TJCE - 0209086-92.2025.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Delito de Trafico de Drogas da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para motivo_da_remessa
-
07/08/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 08:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
06/08/2025 08:40
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 15:09
Juntada de Guia de Recolhimento BNMP
-
04/08/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 08:07
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 13:36
Expedição de .
-
30/07/2025 18:07
Juntada de Petição
-
30/07/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 10:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/07/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 16:35
Juntada de Petição
-
22/07/2025 15:31
Histórico de partes atualizado
-
11/07/2025 03:14
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
11/07/2025 00:16
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA VIVIANE DE VASCONCELOS (OAB 27715A/CE) - Processo 0209086-92.2025.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - AUTUADO: B1Moises Bernardo dos SantosB0 - Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado para condenar o réu MOISÉS BERNARDO DOS SANTOS como incurso nas penas previstas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Em razão disso, passo a dosar, de forma individual e isolada, as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelos artigos 5º, XLVI, da Constituição Federal e 68, caput, do Código Penal.
Atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal, passo à valoração das circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta do réu é tido como ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal; b) Antecedentes: tendo em vista que o acusado possui duas condenações criminais definitivas, considero a mais antiga (0194571-67.2016.8.06.0001) como mau antecedente; c) Conduta social: não foram coletados elementos suficientes para valoração; d) Personalidade: não existem elementos suficientes para aferição; e) Motivo do crime: não houve extrapolação do motivo contido na previsão do delito; f) Circunstâncias: são neutras; g) Consequências: são normais à espécie; h) Comportamento da vítima: a vítima é a sociedade, nada havendo a se cogitar acerca do seu comportamento.
Ademais, quanto ao delito de tráfico de drogas, a Lei nº 11.343/2006 prevê, no art. 42, que a natureza e a quantidade da substância serão consideradas com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP.
No caso, apesar da natureza do ilícito - crack e cocaína - demandar maior reprovação, considerando seu elevado poder causador de dependência e de efeitos nefastos à saúde física e psicológica de seus usuários, a sua quantidade não é exorbitante - 75g - de modo que deixo de aumentar a pena base com fundamento nesse vetor.
Oportuno gizar que, para a escorreita fixação da pena, o critério majoritariamente adotado pelos tribunais consiste em obter o intervalo de pena previsto em abstrato (máximo - mínimo) para cada tipo penal, devendo, em seguida, ser dividido o resultado pelo número de circunstâncias judiciais, para se alcançar o patamar exato de valoração de cada circunstância judicial de maneira proporcional.
Assim, tem-se que cada vetor no presente caso, em circunstâncias simples, teria o valor de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão para o delito do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Diante dessas circunstâncias analisadas individualmente, considerando a existência de uma circunstância desfavorável, fixo a pena-base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 583(quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Na segunda fase, considerando a condenação definitiva nos autos nº 0031347-11.2020.8.06.0001, aplico a agravante da reincidência e aumento a pena em 1/6, o que totaliza 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa.
Na terceira fase, não há causas de aumento a serem observadas e deixo de aplicar a minorante do tráfico privilegiado em razão da reincidência do réu, de modo que torno definitivas as penas de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, no valor correspondente a 1/30 do salário mínimo cada.
Considerando que não haverá impacto no regime inicial de cumprimento da pena, deixo de realizar a detração penal.
Tendo em vista que a pena aplicada é superior a 4 (quatro) anos e não excede a 8 (oito) e que o acusado é reincidente, fixo o regime fechado para início do cumprimento da pena, na forma do art. 33, §2º, alínea "b", do CP.
O réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos prevista no art. 44 do CP, pois a pena privativa de liberdade aplicada é superior a quatro anos.
Tendo em vista que, além do presente processo, consta na certidão de fls. 134/136 anotações referentes a condenações do acusado nos processos nº 0031347-11.2020.8.06.0001 e 0194571-67.2016.8.06.0001 pela prática dos crimes de integrar organização criminosa e de tráfico de drogas, nego-lhe o direito de apelar em liberdade, pois vislumbro a presença dos motivos ensejadores do decreto de prisão preventiva, previstos no art. 312, do CPP, a bem do resguardo da ordem pública e ante a gravidade dos fatos, bem como em face do reconhecido risco de reiteração delitiva.
Destarte, estando comprovados o fumus comissi delitcti e o periculum libertatis, para garantia da ordem pública, com fundamento no art. 312, do CPP, mantenho a prisão preventiva.
Determino as seguintes providências quanto aos bens apreendidos e descritos no auto de apresentação e apreensão de fl. 22: a) A incineração da totalidade das substâncias apreendidas, conforme art. 72 da Lei nº 11.343/2006; b) O perdimento do valor de R$306,00 (trezentos e seis reais) em favor da União, tendo em vista que não foi comprovada sua origem lícita e em razão de ter sido apreendido em contexto de crime de tráfico de drogas, com fundamento no art. 63 da Lei nº 11.343/2006.
Após o envio dos ofícios de destinação dos bens, comunique-se o Depósito Público e proceda-se com a baixa dos bens no Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB).
Por fim, deixo de condenar o réu ao pagamento das custas do processo por se tratar de pessoa pobre (art. 10, VIII, da Lei Estadual nº 12.381/94).
Oportunamente, transitado em julgado este decisum, determino que sejam tomadas as seguintes providências, independente de nova conclusão dos autos: a) Extraia-se guia de execução, para o devido encaminhamento do condenado ao estabelecimento prisional estabelecido na sentença, com o respectivo mandado de prisão, se for o caso; b) Oficie-se à Justiça Eleitoral; c) Remeta-se boletim individual à SSP-CE (art. 809 do CPP); d) Oficie-se à Senad remetendo a relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos em favor da União (art. 63, § 4º, da Lei nº 11.343/2006); e) Nos termos da Portaria Conjunta nº 1466/2020 - PRES/CCJCE, intime-se o condenado para pagar voluntariamente a pena de multa, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso o réu não seja encontrado no endereço dos autos, fica desde logo autorizada a sua intimação por edital, e, caso tenha advogado constituído, se considerará intimado na pessoa de seu patrono, nos termos do art. 392, inciso II, do CPP.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. -
10/07/2025 01:34
Encaminhado edital/relação para publicação
-
09/07/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 14:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/07/2025 14:52
Julgado procedente o pedido
-
08/07/2025 13:56
Histórico de partes atualizado
-
08/07/2025 13:56
Histórico de partes atualizado
-
29/06/2025 15:12
Juntada de Petição
-
29/06/2025 13:56
Histórico de partes atualizado
-
23/06/2025 17:41
Conclusos para decisão
-
20/06/2025 03:48
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
20/06/2025 00:20
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
20/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Viviane de Vasconcelos (OAB 27715A/CE) Processo 0209086-92.2025.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ministerio Publ: Ministério Público do Estado do Ceará - Autuado: Moises Bernardo dos Santos - Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, tendo em vista a apresentação de memoriais escritos por parte da acusação, intime-se a defesa para apresentar alegações finais no prazo de cinco dias.
Expedientes necessários. -
19/06/2025 06:35
Encaminhado edital/relação para publicação
-
17/06/2025 20:35
Juntada de Petição
-
17/06/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 14:58
Expedição de .
-
17/06/2025 14:20
Juntada de Petição
-
17/06/2025 13:56
Histórico de partes atualizado
-
06/06/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 07:59
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:56
Histórico de partes atualizado
-
04/06/2025 13:56
Histórico de partes atualizado
-
04/06/2025 12:35
Expedição de Ofício.
-
02/06/2025 23:31
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 23:30
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 14:08
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 14:08
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 14:08
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 14:08
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 08:15
Expedição de Ofício.
-
16/05/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 10:12
Juntada de Petição
-
06/05/2025 13:43
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 10:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/05/2025 14:58
Expedição de Ofício.
-
05/05/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 14:43
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 14:33
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 18:13
de Instrução e Julgamento
-
28/04/2025 18:13
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 04/06/2025 15:00:00, 3ª Vara de Delitos de Trafico de Drogas.
-
28/04/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 06:36
Juntada de Petição
-
24/04/2025 10:46
Recebida a denúncia
-
23/04/2025 17:57
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 17:34
Juntada de Petição
-
23/04/2025 13:56
Histórico de partes atualizado
-
23/04/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 18:03
Expedição de .
-
22/04/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 15:11
Juntada de Petição
-
07/04/2025 08:09
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 08:08
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 13:56
Histórico de partes atualizado
-
02/04/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 12:13
Expedição de Ofício.
-
02/04/2025 11:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 16:21
Histórico de partes atualizado
-
01/04/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 11:53
Recebida a denúncia
-
01/04/2025 09:04
Evolução da Classe Processual
-
31/03/2025 19:20
Conclusos
-
31/03/2025 19:20
Juntada de Petição
-
31/03/2025 16:21
Histórico de partes atualizado
-
31/03/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 10:59
Juntada de Ofício
-
17/03/2025 13:35
Expedição de .
-
17/03/2025 13:32
Evolução da Classe Processual
-
13/03/2025 14:35
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
13/03/2025 14:35
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
13/03/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 13:24
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
11/03/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 10:58
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
11/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 10:04
Histórico de partes atualizado
-
11/03/2025 10:04
Histórico de partes atualizado
-
11/03/2025 08:34
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 08:34
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 08:34
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 08:34
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 08:10
Distribuído por
-
10/03/2025 10:04
Histórico de partes atualizado
-
10/03/2025 10:04
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000871-55.2025.8.06.0035
Antonia Maria Chaves Saldanha
Municipio de Icapui
Advogado: David de Freitas Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/04/2025 19:05
Processo nº 0210503-80.2025.8.06.0001
Policia Civil do Estado do Ceara
Breno de Sousa Lopes
Advogado: Antonio Levy Vasconcelos Feitosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/03/2025 11:58
Processo nº 0212882-96.2022.8.06.0001
Policia Civil do Estado do Ceara
Carlos Augusto Felix da Silva
Advogado: Joao Igor Furtado de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/08/2023 10:34
Processo nº 3000707-90.2025.8.06.0035
Jesse da Silva Carneiro
Prefeitura de Icapui
Advogado: Tamara Said Massud da Cunha Santos de Mo...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/03/2025 16:59
Processo nº 3009385-05.2025.8.06.0000
Liduina Ofelia Duarte Barreto
Antonio Jose de Melo Carvalho
Advogado: Renan de Frias Queiroz
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/06/2025 15:52