, sendo certo que não são posteriores à sentença, além de não demonstrado o justo impedimento para sua oportuna apresentação quando contestado o feito; In casu, observo a verossimilhança dos fatos alegados pela autora, mormente pela juntada de extrato do benefício previdenciário que indicam a existência dos descontos referentes ao contrato nº 627636524 (fl. 19); À vista disso, resta incontroverso que a instituição financeira não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou extintiva do direito alegado na inicial, tampouco de caracterizar excludente de sua responsabilidade na forma de uma das hipóteses elencadas no § 3º do artigo 14 da Lei nº 8.078/90.
Portanto, a não comprovação pela instituição financeira da realização de negócio jurídico para consubstanciar os descontos no benefício da promovente, implica a nulidade do pacto impugnado; Tocante repetição do indébito ,é possível a repetição em dobro dos valores debitados após a data do acórdão, 30/03/2021, e a repetição simples para o período anterior a essa data; Atentando para os fatos narrados e as condições econômicas e financeiras das partes, demonstra-se razoável e proporcional a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), seguindo posicionamento desta Corte de Justiça; Autorizo eventual compensação de valores.
Recursos conhecidos e parcialmente providos para reformar o a sentença, estabelecendo que a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples para os descontos realizados antes de 30/03/2021 e de forma dobrada para os valores debitados após essa data, com autorização para eventual compensação de valores.
Condeno o promovido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
No mais, o decisum permanece inalterado. (TJCE - Apelação Cível - 0051165-40.2021.8.06.0121, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/08/2024, data da publicação: 20/08/2024) No caso em análise, o magistrado singular, seguindo a jurisprudência supra, condenou a parte promovida na restituição simples dos valores efetivamente descontados antes do dia 30/03/2021 e em dobro em relação ao(s) desconto(s) eventualmente realizado(s) após a referida data, assim como aplicou os consectários legais de acordo com a legislação e jurisprudência, de modo que não há o que se falar em qualquer modificação. 3.
DO QUANTUM DE DANOS MORAIS.
Sobre o montante indenizatório, é cediço que o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o método mais adequado para um arbitramento razoável de danos morais deve considerar dois elementos principais: 1) primeiro, arbitra-se um valor básico, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, analisando a jurisprudência sobre o evento danoso e identificando quais são os valores usualmente arbitrados para o mesmo grupo de casos; e 2) segundo, passa-se o quantum definitivo, ajustando-se o valor básico verificado na primeira fase às peculiaridades do caso concreto.
Assim, o método bifásico para a fixação do valor da indenização "atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano.
Traz um ponto de equilíbrio, pois se alcançará uma razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, além do fato de estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso" (STJ - AgInt nos EDcl no REsp n. 1.809.457/SP, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 3/3/2020) In casu, no primeiro elemento do método, a Egrégia Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, onde tenho assento, vem adotando, para esta hipótese de incidência, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como padrão médio para fins de indenização pelo infortúnio moral, no que o adoto como quantum básico.
A propósito, vide julgados recentes: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA.
CONTRATO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO ATESTADA POR DUAS TESTEMUNHAS.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
QUANTUM.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
TESE FIXADA NO EARESP Nº 676.608/RS DO STJ.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA PARTE REQUERIDA CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O Código Civil exige que os contratos de prestação de serviço firmados por analfabetos sejam assinados a rogo e firmados por duas testemunhas (art. 595, CC), o que não ocorreu in casu, vislumbrando-se no documento apenas a suposta digital da parte autora e a assinatura de duas testemunhas, sem assinatura a rogo, circunstância que acarreta a invalidade do contrato celebrado pelas partes, ante a ausência de manifestação de vontade válida do consumidor. 2.
Segundo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes do vício de seus produtos e da falha na prestação dos seus serviços. 3.
Assim, evidenciada a negligência da instituição bancária ao ?rmar contrato de tarifa bancária com pessoa analfabeta sem observar os requisitos legais, alternativa não há senão a declaração de nulidade do referido contrato, com todos os consectários daí decorrentes. 4.
O desconto indevido em conta bancária pela qual se percebe benefício previdenciário, por obstar o uso da verba de natureza alimentar, enseja dano moral indenizável.
O arbitramento do dano moral deve-se revestir de razoabilidade, sendo cabível, no caso, a fixação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), estando tal montante dentro dos parâmetros adotados por este Egrégio Tribunal. 5.
Quanto à forma de devolução dos valores ilegalmente cobrados, conquanto o STJ tenha-se definido no EAREsp 676.608/RS que para a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão". 6.
Assim, no caso concreto a restituição dos valores deve ser efetivada na forma simples até 30/03/2021, aplicando-se a modulação dos efeitos fixados pelo STJ no julgamento do EAREsp 676608/RS, a partir desta data, a devolução dos valores descotados indevidamente deverá ser em dobro, observada, em todo caso, a prescrição parcial das parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação. 7.
Recurso da parte autora conhecido e provido.
Recurso da parte requerida conhecido e desprovido.
Sentença reformada. (TJCE - Apelação Cível - 0200918-27.2023.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024) PROCESSO CIVIL.
RECURSO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO BANCÁRIO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA RECURSO DA CONSUMIDORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 297 DO STJ.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A HIGIDEZ CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DA AVENÇA DECLARADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SÚMULA 479 DO STJ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES DOS DESCONTOS ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS REFERIDA DATA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AFASTAMENTO DA MULTA ARBITRADA PELO JUÍZO A QUO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Não merece conhecimento a preliminar de apelação de cerceamento de defesa, haja vista não ter este fato ocorrido na sentença, oportunizadas às partes a apresentação de réplica e de pedido de produção de provas, conforme despacho de fl. 148, dos quais as partes foram devidamente intimadas (fl. 150), ocasião na qual o prazo transcorreu in albis. 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar a existência de licitude do contrato de empréstimo consignado em questão.
Considerando que a relação entre as partes é de consumo, resta-se comprovada a inversão do onus probandi. 3.
Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira não logrou êxito em desincumbir-se do ônus da prova, haja vista que, em que pese o contrato tenha sido assinado e conste documentação da autora, não há como se afirmar que a contratação foi feita por esta, pois, como inclusive salientado pelo membro do Parquet, quando da assinatura do contrato em 2020, a autora já havia alterado sua documentação pessoal, na qual consta informação de que esta não mais assina desde pelo menos 14/01/2019. 4.
No que tange à matéria de restituição dos valores descontados da aposentadoria da autora, deverá ser procedida de forma simples anteriormente à data 30/03/2021, e de forma dobrada após essa data, conforme julgamento pelo STJ do EAREsp 676.608/RS. 5.
Considerando os precedentes desta corte para situações similares ao caso em apreço, entende-se que a quantia deve ser arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que obedece aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de coibir a reiteração da conduta ilícita pela instituição financeira. 6.
Por fim, restou comprovado nos autos que a consumidora não realizou nenhum dos atos elencados no artigo 80 do Código de Processo Civil, razão pela qual afasto a multa por litigância de má-fé fixada pelo juízo de origem. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJCE - Apelação Cível - 0200187-37.2022.8.06.0090, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/02/2024, data da publicação: 07/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR REFERENTE À CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE DEBATE QUANTO À FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL.
QUANTUM MAJORADO DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS) PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), CONFORME PRECEDENTES DESTA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em aferir eventual desacerto na sentença vergastada quanto ao valor fixado a título de indenização por danos morais. 2.
Com efeito, não será objeto de análise o capítulo da sentença que reconheceu o direito do autor à reparação por dano moral, considerando a ausência de interposição recursal por parte da instituição financeira demandada. 3.
O autor, ora apelante, visa a majoração do quantum fixado na origem para valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4.
Em atenção ao princípio da colegialidade, acolho, neste caso específico, o entendimento dominante desta 3ª Câmara de Direito Privado do e.
TJCE, que vem usualmente reconhecendo o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como adequado para casos semelhantes ao destes fólios. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJCE - AC: 00010222920198060085 Hidrolândia, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 15/03/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023) No segundo, as peculiaridades do caso não indicam qualquer circunstância excepcional, de modo que tenho por majorar o valor de dano moral aplicado na sentença objurgada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que se encontra em consonância com as outras Câmaras de Direito Privado desta Corte de Justiça: CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FRAUDE NO PAGAMENTO DE BOLETO BANCÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RECEBIMENTO DO BOLETO FALSO VIA E-MAIL NO MESMO DIA EM QUE REALIZADO CONTATO TELEFÔNICO COM A REQUERIDA.
AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00 QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO.
VALOR ADEQUADO PARA O CASO CONCRETO E EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar a responsabilidade do Banco Pan S/A pelas cobranças relativas à debito pago através de boleto fraudado. 2.
Compulsando o caderno processual, observo a verossimilhança dos fatos alegados pelo autor, tendo em vista a juntada do termo de financiamento (fls. 29/30); e-mail enviado por [email protected] (fls. 31); boleto impugnado no valor de R$ 60.026,77, com beneficiário Banco Pan S/A, cujo o remetente é a Caixa Econômica Federal (fls.32); comprovante do depósito bancário (fls.33); Boletim de Ocorrência (fls. 34); e reclamações ao Banco Central do Brasil, à CEF e ao promovido (fls. 35/39). 3.
Diante da situação, sob a ótica do princípio da boa-fé objetiva, vislumbro que não se poderia exigir outro comportamento do usuário. É que as circunstâncias do presente caso indicam pela ocorrência de vazamento interno de informações sobre o contrato em debate, sendo legítima a expectativa do consumidor pela lisura e licitude do e-mail recebido, no dia seguinte ao contato com a financeira, que, inclusive, tinham o mesmo objeto. 4.
Nesse sentido, entendo que a fraude em tablado constitui um fortuito interno, pelo dever de segurança e qualidade do prestador de serviço, ensejando a responsabilidade objetiva do banco por indícios de vazamento de informações à terceiros estranhos a relação contratual. 5.
Em relação aos danos morais, vislumbro que o valor arbitrado em R$ 5.000 (cinco mil reais) mostra-se proporcional e razoável ao dano suportado pela vítima e é compatível com os valores fixados por este Tribunal. 6.
Recurso conhecido e desprovido.(TJCE - Agravo Interno Cível - 0126199-03.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/08/2023, data da publicação: 30/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
PARCELAS DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PAGAS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO.
RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Compulsando os autos, verifica-se que restou comprovado que inexiste o débito em análise, pois, apesar de a consumidora ter contratado empréstimo consignado junto à instituição financeira, os documentos de fls. 21/24 comprovam que mensalmente o valor referente a parcela do empréstimo era descontado de seu benefício previdenciário. 2.
No entanto, a instituição financeira inseriu o nome da apelada no cadastro restritivo de crédito sob o argumento de que houve a glosa do valor referente ao mês de março de 2018, ou seja, a supracitada parcela não foi consignada, por recusa do INSS. 3.
Ocorre que a responsabilidade do banco é objetiva, cabendo à instituição demonstrar sua excludente de responsabilidade, o que não fez no caso concreto.
Neste sentido, torna-se importante salientar que ¿a autora juntou aos autos os documentos emitidos pelo INSS, que comprovam o pagamento de todas as parcelas do contrato, inclusive aquela com vencimento no mês de março de 2018 (fl. 21), que motivou a negativação.¿, como bem explicitado pelo Magistrado a quo. 4.
Como amplamente demonstrado, trata-se de demanda de responsabilidade objetiva, pois independe da existência de culpa, nos termos do art. 14 do CDC, devendo-se comprovar somente a ocorrência do dano infligido e o nexo de causalidade da atuação do banco.
Ademais, a inserção da cliente em cadastro de restrição ao crédito efetivada de forma indevida gera dano que prescinde de demonstração de prejuízo de ordem moral, sendo conceituado como dano in re ipsa, o qual ocorreu nos presentes autos, porque não restou comprovada qualquer dívida. 5.
Em relação ao quantum indenizatório, entende-se aqui necessária a majoração do quantum indenizatório arbitrado em sede de sentença para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que se mostra razoável e proporcional, atendendo às circunstâncias do caso, e considerando a natureza da conduta e as consequências do ato. 6.
Com efeito, em se tratando de responsabilidade contratual, o valor arbitrado a título de dano moral deve ser corrigido monetariamente, a partir do arbitramento pelo INPC, vez que de acordo com o disposto na Súmula n° 362 do STJ, além de acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, conforme restou estabelecido na sentença. 7.
Recurso da instituição financeira improvido e apelo adesivo parcialmente provido. (TJCE - Apelação Cível - 0030028-04.2019.8.06.0143, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/08/2023, data da publicação: 02/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Posto Novo Nordeste Ltda, visando reformar a sentença proferida pelo juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c tutela de urgência e indenização por danos morais n° 0156385-67.2019.8.06.0001, proposta em face de Consult Center do Brasil Consult Center do Brasil, julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais. 2.
Cinge-se, precipuamente, a controvérsia recursal em averiguar se houve ou não a ocorrência de danos morais indenizáveis. 3.
Nessa perspectiva, sabe-se que a restrição de crédito oriunda da negativação indevida do nome uma pessoa física ou jurídica revela os contornos do chamado dano moral in re ipsa cujo prejuízo é presumível pela simples ocorrência do fato. 4.
Dessarte, tendo a decisão originária constatado a conduta abusiva da parte recorrida, mostra-se razoável e adequado fixar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de prejuízos imateriais, quantia que não excede as balizas do razoável nem induz ao enriquecimento sem causa do promovente, além de estar no patamar estabelecido por esta Corte de Justiça em casos semelhantes. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE - Apelação Cível - 0156385-67.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/05/2024, data da publicação: 15/05/2024) Portanto, majora-se os danos morais de R$ 500,00 (quinhentos reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4.
DA COMPENSAÇÃO DE VALORES.
Quanto à insurgência sobre a compensação dos valores depositados, as argumentações da parte apelante não merecem provimento, pois, apesar de ter sido comprovada a natureza ilícita da contratação, caso fique demonstrado em fase de liquidação ou cumprimento de sentença que houve o ingresso de quantia no patrimônio relativo ao contrato declarado inexistente, ensejará a necessidade de compensação, conforme prescrição do artigo 368 do CC, in verbis: Artigo 368.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Sobre o tema, vide jurisprudência desta e.
Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃOANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃODOS DESCONTOS C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMOCONSIGNADO.
JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA PELA AUTORA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO.
PRECEDENTES DO STJ.
TEMA 1061.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTODANOSO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES ANTES DE 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS A REFERIDA DATA (EARESP 676.608/RS).
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
CABIMENTO.
APELO DO BANCO RÉU. 1.
O cerne da controvérsia restringe-se em analisar a existência ou não de relação jurídica entre as partes, no que diz respeito ao contrato de empréstimo consignado n. 015810035, objeto de cessão de crédito ao Banco Bradesco S/A, ora apelante, que originou débitos mensais no benefício previdenciário da parte autora/apelada, bem como se são devidas a restituição do indébito em dobro, a indenização por danos morais, analisando, neste último caso, desde quando devem incidir os juros de mora, e ainda se devida a compensação dos valores supostamente recebidos pela autora. 2.
No feito em tela, a instituição financeira trouxe o suposto contrato firmado pela parte autora (fls. 155-156) e a cópia de sua cédula de identidade (fl. 158).
Ocorre que a autora, além de aduzir outras inconsistências, impugnou a assinatura inserida no referido contrato de empréstimo, conforme declara em réplica às fls. 186-192. 3.
A jurisprudência do STJ sedimentou o entendimento de que, nos casos em que o consumidor não reconheça a assinatura aposta no documento contratual apresentado pela instituição financeira, é ônus do prestador de serviços comprovar a veracidade da assinatura contida no contrato.
Tema 1061 do STJ. 4.
Nota-se que não houve por parte da requerida/apelante o empenho em autenticar o documento e afastar a impugnação da assinatura deduzida pela autora, de modo que o réu não se desincumbiu de seu ônus probatório, com fulcro no art. 373, II, do CPC.
Mostram-se, portanto, indevidas as deduções nos proventos de aposentadoria da requerente, decorrentes do contrato em discussão. 5.
Verificado o prejuízo e não tendo o Banco comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo causal. 6.
Quanto aos danos materiais, de acordo com o entendimento firmado pelo STJ supra, os valores descontados até 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples, vez que não houve comprovação de má-fé da instituição financeira, e os valores descontados após referido marco devem ser restituídos na forma dobrada. 7.
No que tange aos danos morais, considerando que o entendimento dominante desta 3ª Câmara de Direito Privado do e.
TJCE, para casos semelhantes ao destes fólios, é no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por via de consequência, não merece acolhida o pleito de minoração do quantum arbitrado pelo Juízo a quo, de modo que mantenho a condenação em R$ 3.000,00 (três mil reais). 8.
No que diz respeito ao dano moral, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula nº 54 do STJ) e "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" (Súmula nº 362 do STJ).
Em vista disso, denota-se que a correção monetária e os juros de mora foram corretamente fixados na sentença objurgada. 9. É cabível a compensação de eventual crédito disponibilizado em conta da autora com o da condenação, desde que comprovado a transferência em fase de liquidação, de modo a se evitar o enriquecimento sem causa. 10.
Recurso conhecido e provido em parte. (TJCE - Apelação Cível - 0050320-44.2021.8.06.0109, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 28/02/2024).
Sendo assim, em atenção ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito (art. 884 do CPC), perfeitamente possível a compensação entre o montante indenizatório e as quantias porventura transferidas pela instituição financeira, desde que devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença ou liquidação, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. 5.
DO DISPOSITIVO.
ISSO POSTO, conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento, somente para majorar os danos morais para R$ 5.000 (cinco mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença vergastada.
Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator -
11/09/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/09/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28167493
-
11/09/2025 11:42
Conhecido o recurso de MARIA RISALVA RODRIGUES - CPF: *87.***.*14-53 (APELANTE) e provido em parte
-
13/08/2025 08:56
Recebidos os autos
-
13/08/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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